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982/16 AI generated

982/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 982/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Coimbra, foram, entre outros, condenados A. e B., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de janeiro, a primeira na pena de cinco anos e nove meses de prisão e o segundo na pena de cinco anos e três meses de prisão.

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artigo 356.º do CPP, artigo 20.º da CRP; 982/16 · Tribunal Constitucional: 5 – O qual manteve a decisão de considerar válida e legalmente permitida a leitura das declarações, em sede de audiência de discussão e julgamento.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 78/2017

Processo 982/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Coimbra, foram, entre outros, condenados A. e B., pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de janeiro, a primeira na pena de cinco anos e nove meses de prisão e o segundo na pena de cinco anos e três meses de prisão.

Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 19 de outubro de 2016, negou provimento ao mesmo.

2. Vieram então os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:

“1 – A decisão de que ora se recorre decidiu, entre outros aspetos, julgar improcedente o recurso apresentado pelos arguidos (...) no que concerne à nulidade e inconstitucionalidade dos despachos de admissão de leitura das declarações prestadas pela testemunha Ricardo Frota perante o Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 356.º do CPP.

(...)

4 – Inconformados com a decisão de deferimento da leitura do depoimento prestado pela testemunha perante o Magistrado do Ministério Público, os recorrentes dela recorrem judicialmente, tendo o seu recurso sido apreciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

5 – O qual manteve a decisão de considerar válida e legalmente permitida a leitura das declarações, em sede de audiência de discussão e julgamento.

6 – Decisão com a qual não se conformam, por entenderem que viola preceitos constitucionais.

7 – Nomeadamente o artigo 20.º, n.º4 e 32.º n.ºs 1, 2 e 5 da CRP

(...)”.

3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária 811/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

“(...)

5. Recurso interposto pelos recorrentes A. e B.

5.1. Também o recurso interposto pelos recorrentes A. e B. não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. E assim é porque, como decorre da mera leitura do requerimento de interposição do recurso, aqui parcialmente transcrito, o mesmo também não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, daí resulta inequivocamente que o recorrente não pretende sindicar a constitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação normativa, mas sim a decisão concreta que foi tomada pelo tribunal recorrido, a qual “decidiu, entre outros aspetos, julgar improcedente o recurso apresentado pelos arguidos (...) no que concerne à nulidade e inconstitucionalidade dos despachos de admissão de leitura das declarações prestadas pela testemunha Ricardo Frota perante o Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 356.º do CPP”. Acrescentam, ainda que “decisão com a qual não se conformam, por entenderem que viola preceitos constitucionais”.

Assim, o objeto de recurso foi delimitado de forma que a imputação de inconstitucionalidade se reporta à própria decisão recorrida, e não a uma norma pela mesma aplicada.

Mas se assim é, há que referir que, também estes recorrentes pretendem, em boa verdade, um “recurso de amparo” ou uma ação constitucional referente à decisão judicial proferida – figura que não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional, limitado à fiscalização da constitucionalidade de normas.

Não tendo o presente recurso por objeto normas, ele não possui um objeto idóneo pelo que, por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer.

6.2. Sempre se dirá, ainda, que o referido recurso não cumpre outros pressupostos de conhecimento. De facto, referindo-se aos despachos de admissão de leitura das declarações prestadas por uma das testemunhas, uma eventual decisão de inconstitucionalidade sobre uma interpretação normativa em causa não possuiria qualquer efeito no caso concreto. E assim é porque, no que respeita ao primeiro despacho, o Acórdão recorrido sublinhou ser “manifesta a irrelevância do inconformismo dos arguidos” com o mesmo, por tal despacho ter sido revogado no decurso do processo, tendo a testemunha em causa prestado subsequentemente depoimento em audiência de julgamento (fls. 3432).

No que respeita ao segundo despacho, o Acórdão recorrido limitou-se a decidir que, não tendo os ora recorrentes arguido, em momento algum, a nulidade desse despacho, não o poderiam impugnar nesse recurso, por ter já adquirido força de caso julgado. Assim, pura e simplesmente não conheceu da questão reportada à admissibilidade do despacho em crise, pelo que, ainda que possuísse natureza normativa, o objeto do recurso não teria correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.”.

4. Os recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em requerimento com os fundamentos seguintes:

“(...)

3 – Ora, os recorrentes não se conformam com tal decisão sumária.

4 – Desde logo porque os recorrentes, no seu requerimento de interposição do recurso, cumpriram escrupulosamente as condições vertidas no artigo 75.º-A da LTC.

5 – Vislumbrando-se, na epígrafe de tal requerimento, que o mesmo foi interposto “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.

6 – Ou seja, pretenderam os recorrentes recorrer de uma decisão judicial que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.

7 – Encontrando-se a norma em causa – artigo 356.º, n.º 3, b) do CPP - referida no corpo do seu requerimento.

8 – E pretendendo-se sindicar a inconstitucionalidade dessa norma, o que subjaz mesmo de uma leitura menos atenta do requerimento.

9 – Sendo que, caso vingue a tese de inconstitucionalidade da norma invocada pelos recorrentes, a decisão judicial terá, necessariamente, de ser alterada...

10 – Pelo que, tendo a interpretação da norma cuja inconstitucionalidade se invocou contribuído para uma decisão com a qual os recorrentes não se conformam, a procedência da verificação da aludida violação da lei fundamental causará efeitos no processo em causa.

11 – Algo inegável, mas, para que não restem dúvidas, atenta a leitura da epígrafe do requerimento dos recorrentes, bem como do respetivo corpo, pretende- se sindicar a constitucionalidade de uma norma...

12 – Pelo que, quanto a este ponto, deverá ser conhecido o objeto do recurso, sob pena de o próprio Tribunal Constitucional se encontrar a violar o livre acesso ao direito – artigo 20.º da CRP -, o que desde já se invoca.

13 – No que concerne ao segundo aspeto referenciado na decisão sumária, os recorrentes levantaram a questão da nulidade tanto nas sessões de julgamento de 24/11/2015 e de 3/5/2016, conforme se poderá constatar pelo teor das respetivas atas.

14 – Tendo também levado tal problemática, pela via de recurso, ao Tribunal da relação de Coimbra.

15 – Pelo que, também neste ponto, falece a argumentação da decisão sumária.

16 – Pelo exposto, por poder conhecer do objeto do recurso e por não ser manifestamente infundada, deverá a questão suscitada pelos recorrentes ser conhecida por V. Exas., prosseguindo os autos os seus normais trâmites”.

5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

6. Os ora reclamantes contestam a decisão sumária n.º 811/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de não se verificarem os pressupostos processuais necessários para o efeito: a questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso não possui natureza normativa e não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.

7. Ora, os reclamantes nada alegam que permitam invalidar o que assim se decidiu.

Desde logo, invocam que o requerimento de interposição de recurso continha todos os elementos exigidos pelo artigo 75-A da LTC. No entanto, a decisão sumária nada referiu quanto à falta de cumprimento dessa norma.

Seguidamente, limitam-se os reclamantes a invocar que pretendem sindicar a inconstitucionalidade de uma norma (a contida no artigo 356.º, n.º 3, b) do CPP), e que um eventual juízo de inconstitucionalidade produzirá efeitos na mencionada norma. No entanto, como decorre da transcrição do requerimento de interposição de recurso acima feita, os recorrentes imputaram a inconstitucionalidade não à referida norma, mas sim aos “despachos de admissão de leitura das declarações prestadas pela testemunha Ricardo Frota perante o Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 356.º do CPP”. Assim, bem esteve a decisão reclamada ao decidir que o objeto do recurso não constituía uma questão de constitucionalidade normativa.

Tanto bastaria para se confirmar o que decidiu na decisão reclamada.

Ainda assim, sempre se acrescentará que os reclamantes nada alegam de concreto que permita demonstrar a utilidade do presente recurso e que invalide o que, também sobre este ponto, se escreveu na decisão reclamada. Assim, também neste ponto há que confirmar o que aí se decidiu.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, que se fixam em 20 UC.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade