1012/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 4 de novembro de 2016, julgando parcialmente procedente o recurso interposto, o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, afastando a agravação determinada em primeira instância e, consequentemente, reduzindo a 7 anos e 3 meses a pena de prisão, mantendo no mais o acórdão recorrido.
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AI generatedartigo 187.º do Código de Processo Penal, artigo 187.º, n.º 1 do CPP, art.º 187.º nº 1 do CPP, art.º 190.º do CPP, art.º 187.º do CPP; 1012/16 · Tribunal Constitucional: Em conclusão, o reclamante refere que “o fundamento do presente recurso assenta basicamente, no facto de o Tribunal a quo, no douto acórdão proferido ter valorado e baseado a sua decisão em provas obtidas através de interceções telefónicas, partindo de um sentido interpretativo do art.º 187.º do CPP que redunda na inconstitucionalidade da mesma norma, por desconformidade com o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4, todos da Constituição”, peticionando, por fim, o deferimento da reclamação e consequente revogação da decisão sumária e admissão do recurso interposto.
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ACÓRDÃO Nº 69/2017
Processo n.º 1012/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 4 de novembro de 2016, julgando parcialmente procedente o recurso interposto, o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, afastando a agravação determinada em primeira instância e, consequentemente, reduzindo a 7 anos e 3 meses a pena de prisão, mantendo no mais o acórdão recorrido.
2. Pela Decisão Sumária n.º 2/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos cumulativos correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade do recurso, revela-se pertinente, no presente caso, convocar o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade selecionada pelo recorrente como objeto do recurso.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não enuncia o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indicando apenas e de modo genérico o preceito legal que, presumivelmente, lhe servirá de base, isto é, o artigo 187.º do Código de Processo Penal (CPP).
Desde logo, sendo o artigo 187.º, n.º 1 do CPP composto por diversas alíneas, impendia sobre o recorrente o ónus de, ao enunciar a interpretação que pretende ver apreciada, reportá-la, de forma certeira, a uma concreta alínea ou conjugação de alíneas, em cuja literalidade tal interpretação encontre um mínimo de correspondência (cfr. Acórdão n.º 175/06).
Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.
Desta forma, o recorrente incumpre o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, a omissão dos referidos elementos é passível de suprimento, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC. Porém, no presente caso, revela-se inútil conceder ao recorrente a possibilidade de suprir tais deficiências, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como adiante se demonstrará.
O convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só revela efeito útil quando, no requerimento de interposição de recurso, se omitiram meros requisitos formais – designadamente os plasmados nos n.os 1 a 4 do mesmo normativo – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).
Na verdade, impunha-se ao recorrente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que a enunciação do sentido interpretativo reputado de inconstitucional tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa, extraível do preceito legal indicado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz-se numa exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de modo a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela.
Com efeito, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 4 de novembro de 2016, cabia ao recorrente confrontar esse tribunal, nas conclusões das alegações do recurso de apelação interposto, com a questão de constitucionalidade que pretende que este Tribunal aprecie. Todavia, em tal momento, o recorrente, alegando a nulidade das interceções telefónicas levadas a cabo nos autos, limita-se a defender que “os pressupostos processuais e os princípios que devem presidir à autorização das escutas não foram respeitados”, afirmando que “a autorização das escutas foi proferida em manifesto desrespeito pelo disposto no art.º 187.º nº 1 do CPP. Devendo a mesma ser considerada nula, nos termos do art.º 190.º do CPP, para além disso, O sentido interpretativo que o tribunal a quo confere ao art.º 187.º n.º 1, redunda na inconstitucionalidade da mesma norma, por desconformidade com o disposto nos art.º 18.º n.º 2, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4, todos da Constituição da república Portuguesa;”. Por fim, referindo-se às “normas violadas pelo acórdão do tribunal a quo”, o recorrente, em conclusão, indica os “artigos 187.º e 190 do CPP, 34. n.º 2, 32.º n.º 8 e 18.º n.º 2 da CRP, por referência à valoração indevida das interceções telefónicas”.
Ora, como é bom de ver, uma tal formulação da questão de constitucionalidade não se mostra, porém, configurável como adequada, uma vez que o recorrente não identificou, de modo claro e explícito, a específica interpretação normativa, reportada ao preceito legal que ora indica (o artigo 187.º, n.º 1 do CPP), cuja inconstitucionalidade sindica. Em nenhum momento se vislumbra a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa – imprescindível para a intervenção deste Tribunal em sede de fiscalização concreta –, nem sequer o concreto enunciado interpretativo cuja inconstitucionalidade vem sustentada nas alegações que prematuramente apresentou em simultâneo com o requerimento de interposição do presente recurso. Ao invés, transparece que o recorrente centrou a sua argumentação numa visão e valoração subjetivas das circunstâncias únicas e irrepetíveis do caso concreto, patente também na invocação simultânea da violação de normas de direito ordinário e princípios constitucionais, revelando, deste modo, a intenção de sindicância do concreto ato de julgamento, designadamente no que se refere à validação das interceções telefónicas realizadas nos autos e consequente valoração da prova obtida através das mesmas.
A este propósito, o Acórdão n.º 489/04 refere que “(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”.
Face ao exposto, evidenciando-se no presente caso a ausência de suscitação de modo adequado, junto do tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade normativa, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.
Desta decisão, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3. O reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alegando que, contrariamente ao que ali se referiu, “no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou a questão de constitucionalidade da norma em crise. O que efetuou, não apenas em sede de conclusões, mas também e de forma desenvolvida, em sede de fundamentação do recurso”, circunstância que, no seu entender, configura, “inequivocamente, o suscitar da questão da inconstitucionalidade do sentido interpretativo” do artigo 187.º do Código de Processo Penal (CPP).
Salienta ainda o reclamante que a decisão sumária proferida, ao limitar-se a citar partes das conclusões do recurso interposto para o tribunal a quo, reduzindo-o assim a tais citações, desvirtuou, descontextualizou e deturpou o recurso, defendendo que o mesmo “não se resume ao texto das conclusões, mas, outrossim, e principalmente à fundamentação que acompanha as alegações”. Mais afirma que a citação do recurso selecionada pela decisão reclamada “constitui apenas uma amostra do conteúdo das conclusões” que “não espelha fielmente” o seu “verdadeiro conteúdo”, omitindo “pontos relevantes”, “nos quais se suscita, indubitavelmente, a questão da inconstitucionalidade”.
Demonstrando o seu inconformismo relativamente ao entendimento de que “toda a fundamentação tem de estar transcrita nas conclusões, sob pena de não se considerar as mesmas invocadas e não serem apreciadas”, segundo o qual alguma jurisprudência, designadamente a do Tribunal da Relação de Lisboa, se guia, o reclamante reitera o cumprimento do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade em momento prévio, de forma expressa, direta e clara, invocando ainda que o tribunal a quo não teve dúvidas do seu dever de pronúncia sobre a matéria, circunstância que, no seu entender, contraria o sentido da decisão sumária reclamada.
Em conclusão, o reclamante refere que “o fundamento do presente recurso assenta basicamente, no facto de o Tribunal a quo, no douto acórdão proferido ter valorado e baseado a sua decisão em provas obtidas através de interceções telefónicas, partindo de um sentido interpretativo do art.º 187.º do CPP que redunda na inconstitucionalidade da mesma norma, por desconformidade com o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4, todos da Constituição”, peticionando, por fim, o deferimento da reclamação e consequente revogação da decisão sumária e admissão do recurso interposto.
4. Na sua resposta, o Ministério Público afirma que, “como se considerou na douta Decisão Sumária”, o recorrente, com a formulação apresentada no momento da interposição do recurso, não enunciou o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretenderia.
Acrescenta ainda que, constituindo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, no momento processual adequado, isto é, na motivação do recurso interposto para esse tribunal, “não vem enunciada de forma minimamente clara e autónoma, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa”, demonstrando-se na decisão sumária reclamada porque razão “efetivamente não foi adequadamente suscitada a questão”.
Mencionando que “as conclusões da motivação do recurso limitam-se a sintetizar o que foi dito ao longo do texto da motivação”, o Ministério Público salienta que, analisada “essa parte da motivação, designadamente aquela que agora vem transcrita na reclamação, continua a não se descortinar a enunciação minimamente clara de uma questão de inconstitucionalidade de recorte normativo”, concluindo que “cabia exclusivamente ao recorrente cumprir o ónus de identificar qual a exata dimensão normativa que reputava de inconstitucional, o que, manifestamente, não fez”, finalizando o seu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
5. Da análise do teor da reclamação aduzida, conclui-se que os argumentos apresentados pelo ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto de admissibilidade correspondente à suscitação, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, concluindo que, diferentemente, o recorrente havia optado por sindicar o concreto ato de julgamento, designadamente no que se refere à validação das interceções telefónicas realizadas nos autos e consequente valoração da prova obtida através das mesmas.
De facto, como se plasmou na aludida decisão, impendia sob o recorrente o ónus de enunciar, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, o sentido interpretativo reputado de inconstitucional e extraível do preceito legal genericamente indicado (o artigo 187.º, n.º 1 do CPP) – tanto mais por o mesmo ser constituído por diversas alíneas –, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e percetível, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria e, consequentemente, viabilizando o conhecimento por este Tribunal do objeto do recurso.
Ora, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diversamente do entendido na decisão reclamada, enunciou uma norma ou dimensão normativa, reconduzida ao artigo 187.º, n.º 1 do CPP, que indicou como correspondendo ao objeto do recurso. Todavia, apesar das diversas transcrições de excertos quer da motivação quer das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o reclamante não logra refutar a conclusão a que se chegou na decisão sumária e que se traduz no incumprimento do pressuposto da suscitação prévia, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade de norma ou dimensão normativa.
Independentemente da questão de se entender que a peça processual apropriada para suscitar a questão de constitucionalidade corresponde somente às conclusões da motivação do recurso ou também ao conteúdo da motivação no qual se apresentam os fundamentos subjacentes, a verdade é que, analisada, na globalidade, a peça das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, como bem refere o Ministério Público, em nenhum momento, se vislumbra a colocação de uma questão de constitucionalidade de norma extraível da disposição infraconstitucional que o reclamante indicou, como respetivo suporte legal, no requerimento de interposição do recurso.
Saliente-se ainda que tem sido entendimento uniforme deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.os 119/00, 96/02, 371/05, 308/07 e 401/07, disponíveis em www.tribconstitucional.pt) que não é determinante, para que se considere cumprido o ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, a mera circunstância de o tribunal a quo ter apreciado a questão de constitucionalidade colocada, insuficiente ou deficientemente, pelo recorrente.
Como se afirma no referido Acórdão n.º 308/07, “o requisito em causa prende[-se] com a legitimidade para recorrer (epígrafe do artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo, por isso, de todo irrelevante, para este efeito, que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade: para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal”.
Na reclamação apresentada, evidencia-se ainda que, apesar do esforço argumentativo, o reclamante não logra, mais uma vez, enunciar o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretenderia, antes confirmando que a sua pretensão é, na verdade, imputar à decisão proferida pelo tribunal a quo a violação da Constituição, patente na referência ao fundamento do recurso, assente “no facto de o Tribunal a quo, no douto acórdão proferido ter valorado e baseado a sua decisão em provas obtidas através de interceções telefónicas, partindo de um sentido interpretativo do art.º 187.º do CPP que redunda na inconstitucionalidade da mesma norma, por desconformidade com o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2, 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4, todos da Constituição.”
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 2 de janeiro de 2017.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade