Legislator Case Law & Legislation
610/2016 AI generated

610/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 610/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Refere-se a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso – um recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – ao artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal (CP), interpretado no sentido de, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poder ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa.

Legislator headnote

AI generated

artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal, art. 43.º CP, art. 13.º CRP, art. 71.º CP, art. 61.º do Código de Processo Penal, art. 20.º da CRP; 610/2016 · Tribunal Constitucional: [V]em, nos termos e para os efeitos dos arts. 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP, brevitatis causa), 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, bem como da alínea i) do n.º 1 do art. 61.º do Código de Processo Penal (doravante CPP, brevitatis causa), apresentar Recurso de Constitucionalidade […].

Keywords

AI generated
conversion of fine adjustment of sentence aggravated drunk driving fine commutation drug trafficking sentencing proportionality of sentencing
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 63/2017

Processo n.º 610/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Refere-se a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso – um recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – ao artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal (CP), interpretado no sentido de, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poder ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa.

Importa ter presente o contexto em que tal questão surgiu e originou o recurso de constitucionalidade.

1.1. Correu termos na Secção Criminal da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, com o número 159/15.2PFCBR, um processo criminal sob a forma sumária, sendo o ali arguido A. (o ora Recorrente) condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP, na pena de cinco meses de prisão, substituída por cento e cinquenta dias de multa, à razão diária de €6,50, perfazendo um total de €975,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CP, por referência ao artigo 292.º, n.º 1, do mesmo Código, pelo período de cinco meses.

1.2. Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das alegações que apresentou, consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

D. Entende o arguido que se mostra violada a jurisprudência constante do douto acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2013, DR, I Série, de 19-04-2013, cuja decisão é a seguinte: ‘a pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída’;

[…]

F. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da proporcionalidade, proteção da confiança e legalidade a dimensão normativa radicada na interpretação do n.º 1 do art. 43.º CP no sentido de ‘em caso de substituição de pena de prisão não superior a 1 ano por pena de multa poderá ser aplicada medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada por tal incriminação legal a título de multa enquanto pena principal alternativa’;

[…]

H. A interpretação das normas dos arts. 43.º, n.º 1, e 47.º do CP, no sentido que ‘a pena que resulte da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, em virtude de não ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve ser fixada aritmeticamente em tempo igual ao estabelecido para a prisão substituída’, é inconstitucional por violação do art. 13.º CRP e viola os princípios basilares do direito casuístico vertidos no art. 71.º CP porquanto preclude a personalidade do agente e as circunstâncias do cometimento do crime e trata de forma igual o desigual;

[…]”.

1.2.1. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso e, consequentemente, mantendo a decisão recorrida.

Notificado de tal decisão, o Recorrente arguiu a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas nas conclusões D., F. e H. do recurso interposto (cfr. item 1.2., supra), sendo proferido novo acórdão, deferindo (parcialmente) o Requerido e apreciando as questões indicadas nas conclusões D. e F. do recurso interposto pelo arguido, nos termos seguintes:

“[…]

[E]ste tribunal não considerou expressamente as duas questões, embora da decisão em causa se retire que a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão deve ser fixada tendo em conta a pena principal, isto é, considerando para a fixação concreta da pena os dias de multa resultantes da pena de prisão, por se entender que são mais exigentes as finalidades associadas à pena de prisão (ainda que venha a ser substituída por multa).

E tendo em conta o que se expendeu no nosso acórdão a esse respeito, não vemos que se mostrem violados quaisquer princípios ou normas constitucionais.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 153), «o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios, interessando agora o terceiro subtipo, o principio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”. Ora, a pena cominada a título principal realiza dados objetivos de forma reforçada em relação aos mesmos objetivos que seriam tutelados pela direta aplicação da pena de multa alternativa (como pena principal), pelo que o meio utilizado para atingir certo objetivo está numa determinada relação com esse objetivo, meio que tem a sua idoneidade, necessidade e racionalidade à prossecução dos fins em vista.

Depois, se o direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos, então a interpretação tem que ter como fim precisamente a defesa daquele preciso e concreto bem jurídico que a norma penal incriminadora quer proteger e a qualificação de uma dada factualidade à luz de um determinado preceito tem consequências jurídicas que se repercutem (podem repercutir-se) na determinação da responsabilidade criminal do agente. Ora, se o princípio da legalidade penal implica a vinculação da qualificação jurídica que o operador judiciário faz a um determinado regime jurídico, compreende-se a diversidade das penas de multa conforme emerjam da pena principal (prisão substituída por multa) ou da pena alternativa (pena de multa).

Também não se mostra defraudado o princípio da confiança, que, como tem sido defendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, postula ‘uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, pelo que “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica’ (cf., a título meramente exemplificativo, o acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17.º vol., pp. 65 a 95). Ora, o requerente não pode dizer que no caso concreto seria de esperar uma pena de multa tendo como limite máximo 120 dias de multa, quando pela aplicação da pena de prisão substituída se justifica, à luz do que já dissemos, que a pena de multa correspondente pode ser superior.

Por fim, o acórdão fixador de jurisprudência a que o requerente alude não exclui que a multa de substituição seja igual à pena antes fixada para a prisão, pois que da própria letra e da motivação do acórdão em causa do mesmo resulta que isso não acontece «necessariamente» em todos os casos, mas que haverá casos em que da avaliação dos critérios de fixação da pena se infira que a pena de multa deve corresponder aos dias da pena de prisão principal, e é isso que acontece no caso presente.

[…]”.

1.3. Nesta sequência, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

[V]em, nos termos e para os efeitos dos arts. 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP, brevitatis causa), 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, bem como da alínea i) do n.º 1 do art. 61.º do Código de Processo Penal (doravante CPP, brevitatis causa), apresentar Recurso de Constitucionalidade […].

Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre uma questão muito simples e objetiva, que contende com a legalidade da conversão aritmética entre a pena de multa de substituição face à pena principal de prisão, a implicar uma majoração acentuada e significativa da pena aplicável tendo por base a moldura inicial da pena de multa principal.

Na verdade, suscitou a ausência de conformidade face a douto acórdão de fixação de jurisprudência bem como a inconstitucionalidade de duas interpretações normativas, tal qual decorre do recurso apresentado, por defender a não legalidade do decidido, versando tal recurso sobre tais questões, na medida em que para além de expostas na motivação se mostraram expressamente plasmadas em sede de conclusões.

Assim, por forma a recortar o objeto recursório formularam-se, desde logo e entre outras, tais duas questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, a contender com a interpretação conjugada e dimensão normativa de vários artigos do Código Penal, máxime arts. 43.º, n.º 1, e 47.º, e consequente legalidade e inconstitucionalidade da conversão aritmética da pena de multa de substituição face à pena de prisão substituída com uma majoração acentuada da pena aplicável, sendo que a questão vertida sob a letra D. permite unicamente contextualizar as demais questões:

[Segue-se transcrição das questões indicadas em 1.2., supra.]

Tais questões foram suscitadas no recurso apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (motivação e conclusões F e H), remetido via fax no passado dia 30 de setembro de 2015 e entregue na secretaria no dia seguinte.

E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas anunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica!

E nada mais requer o arguido que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua integral substância!

Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, a concluir pela não verificação das inconstitucionalidades apontadas, não se pronunciando pela disformidade à lei fundamental e aplicando tais normas legais de forma literal, sem vislumbrar carência de concreta proteção constitucional do que sejam os critérios de determinação das penas (máxime a culpa e exigências de prevenção geral e especial!) bem como a (des)igualdade do que sejam dias de prisão vs. de multa, em violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, culpa e interpretação das leis em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 32.º, n.ºs 1 e 10, 202.º, n.º 2, e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito Internacional.

Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria na aplicação de multa.

Razão pela qual, nos termos do art. 78.º LTC, deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que, em sede de alegações, se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V.ªs Ex.ªs, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.

E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica!

Na verdade, não está em causa a conversão aritmética entre pena principal e de substituição nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração de tal conceção punitiva que permita a conversão pura e simples sem que, em concreto e objetivamente, se mostrem valorados os critérios punitivos (maxime a culpa e exigências de prevenção) bem como a diferenciação entre o que seja pena de prisão e pena de multa.

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática.

E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis…

Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais.

V.ªs Ex.ªs, seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Montesquieu e Milo Sweetman, a injustiça feita a um é uma ameaça dirigida a todos, devendo a justiça, tal como o relâmpago, causar a ruína de poucos homens mas o receio de todos! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andievska, a justiça é a bondade medida ao milímetro.

[…]”.

1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, com efeito suspensivo.

1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido o despacho de fls. 136 e vº determinando a notificação para alegações, sendo, desde logo, advertido o Recorrente para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões indicadas nas conclusões D. e H. do respetivo requerimento de interposição, aquela por não corresponder a qualquer questão de inconstitucionalidade, esta por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.

1.3.2.1. O Recorrente apresentou alegações, que restringiu à questão indicada na conclusão F. do requerimento de interposição do recurso, assim se conformando com a indicação do relator, alegações essas que culminaram nas seguintes conclusões:

“[…]

A. Com o presente recurso, não pretende a Recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de ‘manifestação de posição contrária’, assente numa discordância de opinião e com suporte legal no art. 20.º da CRP;

B. Entende o arguido que se mostra violada a jurisprudência constante do douto acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2013, DR, I Série de 19-04-2013, cuja decisão é a seguinte: ‘a pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída’;

C. Numa perspetiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes estatais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas, razão pela qual se o limite máximo da pena de multa são 120 dias não se mostrará tutelada tal confiança quando, a final e com base numa substituição, acabem os arguidos por ser prejudicados e condenados para além de tal limite, atenta a inexistência expressa de lei escrita anterior a permitir que a pena de multa de substituição possa ir para além dos limites da pena de multa principal expressamente cominada para o mesmo crime e situação concreta;

D. A interpretação da norma legal deve cingir-se ao plasmado no art. 9.º CC e as razões que justificam tal limitação a 120 dias em sede de pena principal são, mutatis mutandis, as mesmas que o imporão em sede de pena de substituição, importando assim dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que se verificará uma identidade e a medida da diferença já se mostrará ao nível do não cumprimento da pena de multa, pois no caso de multa principal será cumprida prisão subsidiária reduzida a dois terços e no caso de multa de substituição será cumprida a pena de prisão sem qualquer redução, não devendo assim o legislador separar o que a natureza uniu, bastando considerar que para efeitos do incumprimento já se mostra acautelada a diferença das duas penas;

E. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da proporcionalidade, proteção da confiança e legalidade, a dimensão normativa radicada na interpretação do n.º 1 do art. 43.º CP no sentido de ‘em caso de substituição de pena de prisão não superior a 1 ano por pena de multa poderá ser aplicada medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada por tal incriminação legal a título de multa enquanto pena principal alternativa’;

F. A dimensão normativa recorrida mostra-se violadora dos seguintes princípios jurídicos: maxime da proteção da confiança (art. 2.º da CRP), da legalidade e tipicidade (idem e 203.º da CRP), da universalidade (art. 12.º da CRP), da igualdade (art. 13.º da CRP), da força jurídica dos direitos fundamentais, proporcionalidade e proibição do excesso (art. 18.º da CRP), ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP), da culpa, da maioria de razão e interpretação das leis em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts. 202.º, n.ºs 1 e 2, 203.º e 204.º da CRP).

Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se oferecem alegações e conclusões visando a declaração de inconstitucionalidade da dimensão normativa alegada, em nome de um Direito materialmente justo, processualmente adequado e conforme à Constituição da República Portuguesa.

V.ªs Ex.ªs, seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes!

[…]”.

1.3.2.2. O Ministério Público, por sua vez, concluiu o seguinte na respetiva contramotivação:

“[…]

1.ª – O presente recurso tem o seu objeto delimitado a uma única questão de constitucionalidade, assim enunciada pelo Recorrente: «a dimensão normativa radicada na interpretação do n.º 1 do art. 43.º CP no sentido de “em caso de substituição de pena de prisão não superior a 1 ano por pena de multa poderá ser aplicada medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada por tal incriminação legal a titulo de multa enquanto pena principal alternativa”».

2.ª – O n.º 1 do art. 43.º do Código Penal (CP), na atual redação da Lei 59/2007, de 4 de setembro, consagra, como regra geral, a exigência da aplicação de pena de multa em substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano (anteriormente àquela lei, não superior a seis meses).

3.ª – A citada disposição inscreve-se na linha de política criminal de reação à aplicação de penas de prisão de curta duração, iniciada ainda na vigência do Código de 1886, depois reforçada no Código de 1982.

4.ª – Aquando da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, deixou-se anotado no preâmbulo daquele diploma: «contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alternativa à pena de prisão».

5.ª – O crime por cuja prática, como autor material, o ora Recorrente vem condenado – crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292.º, n.º 1, do CP) –, é punido com pena de prisão até um ano e, em alternativa, com pena de multa até 120 dias.

6.ª – Presente o critério de escolha da pena estabelecido no art. 70.º do CP e consideradas as finalidades preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial determinadas no art. 40.º do mesmo código (juntos ao processo, a fls. 14/26, 17 boletins de registo criminal), foi o Arguido condenado em pena de prisão – e não na pena de multa prevista em alternativa.

7.ª – A pena de prisão, fixada em 5 meses (art. 71.º do CP), foi substituída, nos termos determinados pelo n.º 1 do art. 43.º do CP, por 150 dias de multa.

8.ª – Substituição de pena legalmente determinada que não contradita o afastamento da pena principal de multa judicialmente decidido no passo anterior.

9.ª – Não cabe, no âmbito do recurso de constitucionalidade, revisitar a dissensão relativa ao regime de correspondência aritmética entre a prisão substituída e o igual número de dias de multa, tal como longamente examinada no acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2013, de 14 de março, invocado pelo Recorrente, dissensão a que o mesmo Acórdão procurou pôr termo e que a decisão recorrida expressamente considera.

10.ª – Já ao objeto do presente recurso interessa acentuar a diferença de natureza, de finalidade e de regime entre a pena de multa por substituição da prisão (art. 43.º, n.ºs. 1 e 2, do CP) e a pena principal de multa (arts. 47.º, 48.º e 49.º do CP).

11.ª – Consoante se analisa no citado Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência, «As penas de substituição constituem em Portugal, nos nossos dias, verdadeiras penas autónomas, com um regime em larga medida individualizado».

12.ª – O Recorrente, conforme referido, foi condenado na pena de prisão prevista no n.º 1 do art. 292.º do CP – o Tribunal afastou a aplicação ao caso da pena de multa (pena principal de multa) na mesma disposição prevista em alternativa.

13.ª – São institutos distintos, nas diferentes dimensões consideradas, a pena de substituição por multa da prisão (pena de multa por substituição) e a pena principal de multa.

14.ª – A fixação da pena de multa por substituição há de subordinadamente conter-se na medida da pena de prisão aplicada, nos termos dos arts. 43.º, n.º 1, 47.º e 71.º, n.º 1, todos do CP, não se correlacionando com o outro tipo de pena previsto em alternativa (a pena de multa principal), que foi desaplicado.

15.ª – Não podendo a pena de multa por substituição correlacionar-se com a pena de multa principal prevista em alternativa (conclusão C da alegação do Recorrente), nem devendo elas ser aglutinadas numa relação de identidade (conclusão D da mesma alegação), falecem os pressupostos firmados pelo Recorrente para a imputada inconstitucionalidade normativa, por violação dos princípios da proporcionalidade, proteção da confiança, legalidade e demais invocados.

Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.

[…]”.

II – Fundamentação

2. Relatados os momentos essenciais do processo, cumpre assinalar, na sequência do despacho do relator (cfr. item 1.3.2., supra), que o Recorrente restringiu voluntariamente o recurso à questão indicada sob o ponto F. do respetivo requerimento de interposição, abandonando as demais, pelo que o respetivo objeto se considera reduzido em conformidade, ou seja, trata-se de apreciar a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, interpretada no sentido de que, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poderá ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa. Aquela norma sustentou a decisão condenatória do arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP, na pena de cinco meses de prisão, substituída por cento e cinquenta dias de multa, sendo que o mesmo artigo do Código Penal prevê como limite máximo da moldura da pena de multa principal, alternativa à pena de prisão, cento e vinte dias de multa. É este limite que o Recorrente pretende ver referido, por via da questão de constitucionalidade que suscita, à substituição da pena de prisão operada nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do CP.

Esta norma tem a seguinte redação, no trecho aqui em causa:

Artigo 43.º

Substituição da pena de prisão

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.

Por sua vez, prevê o artigo 47.º do Código Penal (no que ora importa considerar):

Artigo 47.º

Pena de multa

1 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.

2 – Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

2.1. Para contextualizar a norma e o sentido da sua aplicação, importa recordar que, no Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro), o artigo 43.º, n.º 1, previa que “[…] a pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes” [sublinhado acrescentado], consagrando a regra da correspondência direta entre as duas penas principais alternativas. A pena de multa como substituição da prisão até 6 meses constituía, então, a regra, que cedia, apenas, perante a necessidade de prevenir o cometimento de outros crimes.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alteraram este regime. No artigo 44.º, passou a prever-se, então, o seguinte:

Artigo 44.º

Substituição da pena curta de prisão

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.

2 – Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.

Desapareceu, pois, do texto legal, em 1995, a regra de correspondência entre a pena principal de prisão e a pena de multa de substituição. Posteriormente, com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a norma correspondente ficou sediada no artigo 43.º, com a atual redação, aumentando-se para um ano o limite máximo da pena de prisão que pode ser substituída por pena de multa.

Discutiu-se na jurisprudência, até 2013, se, não obstante a letra da lei, se deveria proceder a uma correspondência direta entre a medida da pena de prisão (principal) substituída e a medida da pena de multa de substituição (v. g., fixando-se a pena principal em 5 meses de prisão, necessariamente se fixaria a pena de multa de substituição em 150 dias), sendo proferidas algumas decisões, pelos tribunais superiores, nesse preciso sentido e outras no sentido de a pena de substituição ser fixada em função de uma ponderação autónoma, desligada da operação de determinação da medida da pena principal.

A divergência foi resolvida através de um acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – o Acórdão n.º 8/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 19/04/2013 –, fixando interpretação nos termos da qual “[a] pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”. Observa-se que, no presente caso, não obstante a posição assumida pelo Recorrente, a decisão recorrida considerou a condenação com o sentido traçado naquele acórdão uniformizador, ou seja, entendeu (num juízo que o Tribunal Constitucional se limita a aceitar, não o podendo sindicar) que a mesma obedeceu a uma ponderação autónoma da medida da pena de substituição, a qual correspondeu à medida da pena principal de prisão não por necessidade, mas por simples coincidência.

2.2. Pela relevância que assume na interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do CP desde 2013, designadamente para o sentido com que deve ser entendido na decisão recorrida, importa recordar o trecho, aqui particularmente relevante, da fundamentação do referido acórdão de uniformização:

“[…]

Como veremos, quando a pena de multa é aplicada nessa qualidade tem natureza e regime diferentes dos casos em que é aplicada como pena principal.

[…]

As penas de substituição constituem em Portugal, nos nossos dias, verdadeiras penas autónomas, com um regime em larga medida individualizado.

[…]

[…] Figueiredo Dias, na Comissão que entre 1989 e 1991 foi encarregada de rever o Código Penal de 1982, veio defender [que] a exceção à regra de substituir as penas curtas de prisão por multa ou por outras penas não detentivas tinha a ver não só com finalidades de prevenção geral, como também de prevenção especial de socialização.

Na verdade, segundo o seu pensamento, o critério geral que preside à escolha da pena de substituição «é, em toda a sua simplicidade, o seguinte: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação».

A prevenção geral atua aqui na defesa do ordenamento jurídico, único limite às exigências de prevenção especial de sociabilização. «Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias».

Dissemos que a pena de multa em substituição da pena de prisão tem uma natureza e um regime diferentes dos casos em que é aplicada como pena principal.

Diz-se que a pena de multa é uma pena principal quando é cominada, no Código Penal ou na legislação penal secundária, como única sanção do ilícito (multa «autónoma»), ou em alternativa à de prisão (pena de prisão ou multa), ou como multa complementar (pena de prisão e multa). A pena de multa principal está prevista no art. 47.º do CP.

Assim, enquanto a pena de multa principal é aplicável ao facto típico por força da própria norma incriminatória, já a pena de multa de substituição surge nos casos em que não é ‘aplicável’ por essa via, mas em que a pena de prisão concretamente aplicada não excede um ano.

Por outro lado, embora a pena de multa principal e a pena de multa de substituição tenham surgido como reação contra a aplicação das penas curtas de prisão, a primeira é aplicável muitas vezes em alternativa a determinadas penas de prisão, que podem mesmo ser de duração mais elevada, por exemplo, até cinco anos (v.g. art. 204.º, 205.º, 231.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, 219.º, n.º 4-a), etc., do CP), ou ainda com maior gravidade quando a multa é uma pena complementar à de prisão (solução muito criticada e que desapareceu do C. Penal, mas que pode subsistir na legislação complementar). Já a segunda é apenas um meio de evitar, até ao limite, a aplicação de uma pena curta de prisão, que na nossa lei atual tem um limite máximo de um ano.

Para além desta diferente natureza, a pena de multa principal e a pena de multa de substituição têm em alguns aspetos regimes distintos.

Na verdade, embora comunguem de um espaço comum, que é o que está definido nos arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do C. Penal, isto é, quanto ao facto de serem fixadas por dias, terem os mesmos limites temporais (mínimo de 10 dias, máximo de 360 dias) e pecuniários (quantia entre 5 e 500 euros diários), deverem ser pagas nos mesmos prazos e poderem sê-lo em prestações, ou com uma maior dilatação temporal, já o incumprimento de cada uma dessas penas merece um tratamento diverso na nossa lei penal.

Efetivamente, no caso de incumprimento culposo da pena de multa principal, esta pode ser substituída por trabalho, nos termos do art. 48.º do CP, ou pode ser convertida em prisão subsidiária ‘pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão’, sendo então permitido ao condenado, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (art. 49.º, n.ºs 1 e 2).

Já no caso de incumprimento culpável da pena de multa de substituição, ‘o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença’ (art. 43.º, n.º 2), entendendo-se que, nesse caso, já não poderá remir a prisão por multa correspondente ao tempo que falta cumprir.

Em ambos os casos, se o motivo do incumprimento não for imputável ao condenado, a prisão subsidiária que pudesse resultar pode ainda ser suspensa, nos termos do referido art. 49.º, n.º 3.

[…]

[P]arece que se pode concluir que apesar do Projeto de Revisão do C. Penal ter consagrado a correspondência aritmética entre a pena principal de prisão e a pena de multa de substituição, quer a proposta de lei, quer a lei de autorização da AR, quer o próprio diploma que aprovou o C. Penal consagraram a posição que sempre fora sufragada pelo Prof. Figueiredo Dias, mas que a Comissão de Revisão, pragmaticamente, abandonara no momento da votação final daquele Projeto, com o intuito de favorecer uma maior aplicação futura da pena substitutiva.

Não é possível apurar o que levou o Conselho de Ministros, na Proposta de Lei n.º 92/VI, a abandonar a expressão ‘por igual número de dias’, anteriormente constante do art.º 44.º do Projeto da Comissão de Revisão do CP.

Terão sido levadas em conta as críticas do Professor Figueiredo Dias quanto à correspondência aritmética e ter-se-á entendido que os tribunais, três anos depois do Projeto, já teriam interiorizado a necessidade de, por regra, substituírem as penas curtas de prisão por outras não privativas da liberdade? Não se conhece a resposta a esta questão.

Seja como for, o facto de o legislador ter rompido com a redação aprovada no Projeto só pode ter resultado da vontade deliberada de modificar a regra da correspondência aritmética e não por qualquer omissão de última hora, pois aquela regra estava interiorizada e era a «mais certa» e «com tradição», o que ninguém ignorava.

[…]

O argumento usado no acórdão recorrido para justificar a tese da correspondência aritmética, de que ‘a pena de multa de substituição não tem a mesma medida da pena de multa principal’ vira-se, assim, contra si próprio, pois, na verdade, por serem diferentes as medidas das penas, a substituída e a de substituição, nem sempre se torna possível a correspondência aritmética, na base da igualdade.

Outro argumento para os defensores da mesma tese é a de que em caso de incumprimento, o regime é diferente de uma e de outra pena.

Na verdade, há diferenças substanciais nessa parte, apesar dos limites temporais e pecuniários serem os mesmos, da importância apurada poder ser paga em prestações, do prazo de pagamento poder ser dilatado e de poder ser suspenso o pagamento em determinadas situações (cf. arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP).

Mas, se não for paga a multa de substituição por razão imputável ao condenado (art. 43.º, n.º 2), o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa, pois é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.

Se a multa aplicada a título principal não for paga por razão imputável ao condenado (e este pode, primeiro, requerer a substituição por dias de trabalho – art. 48.º – disposição que não se aplica à multa de substituição), tem aplicação o referido art. 49.º, mas deste preceito só o n.º 3 é comum ao não pagamento da multa de substituição. Procede-se, então, do seguinte modo: 1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º. 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 – (…) 4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Ora, esta diferença de tratamento quanto ao incumprimento não favorece a tese de que deve haver uma correspondência aritmética entre a prisão e a multa de substituição, pois, sejam quais forem os dias da multa de substituição que se fixem – por tempo igual ou por tempo diferente do da prisão – o condenado, no caso de incumprimento, cumpre a pena de prisão fixada, tornando-se desnecessária qualquer relação de dependência numérica entre uma e outra.

Na verdade, mesmo quando na lei havia uma correspondência de 1 dia de prisão por um 1 dia de multa de substituição, notava-se que o inverso não operava assim, embora continuasse a haver uma correspondência aritmética com outra ordem de grandeza. Com efeito, no sistema que vigorou entre 1983 e 1995, a multa de substituição tinha um regime em tudo igual ao da multa aplicada a título principal, isto é, convertida a prisão em multa, tudo se passava como se o agente houvesse sido originariamente condenado em pena de multa. Tal solução era criticada pelo Professor Figueiredo Dias, por não se adequar a uma verdadeira pena de “substituição”. Para além disso, embora a prisão fosse convertida pelo tempo de multa correspondente, se esta não fosse injustificadamente paga, era convertida em prisão alternativa, pelo tempo correspondente, mas reduzido a dois terços, o que se tornava uma incongruência do sistema, pois equiparava-se o tempo da prisão e da multa no momento da substituição, mas diferenciava-se quando havia incumprimento, sendo cumprida prisão por menos tempo do que o originalmente fixado.

A lei atual clarificou este ponto, pois incumprida a pena de substituição, cumprir-se-á a pena principal, o que torna desnecessária qualquer correspondência aritmética entre uma e outra.

Outro argumento que é usado pelos defensores da correspondência aritmética é o de que os Códigos Penais comentados de Maia Gonçalves, Paulo Pinto de Albuquerque e Simas Santos/Leal Henriques referem que a multa de substituição se apura por número de dias correspondentes aos da prisão substituída. Porém, todos eles se apoiam na redação aprovada pelo Projeto de Revisão que esteve na origem da reforma do Código em 1995, mas não explicam qual a razão por que a versão da norma em causa se afastou ostensivamente daquela redação.

A melhor interpretação da lei é, portanto, a do acórdão fundamento [solução da ponderação autónoma da medida da pena de substituição].

Desde logo há boas razões para acolher essa tese através da interpretação literal do preceito. Não só porque desapareceu qualquer menção à correspondência entre a prisão e a multa, mas também porque, ao se declarar que à multa de substituição “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”, norma onde se determina que “a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º”, se está a apontar para critérios de fixação da pena muito diferentes dos da de qualquer correspondência aritmética. Ainda no domínio da interpretação literal, é bom não esquecer que a norma em causa não se limita a impor, por regra, a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa, mas também, em alternativa, por outra pena não privativa da liberdade aplicável. Ora, essa outra pena não privativa de liberdade, que venha a ser aplicada em substituição da pena de prisão, pode não ter equivalência numérica com a de prisão (por exemplo, a pena de admoestação) ou, tendo-a, pode não ser em termos de igualdade (cf., por exemplo, o n.º 3 do próprio art.º 43.º e também o n.º 3 do art.º 58.º do C. Penal).

Note-se, a propósito, que o «sacrifício» imposto pelo cumprimento de um dia de prisão não tem qualquer correspondência com o que resultaria de se impor um dia de multa, pelo que se pode concluir que a equivalência de 1 dia de prisão por 1 dia de multa só parece resultar de uma utilidade prática na operação de conversão. Na verdade, se tivesse de existir qualquer correspondência, seria a de que por cada dia de prisão corresponderiam muitos mais dias de multa, tudo dependendo da situação económica do condenado.

Também há boas razões de ordem histórica para apoiar a tese do acórdão fundamento, pois a mudança da lei operada em 1995, ao romper com uma tradição de 41 anos, não foi fruto do acaso.

Por fim, há também um apoio de ordem sistemática, pois, na filosofia da reforma de 1995 do C. Penal, as penas de substituição têm uma autonomia própria, distinta das penas principais e umas não dependem das outras quando são fixadas, embora entre elas possa haver alguma correspondência «normativa», já que são determinadas com base nos mesmos critérios do art. 71.º do C. Penal.

Em suma: por regra devem ser substituídas as penas de prisão aplicadas em medida não superior a um ano, por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Caso a substituição se faça por multa, esta obedece aos limites impostos pelo art. 47.º e é fixada de acordo com os critérios do art. 71.º, n.º 1, do C. Penal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e não, necessariamente, com obediência a regras de proporcionalidade.

[…]” [sublinhados acrescentados].

2.2.1. Quando a multa se encontra prevista como alternativa à prisão, enquanto pena principal, poderá questionar-se o sentido de, escolhendo o juiz a pena principal de prisão (e não a pena de multa), optar, de seguida, pela sua substituição por pena de multa. A esta interrogação responde Figueiredo Dias nos termos seguintes (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, pp. 363 e ss.):

“[…]

Na verdade, muitos crimes cabidos no conceito de pequena e de média criminalidade são punidos – e essa deveria tornar-se mesmo a regra no futuro […] – com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa; e o tribunal, de acordo com o art. 71.º [atualmente, artigo 70.º], deve preferir esta última sempre que ela se mostre suficiente para realizar as exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Se, apesar deste comando, o tribunal se decide pela pena de prisão, que sentido poderá ter, quando ao crime fosse já aplicável em alternativa prisão ou multa, cominar a substituição-regra por multa da prisão concretamente fixada em medida não superior a 6 meses?

A resposta está em que uma coisa é a aplicação da pena de multa ser preferível à da prisão, outra diversa, e muito mais estrita, é que a execução da prisão seja exigida por razões de prevenção; além temos um critério de conveniência e de maior ou menor adequação, aqui um critério estrito de necessidade: é necessário – e o tribunal tem de o demonstrar, sob pena de erro de direito inescapável – que só a execução da prisão permita dar resposta às exigências de prevenção.

[…]

Critério de necessidade de execução da pena de prisão é, exclusivamente, a profilaxia criminal, na dupla vertente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e da influência sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico). Só quando, pelo menos, uma destas finalidades da pena o exigir pode o tribunal ordenar a execução de uma pena de prisão não superior a 6 meses.

[…]”.

2.3. Feito o enquadramento genérico quanto à arquitetura essencial e à razão de ser do regime da pena de multa de substituição, importa agora atentar nas razões do Recorrente para considerá-lo inconstitucional, nos casos em que a pena de multa de substituição venha a ser fixada em medida superior ao máximo da moldura penal prevista para a pena de multa enquanto pena principal alternativa à prisão.

2.3.1. Entende o Recorrente que a norma em questão viola o princípio da proteção da confiança, atendendo, em suma, à “[…] íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória», interrogando-se sobre «se o limite máximo da pena de multa são 120 dias como ter por tutelada tal confiança quando, a final e com base numa substituição, acabam os arguidos por ser prejudicados e condenados para além de tal limite […]” e sustentando que assim se viola o princípio da culpa e se causa “[…] um empobrecimento não tutelado por lei prévia anterior”, pois “não está escrito” que a pena de multa de substituição pode ir para além dos limites da pena de multa principal. Conclui, então, que “[…] deverá ser efetuado o juízo limitativo por referência à pena de multa principal que se mostra aplicável no sistema penal, por razões de coerência do sistema jurídico globalmente considerado”.

Quanto à proteção da confiança, deve observar-se, antes de mais, que tutela constitucional de uma posição de confiança não pode conduzir a uma situação de paralisia do legislador (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 156/95, ponto 3.1.)

Mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2009, o entendimento deste Tribunal a respeito da tutela da confiança foi referida a quatro requisitos ou testes (referidos, sucessivamente, nos Acórdãos n.ºs 188/09, 187/13, 862/13, 575/14, 241/15 e 509/15):

“[…]

Os dois critérios enunciados [no Acórdão n.º 287/90] (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ‘testes’. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.

Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.

Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorrevisibilidade das leis, ‘não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados’.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Ora, no caso dos autos, para além de ser patente que não se verifica nenhum dos indicados requisitos, nem sequer nos encontramos perante uma alteração de comportamento do legislador que possa servir de molde para delinear os termos da modificação que poderia romper com um estado de confiança ao qual houvesse que conferir respaldo.

Na verdade, como resulta do enquadramento da questão (cfr. itens 2.1. e 2.2. supra), a autonomia das penas principais e de substituição há muito está adquirida no nosso sistema jurídico e na prática judicial, aqui incluindo a fixação da pena de multa de substituição sem referência à pena de multa principal (que não foi aplicada nem substituída). Não existe, simplesmente, qualquer comportamento apto a gerar expectativas de continuidade.

Assim, tais expectativas, no sentido da limitação visada pelo Recorrente, não seriam legítimas, nem justificadas, nem fundadas em boas razões, até mesmo porque, ao contrário do que se pode ler nas alegações de recurso, a solução encontra apoio legal bastante (tanto quanto o Tribunal Constitucional pode e deve apreciar, como infra se nota, a propósito da suposta violação do princípio da legalidade). Torna-se, deste modo, inútil apreciar os demais requisitos associados ao aludido princípio.

Em suma, a violação do princípio da proteção da confiança não tem, no caso, qualquer cabimento.

2.4. Foi, ainda alegada a violação do princípio da igualdade, porquanto “[…] não vemos razões substanciais que permitam uma dualidade de tratamento tão díspar e apta a provocar diferentes resultados […]”, já que (diz o Recorrente), “[…] as mesmíssimas razões que impõem a limitação a 120 dias da pena de multa principal, por identidade de razão (a simili) impõem que tal limite vigore igualmente para a multa de substituição», concluindo que importa «dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que se verificará uma identidade e a medida da diferença já se mostrará ao nível do não cumprimento da pena de multa, pois no caso de multa principal será cumprida prisão subsidiária reduzida a dois terços e no caso de multa de substituição será cumprida a pena de prisão sem qualquer redução”.

Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º, nº 1). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente como arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. Pode, assim, ler-se no Acórdão n.º 362/16, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores concordantes:

“[…]

Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).

Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias.

[…]”.

Este enquadramento basta para alicerçar a conclusão de que carece, em absoluto, de fundamento a invocação do princípio da igualdade, cuja violação pressuporia, desde logo, que a situação do arguido a quem foi aplicada a pena principal de multa reclama o mesmo tratamento do caso daquele arguido ao qual foi aplicada a pena principal de prisão substituída por multa. Para compreender que assim não é, basta recordar tudo o que acima se expôs acerca da autonomia jurídica e valorativa das penas de substituição. Com efeito, não há igualdade de situações na medida em que, relativamente aos primeiros (os sujeitos a quem seja aplicada pena principal de multa), à escolha da pena principal presidiu um critério de conveniência e de maior adequação da pena de multa; relativamente aos segundos (os sujeitos a quem seja aplicada a pena principal de prisão substituída por multa), à substituição presidiu um estrito critério de desnecessidade da pena de prisão, apesar de ser mais conveniente ou adequada a sua aplicação como pena de prisão (cfr. Figueiredo Dias, loc. cit.). Diferença que justifica, sem dúvida, que a aplicação de cada uma daquelas penas possa obedecer a regras e limites diversos, configurando-se, na base, situações diversas. Basta pensar que, assim entendidos os requisitos, o juízo quanto às necessidades de prevenção é mais desfavorável ao arguido nos casos de substituição da pena de prisão por pena de multa do que nos casos em que é escolhida a pena de prisão alternativa à pena de multa principal. Justificada fica também a diferença na execução de uma ou outra pena, diferença essa que o Recorrente assinalou e que, ao contrário do que sustenta, não respalda a sua tese, sendo, precisamente, uma consequência da diferente situação jurídica pressuposta num e noutro caso.

Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio da igualdade.

2.5. O Recorrente não concretiza com rigor em que medida seria violado o princípio da legalidade criminal, embora pareça ligá-lo à ideia de que a pena de multa de substituição em medida superior ao máximo fixado para a pena de multa principal não resultaria de “lei escrita anterior”.

Nas palavras do Acórdão n.º 590/2012:

“[…]

O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia.

[…]”.

O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o resultado que assim se alcançou ultrapassou os limites impostos pela lei fundamental. Como se assinalou no Acórdão n.º 587/2014:

“[…]

[M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num “pedaço” de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem.

[…]”.

Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime (cfr. Acórdãos n.ºs 587/2014, 324/2013, 591/2012, 590/2012 e 128/2010, entre muitos outros). E, enfim, como se observou no Acórdão n.º 729/2014:

“[…]

[O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.

[…]”.

Assim, não carece de particulares explicações que a remissão operada pelo artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal para o artigo 47.º do mesmo diploma, em particular para o seu n.º 1, constitui fundamento claro, preciso e suficiente – por constar de lei prévia, escrita, certa e estrita – para a aplicação de uma pena de multa de substituição, com autonomia, até ao limite de 360 dias, ainda que em medida superior ao limite máximo da moldura prevista para a pena de multa enquanto pena principal alternativa. Independentemente da melhor interpretação da lei (sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se), a norma posta em causa encontra correspondência suficiente no texto legal. Tanto assim é que – não deixaremos de observar – o sentido que vem questionado pelo Recorrente corresponde, precisamente, ao da aplicação generalizada da lei e é acolhido na doutrina. A este propósito, escreve Maria João Antunes, (Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª ed., Coimbra, 2015, pp. 83/84):

“[…]

A medida concreta da pena de substituição é determinada de forma autónoma, a partir de critérios estabelecidos no artigo 71.º do CP. Não há qualquer correspondência automática entre o tempo de prisão ou os dias de multa e a medida da pena que a substitui. Isto mesmo decorre do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, 2.ª parte, 43.º, n.º 3, 45.º, n.º 2, e 60.º do CP. […] Assim sendo, os dias de multa de substituição são determinados dentro da moldura dada pelo n.º 1 do artigo 47.º – limite mínimo de 10 dias e máximo de 360 –, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º […].

[…]” (sublinhado acrescentado).

Perante uma correspondência minimamente certa – e, no caso, bem mais do que minimamente certa – entre a norma posta em crise e a letra da lei, resta dar por afastada qualquer violação do princípio da legalidade.

2.6. O Recorrente não especifica os fundamentos em que assenta a alegada violação do princípio da proporcionalidade, nem o Tribunal os consegue reconstituir, designadamente em face das já assinaladas diferentes exigências de reação penal entre os casos em que pode aplicar-se a pena de multa principal alternativa à pena de prisão e aqueles outros em que a pena de multa só pode conceber-se enquanto pena de substituição.

De todo o modo, assinala-se que não está em causa, manifestamente, a violação de um princípio de humanidade na previsão das penas (cf. artigo 25º, nºs 1 e 2, da Constituição), também não se prefigurando qualquer falta de adequação ou proporcionalidade, que vai implicada na ideia de necessidade da pena. Está, também, por demonstrar em que medida resulta afetada a justa medida – uma adequada proporção – entre as penas e os factos a que ela se aplica. Tendo presente, designadamente, a jurisprudência do Tribunal sobre penas fixas (cfr. Acórdãos n.ºs 95/01, 70/02, 485/02, 22/03, 124/04, 63/04, 679/06, 5/07, 80/12, 712/14 102/15 e 56/16), assinala-se que a culpa é “[…] não apenas princípio fundante da pena, mas também o seu limite, [sendo] em função dela (e, obviamente também, das exigências de prevenção) que, em cada caso, se há de encontrar a medida concreta da pena, situada entre o mínimo e o máximo previsto na lei para aquele tipo de comportamento”, devendo a moldura legal permitir que se “[…] leve em consideração o grau de ilicitude do facto, o modo de execução do mesmo e a gravidade das suas consequências, […] o grau de violação dos deveres impostos ao agente [e] as circunstâncias do caso que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele», assim se evitando que o juiz «se veja forçado a aplicar uma pena excessiva para a gravidade da infração, assim deixando de observar o princípio da proporcionalidade” (Acórdão n.º 95/01).

Operando o juiz com a moldura prevista no artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal na fixação da pena de substituição, e aplicando as regras gerais de determinação da medida da pena, não se vê como pode estar em causa a violação de qualquer dos princípios e limites acabados de enunciar.

2.7. A invocada violação do princípio non bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, não se encontra bem fundada. É evidente que não está em causa um segundo julgamento e condenação pelos mesmos factos, mas um juízo único (compaginado) sobre as penas (principal e de substituição) a aplicar. Por fim, a pretendida violação dos princípios “da universalidade”, “da força jurídica dos direitos fundamentais” e “da culpa, da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental” não foi acompanhada da indicação de razões que a sustentem, nem o Tribunal consegue reconduzir estas afirmações a qualquer argumento consistente.

2.8. Em suma, não viola a Constituição a aplicação e determinação da medida da pena de multa em substituição da pena principal de prisão com autonomia e sem relação com a pena de multa prevista como pena principal alternativa (que não foi escolhida), nem com os seus limites, obedecendo aos critérios gerais de determinação da medida da pena, no âmbito de uma moldura legal certa, previamente fixada por lei e em si mesma não desproporcional.

2.9. Sumário elaborado pelo relator:

I – As penas de substituição constituem, no nosso ordenamento jurídico, verdadeiras penas autónomas, com um regime em larga medida individualizado;

II – A pena de multa em substituição de uma pena curta de prisão, prevista no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, é aplicada em função de pressupostos diversos daqueles que presidem à escolha da pena de multa principal alternativa à pena de prisão;

III – O princípio da proteção da confiança não impõe que a medida da pena de multa de substituição se contenha dentro dos limites previstos para a pena de multa principal prevista para o mesmo crime, uma vez que não existe, a esse respeito, qualquer comportamento do legislador ou dos tribunais apto a gerar expectativas de continuidade de sinal contrário;

IV – Não se verifica igualdade de situações entre aqueles sujeitos a quem seja aplicada pena principal de multa e os sujeitos a quem seja aplicada a pena principal de prisão substituída por multa, uma vez que, no primeiro caso, à escolha da pena principal presidiu um critério de conveniência e de maior adequação da pena de multa e, no segundo caso, à substituição presidiu um estrito critério de desnecessidade da pena de prisão. Essa diferença justifica que a aplicação de cada uma daquelas penas possa obedecer a regras e limites diversos;

V – Ao aferir de uma eventual violação do princípio da legalidade criminal, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, perante lei certa e prévia, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das respetivas palavras. Neste plano, a remissão operada pelo artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal para o artigo 47.º do mesmo diploma, em particular para o seu n.º 1, é fundamento claro, preciso e suficiente – por constar de lei prévia, escrita, certa e estrita – para a aplicação de uma pena de multa de substituição com autonomia até ao limite de 360 dias, ainda que em medida superior ao limite máximo da moldura prevista para a pena de multa enquanto pena principal alternativa;

VI – Não viola a Constituição a aplicação e determinação da medida da pena de multa em substituição da pena principal de prisão com autonomia e sem relação com a pena de multa prevista como pena principal alternativa, nem com os seus limites, obedecendo aos critérios gerais de determinação da medida da pena, no âmbito de uma moldura legal certa, previamente fixada por lei e em si mesma não desproporcional.

III – Decisão

3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, interpretada no sentido de que, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poderá ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Costa Andrade