806/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi A. condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 3, alínea b) do Código Penal, na pena única de três anos e nove meses de prisão. Mais foi condenado a pagar a quantia de 15.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.
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AI generatedartigo 1 alínea g) do Código de Processo Penal, artigo 280º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, art. 32.º da CRP, art.º 20º, n.º 1 da CRP, art.º 3º do CPP; 806/16 · Tribunal Constitucional: O princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do art. 32.º da CRP, aliado ao princípio in dubio pro reo pressupõe que de toda a prova recolhida, os factos que não possam ser subtraídos à dúvida razoável do Tribunal, também não podem considerar-se provados, se durante a sua produção subsistir tal dúvida.
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ACÓRDÃO Nº 74/2017
Processo 806/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi A. condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 3, alínea b) do Código Penal, na pena única de três anos e nove meses de prisão. Mais foi condenado a pagar a quantia de 15.000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 14/09/2016 negou provimento ao mesmo.
2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a fiscalização da inconstitucionalidade “dos artigos 127.º e 151.º do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 1 alínea g) do Código de Processo Penal na interpretação dos mesmos segundo a qual para dar provados os factos constantes do relatório social não é necessária a produção de prova testemunhal, documental ou outra em julgamento, sendo suficiente o relatório social, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência artigos 29.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária 761/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
“(...)
4. Ora, a norma objeto do presente recurso não foi interpretada pelo acórdão recorrido nos termos definidos pelo recorrente. Tal objeto foi configurado como correspondendo aos artigos 127.º e 151.º do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 1 alínea g) do Código de Processo Penal “na interpretação dos mesmos segundo a qual para dar provados os factos constantes do relatório social não é necessária a produção de prova testemunhal, documental ou outra em julgamento, sendo suficiente o relatório social, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência artigos 29.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, em nenhum ponto refere o tribunal a quo – ou resulta tal entendimento do acórdão proferido – que, para dar como provados os factos constantes do relatório social, não é necessária a produção de prova testemunhal, documental ou outra em julgamento, sendo suficiente o relatório social. Muito pelo contrário, o Acórdão da Relação do Porto afirma expressamente que “enquanto meio de prova, o relatório social (ou as respetivas conclusões) não vincula o tribunal, encontrando-se a respetiva valoração subordinada apenas ao princípio da livre apreciação da prova. Nada impede, pois, que o tribunal possa dar como provados factos relativos à personalidade, ao caráter ou à conduta anterior do arguido com base no relatório social, suposto (como se verifica nos presentes autos) que o arguido tenha tido possibilidade de o contraditar”.
Em boa verdade, o que o tribunal considerou foi tão-só que o arguido não logrou impugnar devidamente os factos constantes do relatório social – o que não equivale a considerar não serem necessários outros meios de prova para além do relatório social.
O objeto do presente recurso, tal como foi delineado, constitui, pois, simples criação do recorrente. O mesmo pretende, em boa verdade, contestar o processo decisório que esteve na base da decisão proferida. Ora, saber se, de facto, a prova produzida foi ou não apenas assente no relatório social, e se a mesma foi ou não suficiente para o referido juízo, implica já que o Tribunal Constitucional tenha de proceder a uma análise do mérito da decisão, analisando da sua suficiente fundamentação e formulando juízos sobre a forma como o tribunal a quo formou a sua convicção. Por outras palavras, a análise do objeto do presente recurso implicaria uma tomada de posição sobre a suficiência da prova, o que extravasa as competências do Tribunal Constitucional. De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
5. Impõe-se ainda acrescentar que o recorrente não logrou cumprir um outro pressuposto processual: não suscitou previamente, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, assim entendida, perante o tribunal recorrido. De facto, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente não logrou confrontar o tribunal ad quem com uma norma ou sentido normativo delimitado de forma precisa, de forma a que este estivesse em condições de desaplicá-lo por inconstitucionalidade. De facto limitou-se aí a invocar genericamente ter ocorrido violação do princípio da presunção da inocência e do artigo 32.º da Constituição. Não logrou, assim, confrontar o Tribunal da Relação com uma questão de constitucionalidade reportada a um determinado sentido normativo preciso.
Neste ponto importa sublinhar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade.
Não se pode considerar que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa de que o tribunal ad quem pudesse conhecer.
Também por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido”.
4. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A nº 2 da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“(...)
Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – Venerando Tribunal Constitucional – a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por essa razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.
Ao contrário do que se decidiu na, Douta decisão sumária, entende o reclamante ter, perante o Tribunal recorrido, suscitado a questão da inconstitucionalidade.
Uma análise atenta à motivação do recurso do arguido para o Tribunal da Relação do Porto, permite claramente, salvo melhor entendimento, perceber que a questão é, essencialmente, suscitada do ponto de vista da constitucionalidade.
Vejamos alguns dos pontos aí focados:
(...)
O princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do art. 32.º da CRP, aliado ao princípio in dubio pro reo pressupõe que de toda a prova recolhida, os factos que não possam ser subtraídos à dúvida razoável do Tribunal, também não podem considerar-se provados, se durante a sua produção subsistir tal dúvida.
Assim, a factualidade produzida em audiência de discussão e julgamento é mais do que suficiente para gerar a dúvida razoável no homem médio, sobre a conduta e posição do arguido relativamente aos factos, nomeadamente se 82 “assume uma linguagem verbal e não verbal, principalmente com jovens/mulheres e tida como intrusiva da intimidade/sexualidade”, 83 “ revelando distanciamento na forma como se refere à ofendida, que desconsidera” e 85.º “Em abstrato e em relação a factos de natureza idêntica aos dos presentes autos verbaliza reconhecer a sua ilicitude, bem como a existência de vítimas e de danos, no entanto, apresenta ausência de sentido critico quando minimiza a gravidade de situações desta natureza, relativizando o seu impacto em vítimas, que não considera como tal, ainda que menores, por se tratar de práticas relações sexuais consentidas e pagas”, tendo sido violado o n.º 2 do art. 32.º da CRP e o princípio in dubio pro reo
Salvo o devido respeito, a interpretação que do Tribunal a quo faz dos factos, baseando-se exclusivamente no relatório social, extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127.º do Cód. de Proc. Penal
(...)
A interpretação normativa que resulte da conjugação dos artigos 127.º e 151.º do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 1 aliena g) do Código de Processo Penal segundo a qual para dar como provados os factos constantes do relatório social não é necessária a produção de prova testemunhal, documental ou outra em julgamento sendo suficiente o relatório social é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do principio da presunção da inocência (artigos 29. e 32.º, n.º 1, da CRP), inconstitucionalidade que aqui e para os devidos efeitos se argui.
Deste modo, deverão os factos dados como provados sob os números 82, 83, 85 serem dados como não provados, por não terem, na verdade e de facto, qualquer suporte real e fáctico na matéria de facto provada.”
Das citações supra referidas extraídas do recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto, é claro que se suscita a inconstitucionalidade normativa nos termos em que o apresentou para o Tribunal Constitucional, ou seja, a inconstitucionalidade dos artigos 127.º e 151.º do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 1 aliena g) do Código de Processo Penal na interpretação dos mesmos segundo a qual para dar como provados os factos constantes do relatório social não é necessária a produção de prova testemunhal, documental ou outra em julgamento sendo suficiente o relatório social por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do principio da presunção da inocência artigos 29. e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito, que também neste ponto não assiste razão ao MM. Juiz relator, pelo que tem o reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido.
Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência artigos 29. e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20º, n.º 1 da CRP.
No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva.
É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi sucitada.
O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a, denegar justiça e violar o art.º 20.º, n.º 1 da CRP.
A administração da justiça – dever do Juiz – obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes – cfr. art.º152º, n.º 1 CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.º 3º do CPP. O Juiz não pode pois “fazer ouvidos de mercador” e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo.
O espirito subjacente à previsão do art.º 70º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de um determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação. O que não pode é, «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitado, como sucede no caso sub judice.
O entendimento perfilhado pelo arguido – sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa- aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
(...)”
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Excªs, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, o tribunal recorrido, aplicou, DE FACTO, o preceito legal citado pelo arguido, aqui reclamante, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional”.
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 761/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de não se verificarem os pressupostos processuais necessários para o efeito: em primeiro lugar considerou-se que a “interpretação” identificada no requerimento de interposição do recurso não havia sido a aplicada na decisão recorrida, e, em segundo lugar considerou-se que, no momento processual próprio – a motivação do recurso para a Relação do Porto –, o recorrente não enunciou adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, assim entendida, de forma a que o tribunal ad quem dela pudesse ter conhecido.
7. Na presente reclamação, o reclamante começa por afirmar “ter direito” a ver apreciado o recurso de constitucionalidade, pelo que o não conhecimento do mesmo representa uma violação do acesso à justiça. Ora, como o Tribunal Constitucional já teve, por diversas vezes, ocasião de afirmar, a previsão por parte do legislador de pressupostos processuais não contende com o direito ao recurso, desde que os mesmos não tornem praticamente impossível ou vazio de conteúdo tal direito. Ora esse não é, claramente, o caso dos requisitos previstos para admissão dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que os mesmos mais não visam do que concretizar a configuração que a própria Constituição dá a esses recursos.
Desde logo, uma vez que o recurso de constitucionalidade não visa ter um efeito meramente académico, exige-se que o recurso possa produzir efeitos úteis na decisão recorrida, pelo que a necessidade de correspondência entre o objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida se afigura um pressuposto processual não só razoável mas ainda essencial para o efeito. Seguidamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC exige que o tribunal a quo tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual, com a possibilidade de recusar a aplicação de uma norma ou interpretação normativa delineada de forma precisa. E assim é porque, decidindo o Tribunal Constitucional em recurso, só assim se garante que o tribunal a quo se pronuncia sobre a matéria do recurso. Também este pressuposto processual é, pois, razoável e inerente à configuração constitucional do sistema de fiscalização da constitucionalidade em vigor no nosso ordenamento jurídico.
Assim, não se pode dizer estarem em causa pressupostos processuais irrazoáveis ou demasiado onerosos que inviabilizem, na prática, o acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade tal como configurado na própria Constituição da República Portuguesa. A alegada violação do direito de acesso à justiça por falta de cumprimento dos pressupostos processuais em causa carece, pois, de qualquer fundamento.
8. Seguidamente, preocupa-se o ora reclamante em demonstrar ter suscitado a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Para o efeito, transcreve amplamente as motivações do seu recurso. No entanto, as referidas passagens apenas demonstram e corroboram o que se escreveu na decisão reclamada - o ora reclamante não logrou confrontar o tribunal recorrido com uma interpretação normativa perfeitamente delimitada que pudesse ser pelo mesmo desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade.
A única formulação que mais se assemelharia a tal exigência foi feita de forma tal que não coincidiu com qualquer entendimento – expresso ou implícito – adotado pelo tribunal recorrido. Tal formulação respeita à “inconstitucionalidade dos artigos 127.º e 151.º do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 1 aliena g) do Código de Processo Penal na interpretação dos mesmos segundo a qual para dar como provados os factos constantes do relatório social não é necessária a produção de prova testemunhal, documental ou outra em julgamento sendo suficiente o relatório social por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do principio da presunção da inocência artigos 29.º e 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa”. Ora, entendeu-se na decisão reclamada que este entendimento correspondia apenas a simples criação do recorrente. Na presente reclamação, o reclamante nada invoca que permita invalidar o que aí assim se decidiu. Assim, sempre se mantém este fundamento de não conhecimento do objeto do recurso.
Assim, também quanto a esse aspeto, resta confirmar o que se escreveu na decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade