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497/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 497/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão de 19 de maio de 2016, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo A., S.A. com vista à declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de anulabilidade dos atos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS), respeitantes a prédio urbano pertencente a Fundo de Investimento Imobiliário por ela gerido.

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497/16 · Tribunal Constitucional: Foi o não preenchimento deste requisito que a recorrida veio invocar, como questão prévia, nas contra-alegações.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 61/2017

Processo n.º 497/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão de 19 de maio de 2016, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo A., S.A. com vista à declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de anulabilidade dos atos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS), respeitantes a prédio urbano pertencente a Fundo de Investimento Imobiliário por ela gerido.

2. Inconformada, a A., S.A., ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), «por da decisão arbitral resultar a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi invocada, in casu o artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH) da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, enquanto aplicável “aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014”».

O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

3. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi a recorrente notificada para apresentar alegações, o que fez. Seguidamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais invocou, como questão prévia, a falta de preenchimento do requisito da efetiva aplicação pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucional.

4. Nesta sequência, foi proferido despacho pelo Relator com o seguinte teor:

«Notifique-se o recorrente das contra-alegações da Autoridade Tributária e Aduaneira para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à questão prévia por esta trazida à colação – falta de preenchimento do requisito da efetiva aplicação, pela decisão recorrida, da norma arguida de inconstitucionalidade – e quanto à possibilidade deste Tribunal não conhecer do objeto do interposto recurso de constitucionalidade, com tal fundamento.»

5. A recorrente respondeu, sustentando que o recurso deve ser conhecido por se encontrar verificado o requisito em causa.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. No recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC é necessário que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma considerada inconstitucional no requerimento de interposição do recurso e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta (cfr. entre muito outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 397/08 e 152/2009).

Foi o não preenchimento deste requisito que a recorrida veio invocar, como questão prévia, nas contra-alegações.

7. Importa, pois, começar por analisar tal questão, a qual, a proceder, conduzirá ao não conhecimento do objeto do recurso.

A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada corresponde ao artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, enquanto aplicável «aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014». Contesta a recorrente a constitucionalidade da referida norma de aplicação no tempo do regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para habitação permanente (FIIAH).

Como acima referimos, para que fosse possível conhecer do recurso era necessário que esta norma correspondesse à norma que o CAAD aplicou, como razão decidir, na decisão recorrida.

Não é esse, porém, o caso dos autos.

A decisão proferida pelo CAAD refere expressamente que “não está em causa a retroatividade ou não da lei, nem tão pouco existe lesão das expectativas do requerente ou agravamento da sua posição fiscal ”. A decisão recorrida afirma muito claramente que as liquidações de IMT realizadas - e impugnadas - não se fundaram nessa norma, mas sim na falta de verificação dos pressupostos para o efeito fixados pela alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, pelo facto de não se ter provado «a efetiva afetação ao arrendamento para habitação permanente». Veja-se o que a este propósito se escreveu na decisão:

«Verifica-se deste modo que é pressuposto da isenção de IMT e IS; prevista nos n.ºs 7, alínea a) e 8 supra, que os prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos se destinem exclusivamente a arrendamento para habitação permanente.

Nesta medida, a obrigatoriedade de destinar o imóvel ao arrendamento habitacional não é requisito das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2014, mas sim um requisito ab initio do regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), aliás, decorrência natural dos objetivos e motivações que presidiram à criação destas funções.

Para cumprimento de disposto na alínea a), do n.º 7, do artigo 8.º do regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) não basta uma intenção declarada na aquisição do imóvel mas antes efetiva afetação ao arrendamento para habitação permanente.

Ora, o Requerente não comprova de forma alguma neste processo o preenchimento desse requisito.

Assim, sempre que àqueles prédios ou frações autónomas seja dado outro destino ou se verifique a alienação dos mesmos (porque neste caso o presuposto em que assentou a isenção – o arrendamento para habitação permanente – já não poderá ser cumprido), a isenção fica sem efeito, conforme decorre do n.º 3 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que preceitua (...).

Nestes casos impedia sobre o sujeito passivo o dever de solicitar a liquidação do IMT, no prazo de 30 dias a contar da caducidade da isenção e, no mesmo prazo, efetuar o seu pagamento, cfr. n.º 1 do artigo 34.º e n.º 6 do artigo 36.º do IMT, repetivamente.

Sob pena de a Autoridade Tributária e Aduaneira (o chefe de finanças) promover a sua liquidação oficiosa e notificar o sujeito passivo para efetuar o pagamento, no prazo de 30 dias, sem prejuízo dos juros compensatórios e da sanção correspondente, cfr. n.º 1 do artigo 38.º do CIMT.

(...)

É certo que o artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014) deu nova redação ao referido artigo 8.º daquele regime especial aplicável aos FIIAH aditando para o efeito os números 14 a 16

(...)

Como norma transitória no âmbito do mesmo regime, preceitua o artigo 236.º da referida lei:

(...)

Deste modo, sempre que os prédios ou frações autónomas vierem a ser alienados, deverá o sujeito passivo solicitar à AT, antes da alienação, a liquidação do imposto devido nos termos do n.º 15 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH.

O que o n.º 16 trouxe de novo foi apenas a alteração do prazo para requerer a liquidação dos impostos e pagamento dos mesmos.

Com efeito, antes do aditamento deste preceito, a liquidação dos impostos era solicitada à AT pelo sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da caducidade da isenção, sob pena de a AT promover a sua liquidação oficiosa.

Porém, com a nova redação, o sujeito passivo passou a solicitar a liquidação igualmente à AT, mas antes da alienação do prédio ou fração autónoma.

Assim, o referido n.º 16, conjugado com o n.º 15 do artigo 8.º do regime especial, não altera a substância ou requisitos da isenção estabelecida pela alínea a), tendo uma natureza mais processual / operativa – lendo-se que caso haja alienação de imóveis que não tenham sido objeto de contrato de arrendamento, as isenções cessam (nomeadamente a da alínea a) do n.º 7), devendo o sujeito passivo solicitar a liquidação do referido imposto.

Entendemos assim que não está em causa a retroatividade ou não da lei, nem tão pouco existe lesão de expectativas do Requerente ou agravamento da sua posição fiscal. O racional para atribuição de um benefício fiscal em sede de IMT aos FIIAH foi estabelecido claramente desde o início – “As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento...” »

Ora, como decorre deste excerto da decisão, a norma que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida foi a norma constante da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH e não a norma sobre regime transitório plasmada no artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

8. Nestes termos, uma vez que a interpretação normativa identificada pela recorrente não corresponde à adotada pela decisão recorrida, mais não resta do que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade