890/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, por acórdão datado de 14/07/2011, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Durante o período de suspensão da execução da pena, o arguido cometeu um crime da mesma natureza, bem como um crime de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado, a 30/04/2013, na pena de três anos de prisão efetiva.
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AI generatedartigo 204.º da Constituição, artigo 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal; 890/16 · Tribunal Constitucional: Na verdade, deverá decidir-se pela inconstitucionalidade do art. 125.º, n.º 1, al. c) do C. Penal quando, no caso de estramos perante uma pena não privativa da liberdade, como sucede no caso presente (com a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução), o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em outro processo distinto seja entendido como uma causa de suspensão da prescrição daquela pena suspensa na sua execução”.
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ACÓRDÃO Nº 75/2017
Processo 890/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenado, por acórdão datado de 14/07/2011, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Durante o período de suspensão da execução da pena, o arguido cometeu um crime da mesma natureza, bem como um crime de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado, a 30/04/2013, na pena de três anos de prisão efetiva.
Foi então proferido despacho pelo Tribunal da Comarca de Santarém, a 13/01/2013, o qual revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido fora condenado no primeiro processo e determinou que o mesmo cumprisse a pena de três anos e seis meses de prisão.
Inconformado com o assim decidido, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por Acórdão de 11/10/2016, negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou o despacho recorrido.
2. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da LTC, identificando o objeto do recurso da seguinte forma:
“Entende o recorrente que o art. 125.º, n.º 1, al. c) do C.Penal, foi interpretado de forma inconstitucional no douto despacho recorrido, e posteriormente confirmado pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, por violação dos princípios da igualdade, da liberdade individual, da proporcionalidade e da legalidade, logo, por violação do disposto nos arts. 13.º, 18.º, 20.º, 27.º, 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa”.
Porquanto, efetivada no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado dos autos, configura causa de suspensão da prescrição da pena aplicada no caso presente, ainda que a pena dos autos não seja também ela privativa da liberdade.
Na verdade, deverá decidir-se pela inconstitucionalidade do art. 125.º, n.º 1, al. c) do C. Penal quando, no caso de estramos perante uma pena não privativa da liberdade, como sucede no caso presente (com a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução), o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em outro processo distinto seja entendido como uma causa de suspensão da prescrição daquela pena suspensa na sua execução”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária 777/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
“(...)
4. Primeiro que tudo, há que confirmar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
Ora, no caso dos autos, o recorrente não logrou suscitar a questão de constitucionalidade ora objeto do recurso perante durante o processo. O momento adequado para o fazer teria sido no recurso do despacho proferido a 13/01/2013 para o Tribunal da Relação de Évora. Porém, nem nas conclusões, nem tão-pouco nas alegações de recurso é mencionada a eventual inconstitucionalidade do artigo 125.º, n.º 1, c) do Código Penal, na interpretação ora sindicada – ou em qualquer outra interpretação. O recorrente limita-se a invocar, genericamente, terem sido violado, pelo despacho recorrido, “os artigos 27.º, 29.º e 30.º da Constituição”.
Assim, é óbvio que o recorrente não confrontou o tribunal ad quem com a norma objeto presente recurso, de forma a que esse tribunal estivesse em condições de desaplicar tal norma por inconstitucionalidade.
Não o tendo feito aí, inviabilizou a possibilidade de o Tribunal da Relação tomar conhecimento dessa mesma questão e, como tal, não pode a mesma ser conhecida em sede de recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) perante o Tribunal Constitucional.
Tanto basta para não se conhecer do presente recurso.
5. Importa ainda acrescentar, porém, que a norma ou interpretação objeto do presente recurso não constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido. Importa, aliás, acrescentar, que nos presentes autos, foi apenas em sede do presente requerimento de interposição de recurso que surge a questão referente à causa de suspensão da prescrição da pena aplicada. De facto, o acórdão ora recorrido limitou-se a aplicar o artigo 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão decreta, por considerar não se verificar “o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe”. Nada se decidiu sobre eventual suspensão de prescrição da pena.
Não tendo o acórdão recorrido aplicado ou sequer ponderado a aplicação da norma objeto do presente recurso, não se verifica também este pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade. Assim, também por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do mesmo”.
4. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“(...)
Entendeu o Douto Tribunal Constitucional na decisão Sumária nº 777/2016 em suma e com relevância para o efeito que não foi levantada a questão da constitucionalidade ora objeto de recurso perante o Tribunal “ad quem” de forma a que esse Tribunal estivesse em condições de desaplicar tal norma por inconstitucionalidade.
Ora entende o recorrente, que embora efetivamente não tivesse diretamente o recorrente o feito, fê-lo de forma de que o Tribunal deveria ter tomado posição sobre a Constitucionalidade agora suscitada.
Ora, como tal, não deverá por esse motivo poder ser considerado que tal avocação não foi feita ficando por isso o recorrente “inibido” de levantar a questão perante o Tribunal Constitucional”.
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 777/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de não se verificarem os pressupostos processuais necessários para o efeito: a questão da inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso não foi suscitada durante o processo, e a norma ou interpretação objeto do recurso não constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido.
7. Na presente reclamação o recorrente apenas impugna a decisão quanto ao primeiro dos fundamentos, pelo que independentemente do que se decida quanto à suscitação prévia da questão objeto do presente recurso, a decisão de não conhecimento sempre se manteria com base na falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
8. No que toca à falta de suscitação prévia, de forma processualmente adequada, da questão objeto do recurso, sempre se dirá que o reclamante, admitindo não ter efetivamente suscitado tal questão de constitucionalidade, apenas alega “tê-lo feito” de forma que o Tribunal deveria ter tomado posição sobre a mesma.
Ora, neste ponto importa sublinhar que tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade é atinente ao pressuposto da legitimidade para recorrer, pelo que é irrelevante que o acórdão recorrido tenha tido condições para apreciar a mesma, ou, aliás, que tenha efetivamente conhecido da mesma Assim o afirmou, inter alia, o Acórdão n.º 308/07: «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal» (no mesmo sentido, ainda, v. os Acórdãos n.º 371/05, e 401/07).
Assim, também quanto a esse aspeto, nada invoca o ora reclamante que permita invalidar o que se decidiu, pelo que, também aqui, resta confirmar o que se escreveu na decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade