937/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 76/2017 Processo 937/16 2ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. entre outros, foi condenado, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 4 e 107.º, n.º 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um ano e dez meses de prisão. Foi ainda condenado a pagar ao demandante Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de 11.873,15€ acrescida de juros de mora. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido a 02/06/2014, negou provimento ao mesmo. O arguido apresentou então requerimento, arguindo a nulidade desta decisão e a sua “inconstitucionalidade material”, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 20/10/2014. Recorreu então para o Tribunal Constitucional, o qual proferiu a decisão sumária n.º 449/2015, decidindo pelo não conhecimento dos recursos interpostos. Foram, neste Tribunal, ainda prolatados os acórdãos n.º 501/2015 e 21/2016, nos quais se indeferiu nulidade da decisão proferida e se determinou a extração de traslado e a remissão dos autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. O arguido interpôs, então, recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do artigo 437.º e ss. do CPC. Por acórdão de 13/07/2016 foi o recurso rejeitado. Veio então o recorrente arguir a nulidade desse acórdão, a qual foi indeferida por novo aresto, proferido a 28/09/2016. No seguimento de nova invocação de nulidade, foi prolatado novamente acórdão a 26/10/2016, que indeferiu a mesma. 2. Veio então A. interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional. Invoca o recorrente que “em situações como a dos autos, a não apreciação e reconhecimento da nulidade prevista no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afasta o direito de defesa, garantido pela Constituição ao arguido, de atacar a omissão de pronúncia”. Mas acrescenta que “a interpretação sindicada àqueles concretos artigos por parte do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de não comportar qualquer questão de direito, afasta, decisiva e definitivamente o exercício desse meio de reação e é manifesto que a interpretação sindicada põe em causa e viola frontalmente a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, por desrespeitar o direito a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional. Assim, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos artigos supra referidos”. 3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária n.º 778/16, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos: “(...) 4. Desde logo, importa verificar se o recorrente suscitou previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, assim entendida, perante o tribunal recorrido. Ora, verifica-se que a primeira vez que o recorrente confrontou o tribunal recorrido com uma questão de constitucionalidade foi no segundo requerimento de arguição de nulidades. E, note-se, ainda aí – momento que já se afiguraria extemporâneo para o efeito – não o fez de forma que possa considerar adequada. De facto, limitou-se aí a invocar que, ao ter decidido como decidiu, o acórdão reclamado “constitui uma inexplicável denegação da justiça (...)até por configurar uma violação do direito constitucional a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º1 desse normativo constitucional”. Não logrou, assim, confrontar o STJ com uma questão de constitucionalidade reportada a um determinado sentido normativo preciso, limitando-se a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Neste ponto importa sublinhar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Não se pode considerar que a recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa, assim entendida, de que o tribunal ad quem pudesse conhecer. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso. 5. Ainda assim, importa referir que o objeto do recurso, tal como foi delineado pelo recorrente no requerimento de interposição do mesmo, não constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. Tal objeto é composto pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, na interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de a questão em causa não comportar qualquer questão de direito. Ora, tal objeto respeita, em boa verdade, não à inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, mas sim ao alegado não conhecimento da nulidade prevista nessa norma. Não é, assim, à norma em si que vem imputada a presente inconstitucionalidade, mas sim à decisão concreta do Tribunal de conhecimento ou não conhecimento de uma invocada nulidade com base nessa norma. Mas se assim é, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Assim, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo, pelo que, por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer. 6. Importaria ainda acrescentar que, vindo o presente recurso interposto do “acórdão que desatendeu a oposição de acórdãos”, o mesmo não assentou, como fundamento decisório, na questão ora objeto do recurso. Na decisão recorrida o STJ apenas considerou que “do exame dos acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, resulta (...) não serem as respetivas decisões antagónicas”. Nesse seguimento, decidiu não se terem por verificados os requisitos necessários para se conhecer do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Assim, tal aresto limitou-se a dar como não verificada a oposição entre os acórdãos referidos pelo recorrente. O STJ apenas aplicou aí os artigos 437.º e 441.º do CPP, não se chegando sequer a pronunciar sobre a questão do conhecimento da nulidade referente ao artigo 374.º, n.º 2 do CPP. O que equivale a dizer, assim, que o objeto do presente recurso também não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida – o que, para além de tudo o mais, sempre inviabilizaria também o conhecimento do mesmo pelo Tribunal Constitucional”. 4. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A nº 2 da LTC, em requerimento do seguinte teor: “(...) Como se extrai das Alegações de Recurso interposto para este Venerando Tribunal, o que o arguido pôs em causa foi a interpretação sindicada por parte do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da questão relacionada com a apreciação de nulidades não comportar qualquer questão de direito, sendo manifesto que tal interpretação viola frontalmente a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 437º do CPP, por desrespeitar o direito a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional. E assim, vindo o presente recurso interposto do “acórdão que desatendeu a oposição de acórdãos” e sabendo-se que na decisão recorrida o STJ considerou que “do exame dos acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, resulta (…) não serem as respetivas decisões antagónicas”, com fundamento no facto de considerar que a questão do conhecimento da nulidade referente ao artigo 374º, n.º 2 do CPP comporta uma questão de facto e não de direito. (Já que em ambos os casos – soluções divergentes - os sujeitos eram os mesmos, os factos alegados na Contestação eram os mesmos, a matéria penal em discussão era a mesma, o crime em apreço era o mesmo, o objeto do processo era o mesmo). Sendo que, no entender do recorrente, o reconhecimento de nulidades da sentença previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 379º do CPP, mais do que uma mera interpretação e valoração da matéria de facto, constitui e consiste numa questão de direito, que resulta da aplicação da lei. E, portanto, a questão da inconstitucionalidade posta à apreciação deste Venerando Tribunal não se confunde com a questão do conhecimento da nulidade referente ao artigo 374º, n.º 2 do CPP, mas tem que ver antes com a total denegação da justiça, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 437º do CPP (que regula a admissão dos recursos extraordinários com fundamento na oposição de acórdãos) e que decorre da interpretação que o Tribunal recorrido deu a respeito da natureza da questão em apreciação. Isto é, o Tribunal recorrido, para obstar à apreciação do recurso que, legal e constitucionalmente, assiste ao recorrente, converteu uma questão que é manifestamente de direito numa questão de facto. É isso que se extrai do Acórdão recorrido quando se lê que não existe oposição em matéria de direito, quando muito na interpretação e valoração da matéria de facto, de onde concluiu inexistir oposição de acórdãos relevantes em ordem a justificar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Só que a questão posta àquele Tribunal recorrido não tinha que ver sobre a apreciação a respeito de se considerarem os factos alegados pelos sujeitos como provados ou não provados, bem como se tais factos deviam ser incluídos na decisão de facto, mas antes se o reconhecimento de nulidades da sentença previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 379º do CPP, mais do que uma mera interpretação e valoração da matéria de facto, constitui e consiste numa questão de direito, que resulta da aplicação da lei e que é, aliás, do conhecimento oficioso. Aliás, se a questão em causa não constituísse nem consistisse numa questão de direito, seguramente que tal questão não teria sido apreciada por este Venerando Tribunal, como assim aconteceu no Acórdão n.º 312/2012. Em que também ali se discutia a violação ao direito ao recurso que o artigo 32.º n.º 1 da CRP consagra (bem como o artigo 2.º do protocolo 7 à CEDH). Tal interpretação e valoração, feita pelo Supremo Tribunal da Justiça, da questão em oposição (tratar-se de uma questão de facto, quando a mesma é eminentemente de direito) foi decisiva no sentido do aqui recorrente ter sido coartado e prejudicado no direito ao recurso previsto no n.º 1 do artigo 437º do CPP e consagrado pelo artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, com tal interpretação foi vedado ao arguido todas as garantias de defesa que o processo criminal assegura, nomeadamente a do recurso. Logo, o que foi posta em causa foi a interpretação e valoração que o Tribunal recorrido fez a respeito de se verificarem os pressupostos do direito ao recurso previstos no n.º 1 do artigo 437º do CPP. Assim, ao contrário do decidido na Decisão Sumária o objeto do presente recurso corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impunha – como se impõe - o conhecimento do mesmo por este Venerando Tribunal. E, como assim se procurou esclarecer a questão em apreço não comporta a figura do “recurso de amparo” nem a apreciação da inconstitucionalidade diretamente imputada à decisão judicial proferida, mas antes à interpretação e aplicação (ou falta dela) que o Tribunal deu ao n.º 1 do artigo 437º do CPP, na sua subsunção ao caso dos autos, com evidente e manifesto prejuízo ao recurso que consagradamente assistia ao recorrente e em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. E nem se diga que o ora recorrente não suscitou, previamente, de forma processualmente adequada, esta questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Desde logo, porque o entendimento que o Tribunal recorrido veio a perfilhar – de que a oposição dos acórdãos em causa não dizia respeito à mesma questão de direito, mas antes à oposição da valoração da matéria de facto – não era minimamente expectável ou previsível aquando da interposição do recurso, já que o que estava em causa era a apreciação e reconhecimento de uma nulidade processual. Mas também porque a questão da inconstitucionalidade decorrente da interpretação e aplicação (ou falta dela) do n.º 1 do artigo 437º do CPP ao caso dos autos foi prontamente arguida e invocada logo após o Tribunal recorrido ter fundamentado a decisão de inexistir oposição de acórdãos relevante em ordem a justificar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por, no seu entender, não haver oposição em matéria de direito, mas antes oposição na interpretação e valoração da matéria de facto”. 5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: “(....) 8. Poderá vislumbrar-se, com o afirmado pelo recorrente, a suscitação de duas questões de inconstitucionalidade: uma que tem a ver com os artigos 374.º, n.º 2 ex vi do artigo 379.º, n.º 1, ambos do CPP (primeira questão), a outra com o artigo 437.º, n.º 1, do CPP (segunda questão). 9º Quanto à primeira questão, como está relacionada com a interpretação que teria sido acolhida no acórdão que figura como o acórdão recorrido no recurso extraordinário e que se encontraria em contradição com outra, a constante do acórdão-fundamento, naturalmente que o Supremo Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, não aplicou aquela norma. 10º A norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça foi a do artigo 437.º, n.º 1, do CPP, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário da fixação de jurisprudência. 11º Entramos, pois, na segunda questão, porém o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. 12º O recorrente, apesar de falar na interpretação, nunca esclarece que interpretação é essa, antes sustenta que ao ter sido rejeitado o recurso se está a violar as garantias de defesa. 13º Por outro lado, se podemos aceitar que não era exigível que a questão de inconstitucionalidade fosse levantada antes da prolação do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - o que rejeitou o recurso -, já o seria nas posteriores arguições de nulidade (artigos 3º a 5º), como o próprio recorrente reconhece e aceita com o afirmado na parte final da reclamação (fls. 323 v.). 14º Efetivamente, incidindo a arguição de nulidade precisamente sobre essa matéria, na primeira das arguições não se fala sequer na Constituição e na segunda – diferentemente do que afirma o recorrente na reclamação (fls. 323 v.) – apenas refere a violação do artigo 32.º da Constituição, não se enunciando, de forma minimamente adequada, uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. 15º Podemos ainda acrescentar, como claramente resulta dos trechos dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, que anteriormente transcrevemos (vd. artigos n.ºs 2.º e 4.º), que o afirmado pelo recorrente não encontra respaldo nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça. 16º Efetivamente, nunca o Supremo Tribunal de Justiça afirmou que “questão do conhecimento das nulidades referente ao artigo 374º, nº 2, do CPP, comporta uma questão de facto e não de direito”, mas antes algo de diferente, sendo significativo o seguinte trecho: “Ora no enquadramento apresentado pelo recorrente na sua motivação de recurso não há oposição relativamente a qualquer questão de direito, visto que em ambos os acórdãos se decidiu que a falta de enumeração de factos provados e não provados constitui nulidade de sentença de conhecimento oficioso, sendo que a oposição reside, tão só, na diferente posição assumida sobre factos alegados nas contestações apresentadas, num caso, acórdão fundamento, entendeu-se que esses factos são relevantes para a decisão da causa, no outro, acórdão recorrido, não. Com efeito, a apreciação que incide sobre factos alegados pelos sujei-tos processuais, maxime, se se devem considerar provados ou não provados, bem como se devem ou não ser incluídos na decisão de facto (nos factos provados ou nos factos não provados) é questão de facto.” II – Fundamentação 6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 778/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de não se verificarem os pressupostos processuais necessários para o efeito. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identificava da seguinte forma o objeto do recurso: por um lado, afirmava que “em situações como a dos autos, a não apreciação e reconhecimento da nulidade prevista no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afasta o direito de defesa, garantido pela Constituição ao arguido, de atacar a omissão de pronúncia” e, por outro, referia a inconstitucionalidade da “interpretação sindicada àqueles concretos artigos por parte do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de não comportar qualquer questão de direito”. Da formulação assim adotada, entendeu o Relator que os “concretos artigos” a que se referia na segunda parte transcrita, correspondiam, precisamente, aos enunciados em primeiro lugar (artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379.º, n.º 1). Vem agora o reclamante esclarecer que “o arguido pôs em causa foi a interpretação sindicada por parte do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da questão relacionada com a apreciação de nulidades não comportar qualquer questão de direito, sendo manifesto que tal interpretação viola frontalmente a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 437º do CPP, por desrespeitar o direito a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”. Mais acrescente que “a questão da inconstitucionalidade posta à apreciação deste Venerando Tribunal não se confunde com a questão do conhecimento da nulidade referente ao artigo 374º, n.º 2 do CPP, mas tem que ver antes com a total denegação da justiça, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 437º do CPP (que regula a admissão dos recursos extraordinários com fundamento na oposição de acórdãos) e que decorre da interpretação que o Tribunal recorrido deu a respeito da natureza da questão em apreciação”. Ora, sobre este ponto importa sublinhar, primeiro que tudo, que incumbe ao recorrente formular, de forma clara, o objeto do recurso, o que não sucedeu no requerimento de interposição do mesmo. Seguidamente, importa referir que o objeto do recurso, que agora o reclamante vem esclarecer melhor, também não constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, a questão enunciada corresponde a uma simples questão de direito infraconstitucional, já que o que está em causa, verdadeiramente, é saber se “o reconhecimento de nulidades da sentença previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 379º do CPP, mais do que uma mera interpretação e valoração da matéria de facto, constitui e consiste numa questão de direito”. É ao juízo de qualificação da questão em causa como “questão de facto” que o reclamante imputa a inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso. Senão vejamos: é o próprio reclamante que esclarece que “o que foi posta em causa foi a interpretação e valoração que o Tribunal recorrido fez a respeito de se verificarem os pressupostos do direito ao recurso previstos no n.º 1 do artigo 437º do CPP”, ou que o objeto do recurso se cinge “à interpretação e aplicação (ou falta dela) que o Tribunal deu ao n.º 1 do artigo 437º do CPP, na sua subsunção ao caso dos autos, com evidente e manifesto prejuízo ao recurso que consagradamente assistia ao recorrente e em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”. Mas se assim é, importa reiterar que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar os juízos interpretativos ou subsuntivos realizados pelas instâncias. Na falta de um recurso de amparo no nosso sistema jurídico-constitucional, um recurso que verse sobre tais juízos não pode ser considerado um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade, já que versa sobre o mérito da decisão, e não sobre uma norma. Por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, que se fixam em 15 UC. Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 76/2017 Processo 937/16 2ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. entre outros, foi condenado, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 4 e 107.º, n.º 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um ano e dez meses de prisão. Foi ainda condenado a pagar ao demandante Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de 11.873,15€ acrescida de juros de mora. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido a 02/06/2014, negou provimento ao mesmo. O arguido apresentou então requerimento, arguindo a nulidade desta decisão e a sua “inconstitucionalidade material”, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 20/10/2014. Recorreu então para o Tribunal Constitucional, o qual proferiu a decisão sumária n.º 449/2015, decidindo pelo não conhecimento dos recursos interpostos. Foram, neste Tribunal, ainda prolatados os acórdãos n.º 501/2015 e 21/2016, nos quais se indeferiu nulidade da decisão proferida e se determinou a extração de traslado e a remissão dos autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos. O arguido interpôs, então, recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do artigo 437.º e ss. do CPC. Por acórdão de 13/07/2016 foi o recurso rejeitado. Veio então o recorrente arguir a nulidade desse acórdão, a qual foi indeferida por novo aresto, proferido a 28/09/2016. No seguimento de nova invocação de nulidade, foi prolatado novamente acórdão a 26/10/2016, que indeferiu a mesma. 2. Veio então A. interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional. Invoca o recorrente que “em situações como a dos autos, a não apreciação e reconhecimento da nulidade prevista no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afasta o direito de defesa, garantido pela Constituição ao arguido, de atacar a omissão de pronúncia”. Mas acrescenta que “a interpretação sindicada àqueles concretos artigos por parte do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de não comportar qualquer questão de direito, afasta, decisiva e definitivamente o exercício desse meio de reação e é manifesto que a interpretação sindicada põe em causa e viola frontalmente a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, por desrespeitar o direito a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional. Assim, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos artigos supra referidos”. 3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária n.º 778/16, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos: “(...) 4. Desde logo, importa verificar se o recorrente suscitou previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, assim entendida, perante o tribunal recorrido. Ora, verifica-se que a primeira vez que o recorrente confrontou o tribunal recorrido com uma questão de constitucionalidade foi no segundo requerimento de arguição de nulidades. E, note-se, ainda aí – momento que já se afiguraria extemporâneo para o efeito – não o fez de forma que possa considerar adequada. De facto, limitou-se aí a invocar que, ao ter decidido como decidiu, o acórdão reclamado “constitui uma inexplicável denegação da justiça (...)até por configurar uma violação do direito constitucional a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º1 desse normativo constitucional”. Não logrou, assim, confrontar o STJ com uma questão de constitucionalidade reportada a um determinado sentido normativo preciso, limitando-se a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Neste ponto importa sublinhar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Não se pode considerar que a recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa, assim entendida, de que o tribunal ad quem pudesse conhecer. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso. 5. Ainda assim, importa referir que o objeto do recurso, tal como foi delineado pelo recorrente no requerimento de interposição do mesmo, não constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. Tal objeto é composto pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, na interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de a questão em causa não comportar qualquer questão de direito. Ora, tal objeto respeita, em boa verdade, não à inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, mas sim ao alegado não conhecimento da nulidade prevista nessa norma. Não é, assim, à norma em si que vem imputada a presente inconstitucionalidade, mas sim à decisão concreta do Tribunal de conhecimento ou não conhecimento de uma invocada nulidade com base nessa norma. Mas se assim é, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Assim, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo, pelo que, por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer. 6. Importaria ainda acrescentar que, vindo o presente recurso interposto do “acórdão que desatendeu a oposição de acórdãos”, o mesmo não assentou, como fundamento decisório, na questão ora objeto do recurso. Na decisão recorrida o STJ apenas considerou que “do exame dos acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, resulta (...) não serem as respetivas decisões antagónicas”. Nesse seguimento, decidiu não se terem por verificados os requisitos necessários para se conhecer do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Assim, tal aresto limitou-se a dar como não verificada a oposição entre os acórdãos referidos pelo recorrente. O STJ apenas aplicou aí os artigos 437.º e 441.º do CPP, não se chegando sequer a pronunciar sobre a questão do conhecimento da nulidade referente ao artigo 374.º, n.º 2 do CPP. O que equivale a dizer, assim, que o objeto do presente recurso também não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida – o que, para além de tudo o mais, sempre inviabilizaria também o conhecimento do mesmo pelo Tribunal Constitucional”. 4. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A nº 2 da LTC, em requerimento do seguinte teor: “(...) Como se extrai das Alegações de Recurso interposto para este Venerando Tribunal, o que o arguido pôs em causa foi a interpretação sindicada por parte do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da questão relacionada com a apreciação de nulidades não comportar qualquer questão de direito, sendo manifesto que tal interpretação viola frontalmente a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 437º do CPP, por desrespeitar o direito a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional. E assim, vindo o presente recurso interposto do “acórdão que desatendeu a oposição de acórdãos” e sabendo-se que na decisão recorrida o STJ considerou que “do exame dos acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, resulta (…) não serem as respetivas decisões antagónicas”, com fundamento no facto de considerar que a questão do conhecimento da nulidade referente ao artigo 374º, n.º 2 do CPP comporta uma questão de facto e não de direito. (Já que em ambos os casos – soluções divergentes - os sujeitos eram os mesmos, os factos alegados na Contestação eram os mesmos, a matéria penal em discussão era a mesma, o crime em apreço era o mesmo, o objeto do processo era o mesmo). Sendo que, no entender do recorrente, o reconhecimento de nulidades da sentença previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 379º do CPP, mais do que uma mera interpretação e valoração da matéria de facto, constitui e consiste numa questão de direito, que resulta da aplicação da lei. E, portanto, a questão da inconstitucionalidade posta à apreciação deste Venerando Tribunal não se confunde com a questão do conhecimento da nulidade referente ao artigo 374º, n.º 2 do CPP, mas tem que ver antes com a total denegação da justiça, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 437º do CPP (que regula a admissão dos recursos extraordinários com fundamento na oposição de acórdãos) e que decorre da interpretação que o Tribunal recorrido deu a respeito da natureza da questão em apreciação. Isto é, o Tribunal recorrido, para obstar à apreciação do recurso que, legal e constitucionalmente, assiste ao recorrente, converteu uma questão que é manifestamente de direito numa questão de facto. É isso que se extrai do Acórdão recorrido quando se lê que não existe oposição em matéria de direito, quando muito na interpretação e valoração da matéria de facto, de onde concluiu inexistir oposição de acórdãos relevantes em ordem a justificar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Só que a questão posta àquele Tribunal recorrido não tinha que ver sobre a apreciação a respeito de se considerarem os factos alegados pelos sujeitos como provados ou não provados, bem como se tais factos deviam ser incluídos na decisão de facto, mas antes se o reconhecimento de nulidades da sentença previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 379º do CPP, mais do que uma mera interpretação e valoração da matéria de facto, constitui e consiste numa questão de direito, que resulta da aplicação da lei e que é, aliás, do conhecimento oficioso. Aliás, se a questão em causa não constituísse nem consistisse numa questão de direito, seguramente que tal questão não teria sido apreciada por este Venerando Tribunal, como assim aconteceu no Acórdão n.º 312/2012. Em que também ali se discutia a violação ao direito ao recurso que o artigo 32.º n.º 1 da CRP consagra (bem como o artigo 2.º do protocolo 7 à CEDH). Tal interpretação e valoração, feita pelo Supremo Tribunal da Justiça, da questão em oposição (tratar-se de uma questão de facto, quando a mesma é eminentemente de direito) foi decisiva no sentido do aqui recorrente ter sido coartado e prejudicado no direito ao recurso previsto no n.º 1 do artigo 437º do CPP e consagrado pelo artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, com tal interpretação foi vedado ao arguido todas as garantias de defesa que o processo criminal assegura, nomeadamente a do recurso. Logo, o que foi posta em causa foi a interpretação e valoração que o Tribunal recorrido fez a respeito de se verificarem os pressupostos do direito ao recurso previstos no n.º 1 do artigo 437º do CPP. Assim, ao contrário do decidido na Decisão Sumária o objeto do presente recurso corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impunha – como se impõe - o conhecimento do mesmo por este Venerando Tribunal. E, como assim se procurou esclarecer a questão em apreço não comporta a figura do “recurso de amparo” nem a apreciação da inconstitucionalidade diretamente imputada à decisão judicial proferida, mas antes à interpretação e aplicação (ou falta dela) que o Tribunal deu ao n.º 1 do artigo 437º do CPP, na sua subsunção ao caso dos autos, com evidente e manifesto prejuízo ao recurso que consagradamente assistia ao recorrente e em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. E nem se diga que o ora recorrente não suscitou, previamente, de forma processualmente adequada, esta questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Desde logo, porque o entendimento que o Tribunal recorrido veio a perfilhar – de que a oposição dos acórdãos em causa não dizia respeito à mesma questão de direito, mas antes à oposição da valoração da matéria de facto – não era minimamente expectável ou previsível aquando da interposição do recurso, já que o que estava em causa era a apreciação e reconhecimento de uma nulidade processual. Mas também porque a questão da inconstitucionalidade decorrente da interpretação e aplicação (ou falta dela) do n.º 1 do artigo 437º do CPP ao caso dos autos foi prontamente arguida e invocada logo após o Tribunal recorrido ter fundamentado a decisão de inexistir oposição de acórdãos relevante em ordem a justificar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por, no seu entender, não haver oposição em matéria de direito, mas antes oposição na interpretação e valoração da matéria de facto”. 5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: “(....) 8. Poderá vislumbrar-se, com o afirmado pelo recorrente, a suscitação de duas questões de inconstitucionalidade: uma que tem a ver com os artigos 374.º, n.º 2 ex vi do artigo 379.º, n.º 1, ambos do CPP (primeira questão), a outra com o artigo 437.º, n.º 1, do CPP (segunda questão). 9º Quanto à primeira questão, como está relacionada com a interpretação que teria sido acolhida no acórdão que figura como o acórdão recorrido no recurso extraordinário e que se encontraria em contradição com outra, a constante do acórdão-fundamento, naturalmente que o Supremo Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, não aplicou aquela norma. 10º A norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça foi a do artigo 437.º, n.º 1, do CPP, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário da fixação de jurisprudência. 11º Entramos, pois, na segunda questão, porém o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. 12º O recorrente, apesar de falar na interpretação, nunca esclarece que interpretação é essa, antes sustenta que ao ter sido rejeitado o recurso se está a violar as garantias de defesa. 13º Por outro lado, se podemos aceitar que não era exigível que a questão de inconstitucionalidade fosse levantada antes da prolação do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - o que rejeitou o recurso -, já o seria nas posteriores arguições de nulidade (artigos 3º a 5º), como o próprio recorrente reconhece e aceita com o afirmado na parte final da reclamação (fls. 323 v.). 14º Efetivamente, incidindo a arguição de nulidade precisamente sobre essa matéria, na primeira das arguições não se fala sequer na Constituição e na segunda – diferentemente do que afirma o recorrente na reclamação (fls. 323 v.) – apenas refere a violação do artigo 32.º da Constituição, não se enunciando, de forma minimamente adequada, uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. 15º Podemos ainda acrescentar, como claramente resulta dos trechos dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, que anteriormente transcrevemos (vd. artigos n.ºs 2.º e 4.º), que o afirmado pelo recorrente não encontra respaldo nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça. 16º Efetivamente, nunca o Supremo Tribunal de Justiça afirmou que “questão do conhecimento das nulidades referente ao artigo 374º, nº 2, do CPP, comporta uma questão de facto e não de direito”, mas antes algo de diferente, sendo significativo o seguinte trecho: “Ora no enquadramento apresentado pelo recorrente na sua motivação de recurso não há oposição relativamente a qualquer questão de direito, visto que em ambos os acórdãos se decidiu que a falta de enumeração de factos provados e não provados constitui nulidade de sentença de conhecimento oficioso, sendo que a oposição reside, tão só, na diferente posição assumida sobre factos alegados nas contestações apresentadas, num caso, acórdão fundamento, entendeu-se que esses factos são relevantes para a decisão da causa, no outro, acórdão recorrido, não. Com efeito, a apreciação que incide sobre factos alegados pelos sujei-tos processuais, maxime, se se devem considerar provados ou não provados, bem como se devem ou não ser incluídos na decisão de facto (nos factos provados ou nos factos não provados) é questão de facto.” II – Fundamentação 6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 778/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de não se verificarem os pressupostos processuais necessários para o efeito. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identificava da seguinte forma o objeto do recurso: por um lado, afirmava que “em situações como a dos autos, a não apreciação e reconhecimento da nulidade prevista no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afasta o direito de defesa, garantido pela Constituição ao arguido, de atacar a omissão de pronúncia” e, por outro, referia a inconstitucionalidade da “interpretação sindicada àqueles concretos artigos por parte do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de não comportar qualquer questão de direito”. Da formulação assim adotada, entendeu o Relator que os “concretos artigos” a que se referia na segunda parte transcrita, correspondiam, precisamente, aos enunciados em primeiro lugar (artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379.º, n.º 1). Vem agora o reclamante esclarecer que “o arguido pôs em causa foi a interpretação sindicada por parte do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da questão relacionada com a apreciação de nulidades não comportar qualquer questão de direito, sendo manifesto que tal interpretação viola frontalmente a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 437º do CPP, por desrespeitar o direito a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”. Mais acrescente que “a questão da inconstitucionalidade posta à apreciação deste Venerando Tribunal não se confunde com a questão do conhecimento da nulidade referente ao artigo 374º, n.º 2 do CPP, mas tem que ver antes com a total denegação da justiça, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 437º do CPP (que regula a admissão dos recursos extraordinários com fundamento na oposição de acórdãos) e que decorre da interpretação que o Tribunal recorrido deu a respeito da natureza da questão em apreciação”. Ora, sobre este ponto importa sublinhar, primeiro que tudo, que incumbe ao recorrente formular, de forma clara, o objeto do recurso, o que não sucedeu no requerimento de interposição do mesmo. Seguidamente, importa referir que o objeto do recurso, que agora o reclamante vem esclarecer melhor, também não constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, a questão enunciada corresponde a uma simples questão de direito infraconstitucional, já que o que está em causa, verdadeiramente, é saber se “o reconhecimento de nulidades da sentença previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 379º do CPP, mais do que uma mera interpretação e valoração da matéria de facto, constitui e consiste numa questão de direito”. É ao juízo de qualificação da questão em causa como “questão de facto” que o reclamante imputa a inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso. Senão vejamos: é o próprio reclamante que esclarece que “o que foi posta em causa foi a interpretação e valoração que o Tribunal recorrido fez a respeito de se verificarem os pressupostos do direito ao recurso previstos no n.º 1 do artigo 437º do CPP”, ou que o objeto do recurso se cinge “à interpretação e aplicação (ou falta dela) que o Tribunal deu ao n.º 1 do artigo 437º do CPP, na sua subsunção ao caso dos autos, com evidente e manifesto prejuízo ao recurso que consagradamente assistia ao recorrente e em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”. Mas se assim é, importa reiterar que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar os juízos interpretativos ou subsuntivos realizados pelas instâncias. Na falta de um recurso de amparo no nosso sistema jurídico-constitucional, um recurso que verse sobre tais juízos não pode ser considerado um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade, já que versa sobre o mérito da decisão, e não sobre uma norma. Por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, que se fixam em 15 UC. Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade