573/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. notificado do Acórdão n.º 705/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invoca que o acórdão “não se pronunciou sobre nenhuma das questões suscitadas na reclamação indeferida”, sendo tais questões “a inconstitucionalidade de dois conjuntos normativos aplicados ao caso vertente”. Mais acrescenta que “as razões dessa omissão não se afiguram concludentes justificativas. Seja porque, ao contrário do que se afirma, as normas de constitucionalidade controvertida foram sem dúvida nenhuma aplicadas no processo. Seja porque, também ao contrário do decidido, não está em causa a questão da determinação da norma aplicável – matéria que escapa ao conhecimento do Tribunal Constitucional –, mas a constitucionalidade duma norma aplicada ao caso”. Por fim, alega que “não se percebe que possa furtar-se a questão de constitucionalidade subjacente ao conhecimento do Tribunal Constitucional”, e que as normas objeto de recurso corresponderem à ratio decidendi do acórdão recorrido. Por último, insurge-se contra a invocação, feita pelo acórdão recorrido, de jurisprudência do Tribunal Constitucional considerada pertinente para a questão.
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AI generated573/16 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 705/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes à Decisão Sumária n.º 598/2016, através da qual se decidiu não conhecer do recurso interposto, pelo facto de o mesmo não constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, e ainda pelo facto de o recurso não se revelar útil, por não produzir efeitos no caso concreto. No acórdão ora reclamado, após convite para que o reclamante se pronunciasse, decidiu-se ainda acrescentar, como fundamento adicional para o não conhecimento do recurso, a falta de correspondência entre o objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 83/2017
Processo 573/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. notificado do Acórdão n.º 705/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invoca que o acórdão “não se pronunciou sobre nenhuma das questões suscitadas na reclamação indeferida”, sendo tais questões “a inconstitucionalidade de dois conjuntos normativos aplicados ao caso vertente”. Mais acrescenta que “as razões dessa omissão não se afiguram concludentes justificativas. Seja porque, ao contrário do que se afirma, as normas de constitucionalidade controvertida foram sem dúvida nenhuma aplicadas no processo. Seja porque, também ao contrário do decidido, não está em causa a questão da determinação da norma aplicável – matéria que escapa ao conhecimento do Tribunal Constitucional –, mas a constitucionalidade duma norma aplicada ao caso”. Por fim, alega que “não se percebe que possa furtar-se a questão de constitucionalidade subjacente ao conhecimento do Tribunal Constitucional”, e que as normas objeto de recurso corresponderem à ratio decidendi do acórdão recorrido. Por último, insurge-se contra a invocação, feita pelo acórdão recorrido, de jurisprudência do Tribunal Constitucional considerada pertinente para a questão.
2. O Ministério Público respondeu no sentido do indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 705/2016, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes à Decisão Sumária n.º 598/2016, através da qual se decidiu não conhecer do recurso interposto, pelo facto de o mesmo não constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, e ainda pelo facto de o recurso não se revelar útil, por não produzir efeitos no caso concreto. No acórdão ora reclamado, após convite para que o reclamante se pronunciasse, decidiu-se ainda acrescentar, como fundamento adicional para o não conhecimento do recurso, a falta de correspondência entre o objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
4. Ora, o Acórdão n.º 705/2016 não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, pois decidiu todas as questões que lhe competiam decidir em sede de reclamação para a conferência da decisão sumária que não havia admitido o recurso. Nessa sede, tais questões limitavam-se às respeitantes aos fundamentos de não admissão do recurso. O acórdão não tomou conhecimento das questões de inconstitucionalidade porque, precisamente, e como aí se desenvolveu, não se verificavam os pressupostos necessários para o efeito.
No presente requerimento o reclamante limita-se a reiterar que o Tribunal Constitucional deveria ter tomado conhecimento do recurso, e a impugnar um dos fundamentos da decisão sumária. O que equivale por dizer que se limita a manifestar a discordância com o decidido no Acórdão ora reclamado.
Assim, não se alega nem se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, resultando aliás a fundamentação do acórdão perfeitamente compreensível.
Consequentemente, deve a arguição de nulidade ser indeferida.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade