179/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 22 de junho de 2016 – que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária, exceto no excerto relativo às custas, que reformou – veio apresentar requerimento, invocando erros e lapsos manifestos; arguindo nulidade por omissão de pronúncia e interpondo, cautelarmente, recurso para o plenário.
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AI generated179/16 · Tribunal Constitucional: Refere o requerente que a decisão a proferir poderia ser simples, justificando a prolação de decisão sumária, mas a solução deveria ser de procedência do recurso. Argumenta que não se adequava a remissão para o Acórdão n.º 577/2015, apenas aplicável nos casos em que o juiz singular faz referência ao uso dos poderes previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No caso, não tendo sido feita tal referência, seria aplicável a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 442/2015.
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ACÓRDÃO Nº 81/2017
Processo n.º 179/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 22 de junho de 2016 – que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária, exceto no excerto relativo às custas, que reformou – veio apresentar requerimento, invocando erros e lapsos manifestos; arguindo nulidade por omissão de pronúncia e interpondo, cautelarmente, recurso para o plenário.
Quanto à reclamação da condenação em custas, refere o requerente que pugnou pela redução das custas ao limite mínimo constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, alegando que a questão de constitucionalidade apresentada é pertinente; a pretensão tem apoio em opiniões jurídicas e decisões judiciárias, nomeadamente do Tribunal Constitucional; o recurso foi apresentado em benefício exclusivo de uma instituição pública e não em defesa de um direito ou benefício próprio. Argumenta que nada foi apreciado quanto a esta matéria, pelo que deve ser suprida tal omissão. Acrescenta que, ainda que se considere que o valor aplicado, em sede de reforma da decisão, deva ser pago solidariamente por todos os recorrentes, o mesmo corresponde a um montante muito elevado relativamente ao mínimo legal.
No que concerne à nova condenação em custas, em dez unidades de conta, com base nos fundamentos já aduzidos e na circunstância de a reclamação ter sido necessária, face ao lapso reconhecido pelo Tribunal, quanto à anterior condenação em custas, o requerente peticiona que a taxa de justiça seja, também na decisão agora colocada em crise, fixada no mínimo previsto no n.º 2 do já aludido artigo 9.º, ou seja, em uma Uc.
Relativamente aos erros manifestos, refere o requerente que a invocação da impossibilidade de o Tribunal Constitucional sindicar a matéria de facto é impertinente e só pode derivar de lapso. Mais salienta que o que referiu foi a existência de uma decisão de sentido contrário, em situação idêntica, ou seja, com interpretação normativa similar, identificando o Acórdão n.º 442/2015.
Entende o requerente que o juízo de não desconformidade constitucional, plasmado no Acórdão n.º 577/2015, proferido em Plenário, pressupõe que a decisão singular faça apelo ao artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por forma a deixar claro que se está a preterir o coletivo de julgamento de primeira instância, tornando a decisão sindicável, previamente ao recurso, por meio de reclamação.
O facto de, em conferência, por lapso, se ter considerado que a matéria do Acórdão n.º 442/2015 tinha sido objeto de decisão do Plenário não permitiu a revogação da decisão sumária proferida nem que a divergência jurisprudencial motivasse que a decisão da reclamação fosse tomada em Plenário.
Refere o requerente que a decisão a proferir poderia ser simples, justificando a prolação de decisão sumária, mas a solução deveria ser de procedência do recurso. Argumenta que não se adequava a remissão para o Acórdão n.º 577/2015, apenas aplicável nos casos em que o juiz singular faz referência ao uso dos poderes previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No caso, não tendo sido feita tal referência, seria aplicável a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 442/2015.
Refere ainda o requerente que, no Acórdão colocado em crise, se pode ler que, não obstante a decisão sob sindicância do Tribunal Constitucional ter sido proferida no âmbito da nova redação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, só em sede de reclamação da decisão sumária tal questão é levantada, pelo que o seu conhecimento se encontra subtraído ao Tribunal Constitucional. Ora, em contrário, refere o requerente que foram, desde logo, invocados os diplomas de autorização legislativa, em abono da interpretação que defende e que é mais conforme à Constituição. Foi ainda suscitada a questão de se fazer uma interpretação conforme à nova lei, logo junto do Tribunal Central Administrativo Sul, reiterando-se tal posição em alegações perante o Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, conclui que se considera, erradamente, existente uma omissão do requerente, que, na verdade, não se verifica.
Argumenta ainda que, na apreciação das questões de constitucionalidade, não está vedada ao Tribunal Constitucional a consideração de qualquer Lei, ainda que a mesma não tenha sido invocada. Assim, não se pode “entender conforme à Constituição uma decisão proferida ao abrigo da Lei nova que negue o direito ao recurso remetendo os interessados para uma reclamação para um poder judicativo intercalar que já não funciona”.
Salienta ainda o requerente que a convolação do recurso em reclamação é admitida pelo Acórdão do Plenário com o n.º 577/15, ainda que já se mostre excedido o prazo desta.
Finaliza referindo que, no caso, aquando da prolação da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul e da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, já não era legalmente possível que houvesse reclamação, sequer por convolação do recurso interposto, passando a ser este o único meio possível de reação. Por essa razão, o requerente invocou a interpretação feita pelos tribunais administrativos, que passaram a admitir os recursos pendentes, onde a questão em análise era anteriormente colocada. Assim, após 4 de outubro de 2015, em virtude da entrada em vigor da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, que revogou o n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos processos pendentes, foram conhecidos os recursos interpostos, como deveria ter acontecido nestes autos.
Conclui o requerente pedindo a reforma do acórdão proferido, quanto à condenação em custas, quer em relação à decisão sumária, quer em relação ao próprio acórdão; a correção do erro quanto à menção de que o Acórdão n.º 442/2015 foi objeto de reapreciação pelo Acórdão n.º 577/2015; o reconhecimento de que a matéria tratada no Acórdão n.º 442/2015 é similar à dos presentes autos e distinta da tratada no Acórdão n.º 577/2015 e o consequente julgamento da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação nestes autos; a correção do lapso manifesto ínsito na afirmação de que o requerente não invocou a nova Lei perante as instâncias recorridas e o consequente conhecimento da questão pela conferência.
Refere ainda o requerente que “[a]ssim não se entendendo, desde já se interpõe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, porquanto o decidido não espelha a orientação decidida no Ac. 577/15 e encontra-se em manifesta contradição com o decidido no Ac. 442/15, situação manifestamente idêntica à dos presentes autos.”
2. Os recorridos optaram por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. O requerente, reagindo ao Acórdão n.º 410/2016, proferido pela 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, em 22 de junho de 2016, apresenta arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, e invoca a existência de erros e lapsos manifestos, pretendendo, aparentemente, a retificação de erros materiais e, como resulta da argumentação aduzida, a reforma da decisão.
4. O vício de nulidade por omissão de pronúncia encontra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso de apelação, por força do artigo 666.º do mesmo diploma, e, consequentemente, aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º, da LTC.
5. O requerente reporta este vício ao excerto da decisão referente à reforma da condenação em custas.
Não lhe assiste, porém, razão.
Verifica-se omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Não se confunde este vício com a omissão de pronúncia especificada sobre os argumentos apresentados pela parte.
De facto, é pacífico que a nulidade, por omissão de pronúncia, se reporta a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista.
No caso, o Tribunal conheceu da questão colocada – que envolvia a retificação do lapso e a fixação da taxa de justiça no valor adequado – considerando que o valor justo da taxa de justiça da decisão sumária proferida correspondia a sete unidades de conta, por ser esse “o valor aplicado em regra pelo Tribunal para este tipo de decisões sumárias”. Desta forma, corrigiu o lapso de que enfermava a decisão anterior, mas não aderiu ao juízo valorativo dos reclamantes, conducente à fixação da taxa de justiça no limite mínimo constante do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Nestes termos, compreendendo-se a expetativa do requerente a uma fundamentação eventualmente mais densa, certo é que não se verifica uma omissão de pronúncia da questão decidenda, pelo que se indefere a arguição de nulidade.
Ainda relativamente ao mesmo excerto da decisão, coloca o requerente a dúvida sobre se o valor fixado deve ser pago solidariamente por todos os recorrentes.
Da conjugação da decisão sumária proferida em 17 de março de 2016 e dos termos em que foi reformada tal decisão, por força do acórdão de 22 de junho do mesmo ano, resulta claramente que o valor da taxa de justiça fixado em sete unidades de conta deve ser pago por cada um dos recorrentes.
Na verdade, a decisão sumária definiu que as custas devidas seriam a suportar pelos recorrentes – “fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, por cada um deles, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro” (itálico nosso) – e o Acórdão n.º 410/2016 deferiu a reclamação apenas na parte relativa ao montante da taxa de justiça, substituindo o valor de vinte e cinco por sete unidades de conta, deixando intocado o excerto decisório que fazia impender sobre cada um dos recorrentes o pagamento da taxa de justiça fixada.
Diga-se, aliás, apenas para melhor compreensão da decisão proferida, que a jurisprudência deste Tribunal tem seguido o entendimento de que “mesmo nas situações de pluralidade de recorrentes que não formulam pretensões diferenciadas, as custas fixadas são devidas por cada um dos interessados, desde que não se trate de um caso de litisconsórcio necessário” (cfr., entre outros, os Acórdãos com os n.os 181/2004 e 705/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet em que poderão ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal doravante citados).
Pode ler-se no Acórdão n.º 181/2004, que “[a] referida orientação encontra o seu fundamento, designadamente, na circunstância de, em regra, deverem pagar custas todos e cada um dos que dão causa à atividade processual, independentemente da autonomia das pretensões deduzidas – ou seja, em caso de pluralidade de interessados (recorrentes, reclamantes, etc.), cada um deles, salvo na medida em que intervenham em litisconsórcio necessário, pois então é a própria pluralidade que é legalmente imposta”.
Relativamente à nova condenação em custas, devida pela reclamação, peticiona o requerente a sua reforma, invocando o excesso do montante fixado, atendendo às circunstâncias do caso, nomeadamente ao facto de a reclamação ter sido reconhecidamente necessária, atento o lapso na decisão anterior relativamente a custas. Defende, em conformidade, que a taxa de justiça deveria ser fixada em uma unidade de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
O valor das custas é legalmente fixado entre cinco e cinquenta unidades de conta, nos termos do artigo 7.º, do referido Decreto-Lei n.º 303/98.
Assim, ponderando, por um lado, o indeferimento parcial da reclamação deduzida – que abrange a maior parte das questões apresentadas pelos reclamantes – e a atividade processual a que os mesmos, nessa parte, deram causa, e, por outro lado, considerando que a reclamação foi procedente quanto à reforma da fixação do valor da taxa de justiça – ou seja, que, por lapso do tribunal, sempre seria necessária a prolação de acórdão, que os reclamantes, e bem, suscitaram –, não sendo, nessa parte, obviamente, a tramitação imputável aos mesmos, a título de custas, considera-se que a tributação em dez unidades de conta é ajustada.
Não se verificam circunstâncias excecionais, que legitimem o acionamento do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, não sendo configuráveis, dessa forma, quaisquer das circunstâncias que o requerente invoca.
Cumpre ainda salientar que, no Acórdão n.º 410/2016, a taxa de justiça foi fixada em dez unidades de conta, não sendo definido que tal montante seria a suportar por cada um dos reclamantes, ao contrário do que foi expressamente determinado na decisão sumária. Assim, entende-se que a taxa de justiça será suportada, solidariamente, pelos reclamantes. Desta forma, o Tribunal ponderou especialmente o peso relativo do lapso da anterior decisão, enquanto causa da tramitação subsequente, desonerando, nessa proporção, os reclamantes de tributação.
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma, ex vi artigos 616.º e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 69.º, da LTC.
6. Invoca o reclamante a existência de erros manifestos, na fundamentação do acórdão, conducentes ao incorreto sentido decisório que o mesmo sufragou.
Em primeiro lugar, refere que a invocação da impossibilidade de o Tribunal Constitucional sindicar a matéria de facto é impertinente e só pode resultar de lapso, porquanto o que os reclamantes pretenderam salientar não foi a diversidade da situação casuística, na sua dimensão concreta, mas a circunstância de o Acórdão n.º 577/2015, para cuja fundamentação a decisão sumária remeteu, ter apreciado uma dimensão normativa diferente daquela que constituía objeto do presente recurso.
Mais refere que não se insurge contra a possibilidade de ser proferida decisão sumária, com base na simplicidade da questão, mas apenas contra a circunstância de a remissão para jurisprudência anterior não ter sido feita para a solução fixada no Acórdão n.º 442/2015, que aprecia a dimensão normativa pertinente e que transitou em julgado.
Acrescenta que o aresto n.º 577/2015 – ao contrário do que afirma poder ler-se, no acórdão agora colocado em crise – não resolveu a contradição de julgados, abrangendo a doutrina fixada no Acórdão n.º 442/2015.
Compreende-se a argumentação do requerente, no sentido de este último acórdão, a que foi atribuído o n.º 442/2015, não ter estado na base da divergência jurisprudencial que motivou a prolação do Acórdão n.º 577/2015. Embora não seja essa a exata afirmação plasmada na decisão que se aprecia, compreende-se que o requerente tenha extraído tal sentido das palavras utilizadas.
Porém, independentemente do sentido atribuível à afirmação colocada em crise, há que atentar na circunstância de o objeto do presente recurso ter sido definido, pelos recorrentes, no respetivo requerimento de interposição, em termos singelos, como correspondendo a “(…) normas do artigo 27.º, n.º 1 i) e n.º 2 do CPTA”. Os recorrentes não enunciaram qualquer específica dimensão normativa, extraída da conjugação dos referidos segmentos do preceito legal, que pretendessem ver apreciada. Não cumpriram, assim, o ónus, que sobre os mesmos impendia, de enunciarem a questão de constitucionalidade, de modo a que o Tribunal, concluindo por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, conseguindo assim que, não apenas os destinatários da decisão, mas, em geral, os operadores do direito ficassem devidamente esclarecidos sobre o específico sentido normativo julgado desconforme à Constituição. (vide Acórdão n.º 367/94).
De facto, apesar de não terem aludido expressamente a um sentido interpretativo, extraível dos referidos segmentos da disposição legal indicada, a intenção dos recorrentes seria a de submeter a apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação e não o teor literal diretamente apreensível do preceito, que, nessa dimensão, não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, a este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 79/99, que “[t]endo o recorrente questionado a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, competia-lhe explicitar o sentido atribuído às normas em causa que pretendia ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade”. Porém, “[n]a falta de tal explicitação, foi o objeto do recurso de constitucionalidade delimitado pela relatora”, pelo que não pode agora a parte “vir atribuir às normas impugnadas um outro sentido, que não especificou devidamente no momento adequado”.
Mais se diga que não se poderá entender que a referência à circunstância de, alegadamente, “a mesma norma já [ter sido] declarada inconstitucional pelo menos nos acórdãos n.ºs 124/2015 (…) e 442/2015” supre a invocada ausência de explicitação do sentido normativo que se pretendia ver apreciado, porquanto, desde logo, tais acórdãos incidem sobre dimensões normativas que não coincidem entre si.
Face ao que fica exposto, conclui-se que, na ausência de explicitação suficiente do objeto do recurso, por parte dos recorrentes, no momento adequado – ou seja, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade –, tendo a relatora interpretado a delimitação de tal objeto como correspondendo ao critério normativo apreciado no Acórdão n.º 577/2015, não pode o requerente, legitimamente, invocar que era outro o sentido normativo que pretendia ver apreciado. É que, a existir tal incorreta interpretação da pretensão, plasmada no requerimento de interposição do recurso, não deixa de ser a mesma imputável ao requerente e aos restantes recorrentes, que não cumpriram o analisado ónus de delimitação inequívoca e completa do objeto do recurso.
No tocante à questão das alterações legislativas, que o requerente invoca, cumpre referir que o Tribunal só pode apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma que a decisão recorrida tenha aplicado, conforme resulta do artigo 79.º-C, da LTC, e o acórdão, agora colocado em crise, reafirma. Encontra-se excluída da competência do Tribunal Constitucional a definição do regime legal aplicável, no caso concreto, ou qualquer correção a tal definição, que tenha sido efetuada pela decisão recorrida.
Assim, não tendo a delimitação do objeto do recurso – a que procedeu o requerente e os restantes recorrentes, no requerimento de interposição respetivo – abrangido qualquer questão normativa relativa à aplicação da lei no tempo, que tivesse sido convocada pela ratio decidendi do acórdão recorrido, conclui-se que, igualmente nesta parte, não se verifica situação que legitime a retificação ou reforma da decisão, por não existir qualquer lapso manifesto, que tenha conduzido a inexatidão, a erro na determinação da norma aplicável ou à desconsideração de elementos do processo que implicassem decisão diversa, nos termos conjugados dos artigos 614.º, n.º 1 e 616.º, n.º 2, aplicáveis ex vi artigo 666.º, todos do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 69.º, da LTC.
Ao contrário do que parece pretender o requerente, o Tribunal Constitucional não pode apreciar a conformidade constitucional da própria decisão impugnada, tendo em conta as especificidades do caso concreto ou o regime legal ordinário, mas apenas apreciar as normas ou interpretações normativas que, surgindo delimitadas no requerimento de interposição de recurso, tenham sido aplicadas como ratio decidendi pela decisão recorrida, verificados que estejam os restantes pressupostos de admissibilidade do recurso.
Face a tudo quanto fica exposto, não são atendidas as pretensões do requerente, quanto à arguição de nulidade, retificação ou reforma do acórdão recorrido.
7. O requerente declara ainda interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, prevendo a possibilidade de as suas pretensões não serem deferidas.
Fundamenta tal interposição na circunstância de “o decidido não espelha[r] a orientação decidida no Ac. 577/15 e [se] encontrar [] em manifesta contradição com o decidido no Ac. 442/15”.
A pretensão do requerente não se enquadra na previsão legal do artigo 79.º-D, da LTC.
Dispõe o n.º 1 de tal disposição que “[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das duas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)”. O n.º 7 do mesmo preceito acrescenta que a mesma estatuição se aplica no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Ao contrário do que parece pressupor o requerente, a admissibilidade do recurso para o plenário é restrita às situações em que existe um conflito jurisprudencial, quanto aos juízos de mérito formulados pelas secções do Tribunal Constitucional, sobre a constitucionalidade ou legalidade qualificada de uma mesma norma jurídica. Torna-se necessário, para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso.
No presente caso, a decisão sumária, confirmada por acórdão da conferência, limitou-se a remeter para a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 577/2015, que não se encontra em contradição com o Acórdão n.º 442/2015, por este incidir, em rigor, sobre dimensão normativa diversa.
Aparentemente, o requerente pretende que o Plenário do Tribunal Constitucional reaprecie a questão de saber se a situação dos presentes autos legitimaria a remissão, feita pela decisão sumária, para a doutrina fixada no Acórdão n.º 577/2015, ou antes para a doutrina fixada no Acórdão n.º 442/2015 – que, reiteramos, incide sobre dimensão normativa diversa – esquecendo, porém, que tal apreciação não é abrangida pelo âmbito do recurso para o Plenário.
Pelo exposto, não se admite o recurso em análise.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir, in totum, o requerimento formulado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que o requerente deu causa.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade