936/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA A., Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B., S.A., inconformada com a Decisão Sumária n.º 782/2016 que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei).
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AI generated936/16 · Tribunal Constitucional: «2. Embora se verifique que o requerimento de recurso se apresenta incompleto, já que não indica a norma cuja fiscalização se peticiona (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não se profere o convite a que aludem os n.ºs 5 e 6 daquele preceito, uma vez que, sendo evidente a impossibilidade de se conhecer do mérito do recurso, importa evitar a prática de atos inúteis.
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ACÓRDÃO Nº 91/2017
Processo n.º 936/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A A., Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B., S.A., inconformada com a Decisão Sumária n.º 782/2016 que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei).
No processo-base, a ora reclamante requereu, por apenso a ação ordinária intentada contra si e outros, a prestação de caução. Por despacho de 20 de junho de 2014, o Tribunal Judicial de Vila Real julgou a caução oferecida inidónea e sem valor para garantir o pagamento do crédito da autora (fls. 38 e ss.). Inconformada, recorreu aquela para a Relação de Guimarães invocando, designadamente, que a sentença violou os artigos 154.º e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, «sendo pois a mesma sentença nula (rectius anulável), nos termos do artigo 615.º-1-b) do mesmo CPC 2013» (fls. 57). Por acórdão de 24 de setembro de 2015, a Relação julgou o recurso improcedente (fls. 112 e ss.). Notificada deste aresto, a recorrente interpôs o sobredito recurso de constitucionalidade (fls. 136 e 137), tendo sido subsequentemente convidada, ainda no tribunal recorrido, a dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC (fls. 213).
Respondeu o seguinte: (i) que considera violado, «pelo Acórdão sob recurso para o Tribunal Constitucional», o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição e decorrente do artigo 2.º da mesma Lei Fundamental; (ii) que suscitou a «questão da inconstitucionalidade em causa» nas alegações de recurso produzidas perante a Relação (fls. 217 e 218).
2. No Tribunal Constitucional, o relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, proferindo a decisão ora reclamada com base nas seguintes razões (fls. 239-241):
«2. Embora se verifique que o requerimento de recurso se apresenta incompleto, já que não indica a norma cuja fiscalização se peticiona (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não se profere o convite a que aludem os n.ºs 5 e 6 daquele preceito, uma vez que, sendo evidente a impossibilidade de se conhecer do mérito do recurso, importa evitar a prática de atos inúteis.
Assim, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, porquanto não se mostram observados pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do presente recurso, não sendo a respetiva admissão decidida no tribunal a quo vinculativa para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. A competência atribuída ao Tribunal Constitucional no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, de questões de desconformidade constitucional imputada a normas ou a interpretações normativas; não ao controlo da inconstitucionalidade das próprias decisões judiciais. O objeto material do recurso de constitucionalidade deve, por isso, e sob pena de inidoneidade, revestir um caráter normativo: corresponde ao critério normativo da decisão, a uma norma ancorada num ou mais preceitos jurídico-positivos, abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica; não se destina a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto.
De outra banda, os recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade – como sucede no presente caso – só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer: a parte questiona a constitucionalidade de determinada norma aplicável ao caso e o tribunal decide contra a parte, não julgando a norma inconstitucional (cfr. os artigos 280.º, n.º 4, e 72.º, n.º 2, da Constituição e da LTC, respetivamente). Não ocorrendo tal suscitação prévia da inconstitucionalidade de uma dada norma, a parte interessada carece de legitimidade para, em momento posterior, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado essa mesma norma, por si tida como inconstitucional. Ou seja, a legitimidade do recorrente só se mostra assegurada desde que exista identidade entre a questão de inconstitucionalidade (normativa) por si colocada ao tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a dela conhecer e a questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifique no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional.
4. No caso vertente, constata-se, em primeiro lugar, que, durante o processo, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou critério normativo. Compulsada a peça processual por si identificada na resposta ao despacho convite do desembargador relator, conclui-se claramente que a única inconstitucionalidade ali invocada – e em termos muito genéricos – foi diretamente imputada à sentença então sob recurso, respeitante à suposta violação do dever de fundamentação.
Por isso, não tendo sido suscitada, pela recorrente, qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo, falece-lhe legitimidade para a interposição do presente recurso (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
5. Importa, contudo, assinalar, que tal omissão se relaciona, na verdade, com a ausência de um outro requisito do recurso de constitucionalidade: o que se reporta à natureza do objeto. Como se referiu, e é sobejamente conhecido, ao Tribunal Constitucional compete – e compete apenas – apreciar a conformidade jusconstitucional de normas ou dimensões normativas mobilizadas, pelos restantes tribunais, na resolução dos litígios. Não lhe compete qualquer outra sindicância, designadamente a que diga respeito à conformidade com a Constituição de outros atos do poder público, ainda que os mesmos sejam decisões judiciais. Assim, designadamente, não compete a este Tribunal a apreciação do (in)cumprimento do dever de fundamentação pelos outros tribunais, aquilatando do modo como lhe é dado cumprimento nas diversas decisões judiciais.
Ora, esse é precisamente o objeto do presente recurso: não só durante o processo a recorrente não cuidou de suscitar qualquer inconstitucionalidade normativa, imputando a inconstitucionalidade à decisão judicial de primeira instância, como esse é o exato objeto desta impugnação. Como se afere do requerimento apresentado na sequência do convite do desembargador relator, a recorrente considera violado, «pelo Acórdão sob recurso para o Tribunal Constitucional», o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. Não está em causa, portanto, um problema de inconstitucionalidade do critério normativo mobilizado pela decisão recorrida para a decisão da causa, mas antes a inconstitucionalidade da própria decisão (por não ter – na ótica da recorrente – cumprido o dever constitucional de fundamentação).
Trata-se de objeto manifestamente idóneo pelo que, também com esse fundamento, se impõe rejeitar conhecer do presente recurso.»
3. Na presente reclamação, a recorrente limita-se a afirmar que «não se conforma» com a Decisão Sumária n.º 782/2016, vindo reclamar para a conferência de acordo com a faculdade que lhe é conferida pela LTC, tendo em vista a «anulação» daquela decisão e «a prolação em substituição dessa decisão sumária de um acórdão que determine que deve conhecer-se do objeto do recurso em questão» (fls. 246-247).
4. A recorrida, notificada para, querendo responder à reclamação, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 782/2016 assenta, resta indeferir a presente reclamação e confirmar aquela Decisão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade