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877/16 AI generated

877/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 877/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 775/2016, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, invocando o seguinte: “(…) o requerimento para interposição de recurso apresentado no Tribunal a quo, com o devido respeito pelo sempre mais Douto entendimento vertido no despacho aqui reclamado, mas com o qual discordamos, tem a virtualidade de cumprir minimamente e de forma inequívoca, os requisitos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do aludido diploma legal. Ainda que assim não se entendesse,

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877/16 · Tribunal Constitucional: «3. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o(s) específico(s) critério(s) normativo(s), cuja sindicância pretenderia, limitando-se a indicar como objeto do recurso “as normas (…) constantes dos artigos 188.º, 179.º, n.º 1 e 235.º, n.º 1, do CEPML, na exata medida e com as razões e fundamentos expendidos na reclamação da retenção de recurso” incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Keywords

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inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request standing to appeal objection of unconstitutionality constitutional requirement right to be heard
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Full text

ACÓRDÃO Nº 67/2017

Processo n.º 877/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 775/2016, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, invocando o seguinte:

“(…) o requerimento para interposição de recurso apresentado no Tribunal a quo, com o devido respeito pelo sempre mais Douto entendimento vertido no despacho aqui reclamado, mas com o qual discordamos, tem a virtualidade de cumprir minimamente e de forma inequívoca, os requisitos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do aludido diploma legal. Ainda que assim não se entendesse,

Parece-nos por demais evidente que, só por mero lapso, é que não se notificou o recorrente nos termos e para os efeitos previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LOTC. Então, sim, só na sequência desse eventual “convite” e da eventual resposta (ou falta dela), é que se poderia tomar a decisão aqui reclamada”.

Tudo são razões para que, em conferência, se revogue o douto despacho aqui reclamado substituindo-se por outro que cumpra o disposto no artigo 75.ºA n.º 5 da Lei n,.º 28/82 de 15/11”.

2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

«3. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o(s) específico(s) critério(s) normativo(s), cuja sindicância pretenderia, limitando-se a indicar como objeto do recurso “as normas (…) constantes dos artigos 188.º, 179.º, n.º 1 e 235.º, n.º 1, do CEPML, na exata medida e com as razões e fundamentos expendidos na reclamação da retenção de recurso” incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, identificando-a por referência aos concretos preceitos legais que a suportam, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tais elementos não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Porém, não é equacionável, no caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso correspondente à suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.

4. Correspondendo à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, que se cinge à reapreciação de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, o requisito de suscitação prévia é configurado como atinente ao pressuposto de legitimidade (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Daí que, como salienta Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), nem sequer seja «decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão (…)».

Assim, impunha-se que o recorrente tivesse suscitado específicas questões de constitucionalidade, reportadas a normas ou dimensões normativas extraíveis de concretos preceitos legais, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara.

Ora, lida a reclamação (peça processual que deu origem à decisão recorrida), verifica-se que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade, de natureza verdadeiramente normativa.

Na verdade, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, o recorrente limitou-se a referir que «O entendimento vertido no despacho aqui objeto de reclamação, a propósito dos artigos 179.º, 188.º n.º 6, ambos do CEPML, é manifestamente violador da lei constitucional, designadamente dos artigos 27.º n.º 1 e 32.º n.º 1, in fine, ambos da CRP. Em suma, viola o direito ao recurso”.

Aparentemente, pretende o recorrente, não a sindicância de verdadeiros critérios normativos - que, sintomaticamente, não autonomiza nem enuncia - mas a reapreciação da decisão jurisdicional proferida, designadamente por entender que “A decisão visada pelo recurso não admitido, não foi uma decisão de mero expediente, muito menos proferida no uso de um poder discricionário ou arbitrário”, como começou por referir na mesma reclamação.

Tal dimensão, porém, encontra-se subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, suscetíveis de constituírem objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o mesmo tivesse conseguido autonomizar e enunciar verdadeiros critérios normativos reconduzidos a concretos preceitos de direito positivo, circunstância que, em todo o caso - como já se referiu - não se verificou. Resta, assim, concluir pela inadmissibilidade do presente recurso».

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida decisão que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa. Ora, como se refere na decisão sumária impugnada, o alegado na reclamação apresentada para o tribunal recorrido não traduz enunciação clara e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa.

5. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, na reclamação apresentada o reclamante limita-se a afirmar a sua discordância daquela decisão, entendendo que o requerimento de recurso cumpre os requisitos de conhecimento previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC e a atribuir a mero lapso o facto de não ter sido notificado nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 5, do artigo 75.º-A da LTC.

Não tem razão. Na verdade, tal como se referiu na decisão reclamada, no requerimento que deu origem à decisão recorrida, o recorrente (ali reclamante) limitou-se, com efeito, a refutar a conformidade com a Constituição da decisão reclamada e não de qualquer norma que a decisão recorrida tivesse aplicado como razão de assim decidir. Desta forma, incumpriu o ónus da suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de constitucionalidade. Ora, um tal vício configura falta de pressuposto de conhecimento do recurso, pelo que não pode ser suprido, designadamente por via do aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC como, também, desde logo, foi explanado na decisão sumária, cujo teor aqui se reitera.

Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade