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797/16 AI generated

797/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 797/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos foi aplicada a A. a pena de multa correspondente a 80 dias, à taxa diária de 5 euros, pela prática em autoria material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. Com fundamento na falta de pagamento, foi a mesma convertida em prisão subsidiária fixada em 53 dias, tendo, nessa decorrência, o processo da condenação solicitado ao Tribunal de Execução de Penas a prolação de declaração de contumácia relativamente à condenada. O Tribunal de Execução de Penas decidiu não ser admissível a declaração de contumácia ao caso, por entender que a prisão subsidiária não se incluiu no âmbito do nº 2 do artigo 97º do Código de Execução de Penas. Apesar disso julgou inconstitucional, “por ofensa às disposições dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do Código de Execução de Penas, na redação legal vigente, ao presente caso”.

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artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, art. 49º do Código Penal, artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal; 797/16 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade não tendo por objeto a decisão judicial em si mesma (e os vícios de que hipoteticamente possa enfermar), mas apenas a não aplicação das normas em causa com fundamento em inconstitucionalidade, naquela decisão contida, poderá inclusivamente facultar a este Tribunal o julgamento de inconstitucionalidade de tais normas «com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais (…) diversos daqueles cuja violação foi invocada» (art. 79º-C da LTC).

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fine commutation exemption from punishment stay of execution of sentence payment of monetary claim summary penal order supplementary sentence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 73/2017

Processo 797/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi aplicada a A. a pena de multa correspondente a 80 dias, à taxa diária de 5 euros, pela prática em autoria material de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. Com fundamento na falta de pagamento, foi a mesma convertida em prisão subsidiária fixada em 53 dias, tendo, nessa decorrência, o processo da condenação solicitado ao Tribunal de Execução de Penas a prolação de declaração de contumácia relativamente à condenada. O Tribunal de Execução de Penas decidiu não ser admissível a declaração de contumácia ao caso, por entender que a prisão subsidiária não se incluiu no âmbito do nº 2 do artigo 97º do Código de Execução de Penas. Apesar disso julgou inconstitucional, “por ofensa às disposições dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do Código de Execução de Penas, na redação legal vigente, ao presente caso”.

2. O Ministério Público veio então “interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional” ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC da decisão que “ao abrigo do disposto nos art.ºs 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, recusou a aplicação das normas constantes dos artigos 97.º n.º 2 e 138.º n.º 4 al. x) do Código de Execução das Penas, julgando-as inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, nomeadamente restrição não fundamentada dos direitos do condenado e em consequência recusou declarar a contumácia relativamente à pena de prisão subsidiária da pena de multa aplicada no processo».

3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária n.º 759/16, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

“(...)

3. Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. Ora, são requisitos dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea a) que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Ora, como se verá de seguida, o Tribunal recorrido não recusou verdadeiramente a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.

4. De facto, ao invés de ter desaplicado a norma objeto do presente recurso com fundamento em inconstitucionalidade, o Tribunal recorrido considerou, mais propriamente, que a mesma não era aplicável ao caso concreto. Aliás, o que fundamenta essa decisão é a adesão a uma corrente jurisprudencial nos termos da qual não deve ser admitida a declaração de contumácia nos casos de multa convertida em prisão subsidiária, assente no argumento da diferente natureza da pena de prisão aplicada como pena principal e de pena de prisão subsidiária resultante da conversão. Veja-se a seguinte passagem da decisão recorrida (fls. 24): “(...) a posição acima enunciada de não admitir a declaração de contumácia nos casos de prisão subsidiária está suportada na diferente natureza das penas de prisão – prisão principal versus prisão subsidiária -, e no diferente regime de execução da prisão subsidiária”. Assim, como se vê, o juiz a quo não procedeu a uma desaplicação de norma por inconstitucionalidade, tendo antes interpretado a norma como não sendo aplicável ao caso em presença. A desaplicação por inconstitucionalidade só ocorreria num momento posterior, caso a norma fosse aplicável ao caso, caso fosse depois afastada por inconstitucional.

Note-se, aliás, que as normas constantes dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4 do Código de Execução de Penas não se referem especificamente ao regime da contumácia em caso de aplicação de prisão subsidiária. A primeira dispõe que o condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, e a segunda regula a competência do Tribunal de Execução das Penas para proferir a declaração de contumácia quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido à execução de pena de prisão.

Ora, o que o tribunal fez foi, ainda que com recurso a preceitos da Constituição, considerar que tais disposições não eram aplicáveis a casos de aplicação de pena de prisão subsidiária. Assim, não houve propriamente uma desaplicação por inconstitucionalidade, tendo-se apenas considerado que o caso presente não era subsumível nas mesmas.

Por este motivo, pois, não se verifica o pressuposto essencial de conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter existido efetiva desaplicação da norma objeto do recurso com fundamento em inconstitucionalidade”.

4. Notificado da decisão sumária, o Ministério veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do art. 78º-A da LCT:

“(...)

3. Com todo o respeito pelo entendimento expresso na douta Decisão, não pode esta valer para o caso que deu origem ao recurso do Ministério Público. Daí a presente reclamação.

3.1. Sendo que a recusa de aplicação de normas por motivo de inconstitucionalidade não necessitará de ser expressa, bastando que resulte implícita, no caso dos autos ela vem expressa – claramente expressa – na Decisão recorrida, a fundar, e unicamente a fundar, o despacho final de arquivamentos dos autos.

Transcreve-se, na íntegra, o segmento decisório do Despacho recorrido (realce e sublinhado originários):

«Do exposto, julgo inconstitucional, por ofensa às disposições dos artigos 18º., nº. 2 e 26º., nº. 1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97º., nº. 2 e 138º., nº . 4, alínea x) do CEP, na redação legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão determinante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária, pelo que determino o arquivamento dos autos».

3.2. In claris non fit interpretatio.

Sendo clara a decisão de não aplicação das normas em causa por motivo de inconstitucionalidade, com o consequente arquivamento dos autos (sem que fosse proferida a declaração de contumácia pedida pelo Ministério Público no processo de condenação), a confirmar-se, relativamente a ela, o juízo interpretativo que sustenta a Decisão sumária proferida neste Tribunal, objeto da presente reclamação, a Decisão recorrida sofreria porventura de ineptidão, por não resultar dos fundamentos na mesma expressos.

O recurso de constitucionalidade não tendo por objeto a decisão judicial em si mesma (e os vícios de que hipoteticamente possa enfermar), mas apenas a não aplicação das normas em causa com fundamento em inconstitucionalidade, naquela decisão contida, poderá inclusivamente facultar a este Tribunal o julgamento de inconstitucionalidade de tais normas «com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais (…) diversos daqueles cuja violação foi invocada» (art. 79º-C da LTC).

3.3. Aliás, a não aplicação das normas em causa com fundamento em inconstitucionalidade, constante da Decisão recorrida, mostrar-se-á congruente com a motivação na mesma expressa.

Não pode acompanhar-se o entendimento manifestado na Decisão reclamada, sempre obviamente salvaguardado o devido respeito, no sentido de que a Decisão recorrida, na sua parte expositiva, «não procedeu a uma desaplicação de norma por inconstitucionalidade, tendo antes interpretado a norma como não sendo aplicável ao caso em presença. A desaplicação por inconstitucionalidade só ocorreria num momento posterior, caso a norma fosse aplicável ao caso, caso fosse depois afastada por inconstitucional».

A decisão recorrida, para decretar a inconstitucionalidade das normas em causa do CEP, começa por distinguir entre a verdadeira pena de prisão aplicada a título principal e a prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa, esta nos termos previstos no art. 49º do Código Penal, entre ambas assinalando a diferença de natureza (a prisão subsidiária conformada como verdadeira sanção de constrangimento), de finalidade e de regime de execução.

O passo daquela transcrito na Decisão reclamada reporta-se, precisamente, às examinadas diferenças da prisão principal versus prisão subsidiária, mas dimensionadas sub specie constitucionis, conforme logo se alcança do passo imediatamente subsequente: «(…) e, nesta perspetiva, defender a aplicabilidade à pena de prisão subsidiária do previsto no nº. 2 do artigo 97º do CPPenal [do CEP] é compactuar com a supracitada forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do condenado que, apesar, de a pena de multa convertida em prisão ainda é suscetível de pagamento a todo o tempo, em articulação com a dimensão pro libertate do seu regime de execução, enquanto, princípio geral do domínio dos direitos fundamentais».

Dito de outro modo, na economia da Decisão recorrida não se colhe um primeiro e autónomo fundamento para a não aplicação das normas em causa, à luz do qual se mostraria precludida a subsequente emissão de um juízo de inconstitucionalidade sobre as mesmas normas – a assinalada diferença de natureza (bem como de finalidade e de regime de execução) entre a prisão subsidiária e a prisão subsidiária conforma-se, subordinadamente, como fundamento do fundamento de inconstitucionalidade para a não aplicação das citadas normas ao caso dos autos.

4. Termos em que deverá ser concedido provimento à presente reclamação, decidindo-se pelo conhecimento do objeto do recurso”.

II – Fundamentação

5. O reclamante contesta a decisão sumária n.º 759/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, por se entender que o Tribunal recorrido não recusou verdadeiramente a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. O reclamante invoca que a recusa de aplicação de normas por motivo de inconstitucionalidade não necessita de ser expressa, e que, no caso dos autos ela vem expressa na decisão recorrida, como fundamento do despacho final de arquivamentos dos autos. Mais alega que a não aplicação das normas em causa com fundamento em inconstitucionalidade se mostra congruente com a motivação expressa na decisão e que “na economia da Decisão recorrida não se colhe um primeiro e autónomo fundamento para a não aplicação das normas em causa”.

6. Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional serem pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70 .ºda LTC que a decisão recorrida haja recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa relevante para a dirimição do caso. Neste sentido, não são suscetíveis de recurso as “falsas recusas” de aplicação das normas, em que o juízo de inconstitucionalidade se configura como um simples argumento “ad ostentationem”, em que o Tribunal a quo acaba por chegar à solução do litígio por uma via interpretativa que não passa pela recusa efetiva, por inconstitucionalidade, de determinada norma. Neste sentido, como afirma Carlos Lopes do Rego, “não são suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as desaplicações normativas, fundadas em alegada inconstitucionalidade, que surjam, na fundamentação do decidido, em termos claramente desfocados relativamente à verdadeira “ratio decidendi”, ou que versem sobre normas que só hipoteticamente seria convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso – afastando cabalmente, porém, o tribunal “a quo”, no exercício dos seus poderes de determinação e interpretação do direito infraconstitucional aplicável, a relevância de tais normas para a composição da lide” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 67).

Ora, o caso presente configura uma dessas situações. De facto, da leitura da decisão recorrida não se pode concluir ter havido recusa efetiva da norma objeto do recurso, já que o julgamento de inconstitucionalidade contante do dispositivo não configurou um fundamento sine qua non do entendimento de que não deve ser admitida a declaração de contumácia nos casos de multa convertida em prisão subsidiária. Muito pelo contrário, o tribunal a quo chegou a esse entendimento através de prévia tarefa interpretativa. A decisão recorrida começa por referir que, em relação à vexata quaestio existem duas correntes jurisprudenciais: uma que se pronuncia contra a admissibilidade da declaração de contumácia nos casos de multa convertida em prisão subsidiária, e outra do sentido oposto. O tribunal adere, depois, à primeira corrente, atendendo à diferente natureza, fins e modo de execução das penas em causa. Para além destes fundamentos, socorre-se ainda do elemento literal, invocando a letra do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal. Mais acrescenta que “de acordo com a letra da lei usa-se a expressão pena de prisão, o que, em termos interpretativos só pode querer significar que a sua aplicação se circunscreve às penas de prisão ou medidas de segurança, com a exclusão da pena de multa convertida em prisão subsidiária”. Por outro lado, afirma que a declaração de contumácia prevista no artigo 97.º, n.º 2 do CEP, “tendo em conta o seu elemento literal, apenas é conciliável com uma sanção de natureza privativa da liberdade enquanto pena principal, autónoma”. Por fim, socorre-se ainda do fim do instituto da contumácia, o qual serviria para desmotivar o prolongamento de uma situação de incumprimento de uma pena de prisão efetiva.

Posto estes fundamentos, termina da seguinte forma: “por tudo isto alinhamos com a corrente jurisprudencial que não admite a declaração de contumácia nos casos de execução da prisão subsidiária, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 97.º do CEP, considerada a natureza e o regime de execução da pena multa convertida em prisão subsidiária”. A solução foi alcançada, pois, através de um processo interpretativo, no qual ser considerou não ser o regime da contumácia aplicável aos casos como o presente.

É certo que o tribunal a quo acrescenta que tal entendimento se justifica ainda pelo facto de a execução da pena de multa convertida em prisão subsidiária ser suscetível de integrar uma forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do condenado, e que “defender a aplicabilidade à pena de prisão subsidiária do previsto no n.º 2 do artigo 97.º do CPPenal é compactuar com a supracitada forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do condenado”. No entanto, também estas passagens não equivalem a uma efetiva recusa de norma por inconstitucionalidade. Trata-se aqui de argumentos adicionais – os quais, aliás, se fundariam, quando muito, numa interpretação da norma em conformidade com a Constituição. O apelo aos princípios constitucionais desempenha, aqui, uma simples função de apoio ou confirmação de um sentido normativo que já decorria inteiramente dos restantes elementos de interpretação do preceito. Em suma, pois, não se pode considerar que o fundamento único da decisão recorrida se funda numa efetiva recusa de norma por inconstitucionalidade.

Assim, resta confirmar a decisão reclamada, pelo que não cabe conhecer o presente recurso de constitucionalidade.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Sem Custas.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade