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948/16 AI generated

948/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 948/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e outros e recorrida a Metropolitano de Lisboa, E.P., os primeiros pediram a condenação da segunda a pagar a cada um dos autores: (i) o montante correspondente à soma de todos os complementos de pensões de reforma que, a partir de janeiro de 2014 até ao momento da sentença, a ré tenha deixado de pagar, acrescidos dos juros de mora, desde a data de vencimento de cada um até integral pagamento; e (ii) a título de indemnização por danos morais, o montante que vier a ser liquidado e decidido na sentença, igualmente acrescido dos competentes juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento. Os autores pediram ainda a condenação, para o futuro, da ré a pagar os ditos complementos de pensão, nos termos previstos no acordo de empresa.

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artigo 629.º do Código de Processo Civil, artigo 6.º do Código de Processo Civil; 948/16 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, não é exato que o recurso de constitucionalidade tenha sido interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e não do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça identificado na decisão reclamada como acórdão recorrido.

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recalculation of supplementary benefits extraordinary pension without income limit revision of disability pension pension overpayment setoff income ceiling repayment of public subsidies

Cited Legislation

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artigo 629.º do Código de Processo Civil
«[U]ma vez que nenhum dos pedidos individualmente considerados, no caso sub iudice, ultrapassa o valor da alçada da Relação, fixado em 30.000 Euros, […] não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
artigo 6.º do Código de Processo Civil
Não se dando por vencidos, reclamaram os autores, ora recorrentes, para a conferência, que, por acórdão de 29 de setembro de 2016 (fls. 695 e ss.), indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 92/2017

Processo n.º 948/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e outros e recorrida a Metropolitano de Lisboa, E.P., os primeiros pediram a condenação da segunda a pagar a cada um dos autores: (i) o montante correspondente à soma de todos os complementos de pensões de reforma que, a partir de janeiro de 2014 até ao momento da sentença, a ré tenha deixado de pagar, acrescidos dos juros de mora, desde a data de vencimento de cada um até integral pagamento; e (ii) a título de indemnização por danos morais, o montante que vier a ser liquidado e decidido na sentença, igualmente acrescido dos competentes juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento. Os autores pediram ainda a condenação, para o futuro, da ré a pagar os ditos complementos de pensão, nos termos previstos no acordo de empresa.

A ação foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformados, os autores apelaram, mas a relação negou provimento a tal recurso e confirmou a decisão proferida pela 1.ª instância.

De novo irresignados, os autores interpuseram recurso de revista (nos termos gerais, e, subsidiariamente, também, revista excecional). Por despacho singular de 2 de junho de 2016, foi decidido não admitir tal recurso, por se entender que todos os pedidos dos autores, ora recorrentes, «são inferiores ao valor da alçada da Relação». Não se dando por vencidos, reclamaram os autores, ora recorrentes, para a conferência, que, por acórdão de 29 de setembro de 2016 (fls. 695 e ss.), indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado. Para o efeito, considerou o Supremo Tribunal de Justiça, além do mais:

«[U]ma vez que nenhum dos pedidos individualmente considerados, no caso sub iudice, ultrapassa o valor da alçada da Relação, fixado em 30.000 Euros, […] não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. [….]

7. Dir-se-á, ainda, que a imaterialidade que os AA. Reclamantes querem ver reconhecida, nos termos do artigo 303.º, n.º 1, do NCPC, para atribuição de um valor diverso à presente ação, não pode ser acolhida porquanto, no caso concreto, o valor da causa é o que resulta e se mostra representado pela utilidade económica do pedido, critério de igual aplicação quando pela ação se pretende obter um benefício diverso, pois o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício – cf. N.º 1 do art. 297.º do NCPC.

Por conseguinte, de acordo com o critério geral para a fixação do valor da causa essa utilidade económica do pedido apresenta-se associada a um valor económico, determinado e determinável concretamente em função do pedido, E não reportado a interesses imateriais. […]

7.3. No caso dos autos, o pedido formulado por cada um dos Autores assenta numa quantia certa em dinheiro, expressa em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido.

Por conseguinte, é esse o valor da causa segundo o critério geral consagrado nos artigos 296.º, n.º 1, e 297.º, n.º 1, do Novo CPC, não tendo influência na fixação do valor da causa “as quantias que terá, efetivamente, de pagar no futuro”, tal como não têm qualquer influência na fixação do valor da causa as retribuições e juros que se vencerem durante a pendência da causa (cf. artigo 297.º, n.º 2, do NCPC). […]

11. Em face do exposto, e nos termos conjugados dos artigos 652.º, n.º 1, al. b), 655.ºn.º 1, e 679.º, todos do Novo CPC, indefere-se o requerimento de interposição do recurso de revista apresentado pelos AA.

12. Os AA. Interpuseram, subsidiariamente, revista excecional. Porém, considerando que esta não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, antes um verdadeiro e próprio recurso ordinário de revista, e que não se verificam as condições gerais de admissibilidade do recurso, inexiste fundamento legal para enviar os autos à formação de Juízes estatuída no n.º 3 do art. 672.º do Novo CPC, a quem cabe apreciar a verificação dos pressupostos específicos da revista excecional, atento o princípio da limitação dos atos, segundo o qual não é lícito realizar no processo atos inúteis, por força do preceituado no art. 130.º do Novo CPC.»

2. Deste aresto interpuseram os autores o presente recurso de constitucionalidade junto do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação da inconstitucionalidade, à luz de diversos parâmetros, «do artº 75º da Lei nº 8[3]-C/2013, de 31/12 – LOE 2014 (bem como aliás [d]a norma que a reproduziu, no respetivo artº 73º na LOE 2015), interpretada e aplicada como o foi pelas diversas instâncias, ou seja, na vertente normativa de fundamentarem e justificarem a cessação do pagamento pela Ré aos AA. dos respetivos complementos de reforma, cujo direito ao recebimento está, e desde há décadas, consagrado no Instrumento de Regulamentação Coletiva aplicável.» (fls. 719-720). O recurso foi admitido pelo relator naquele Supremo Tribunal, (fls. 727).

3. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 5/2017, que não conheceu do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. O recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida […]. Por isso, o objeto (material) do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida (que constitui o seu objeto formal). Atenta a aludida função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada (cfr. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Como se salientou no Acórdão n.º 351/2016 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para que se considere aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional “[…] necessário é que a pronúncia do Tribunal que vier a ocorrer, se bem que circunscrita à questão de constitucionalidade (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), possa produzir efeitos sobre a decisão recorrida, que será confirmada ou mandada reformar (artigo 80.º da LTC) de acordo com o juízo proferido no recurso quanto à validade da “norma” que constituiu o seu objeto.”

Refira-se ainda que o objeto do recurso de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pelos termos do respetivo requerimento de interposição. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.

5. In casu a decisão recorrida nem sequer admitiu o recurso de revista, pelo que logicamente também não se pronunciou sobre a pretensão dos autores assente na conjugação do acordo de empresa com a inaplicabilidade das normas que os recorrentes integram no objeto do recurso e que ora são sindicadas. Com efeito, e tal como resulta supra do n.º 1, estas últimas são totalmente alheias à ratio decidendi do tribunal a quo, que se fundou exclusivamente em normas processuais atinentes ao valor da causa e à relevância deste para definição da alçada e, consequentemente, como limite à admissibilidade do recurso. As normas das Leis do Orçamento do Estado para 2014 e 2015 que os recorrentes pretendem ver apreciadas nem sequer são referidas no acórdão recorrido – e, tão-pouco por ele são aplicadas. Tanto basta para verificar a inutilidade do presente recurso (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).» (fls. 735-736)

4. Notificados desta decisão, vêm os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com base nos seguintes argumentos:

«1º

O que está em causa nestes autos é a questão da cessação do pagamento, pela Empresa Ré, dos complementos de reforma desde há décadas atribuídos e reconhecidos aos AA. pelos diversos IRCT’s em vigor na mesma empresa, sob o pretexto da aplicação do artº 75º da Lei do Orçamento de Estado 2014 e a da grave e múltipla inconstitucionalidade desse preceito legal, tal como foi oportuna e profusamente arguido pelos mesmos aqui AA.. Ora,

2º

Tendo a sentença da 1ª instância aplicado tal preceito e recusado a arguição da sua inconstitucionalidade […], foi de tal decisão interposto o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa,

3º

O qual, na questão ora sub judice (e ao invés do que se passou numa série de outros casos similares em que a 2ª instância reconheceu e declarou mesmo a arguida inconstitucionalidade), confirmou a decisão da 1ª instância e não declarou tal inconstitucionalidade, assumindo, como sua plena e inequívoca “ratio decidendi” o citado preceito da LOE-2014 e a sua pretensa conformidade com a Lei Fundamental.

4º

Inconformados com semelhante aresto […] os AA. do mesmo interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5º

E isto não apenas porque o valor da causa excedia a alçada do Tribunal da Relação como porque a questão em análise se revelava e revela não apenas de particular relevância jurídica, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, como ainda por nela estarem em causa interesses de particular relevância social (como é, indiscutivelmente, o caso de se saber se, por um artigo da Lei do Orçamento de Estado, e sob o argumento económico-financeiro do combate ao déficit, se pode impor a trabalhadores reformados a retirada, para mais no final da sua vida e sem qualquer alternativa real de obtenção de rendimentos, de um direito de carácter remuneratório consagrado em sede de contrato coletivo e vertido na esfera jurídica individual de cada um dos trabalhadores Autores). Porém,

6º

Sob o notável argumento de que o que relevaria era, não o valor da causa, mas sim o do montante das prestações devidas, à data da intentação da ação, a cada um dos referidos Autores, e de que tal montante (para cada Autor) não era superior a 30.000,00, o Supremo

Tribunal de Justiça considerou não ser o referenciado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrível para ele, STJ,

7º

Decisão essa da 2ª instância que, assim e não obstante a veemente discordância e reação processual dos AA., se tornou definitiva,

8º

Razão por que a última decisão que, erradamente, aplicou uma norma cuja (múltipla) inconstitucionalidade foi atempadamente arguida pelos Autores ficou sendo o dito Acórdão (do Tribunal da Relação de Lisboa),

9º

O qual, no prazo previsto no artº 75º da Lei no 28/82, foi objeto – por meio de requerimento contendo todos os elementos previstos no artº 75º-A – de impugnação recursória para este Tribunal Constitucional.

10º

Face ao que antecede, resulta dos autos absolutamente inquestionável que – independentemente da maior ou menor clareza ou perfeição formais de tal requerimento – o que se pretende ver sindicado neste Tribunal Constitucional é a decisão (tomada pela Relação, última e definitiva nos termos supra indicados) que erradamente julgou o artº 75º da LOE-2014 como conforme à Constituição e assim absolveu a Empresa Ré do pedido dos AA., ou seja, o já diversas vezes referenciado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa cuja “ratio decidendi” é precisa e inequivocamente a norma cuja inconstitucionalidade fora oportunamente suscitada nos autos,

11º

Como resulta patentemente dos autos e da postura neles assumida pelos Autores,

12º

Tudo razões por que, como é óbvio, nunca esteve em causa apreciar, em sede do presente recurso, a constitucionalidade de qualquer norma invocada na decisão do STJ, que precisamente decretou a irrecorribilidade para ele, STJ, do dito Acórdão da Relação, mas sim fazer sindicar por este Tribunal Constitucional o Acórdão (declarado como definitivo pelo STJ) da Relação de Lisboa e a solução (da pretensa constitucionalidade) nele consagrada. Ademais,

13º

O artº 6º do NCPC – tal como aliás já o artº 265º, nº 3 do anterior CPC – traduz um poder-dever, um indeclinável compromisso do Juiz com a verdade material, impondo-lhe até que, se for caso disso, adeque e regularização da instância com vista a permitir a justa composição do litígio, ou então, quando tal sanação ou adequação dependa de ato a praticar pelas partes, convidando estes a praticá-lo,

14º

E impede que o processo seja um estereótipo autista que apenas a si próprio contempla e que busca pretextos formais para se eximir à produção de decisões sobre a substância.

15º

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, é exatamente isso que a decisão ora reclamada faz, pretendendo que o objeto da discussão nos autos não seria precisamente a interpretação e aplicação do artº 75º da LOE-2014, tal como as fez o Acórdão (considerado definitivo pelo STJ) da Relação de Lisboa,

16º

E nem sequer – se alguma hipotética dúvida ao respetivo autor restasse e ele não desejasse fazer extinguir de imediato o recurso sob um pretexto tão puramente formal quanto desconforme com a realidade dos autos – notificando a parte para a esclarecer e/ou sanar.» (fls. 740-744)

5. A recorrida, ora reclamada, devidamente notificada para responder, nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Os recorrentes não põem em causa que a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada esteja fora da ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2016. Diferentemente, sustentam que aquela decisão não foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, mas sim o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o Supremo Tribunal de Justiça considerou irrecorrível (cfr. os n.ºs 8.º, 9.º e 10.º da reclamação). Além disso, e porque em seu entender os autos manifestam com meridiana clareza qual o seu verdadeiro propósito – nomeadamente, a impugnação da constitucionalidade de normas orçamentais que retiram a trabalhadores reformados um «direito de caráter remuneratório consagrado em sede de contrato coletivo» (n.ºs 1.º, 5.º e 15.º da reclamação) –, defendem que o dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil sempre obstaria a uma decisão de extinção da instância sem previamente dar aos reclamantes a oportunidade de suprirem eventuais deficiências e regularizarem a instância (n.ºs 12.º e 16.º da reclamação).

Mas não têm razão.

7. Em primeiro lugar, não é exato que o recurso de constitucionalidade tenha sido interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e não do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça identificado na decisão reclamada como acórdão recorrido.

Tal questão de facto – saber a que decisão se reporta o ato processual de interposição do presente recurso de constitucionalidade – é desde logo esclarecida pela análise do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade de fls. 719 e seguinte (renovado a fls. 723 e seguinte): o mesmo é apresentado, na sequência da notificação do acórdão da conferência de 29 de setembro de 2016 – «do qual [os recorrentes ora reclamantes] discordam em absoluto» – junto do Supremo Tribunal de Justiça e dirigido ao relator nesse Tribunal com menção expressa de que a inconstitucionalidade a apreciar (também) foi arguida «nas alegações de recurso […] para este Supremo Tribunal de Justiça. Por isso mesmo, e em cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o relator no Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu a admissão de tal recurso, salientando ser «certo que se mostram suscitadas nos autos questões de inconstitucionalidade – cfr. fls. 710 e segs. (pontos 9) e segs)» (cfr. o despacho de fls. 727).

Perante estes dados, é indiscutível que o objeto formal do recurso de constitucionalidade a que os presentes autos respeitam é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2016. Consequentemente, é com referência a tal decisão que – como sucedeu na decisão ora reclamada – tem de ser apreciada a pertinência do objeto material do mesmo recurso, seja para efeitos de determinação dos poderes de cognição do Tribunal, seja para efeitos de determinação da utilidade do recurso (v., respetivamente, os artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, ambos da LTC).

8. Aliás, de iure, nem poderia ser de outro modo, já que, ao contrário do que os recorrentes afirmam, em especial no n.º 7.º da reclamação, no momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto, o acórdão da relação nem sequer era definitivo, no sentido de ser imodificável com base na sua força de caso julgado. Com efeito, a decisão em causa foi objeto de recurso para o Supremo e a decisão desse recurso ainda era recorrível – e efetivamente dela foi interposto recurso – para o Tribunal Constitucional... Ora, o provimento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo poderia eventualmente determinar a revogação total ou parcial do acórdão da relação. Assim, não sendo definitiva esta última decisão, a mesma também não é recorrível para o Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 2, e 75.º, n.º 2, ambos da LTC).

9. Este aspeto, por outro lado, evidencia que não estão em causa “deficiências” ou irregularidades processuais suscetíveis de serem sanadas por uma qualquer atuação oficiosa do Tribunal. Para além das competências próprias dos tribunais recorridos quanto à apreciação e decisão dos recursos de constitucionalidade interpostos das suas próprias decisões, há que atender à própria identidade do recurso de constitucionalidade concretamente interposto, designadamente no que se refere ao respetivo objeto formal, que, necessariamente, constitui a referência para apreciar o preenchimento dos diversos pressupostos processuais.

Assim, a “gestão processual” referida pelos reclamantes só satisfaria a respetiva pretensão caso este Tribunal procedesse a uma verdadeira substituição do recurso interposto nos presentes autos por um novo, cuja admissibilidade teria de começar por ser apreciada também por um outro tribunal que não o Supremo. Mais: a admissibilidade de tal novo recurso pressuporia a extinção da instância, com trânsito em julgado, do presente recurso, já que só a partir de tal momento se poderia considerar que a decisão objeto do primeiro – a nova decisão recorrida – cumpria o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários. Ou seja: tendo sido interposto recurso do acórdão da relação para o Supremo, o qual também por acórdão decidiu tal recurso, a definitividade da primeira decisão implica a definitividade da segunda. E esta última, porque por sua vez também foi recorrida para o Tribunal Constitucional, para se tornar definitiva, exige uma decisão definitiva do mesmo Tribunal Constitucional.

Ora, é manifesto que a gestão processual prevista no artigo 6.º do Código de Processo Civil, além de não ser incompatível com decisões de não conhecimento, pressupõe um certo processo cujo objeto formal e material se encontre definido pelas próprias partes, e não já a substituição ex officio de um “processo errado” pelo “certo”. Por outro lado, as atuações ao abrigo da mesma gestão não são suscetíveis de conferirem a necessária definitividade às diferentes decisões em presença. A sequência processualmente devida é justamente aquela que a decisão ora reclamada iniciou: pôr termo ao recurso que obstaculiza à definitividade da decisão do Supremo que, por sua vez, obstaculiza a definitividade da decisão da relação. Nesse sentido, o Tribunal não podia ter feito mais do que aquilo que fez, isto é, contribuir para uma rápida definitividade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Tal como a “sanação” a que aludem os recorrentes passaria sempre, no que depende da sua iniciativa, por uma desistência do presente recurso e pela interposição de um novo junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Simplesmente, isso corresponde não a uma qualquer sanação, mas à substituição deste recurso por um novo. Com a agravante de tal iniciativa, além de não ter enquadramento processual na LTC, implicar ainda mais trâmites no âmbito do presente recurso – pelo menos, a notificação dos recorrentes a convidá-los a desistir mais a resposta a tal notificação, que, na eventualidade de ser positiva, teria ainda de ser admitida pelo relator (artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) – do que aqueles que são inerentes à decisão ora reclamada…

Tudo isto era evitável, é verdade. Mas para que tal sucedesse, deveriam os recorrentes ter-se abstido de impugnar junto deste Tribunal o acórdão do Supremo: aguardavam que o mesmo se tornasse definitivo, e recorriam então do acórdão da relação. Todavia, por razões que só os próprios poderão explicar, optaram por recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo. Estão no seu direito, mas perante as consequências que o direito aplicável lhes impõe, só têm que se queixar de si próprios.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade