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735/16 AI generated

735/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 735/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 652.º do Código de Processo Civil; 735/16 · Tribunal Constitucional: Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente ao recurso em análise.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction protective statutory provisions lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 652.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 72/2017

Processo n.º 735/16

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O recorrente dirigiu o requerimento de interposição de recurso ao Tribunal da Relação de Guimarães e identificou a decisão recorrida como a decisão singular que considerou não haver violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição da República Portuguesa, “pela aplicação do prazo de dez anos para requerer a revisão de incapacidade desde a data da fixação da mesma, não obstante o Recorrente estar a receber tratamentos médicos”.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente ao recurso em análise.

(…) Nos termos do n.º 2, do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários, como já referimos.

A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).

Explicita o n.º 3, do mesmo preceito, que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

Ora, no presente caso, o recorrente identifica, como decisão recorrida, a decisão singular, proferida pelo juiz relator a quem os autos de recurso foram distribuídos, no uso da faculdade de “julgar sumariamente o objeto do recurso”, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c), 656.º, ambos do Código de Processo Civil, e 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Como expressamente refere o n.º 3 do referido artigo 652.º do Código de Processo Civil, “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

No presente caso, porém, o recorrente não acionou tal meio impugnatório, previamente à interposição do presente recurso.

De facto, o aqui recorrente foi notificado da decisão recorrida, por carta, enviada ao próprio e ao respetivo mandatário, com data de registo de 22 de agosto de 2016 (cfr. fls. 198 e 199), sendo que o requerimento de interposição de recurso foi enviado em 5 de setembro de 2016 (cfr. fls. 202).

Constata-se, assim, que o recurso de constitucionalidade foi interposto, quando ainda corria o prazo legal para o recorrente impugnar a decisão recorrida, na ordem jurisdicional respetiva, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

O aqui recorrente não apresentou reclamação para a conferência da decisão do relator, nem veio manifestar a sua expressa renúncia à utilização de tal faculdade, sendo certo que a mera interposição do recurso de constitucionalidade, quando ainda decorria o prazo legal para reclamar, não vale como facto concludente inequívoco da vontade tendente à não utilização de tal meio impugnatório (cfr. Acórdãos n.os 105/03, 18/04, 153/08, 427/08 e 76/09, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Pelo exposto, não tendo o recorrente acionado a reclamação, legalmente prevista, nem aguardado que se encontrasse definitivamente precludida a possibilidade de utilizar tal meio impugnatório, pelo decurso do respetivo prazo, conclui-se que interpôs recurso de decisão não definitiva, o que obsta à sua admissibilidade.

Assim, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela não admissibilidade do presente recurso.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que a mesma não procedeu a uma correta interpretação dos preceitos da LTC, nomeadamente do n.º 4 do artigo 70.º, que não especifica se a renúncia aos recursos ordinários terá de ser expressa ou tácita.

Argumenta que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional corresponde a um ato “inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer para a conferência da decisão sumária do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães” ou de utilizar os “demais recursos ordinários disponíveis.”

Nestes termos, conclui que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão por que o mesmo deverá ser admitido.

Mais refere que, ainda que não se entendesse ter havido renúncia ao direito de reclamar para a conferência, sempre deveria ter sido o reclamante convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, prestando esclarecimento sobre se pretendia exercer tal direito de renúncia. Enfatiza que, na lógica da decisão sumária proferida, o ato de renúncia corresponde a um pressuposto de admissibilidade do recurso, pelo que, na perspetiva do reclamante, a não manifestação da prática de tal ato deverá ser tratada nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Nestes termos, finaliza peticionando a admissão da reclamação e o prosseguimento dos autos de recurso, com prolação de convite ao esclarecimento, se o Tribunal considerar necessário.

4. A recorrida optou por não responder à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma assenta, por um lado, na afirmação de que houve renúncia, pelo menos tácita, à utilização da faculdade de impugnar a decisão recorrida na ordem jurisdicional respetiva, e, por outro lado, na defesa de que, existindo dúvidas sobre a concludência do ato de interposição do recurso de constitucionalidade, quanto à vontade de exercer a aludida renúncia, deveriam tais dúvidas ter sido resolvidas mediante um convite dirigido ao reclamante, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Ora, quanto à circunstância de a mera interposição do recurso de constitucionalidade, quando ainda decorria o prazo legal para reclamar da decisão recorrida, não valer como facto concludente da vontade de não utilizar tal meio impugnatório, já a decisão sumária se pronunciou claramente – com referência a jurisprudência consolidada deste Tribunal – em termos que se reiteram.

No tocante à pertinência de aplicação do disposto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, cumpre referir que o convite ao aperfeiçoamento se encontra vocacionado para as situações em que o requerente não indica algum dos elementos previstos nos números anteriores do mesmo preceito, sendo essa indicação obrigatória. Destina-se, assim, a permitir que sejam supridas tais deficiências formais do requerimento de interposição do recurso.

No caso, não estamos perante uma deficiência da referida peça processual.

Existe, sim, um comportamento da parte que prejudicou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mais especificamente, a definitividade da decisão na ordem jurisdicional respetiva, que seria obtida por exaurimento dos meios impugnatórios ordinários, através do seu efetivo acionamento ou da renúncia à sua utilização.

Não tendo o recorrente manifestado a sua vontade de renúncia, não pode ter uma expetativa legítima de que o Tribunal interprete essa omissão como uma espécie de lapso e convide a parte a esclarecer e a suprir, se for essa a sua intenção.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 21 de novembro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Sem custas, por isenção do reclamante, ex vi artigos 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade