37/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated37/17 · Tribunal Constitucional: Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que indicou os preceitos constitucionais que considera violados, referindo expressamente que “o Acórdão da 1.ª Instância violou o n.º 1 do art. 32.º, art. 205.º, n.º 1 e art. 18.º, n.º 1, e art.º 268.º n.º 3 todos da Constituição da República Portuguesa”.
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ACÓRDÃO Nº 79/2017
Processo n.º 37/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:
“[a]s normas cuja inconstitucionalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes:
a) n.º 1 f) do art. 400.º e 432.º b) do CPP, interpretado no sentido de estar restringido o conhecimento dos vícios aí referidos apenas ao recurso de decisão final e quando o STJ funciona como 2.ª Instância dos recursos em que decidiu a Relação em 1.ª Instância, por violação do n.º 1 do art. 18.º e n.º 1 do art. 32.º, 204.º e 277.º n.º 1 todos da CRP;
b) n.º 1 f) do art. 400.º e 432.º b) do CPP, interpretado no sentido de oficiosamente poder o STJ conhecer de tais vícios, mas sendo esse um poder discricionário, por violação do n.º 1 do art. 13.º, 204.º e 277.º n.º 1 todos da CRP.”
2. Por decisão de 14 de dezembro de 2016, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo.
3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que indicou os preceitos constitucionais que considera violados, referindo expressamente que “o Acórdão da 1.ª Instância violou o n.º 1 do art. 32.º, art. 205.º, n.º 1 e art. 18.º, n.º 1, e art.º 268.º n.º 3 todos da Constituição da República Portuguesa”.
Conclui, em síntese, que as normas pertinentes foram identificadas, bem como a questão de constitucionalidade, no momento próprio.
Assim, peticiona o deferimento da reclamação e a admissão do recurso de constitucionalidade.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, salienta que a decisão recorrida aplicou simplesmente o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), considerado na sua literalidade, não tendo, por isso, as questões enunciadas pelo recorrente qualquer correspondência à ratio decidendi de tal decisão.
Mais refere que não foi suscitada, durante o processo, especificamente na reclamação – peça processual adequada para o cumprimento do respetivo ónus – qualquer questão de constitucionalidade normativa que se ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, única norma efetivamente aplicada.
Realça ainda que, na reclamação, nada de relevante foi dito quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, apesar de a decisão reclamada ter baseado a não admissão do recurso nesse fundamento.
Conclui, nestes termos, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, a não verificação de um dos pressupostos indicados inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
No presente caso, a decisão reclamada invocou, como fundamento da inadmissibilidade do recurso, o incumprimento do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa, referente aos preceitos convocados pela decisão recorrida como ratio decidendi.
Iniciaremos, por isso, a nossa análise pela indagação da verificação desse pressuposto.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente elege, como suporte legal, das questões que enuncia, os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.
Ora, para que o recurso fosse admissível, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que o recorrente tivesse enunciado critérios normativos que, sendo extraíveis da conjugação dos aludidos preceitos, tivessem sido integrados na ratio decidendi da decisão recorrida, e, além disso, que tivesse problematizado a respetiva constitucionalidade, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Porém, analisada a peça processual que foi convolada em reclamação, nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, – peça em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação das questões de constitucionalidade, que pretendesse erigir como objeto de eventual ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – verifica-se que não foi enunciada qualquer questão de natureza normativa, extraível e ancorada expressamente na conjugação dos indicados preceitos, relativos à recorribilidade.
Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ficou definitivamente prejudicada a admissibilidade de recurso de constitucionalidade visando a apreciação de qualquer critério normativo convocado pela decisão recorrida, a propósito dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, desde logo porque não se verifica a situação excecional que poderia dispensar o recorrente de tal ónus, ou seja, o caráter surpreendente ou imprevisível da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo e pelo consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade