516/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, veio A., Lda., interpor recurso, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 13.º da Constituição; 516/16 · Tribunal Constitucional: Note-se, por último, que a redação da verba 28.1. sofreu alteração posterior, por via da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, passando a estipular a incidência do Imposto do Selo, à taxa de 1%, “por prédio urbano ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI”.
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ACÓRDÃO Nº 70/2017
Processo n.º 516/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, veio A., Lda., interpor recurso, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“(…) A norma, cuja sindicância de constitucionalidade é pretendida, apresenta similitudes com norma já apreciada no Tribunal Constitucional.
De facto, a alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzida pelo artigo 194.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, apenas apresenta de diferente, em relação à redação anterior da verba 28.1., e na parte que aqui importa, a referência a “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI”. É exatamente quanto a este aditamento que a recorrente se insurge, colocando em crise a determinação de incidência do imposto do selo, nos termos previstos nas verbas 28. e 28.1, da Tabela Geral do Imposto do Selo, sobre a propriedade de terrenos para construção, cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação e cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00.
Ora, no âmbito do Acórdão n.º 590/2015, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos do Tribunal Constitucional doravante citados), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00.
Sendo a fundamentação exarada no referido aresto, – e seguida por jurisprudência ulterior – em grande medida, aplicável à apreciação do critério normativo, que constitui objeto do presente recurso, justifica-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
(…) O sentido jurisprudencial firmado no Acórdão n.º 590/2015 foi reiterado nos Acórdãos com os n.os 83/2016 e 247/2016, não tendo sofrido qualquer desvio no âmbito dos Acórdãos com os n.os 620/15 e 692/15.
Assim, seguiremos de perto a fundamentação em que se apoiou tal jurisprudência, transcrevendo os excertos mais significativos do referido aresto com o n.º 590/2015:
“(…)
O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de setembro, iniciou a sua vigência em março de 2000, sendo significativamente alterado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, que o republicou. Com a reforma da tributação do património operada em 2003, o Imposto do Selo passou a configurar-se sobretudo como um imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelam rendimento e riqueza, aplicando-se a uma “multiplicidade heterogénea de factos ou atos”, sem “um traço comum que lhes confira identidade” (JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, ob. cit. pág. 453). Essa capacidade de acolher no seu seio tributações de diferente natureza criou caminho a que o legislador fiscal lhe fosse atribuindo um papel complementar de outros impostos. Como apontam J. SILVÉRIO DIAS MATEUS e L. CORVELO DE FREITAS, o Imposto do Selo “configura-se como meio de atingir manifestações de capacidade contributiva não abrangidas pela incidência de quaisquer outros impostos. Não revestindo a natureza de tributação de sobreposição, este imposto tende a assumir uma função residual preenchendo espaços deixados em aberto pela tributação do rendimento e do consumo” (Os Impostos Sobre o Património Imobiliário. O Imposto do Selo, Anotados e Comentados, Lisboa, 2005, pág. 251, apud JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, ob. cit., nota 334, págs. 453 e 454).
(…) A Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro, introduziu um conjunto de alterações nos diplomas codificadores de três impostos – IRS, IRC e Imposto do Selo – assim como na Lei Geral Tributária, entre as quais a norma ora em análise, todas norteadas à obtenção suplementar de receita fiscal e, em geral, a contrariar o desequilíbrio orçamental. Assim, invocando os princípios da equidade social e justiça fiscal, foi agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, introduziram-se medidas de reforço de combate à fraude e evasão fiscal, através do reforço do regime aplicável às manifestações de fortuna dos sujeitos passivos e às transferências de e para paraísos fiscais, a que se somou a introdução, no âmbito do Imposto do Selo, da tributação de situações jurídicas (expressão aditada ao nº 1 do artigo 1º do Código do Imposto do Selo), que se entendeu capazes de suportar esforço fiscal acrescido, distribuindo desse modo mais equitativamente o sacrifício para atingir a consolidação orçamental exigido aos contribuintes.
(…)
(…) Temos, então, que com o aditamento da verba n.º 28 à Tabela Geral do Imposto do Selo pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, foi sujeita a este imposto uma situação jurídica, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédio urbano com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, seja igual ou superior a €1.000.000,00, fazendo recair sobre tal valor a taxa de 1%.
(…)
Note-se, por último, que a redação da verba 28.1. sofreu alteração posterior, por via da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, passando a estipular a incidência do Imposto do Selo, à taxa de 1%, “por prédio urbano ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI”.
(…)
(…) Princípios da igualdade tributária e capacidade contributiva
(…) Passemos, então, a apreciar o parâmetro de constitucionalidade a que a recorrente dedicou a maior parte da sua argumentação, fundada nos princípios da igualdade tributária e capacidade contributiva (artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição).
O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edição, pág. 261). E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157).
Assim o tem afirmado o Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 84/2003:
«O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação», entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). (…) Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva” continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (…)».
Este Tribunal tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/2006, «é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal». E prossegue: «Averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio».
Em suma, na síntese do Acórdão n.º 695/2014, “o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional”.
(…) A argumentação da recorrente coloca-se neste último plano, respondendo negativamente à interrogação sobre a razão de ser da tributação sindicada, fundamentalmente por assumir, na sua ótica, caráter assistemático e arbitrário, a partir da consideração de que a tributação do património imobiliário deveria ser feita em sede de IMT e IMI, e por discriminar sem fundamento racional contribuintes com a mesma capacidade contributiva. Sem razão, adiante-se.
(…) Desde logo, da inscrição da tributação em análise no âmbito do Imposto do Selo, e não noutras espécies de impostos, não resulta, em si mesma, infração de qualquer parâmetro de constitucionalidade. Mesmo que fosse de concluir pela introdução de fator de incoerência, ou mesmo de desequilíbrio, no sistema de tributação do património imobiliário, como pretende a recorrente, a mera assistematicidade da norma questionada não é idónea a determinar a censura constitucional (cfr., ainda que noutros campos de regulação, os Acórdãos nº 353/2010 e 324/2013).
Note-se, ainda assim, que a incidência do Imposto do Selo, marcado pela heterogeneidade, remete aqui, no que concerne a elementos essenciais da liquidação do tributo, mormente quanto aos critérios normativos definidores do valor patrimonial a considerar, para a regulação constante do Código do IMI, assegurando, ou pelo menos promovendo, um certo grau de sintonia entre os vários corpos legislativos no âmbito da tributação do património. A doutrina atribui-lhe mesmo a condição de “taxa adicional do IMI”, dirigido a “discriminar os prédios de mais elevado valor patrimonial e sujeitá-los a um regime fiscal mais gravoso que os restantes” (JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, ob. cit., pág. 504), explicando a criação de um novo facto sujeito a Imposto do Selo, para além da heterogeneidade que o reveste este imposto, pela necessidade de aumentar as receitas fiscais do Estado, uma vez que a receita do IMI reverte a favor dos municípios e o Imposto do Selo é uma receita do Estado (ob. cit., pág. 506).
Podem, seguramente, conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente por recurso a outras espécies tributárias, mas não é menos certo que a opção tomada encontra inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura constitucional.
(…) Também não se encontra na norma de incidência em apreço medida fiscal arbitrária, porque desprovida de fundamento racional. Como se viu, a alteração legislativa teve como propósito alargar a tributação do património, fazendo-a recair de forma mais intensa sobre a propriedade que, pelo seu valor bastante superior ao do da generalidade dos prédios urbanos com afetação habitacional, revela maiores indicadores de riqueza e, como tal, é suscetível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade”.
(…)
(…) A tributação decorrente da norma de incidência alojada na verba nº 28 assume a natureza de imposto parcelar (assim, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, ob. cit., pág. 507), tomando como base tributável o prédio urbano afeto à habitação, calculando o respetivo valor patrimonial tributário por unidade jurídica e económica relevante. Não constitui imposto geral sobre o património, ou mesmo imposto sobre todo o património imobiliário, em termos de fundar uma comparação radicada numa ótica de personalização do imposto e a partir de base que atenda a todo o património do sujeito tributário.
(…) Cabe referir que a Constituição não impõe ao legislador a criação de um imposto geral sobre o património, atribuindo à tributação sobre o património a função de contribuir para a igualdade entre os cidadãos (artigo 104º, nº 3, da Constituição), sendo o legislador livre quanto à solução a adotar. Pode, como aponta CASALTA NABAIS, em prossecução de tal objetivo constitucional, “proceder à discriminação de patrimónios, tributando os mais elevados e isentando os mais baixos ou adotando taxas progressivas” (ob. cit., pág. 436). E, mesmo que se possa extrair do princípio da capacidade contributiva um modelo de imposto geral sobre o património com uma base tributável alargada a todas as manifestações de riqueza, os obstáculos de praticabilidade que se lhe opõem são suscetíveis de conduzir na realidade à criação de desigualdades entre os contribuintes. (…)
(…) a aferição do respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material carece de ser referida à unidade prédio afeto à habitação, o que importa a conclusão de que (…) não existe discriminação arbitrária entre contribuintes na operação uniforme do critério substantivo relevante, traduzido na atribuição a cada prédio com afetação habitacional de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000,00.
Como, ainda, persiste uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, sem infringir o princípio da capacidade contributiva, cujo alcance, não sendo excluído, diminui no âmbito da tributação do património, face ao que acontece na tributação sobre o rendimento (assim, SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Coimbra, 2011, pág. 254).
(…)
Princípio da proporcionalidade
(…) o legislador não visou atingir apenas por este meio o objetivo de reequilíbrio das contas públicas, reconhecidamente difícil. Pretendeu, como se viu, alargar a base tributável à riqueza exteriorizada na propriedade de prédios urbanos destinados à habitação de elevado valor e, numa perspetiva de promoção da consolidação orçamental, como instrumento de obtenção de mais receita e, correspondentemente, de alívio do esforço que pudesse vir a incidir sobre outras fontes de receita ou sobre a redução da despesa pública, com vista a cumprir as metas de défice público, não sofre dúvida que as verbas de Imposto do Selo arrecadadas por via da incidência prevista na verba nº 28, qualquer que seja o seu montante, são aptas e idóneas a realizar as finalidades de repartição ampliada do esforço em período de sacrifícios fiscais e financeiros adicionais que o legislador procurou atingir. Como, enquanto medida fiscal dirigida a afetar mais intensamente os titulares de direitos reais de gozo sobre prédios urbanos de vocação habitacional e de mais alto valor, ao alcance apenas dos detentores de força económica elevada, não se vislumbram razões para concluir pelo desrespeito das dimensões da necessidade ou da justa medida, contidas no princípio da proporcionalidade.
(…) Não se verificando a violação dos parâmetros de constitucionalidade invocados pela recorrente, nem de quaisquer outros, improcede, por conseguinte, o recurso.”
A alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzida pelo artigo 194.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que adita à verba 28.1., da mesma Tabela, a referência a “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI” e, em consequência, determina a incidência do imposto do selo, nos termos previstos nas verbas 28. e 28.1, sobre a propriedade de terrenos para construção, cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação e cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00, não se traduz numa alteração normativa que justifique a inversão do juízo de não desconformidade constitucional, já plasmado no Acórdão n.º 590/2015 e reiterado em jurisprudência ulterior.
Além dos parâmetros de constitucionalidade já especificamente analisados nos termos supra, não se vislumbra que exista violação do direito à habitação, plasmado no artigo 65.º da Lei Fundamental, nem das incumbências prioritárias do Estado, nomeadamente no sentido de assegurar a equilibrada concorrência das empresas ou de promover a justiça social, através da política fiscal, – crê-se que a referência da recorrente à alínea e), do artigo 81.º será devida a lapso, razão por que não se justifica qualquer outra menção – reiterando-se que, como se salientou no Acórdão n.º 711/2006, “o princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal”, concluindo-se que “[a]veriguar (…) da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação”, sendo que, neste âmbito, “o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio”.
Nestes termos, concluímos que o critério normativo, aqui em sindicância, não é inconstitucional.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que não são aplicáveis à apreciação da constitucionalidade da norma, erigida como objeto do presente recurso, os fundamentos plasmados no Acórdão n.º 590/2015, que incidiu sobre a antiga redação do preceito.
Defende que a norma em referência, na nova redação, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, já tendo sido a sua aplicação recusada em várias decisões arbitrais, motivando nomeadamente recurso de constitucionalidade.
Argumenta que, na redação original da verba 28 e 28.1 da TGIS, o critério de seleção do facto tributário apresentava-se bem inteligível, – tributar direitos reais sobre habitações de valor muito elevado, bens de luxo ou que, pelo menos, traduziriam grande acumulação de rendimento, manifestando significativa capacidade contributiva – circunstância que não se verifica face à nova redação.
Especifica a reclamante que não se descortina uma diferença de capacidade contributiva entre os titulares de direitos reais sobre os terrenos com construção autorizada ou prevista para habitação e os titulares dos mesmos direitos sobre os terrenos com construção autorizada ou prevista para comércio, indústria ou serviços. Acresce que a afetação dos referidos terrenos é independente da capacidade contributiva dos proprietários e nada diz sobre a mesma.
Conclui a reclamante que não se logra descobrir justificação razoável, à luz dos valores constitucionais, para a nova redação dos preceitos legais em análise.
Mais refere que o imposto incidirá, frequentemente, sobre empresas de promoção imobiliária, pelo que a tributação tenderá a discriminar as que se dedicam à construção de edifícios para comércio e serviços, em prejuízo das que se dedicam à construção de edifícios para habitação, em violação do princípio da neutralidade fiscal que flui do artigo 81.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Além disso, na medida em que a diferença de tributação se traduzirá num encarecimento dos preços dos edifícios destinados à habitação, pode dizer-se que o legislador se coloca à margem da proteção devida ao direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Lei Fundamental, apesar de, noutros pontos do ordenamento, evidenciar essa proteção, nomeadamente através de taxas de IMT mais baixas para a aquisição de imóveis destinados à habitação.
Entende a reclamante que a nova redação dos preceitos em análise quebra a barreira do arbítrio.
Por último, argumenta que, qualquer que seja o juízo que o Tribunal Constitucional venha a proferir, a apreciação da constitucionalidade, neste caso, envolve diferenças de tratamento e implica um desafio do princípio da igualdade que o Acórdão n.º 590/15 não apreciou nem poderia ter apreciado, por tais questões serem estranhas à primitiva redação dos preceitos envolvidos.
Pelo exposto, peticiona o prosseguimento do recurso, com a consequente notificação para apresentação de alegações.
4. A recorrida optou por não responder.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Argumenta a reclamante, no essencial, que os fundamentos plasmados no Acórdão n.º 590/2015 não são aplicáveis à apreciação da constitucionalidade da norma erigida como objeto do recurso, nomeadamente quanto à violação do princípio da igualdade, não se descortinando diferença de capacidade contributiva entre os titulares de direitos reais sobre os terrenos com construção autorizada ou prevista para habitação e os titulares dos mesmos direitos sobre terrenos com construção autorizada ou prevista para comércio, indústria ou serviços.
Não lhe assiste, porém, razão.
Como já se concluiu no âmbito do Acórdão n.º 568/2016 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde poderão ser encontrados os restantes arestos doravante citados), desta 2.ª Secção, “[n]não obstante a alteração de redação já assinalada [respeitante à norma aqui em sindicância, cujo preceito de suporte foi alterado relativamente à redação apreciada no âmbito do Acórdão n.º 590/2015,] a argumentação que então foi adotada [no Acórdão n.º 590/2015] é inteiramente aplicável nas situações em que está em causa a liquidação de Imposto do Selo sobre terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI, e cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a (euro) 1 000 000”.
Defende a reclamante que não existe justificação razoável, à luz dos valores constitucionais, para a discriminação resultante da nova redação do preceito em análise. Porém, como se referiu no Acórdão n.º 711/2011, “[a]veriguar (…) da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação”, sendo que, neste âmbito, “o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio”.
Ora, ao contrário do que afirma a reclamante, a norma em apreciação não quebra a barreira do arbítrio, não apresentando a realidade jurídica dos direitos reais sobre prédios urbanos, com afetação habitacional, cujo valor patrimonial constante da matriz seja igual ou superior a €1 000 000, características decisivamente diversas da realidade dos mesmos direitos incidentes sobre terrenos para construção, com o mesmo valor, cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, a ponto de se surpreender um regime arbitrário ou abusivo da liberdade de conformação do legislador.
De igual forma, não se poderá afirmar que existe violação do princípio da igualdade na diferenciação entre os titulares de direitos reais sobre os terrenos com construção autorizada ou prevista para habitação e os titulares dos mesmos direitos sobre os terrenos com construção autorizada ou prevista para comércio, indústria ou serviços
O novo facto tributário não se mostra desprovido de fundamento racional, sendo ainda possível inseri-lo na lógica de prossecução do objetivo legislativo que conduziu à Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, uma vez que, como já foi desenvolvido no Acórdão com o n.º 590/2015 e secundado no Acórdão com o n.º 568/2016, “a alteração legislativa teve como propósito alargar a tributação do património, fazendo-a recair de forma mais intensa sobre a propriedade que, pelo seu valor bastante superior ao do da generalidade dos prédios urbanos com afetação habitacional, revela maiores indicadores de riqueza e, como tal, é suscetível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade”, sendo que tal opção se insere no leque de opções legislativas constitucionalmente admissível.
Não se vislumbra, igualmente, violação do princípio da neutralidade fiscal, no sentido de abstenção de intervenção que desequilibre a concorrência e o funcionamento eficiente dos mercados, ou violação à proteção devida ao direito à habitação.
Nestes termos, por concordarmos com o juízo de inconstitucionalidade e a fundamentação aduzida nos citados Acórdãos com os n.os 590/2015 e 568/2016, que contêm o tratamento das questões de alegada violação de vários parâmetros constitucionais, nomeadamente do princípio da igualdade, explanado com clareza e completude, em termos que damos por reproduzidos, entendemos que não assiste razão à reclamante.
Pelo exposto, mantemos a decisão sumária proferida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
6. Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 27 de setembro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade