604/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. apresentou, no Tribunal da Comarca de Leiria, pedido de habeas corpus, com fundamento em detenção ilegal, pelo facto de a sua filha o ter retirado da sua habitação e conduzido a lar não pretendido pelo mesmo. Por decisão de 15/07/2015 foi indeferido o requerido, por não verificação dos requisitos exigidos no disposto do artigo 220.º do CPP.
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AI generatedartigo 220.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 399.º do CPP, artigo 280º da Constituição, artigo 193.º do CPC; 604/16 · Tribunal Constitucional: Na sequência do requerimento para o efeito, foi prolatado despacho que indeferiu a atribuição de caráter de urgência ao processo, o qual foi confirmado pelo acórdão n.º 552/2016, decidido em conferência.
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ACÓRDÃO Nº 71/2017
Processo 604/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. apresentou, no Tribunal da Comarca de Leiria, pedido de habeas corpus, com fundamento em detenção ilegal, pelo facto de a sua filha o ter retirado da sua habitação e conduzido a lar não pretendido pelo mesmo. Por decisão de 15/07/2015 foi indeferido o requerido, por não verificação dos requisitos exigidos no disposto do artigo 220.º do CPP.
Interpôs então o requerente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 18/11/2015 negou provimento ao mesmo. Inconformado, o requerente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso sido admitido, por não previsto em qualquer das alíneas do artigo 400.º do CPP. Dessa decisão reclamou o recorrente para o STJ, reclamação essa que não foi admitida, por despacho datado de 08/04/2016, por ter sido apresentada fora de prazo.
Ainda inconformado, o recorrente veio remeter aos autos novos requerimentos, que mereceram o despacho de 04/05/2016, onde simplesmente se decidiu que o Acórdão do Tribunal da Relação de 18/11/2015 tinha já transitado em julgado, pelo que se encontrava definitivamente decidida a questão sobre a qual versam os autos. Deste despacho veio o recorrente interpor novo recurso para o Tribunal da Relação que, por novo despacho de 23/05/2016, não foi admitido com base no artigo 399.º do CPP. Na sequência de reclamação dessa decisão para o Tribunal da Relação, esse Tribunal proferiu acórdão a 27/06/2016, considerando que a questão dos autos se encontrava esgotada, não podendo ser decidida, uma vez que “a decisão de fundo já está decidida por decisão transitada”.
2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, “da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra” em requerimento em que invoca que a interpretação normativa conferida pelo tribunal recorrido ao artigo 399.º do CPP “visa, na sua essência, derrogar o direito ao duplo grau de jurisdição” e “veda o acesso à providência de habeas corpus”.
3. Na sequência do requerimento para o efeito, foi prolatado despacho que indeferiu a atribuição de caráter de urgência ao processo, o qual foi confirmado pelo acórdão n.º 552/2016, decidido em conferência.
4. Sobre o requerimento de interposição do recurso recaiu a decisão sumária n.º 632/2016, de 04/10/2016, com o seguinte teor:
«(...)
Ora, do requerimento de recurso resulta inequivocamente que, apesar de indicar, como objeto do mesmo, “ a interpretação dada, pelo tribunal recorrido, ao artigo 399.º do CPP”, em boa verdade o recorrente não pretende sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim a decisão concreta que, com base nessa norma, foi tomada pelas instâncias. De facto, o recorrente limita-se a contestar a aplicação que em concreto foi feita dessa norma ao caso concreto, insurgindo-se contra a não admissão do recurso, e não quanto a uma interpretação normativa suscetível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos.
Por outras palavras, o recorrente visa, em boa verdade, sindicar a decisão de não aceitação do recurso. Assim decorre explicitamente da seguinte passagem: “o Tribunal, ao recusar a admissão do recurso, não provou que a detenção do ofendido é legal, daí que a interpretação normativa conferida àquele preceito constitui uma total denegação de justiça (...)”.
5. O objeto do recurso consiste, assim, na própria decisão recorrida. Neste ponto importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo pelo que, por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer.»
5. O recorrente vem agora reclamar para a conferência, invocando a nulidade da decisão sumária. Alega falta de pronúncia “quanto às questões suscitadas na reclamação para a conferência relativamente ao primeiro despacho que recusou dispensar a urgência requerida ao processo”, erro da decisão sumária na “forma de processo”, alegando ainda ter o relator decidido “questões que não foram suscitadas”, e que a decisão o condenou “em objeto diverso do pedido”. Termina pedindo que se conheça do fundo da questão requerida e se decrete a providência de habeas corpus.
6. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo não conhecimento das nulidades imputadas ao acórdão n.º 552/16 e pelo indeferimento das nulidades imputadas à decisão sumária reclamada.
II – Fundamentação
7. A presente reclamação tem como objeto a decisão sumária n.º 632/2016. Não obstante, o ora reclamante imputa ainda vícios ao acórdão n.º 552/16. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional limitou-se a confirmar a decisão proferida pelo Relator no sentido de que os autos deveriam seguir a sua normal tramitação, porque o recorrente não se encontrava na situação de “prisão” ou “detenção”, para efeitos do artigo 43.º, n.º 3 da LTC, nem havia sido requerida a aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da mesma lei. Ora, não tendo sido apresentado autonomamente qualquer incidente pós decisório quando àquela decisão, o poder jurisdicional quanto a essa matéria ficou extinto com a prolação do acórdão n.º 552/16. Versando a reclamação ora em análise sobre a decisão sumária proferida, nada há apreciar no que se refere ao acórdão mencionado.
8. No que se refere à decisão sumária reclamada, na mesma decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso, pelo facto de o mesmo não constituir uma questão de natureza normativa. Na reclamação apresentada, o reclamante nada alega que se destine a impugnar o sentido da decisão reclamada, suscitando apenas várias nulidades.
8.1. Desde logo, alega que a decisão sumária padece de omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas na reclamação para a conferência relativamente ao primeiro despacho que recusou atribuir natureza urgente ao processo. Ora, a decisão reclamada não se pronunciou nem tinha de se pronunciar sobre essa questão, já que tal matéria foi objeto de apreciação autónoma, constando a decisão datada de 11 de agosto de 2016, a qual foi depois confirmada pelo acórdão n.º 552/16.
8.2. Invoca o ora reclamante, de seguida, que a decisão padece de erro na forma de processo, nos termos do artigo 193.º do CPC, mais tendo violado os termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da LTC. Ora, nem o mesmo alega de que forma poderia uma decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso incorrer em violação da norma referente às reclamações para a conferência, e nem se vislumbra quando poderia isso suceder. Por outro lado, não existe qualquer erro nem na forma da decisão, nem do processo, tendo a decisão sumária sido prolatada ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, e estando o presente processo autuado como recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade - que corresponde ao tipo de recurso interposto pelo recorrente.
8.3. Finalmente, alega o ora reclamante que o relator decidiu “questões que não foram suscitadas”, tendo a decisão condenado o recorrente “em objeto diverso do pedido”. Ora, importa sublinhar, novamente, que está em causa a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso – e não, como parece o ora reclamante permanentemente confundir – o acórdão, prolatado em conferência, que confirmou que ao presente processo não deveria ser atribuído natureza urgente.
Nos termos do já mencionado artigo 78.º-A da LTC, cabe ao relator proceder a um exame preliminar e emitir decisão sumária caso entenda não poder conhecer-se do objeto do recurso. Foi apenas isso, e tão só isso, que foi decidido na decisão reclamada, pelo que não se compreende como pode o ora reclamante – aliás, devidamente representado por advogado – insistir que o relator decidiu “questões que não foram suscitadas”, tendo o recorrente sido condenado “em objeto diverso do pedido”, como se ao relator não tivesse o poder de verificar o cumprimento de todos os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do objeto dos recursos de fiscalização da constitucionalidade.
8.4. No mais, o ora reclamante limita-se a insistir em considerações de mérito respeitantes ao seu caso, nada mais acrescentando que permita invalidar o que se escreveu na decisão sumária reclamada, a qual, de resto, se encontra perfeitamente clara e fundamentada, tendo-se pronunciado sobre todos os assuntos que, num exame preliminar, competiam ao relator.
Consequentemente, devem as arguições de nulidade ser indeferidas.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade