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49/17 AI generated

49/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 49/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Instância Central – 1ª Secção de Execução, em que são reclamantes A. e B. e reclamado C., SA, vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 13 de junho de 2016, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos mesmos.

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artigo 280º da Constituição; 49/17 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias. Ora, a decisão recorrida foi notificada aos reclamantes a 4 de abril de 2016. No entanto, o recurso foi apenas interposto a 28 de abril de 2010, já depois de esgotado o referido prazo.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
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123/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., o mesmo veio apresentar reclamação do despacho daquele Tribunal que, em 15 de dezembro de 2016, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. No incidente de qualificação de insolvência como culposa foi proferida sentença que declarou o ora reclamante (além de outro administrador da insolvente) afetado pela qualificação, inibindo-o pelo período de dois anos para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, determinando ainda a perda de quaisquer créditos daquele sobre a massa insolvente e condenando-o a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos.
416/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., B.
1118/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A.
154/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
896/2024
Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 11/09/2024, que não admitiu o recurso por si interposto. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 846/2024, que indeferiu a reclamação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 80/2017

Processo n.º 49/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Instância Central – 1ª Secção de Execução, em que são reclamantes A. e B. e reclamado C., SA, vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 13 de junho de 2016, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos mesmos.

2. Os ora reclamantes, executados nos autos de execução sumária em que é exequente o C., S.A., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida a 4 de abril de 2016 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Instância central – 1ª Secção de Execução. Por despacho de 3 de junho de 2014 foi tal recurso rejeitado por extemporâneo.

3. É deste despacho que vêm os ora reclamantes apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.ºs 3 e 4 da LTC, em reclamação em que invocam ter alegado “nos requerimentos e na reclamação então apresentada a violação de normas e institutos normativos da Constituição da República Portuguesa” e que “o prazo recursório ordinários de 30 dias é, ele próprio passível de prorrogação perante a conjugação dos artigos 569.º 852.º e ss., 644.º todos do Código de Processo Civil”. Por fim, requerem a “revogação do Despacho judicial datado de 13 de junho de 2016, e a prolação de novo Despacho judicial que se pronuncie concretamente sobre o tema (...) e dessa forma seja admitido e aceite o prosseguimento do Recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, com as legais consequências, sob pena de se violar assim o Art.º 32.º e o Art.º 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Art.º 4.º, Art.º 5.º, do Código de Processo Civil, alegando-se neste particular nulidade processual, cfr. Art.º 195.º também do Código de Processo Civil”.

4. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da presente reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

5. Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias. Ora, a decisão recorrida foi notificada aos reclamantes a 4 de abril de 2016. No entanto, o recurso foi apenas interposto a 28 de abril de 2010, já depois de esgotado o referido prazo.

Os reclamantes nada alegam que permita invalidar o decidido no despacho de não aceitação do recurso, limitando-se a referir que o prazo ordinário de recurso de 30 dias é suscetível de prorrogação, mas nada invocando ou comprovando quanto ao esgotamento do prazo de dez dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que não se pode ter por impugnado o fundamento que presidiu à não admissão do recurso. Assim, resta confirmar o que neste ponto se decidiu no despacho de 13 de junho de 2016, considerando-se extemporâneo o recurso interposto.

6. Importa ainda acrescentar que no requerimento de interposição de recurso não se indica qualquer norma ou interpretação normativa passível de integrar um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Sobre este ponto importa sublinhar que o objeto do recurso tem de consistir, necessariamente, em normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).De facto, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, já que essa matéria é reservada aos tribunais comuns. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não tendo os ora reclamantes enunciando qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, também por este motivo não poderia o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade