Legislator Case Law & Legislation
452/16 AI generated

452/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 452/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 19 de outubro de 2016 – que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso – veio apresentar arguição de nulidade do referido acórdão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 205.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 452/16 · Tribunal Constitucional: Fundamenta a sua posição referindo que não assiste razão ao recorrente, quando alega existir uma insuficiente e não consistente fundamentação.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint scope of review in cassation objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing plea of nullity

Cited Legislation

AI generated
artigo 205.º da Constituição
artigo 32.º da Constituição
artigo 615.º do Código de Processo Civil
artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 82/2017

Processo n.º 452/16

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 19 de outubro de 2016 – que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso – veio apresentar arguição de nulidade do referido acórdão.

Refere o requerente que o acórdão, colocado em crise, é nulo por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, uma vez que este, “para além de não conhecer, nem se pronunciar, sobre o recurso e reclamação apresentada, também não se pronuncia suficientemente e fundadamente de facto nem de direito”. Justifica o requerente tal asserção com a alegação, por um lado, de que a questão de constitucionalidade apresentada integrou, sem dúvida, a ratio decidendi do acórdão recorrido e, por outro lado, que não é suficiente, para fundamentar o indeferimento da reclamação, à luz do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade da decisão colocada em crise.

Mais refere que a falta de fundamentação de facto e de direito, tal como se verifica no presente caso, viola as garantias de defesa do processo criminal, consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não habilitando o recorrente a fazer uma avaliação segura da razão da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo decisório, não possibilitando um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, assim coartando o direito ao recurso.

Defende o requerente que a fundamentação não é suficiente, desde logo porque se afirma, de forma genérica, que “na Decisão Sumária se enunciam de modo pormenorizado as razões pelas quais não se encontram preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso”.

Invoca ainda que “a interpretação dada por este Tribunal ao disposto no art. 154.º ex vi art. 69.º da LTC, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os (…) artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa.”

Pelo exposto, conclui peticionando a supressão do vício aludido.

2. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do pedido.

Fundamenta a sua posição referindo que não assiste razão ao recorrente, quando alega existir uma insuficiente e não consistente fundamentação.

Mais refere que o acórdão, agora posto em crise, é absolutamente claro, encontrando-se devidamente fundamentado quanto à razão do não conhecimento do recurso: inexistência de identidade entre o respetivo objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Enfatiza que muito do que agora afirma o recorrente já havia sido alegado na reclamação, tendo sido apreciado pelo acórdão proferido.

Conclui que, no essencial, o recorrente utiliza o requerimento apresentado para mostrar que discorda do referido acórdão.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. Não obstante o requerente invocar o vício de nulidade da decisão por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, verifica-se que não apresenta uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, tais conceitos jurídicos, mas, pelo contrário, reedita, em grande parte, a alegação já esgrimida na reclamação.

De facto, sendo pacífico que a nulidade, por omissão de pronúncia, se reporta a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista – como já se referiu no acórdão colocado em crise – e não especificando o requerente uma verdadeira questão de que o Tribunal não tenha conhecido, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada, que não se enquadra, em rigor, na situação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Idênticas considerações, mutatis mutandis, são aplicáveis à arguição de nulidade por falta de fundamentação.

O vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, verifica-se apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão. Ora, o próprio recorrente invoca apenas uma insuficiência de fundamentação e não uma total ausência, pelo que a sua alegação não se enquadra sequer na situação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, circunstância que corporiza a manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada.

Neste contexto, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu caráter manifestamente infundado – revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 19 de outubro de 2016 e à consequente baixa do processo.

Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requeri­mento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 19 de outubro de 2016, a que foi atribuído o n.º 549/2016.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.

Sem custas.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade