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434/2016 AI generated

434/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 434/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 85/2017

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art. 165º nº 1 al. p) CRP, art. 150º nº 1 CPTA, art. 165º nº1 al. p) CRP, artigo 165.º da Constituição, artigo 150.º do CPTA, artigos 150.º n.º 1 do CPTA; 434/2016 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 85/2017

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Full text

ACÓRDÃO Nº 85/2017

Processo n.º 434/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A CAIXA A. (doravante A.), invocando o disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente o pedido na ação administrativa especial, interposta pelo A., tendo por objeto pedido de isenção de IMI de prédio urbano.

2. Por acórdão proferido pelo STA em 31 de março de 2016, foi admitido o recurso de revista excecional.

3. Dessa decisão interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização e Processo no Tribunal Constitucional, doravante LTC), peticionando a apreciação:

«- [D]a norma constante do art. 150º nº 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97);

- [D]a norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº l3/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art.165º nº1 al. p) CRP numeração RC/97).»

4. Admitido o recurso pelo STA, e remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o prosseguimento do processo para alegações.

5. Apenas o recorrente apresentou alegações, que concluiu nestes termos:

«1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, “do acórdão de admissão de recurso de revista proferido em 31 de março 2016” [nos autos de proc. n.º 1472/15-30 (Recursos jurisdicionais – apreciação liminar), do Supremo Tribunal Administrativo], em virtude de “nele se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo (parecer emitido em 30 de novembro 2015, fls. 378/379)”, a saber: “- a norma constante do art. 150º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (…) – a norma constante do art. 26º al. h) do ETAF2004 (aprovado pela Lei n.º 13/2002, 19 fevereiro) na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art.150º nº 1”, em qualquer dos casos “por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº1 al. p) CRP numeração RC/97).

2.ª) Do teor literal do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 26.º, alínea h), do ETAF, tomados singela ou conjugadamente, não procede, à luz do sentido comum das palavras expressas desses enunciados, um norma atributiva, genericamente, de competência ao Supremo Tribunal Administrativo para julgar, em sede de recurso de revista execional, matérias atinentes às das “questões jurídico-fiscais”.

3.ª) Assim sendo, o caso, em sentido técnico próprio, não é de “lacuna” da lei, mas antes de “silêncio eloquente” da lei, ao qual se devia imputar o sentido de que o legislador não quis contemplar, como competência do Supremo Tribunal Administrativo, este meio processual do recurso de revista execional, em sede das questões jurídico-fiscais.

4.ª) Por conseguinte, só por via de um raciocínio de analogia ou de extensão teleológica dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 26.º, alínea h), do ETAF, tomados singela ou conjuntamente, uma interpretação normativa judiciária poderia criar uma norma atributiva, genericamente, de competência ao Supremo Tribunal Administrativo para julgar, em sede deste recurso de revista excecional, matérias atinentes às “questões jurídico-fiscais”.

5.ª) Porém, a ser assim, tal “desenvolvimento judicial do Direito”, por raciocínios de analogia ou de extensão teleológica, redundaria constituição de uma “interpretação normativa” criando, por via jurisprudencial, de um novo meio processual (recurso de revista excecional, em matéria das “questões jurídico-fiscais”).

6.ª) Num domínio em que tal matéria, caracteristicamente atinente à “organização e competência dos tribunais”, se integra na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (Constituição, art. 165.º, n.º 1, al. p), 1.ª parte) e, como tal, está sujeito aos ditames de um estrito “princípio da legalidade”, enquanto “reserva de lei” em matéria da identificação e legitimação das autoridades normativas (Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, o Governo), em termos tais que apenas por ato legislativo tal competência inovatória do sistema de garantias jurisdicionais poderá ser exercida.

7.ª) Assim sendo, tal interpretação normativa, resultante dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 26.º, alínea h), do ETAF, tomados singela ou conjuntamente, consubstanciaria a criação de uma norma atributiva, genericamente, de competência ao Supremo Tribunal Administrativo para julgar, em sede deste recurso de revista execional, matérias atinentes às “questões jurídico-fiscais”, infringindo assim o “princípio da legalidade”, enquanto reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em matéria da “organização e competência dos tribunais”, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), 1.ª parte, Constituição, sendo por tal motivo objeto idóneo do recurso de inconstitucionalidade».

6. Por determinação do relator, foi o recorrente notificado para, querendo, se pronunciar quanto à eventualidade do recurso não ser conhecido, por desconformidade entre a ratio decidendi mobilizada pelo Tribunal a quo e o objeto conferido ao recurso de constitucionalidade.

Em resposta, o recorrente ofereceu o merecimento dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Importa tomar com precedência a questão da inadmissibilidade do recurso relativamente à qual, como relatado, foi ouvido o recorrente.

A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário, considerando as vias de fiscalização concreta invocadas pelo recorrente, que tenha ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação, expressa ou implícita, da norma a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).

Como afirma MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (“Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 958-959):

«Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92). […]»

8. No caso, o requerimento de interposição de recurso enuncia questão que versa a normação contida nos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e 26.º, alínea h) do ETAF, visando sindicar o que em alegações considerou constituir a criação por via analógica ou extensiva de um novo meio processual, em infração da reserva relativa de competência da Assembleia da República, contida na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Todavia, resulta da decisão recorrida que, para afirmar a admissibilidade do recurso excecional de revista e a competência da secção tributária do STA, o tribunal a quo não aplicou apenas as normas contidas nos dois preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso: aplicou ainda, e concludentemente, em conjugação com as normas contidas nos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e 26.º, alínea h) do ETAF, o disposto no artigo 2.º, alíneas a) e e) do CPPT, sem acolher a presença de lacuna de regulamentação a preencher por via analógica.

É o que decorre do seguinte trecho, em resposta justamente à suscitação pelo aqui recorrente da questão ulteriormente colocada a este Tribunal:

«Quanto a esta questão prévia, diga-se desde já que não deixaremos de acompanhar a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal no sentido [da] admissibilidade no contencioso tributário do recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA (cfr., por todos o Acórdão de 8 de outubro de 2014, rec. N.º 772/14 e numerosa jurisprudência nesse sentido aí citada), não se nos afigurando ocorrer violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais na interpretação e aplicação dos artigos 150.º n.º 1 do CPTA e 26.º alínea h) do ETAF/2002, porquanto, como tem considerado a jurisprudência deste STA, tal competência encontra fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelo artigo 2.º alínea c) do CPPT e bem assim na alínea e) do mesmo preceito legal, que opera remissão idêntica para o Código de Processo Civil, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, passou também a prever recurso excecional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário e suscitando tal solução, ao invés, duvidas quanto à sua conformidade à lei fundamental por atentatória do direito à tutela jurisdicional efetiva e ao princípio da igualdade (artigo 13.º e 268.º n.º 4 da CRP).»

Assim, ausente a devida correspondência – ou a correspondência integral - entre o arco normativo aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi e as normas que o recorrente inclui no requerimento de interposição de recurso, o juízo que venha a incidir sobre esta última não põe em crise os fundamentos mobilizados pelo acórdão recorrido, retirando interesse processual ao conhecimento do recurso.

9. Deste modo, não pode este Tribunal conhecer do mérito do recurso.

III. Decisão

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.

Sem custas

Notifique.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade