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483/2016 AI generated

483/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 483/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., B., C. e D., Lda. (esta última a ora Recorrente) intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, uma ação administrativa especial contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, indicando como contrainteressada E., S.A. Ali pediram a anulação de um inquérito realizado em 31/05/2012, bem como “esclarecimentos” quanto ao mesmo, a condenação do Réu a conduzi-lo com respeito pelo direito à informação e, cumulativamente, a condenação da contrainteressada a abster-se de prosseguir a execução de atos de construção de uma linha aérea de alta tensão. O processo correu os seus termos no identificado tribunal com o n.º 28/13.0BELLE

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art. 131.º do CPC, art. 1.º do CPTA, art. 29.º do CPTA, art. 547.º do CPC, artigo 46.º do CPTA, artigo 27.º do CPTA; 483/2016 · Tribunal Constitucional: Com efeito, nos termos do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, processo n.º 420/12, de 2012.06.05, in www.dgsi.pt, verifica-se que se encontra ultrapassado o prazo de dez dias para a interposição da reclamação devida, ex vi do disposto no n.º 1 do art. 29.º do CPTA e no Acórdão do STA, processo n.º 542/10, de 2010.10.19, in www.dgsi.pt.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws standing against building permit appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 60/2017

Processo n.º 483/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., B., C. e D., Lda. (esta última a ora Recorrente) intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, uma ação administrativa especial contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, indicando como contrainteressada E., S.A. Ali pediram a anulação de um inquérito realizado em 31/05/2012, bem como “esclarecimentos” quanto ao mesmo, a condenação do Réu a conduzi-lo com respeito pelo direito à informação e, cumulativamente, a condenação da contrainteressada a abster-se de prosseguir a execução de atos de construção de uma linha aérea de alta tensão. O processo correu os seus termos no identificado tribunal com o n.º 28/13.0BELLE

1.1. A culminar a tramitação do processo nessa instância, foi proferida, em 20/01/2015, sentença a julgar a ação improcedente (fls. 59), da qual constam, a final, as seguintes menções:

“[…]

Nestes termos, julgo a ação improcedente, pelo que indefiro o pedido.

(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária – vide n.º 5 do art. 131.º do CPC., aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA […]).

[…]”.

1.2. Desta decisão interpuseram os Autores recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul.

1.2.1. Tal recurso não foi admitido, por despacho de 22/04/2015, com a fundamentação que ora se transcreve (fls. 82):

“[…]

Nos presentes autos, foi proferida sentença em 2015.01.20, notificada às partes em 2015.02.09, e da qual vieram interpor recurso os Autores, em 2015.03.11.

Verifica-se que o prazo de dez dias após a notificação da mencionada decisão, a que acresciam os três dias com a respetiva entrega desde que paga a multa, já haviam findado aquando da interposição do referido recurso.

Com efeito, o prazo dos 10 dias terminou em 24 de fevereiro do corrente ano, sendo que acresceriam 3 dias, em caso de pagamento de multa, recaindo no dia 27 do mesmo mês e ano.

Ora, os Autores vieram interpor recurso em 2015.03.11, pelo que não pode este ser convolado em reclamação para a conferência.

Com efeito, nos termos do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, processo n.º 420/12, de 2012.06.05, in www.dgsi.pt, verifica-se que se encontra ultrapassado o prazo de dez dias para a interposição da reclamação devida, ex vi do disposto no n.º 1 do art. 29.º do CPTA e no Acórdão do STA, processo n.º 542/10, de 2010.10.19, in www.dgsi.pt.

Concludentemente, não é possível convolar oficiosamente o supra referido recurso em reclamação para a conferência, ao abrigo do previsto no art. 193.º e do art. 547.º do CPC.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.2. Inconformados com a decisão que não admitiu o recurso por si interposto, os Autores dela reclamaram para o Tribunal Central Administrativo do Sul, alegando, designadamente, o seguinte:

“[…]

12.º

De facto, não se discute que o presente processo corresponde a uma ação subsumível à previsão do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, uma vez que se trata de uma ação administrativa especial de impugnação, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do CPTA, com o valor de €30.001,00 e, portanto, superior à alçada da 1.ª instância.

13.º

Discute-se, isso sim, se o regime previsto no artigo 27.º do CPTA se aplica ao caso dos autos e, mesmo que se entendesse em sentido afirmativo – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona –, questiona-se se a reclamação prevista no mencionado preceito constitui o único meio de defesa ao dispor das partes para impugnarem a decisão proferida em primeira instância, sem fazer perigar os direitos e garantias constitucionais das partes.

14.º

A interpretação levada a cabo pelo Tribunal de 1.ª instância é contrária à lei e ao direito, por subsumir o caso dos autos ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, quando não se verificam os respetivos pressupostos: não foi em qualquer fase do processo invocada a dispensa da formação de juízes nem, em concreto, a causa é simples ou manifestamente infundada.

15.º

Por outro lado, a interpretação acima referida é inconstitucional por violação do princípio equitativo e do princípio da segurança jurídica, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como entendido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 124/2015, referente ao processo n.º 629/2014, 3.ª Secção, Relator Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha […].

[…]

43.º

Em terceiro lugar, cumpre acentuar que a interpretação realizada pelo Tribunal de 1.ª instância é contrária ao disposto no n.º 1 do artigo 142.º do CPTA e a princípios constitucionais basilares.

[…]

49.º

Para além disso, e conforme referido acima, nada no processo permitia aos Reclamantes perceber por quem foi proferida a decisão.

[…]

52.º

Acresce que a interpretação do Tribunal de 1.ª instância implica um ónus excessivamente oneroso para as partes, exigindo que estas adivinhem quando um juiz profere decisão como juiz singular ou como relator que dispensou a formação de juízes, e desproporcional, implicando a diminuição de garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

53.º

Por fim, o Tribunal Constitucional conclui pela inconstitucionalidade da norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

54.º

Ora, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que, neste caso, nem sequer foi feita qualquer invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º do CPTA, nem se verificam os pressupostos previstos na alínea i) do correspondente n.º 1, conforme anteriormente sobejamente demonstrado.

55.º

Assim, deverá ser revogado o despacho de indeferimento do recurso, por consubstanciar uma interpretação inconstitucional da lei processual.

Conclusões

1) Nos despachos e sentença proferidos no âmbito do presente processo, não foi feita qualquer menção ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, nem aos seus pressupostos.

2) A questão objeto de litígio não é simples nem a pretensão é manifestamente infundada.

3) A decisão de dispensa do órgão colegial de julgamento teria de ser fundamentada caso tivesse sido proferida, o que não aconteceu.

4) Os Reclamantes exerceram tempestivamente o direito ao recurso previsto no artigo 142.º do CPTA, que não prevê qualquer restrição nem subsidiariedade.

5) Por tudo quanto se expôs, a decisão de indeferimento do Tribunal de 1.ª instância deverá ser revogada, por resultar de uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 27.º do CPTA, por violação dos princípios do processo equitativo e da segurança jurídica, conforme resulta do entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015, referente ao processo n.º 629/2014, 3.ª Secção, do Relator Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha.

[…]”.

1.2.3. A reclamação foi indeferida, por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, com os seguintes fundamentos (fls. 132):

“[…]

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste razão aos Reclamantes, pois que o despacho reclamado, proferido em 22.04.2015, faz apelo e cita jurisprudência pacífica do Venerando STA, verificando-se que, para o efeito, não releva que na sentença proferida não tenha sido feita expressa invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, pois que o regime processual aplicável ao caso é o que decorre da aplicação do disposto nos artigos 27.º, n.º 2, do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF, não sendo a decisão singular proferida imediatamente recorrível para esta TCA, regime que, aliás, é aplicável desde 2004, que não está na disponibilidade das partes, verificando-se que a sentença recorrida foi proferida em 20.01.2015, quando já era conhecida a posição do Venerando STA sobre a matéria em causa.

Verificando-se que o recurso jurisdicional foi interposto quando já estava decorrido o prazo de 10 dias, acrescido de 3 dias úteis, para a apresentação da reclamação para a conferência de julgadores, o que nem sequer é contestado pelos Reclamantes, a decisão de não admissão do recurso terá que ser mantida por este TCA.

A decisão por juiz singular ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, com ou sem invocação dessa mesma disposição legal, não carece de qualquer fundamentação autónoma, desconhecendo-se qualquer jurisprudência dos tribunais administrativos superiores que a exija, verificando-se, por outro lado, que o disposto no art. 142.º do CPTA não pode excluir o regime processual constante dos mencionados artigos 27.º, n.º 2, do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF, cabendo do acórdão da conferência dos julgadores recurso jurisdicional, o que não porá em causa os princípios do processo equitativo e da segurança jurídica, constituindo a dita reclamação a conferência mais uma garantia de salvaguarda da posição das partes.

[…]”.

1.3. Os Autores interpuseram recurso extraordinário de revista desta última decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, que, todavia, não foi admitido.

1.4. Ainda inconformada, a Autora D., Lda. recorreu, desta feita para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (fls. 187):

“[…]

[N]otificada do Acórdão de não admissão de recurso, por considerar não estarem preenchidos os respetivos pressupostos de admissão, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo à margem identificado, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º, do artigo 75.º-A e do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, junto de V.ªs Ex.ªs apresentar:

Requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade

Da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em 12 de novembro de 2015 [refere-se à decisão indicada no item 1.2.3. supra], que confirmou a decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 22 de abril de 2015, que entendeu que das decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do citado art. 27.º do CPTA;

Por considerar inconstitucional a aplicação do n.º 2 do art. 27.º do CPTA a casos, como o dos autos, em que a decisão de primeira instância não continha qualquer menção, nem expressa nem implícita, ao facto de ter sido tomada por um juiz singular (em desvio da regra geral do coletivo de três juízes);

Porque tal interpretação, ao impossibilitar a via do recurso aos Recorrentes (por não terem apresentado, no prazo de 10 dias da decisão do TAF, reclamação para a conferência), diminui as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, uma vez que os Recorrentes não tinham forma de conhecer que a decisão fora proferida por juiz singular e que, como tal, seria aplicável o n.º 2 do art. 27.º do CPTA.

Entende a ora Recorrente que a aplicação do n.º 2 do art. 27.º do CPTA a estes casos consubstancia uma violação do principio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, previstos nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A presente questão (de inconstitucionalidade da aplicação n.º 2 do art. 27.º do CPTA ao caso dos autos, por violação dos preceitos acima indicados) foi suscitada, quer no recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, quer no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 28/13.0BELLE, que correu termos na 1.ª UO do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

A Recorrente tem legitimidade, está em tempo e já esgotou todos os recursos ordinários que no caso cabiam, nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, 72.º e 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

[…]”.

1.4.1. O recurso foi admitido no Tribunal Central Administrativo do Sul.

1.5. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária pelo relator (coube-lhe o número 658/2016), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

“[…]

2.2.1. Saliente-se, em primeiro lugar, que não releva, para verificação da condição prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que a Recorrente alegou no recurso de revista extraordinária para o STA, uma vez que, não sendo esse recurso admitido, as questões ali suscitadas não o foram ‘de modo processualmente adequado’, nem ‘perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida’, nem, por fim, ‘em termos de este [tribunal] estar obrigado a dela conhecer’.

No mais, e ao contrário do que alega, a Recorrente não suscitou, ao longo do processo, designadamente na reclamação para o Tribunal Central Administrativo do Sul (cfr. item 1.2.2. supra), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. As questões ali suscitadas reconduzem-se às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto.

Ora, a questão de inconstitucionalidade normativa não pode reconduzir-se àquelas incidências, sob pena de passar a assentar, na essência, em desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 79/06, ‘[…] o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito’. E, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/15:

“[…]

Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].

A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Como dizíamos, a descrita potencialidade de generalização – que exigiria uma enunciação, também ela generalizável, com autonomia formal e substancial –, destacada da mera aplicação do direito à concreta situação dos autos, mas com ela congruente, está ausente da reclamação dirigida ao Tribunal Central Administrativo do Sul (cfr. item 1.2.2. supra), onde a ora Recorrente põe em causa o resultado hermenêutico da primeira instância (artigos 12.º a 14.º), após o que reputa de inconstitucional ‘a interpretação acima referida’, que não enuncia (artigo 15.º), remetendo sempre, genericamente, para a interpretação ‘do tribunal’ (artigos 43.º, 52.º e 54.º).

Concluindo, não se verifica a condição de admissibilidade do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

2.2.2. De todo o modo, ainda que o Tribunal procurasse reconstituir uma norma a partir das questões levantadas pela ora Recorrente (e não tem que o fazer, pois o ónus da sua correta e clara enunciação pertence à Recorrente), reconduzir-se-ia, então, a considerar: (i) a subsunção do caso ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, ‘quando não se verificam os respetivos pressupostos’; ou seja, (ii) ‘não foi em qualquer fase do processo invocada a dispensa da formação de juízes’; e (iii) ‘nem, em concreto, a causa é simples ou manifestamente infundada’ (artigos 14.º, 15.º e 54.º da reclamação).

Em primeiro lugar, uma hipotética ‘norma’ a construir sobre tais elementos não poderia atender à ‘subsunção’ do caso a qualquer preceito, pois o recurso de fiscalização concreta não incide, como vimos, sobre essa operação.

Em segundo lugar, na decisão recorrida (do Tribunal Central Administrativo Sul), entendeu-se que ‘não releva que na sentença proferida não tenha sido feita expressa invocação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA’, pelo que não pode tal elemento reconduzir-se à ratio decidendi.

2.2.2.1. De todo o modo, e acima de tudo, os elementos indicados em 2.2.2. supra não correspondem à ‘norma’ enunciada no requerimento de interposição de recurso, a saber: ‘[…] a aplicação do n.º 2 do art. 27.º do CPTA a casos, como o dos autos, em que a decisão de primeira instância não continha qualquer menção, nem expressa nem implícita, ao facto de ter sido tomada por um juiz singular (em desvio da regra geral, do coletivo de três juízes)’. Sem tal correspondência – cuja falta não encontra justificação em qualquer decisão ou fundamentação com que a Recorrente não pudesse contar, por parte do Tribunal Central Administrativo do Sul –, sempre estaria comprometido, também por esta via, o preenchimento da condição prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

2.2.2.2. Por fim, ainda que valesse a tardia indicação da norma apenas no requerimento de interposição do recurso, o certo é que a afirmação de que ‘[…] a decisão de primeira instância não continha qualquer menção, nem expressa nem implícita, ao facto de ter sido tomada por um juiz singular (em desvio da regra geral, do coletivo de três juízes)’ não corresponde a qualquer comando normativo assumido ou implicitamente operacional na decisão recorrida: não decorre da respetiva fundamentação nem pode afirmar-se que é algo que este Tribunal deva, ou sequer possa, ter por objetivamente revelado no processo (cfr. item 1.1. supra).

2.3. As considerações que antecedem fundam o juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e não podem ser supridas mediante meras correções formais.

2.3.1. Não obstante, observa-se, que o Acórdão n.º 124/2015, que a Recorrente cita em abono da sua posição, foi objeto de recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, o qual foi apreciado pelo Acórdão n.º 577/2015, no qual se decidiu revogar o Acórdão recorrido, não julgando inconstitucional a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. Por outro lado – e trata-se de argumento decisivo –, no caso dos autos, e ao contrário do que sucedia na hipótese apreciada no Acórdão n.º 124/2015, a decisão de não admissão do recurso é posterior à uniformização de jurisprudência sobre a matéria (cfr. Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2012, in Diário da República n.º 182/2012, Série I, de 19/09/2012, n.º 1/2014, in Diário da República n.º 21/2014, Série I, de 30/01/2014, e n.º 3/2014, in Diário da República n.º 199/2014, Série I, de 15/10/2014).

[…]”.

1.6. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, conforme ora se transcreve:

“[…]

1. O Venerando Juiz Conselheiro Relator do processo proferiu decisão sumária, no sentido do não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso apresentado pela Recorrente.

2. Fê-lo, no entender da Reclamante, desconsiderando a questão fulcral objeto destes autos: a sucessiva aplicação de uma norma, pelos tribunais administrativos, ao abrigo de uma interpretação claramente inconstitucional da mesma.

3. A questão em apreço é extremamente simples e pode ser resumida da seguinte forma:

- A Reclamante, em primeira instância, notificada de sentença que indeferiu a sua pretensão, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo;

4. Apresentou recurso porque, não tendo qualquer indicação de que a sentença fora tomada por juiz singular, assumiu – como devia – que fora tomada por um coletivo;

5. O juiz do tribunal de primeira instância recusou o recurso aplicando a chapa cinco dos recursos de decisões de primeira instância, ou seja, aplicando cegamente a norma contida no n.º 2 do art.º 27.º do CPTA cuja interpretação (atual) dita que a reclamação é modo processual idóneo para contestar essa decisão;

6. E a partir daí, por muito que a Reclamante fizesse destacar a evidência de que, na decisão recorrida, não se encontrava qualquer referência a ter sido tomada pelo relator, todos os tribunais que doravante se pronunciaram omitiram a apreciação desta questão, que é precisamente onde radica a inconstitucionalidade da norma aplicada;

7. Agora, vem o Tribunal Constitucional fechar as portas ao conhecimento do objeto do recurso, utilizando argumentos que, no entender da Reclamante e com o devido respeito, ofendem a justiça material e os princípios constitucionais.

8. Porque fundamentalmente o que está em causa é a apreciação da (in)constitucionalidade da aplicação da norma contida no art. 27.º n.º 2 do CPTA ao caso concreto.

9. E isso pode e deve ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, sob pena de ser negada a JUSTIÇA mais elementar à Reclamante.

10. É verdade que não foi feita referência no despacho de primeira instância que indeferiu o recurso ao facto de não constar na decisão recorrida qualquer menção ao facto de ter sido tomada por juiz singular,

11. Mas, não tendo ficado assente, nem sido negado por qualquer instância, que a referida menção não existe nem nunca existiu, o Tribunal Constitucional pode e deve – com o devido respeito – pronunciar-se sobre a questão conforme configurada pela Reclamante, isto é:

- Que não foi feita qualquer menção na decisão de primeira instância ao facto de ter sido tomada por juiz singular;

e que por conseguinte

- Que são inconstitucionais as normas, contidas na alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) quando interpretadas normativamente no sentido de que das decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por juiz singular, sem qualquer menção, expressa ou implícita, a que essa decisão foi tomada por juiz singular, se deve reclamar necessariamente para a conferência antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo, por violação dos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

12. Omitindo esta apreciação – que compete ao Tribunal Constitucional, guardião último da correta aplicação e interpretação dos princípios constitucionais – será negada à Reclamante a mais elementar justiça, como é evidente até pela leitura do iter processual transcrito na decisão de que ora se reclama.

13. Diga-se a este respeito que é acintoso que a Reclamante, que tem vindo desde o início do processo a tentar proteger-se dos abusos de uma entidade com poderes públicos – a E. – acabe por ser esmagada pelo próprio processo onde deveria ter a possibilidade de se defender.

14. Por tribunais que recusam sistematicamente pronunciar-se sobre a justiça e a verdade da sua pretensão, aplicando a referida chapa cinco dos indeferimentos de recursos de decisões de primeira instância sem sequer cuidar que, no caso em concreto, a aplicação da referida mesma é ferida mortalmente de inconstitucionalidade.

[…]”.

1.6.1. Foi esta reclamação apresentada à conferência da 1.ª secção, não tendo o projeto de acórdão, no sentido da confirmação da decisão sumária, colhido a unanimidade dos intervenientes na conferência, preenchendo-se a hipótese prevista no trecho final do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC: “[…] cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade”.

II – Fundamentação

2. A decisão sumária é no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma porquanto: (a) as questões suscitadas pela Recorrente no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo não têm dimensão normativa, reconduzindo-se às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto, sendo certo a Recorrente não enunciou a norma a fiscalizar, remetendo genericamente para a interpretação “do tribunal”; (b) ainda que o Tribunal devesse ou pudesse reconstruir uma norma a partir das questões levantadas pela Recorrente, essa norma reconduzir-se-ia, em parte, à “subsunção” do caso a um preceito legal, ou seja, à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e não espelharia a ratio decidendi da decisão recorrida; e, por fim, (c) as questões suscitadas no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo não correspondem à enunciação que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

2.1. A reclamação apresentada não afasta os fundamentos da decisão sumária, ignorando pura e simplesmente que esta apenas incide sobre as condições legais de recorribilidade, cuja inobservância preclude o conhecimento do objeto do recurso. Por muito relevante que seja a questão a apreciar em sede de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, o certo é que a admissão do recurso obedece a condições enunciadas na lei e a Recorrente não as observou. O alegado prejuízo decorrente da decisão formal de não conhecimento do objeto do recurso não a dispensa de respeitar aquelas condições.

Sobre os fundamentos da não admissão do recurso a reclamação é omissa, pelo que não é apta a afastar o sentido da decisão reclamada. Para confirmação desta basta recordar que a enunciação – com autonomia formal e substancial – da norma objeto do recurso é um ónus do Recorrente. Nas palavras de Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33):

“[…]

Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve – afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza “normativa”, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual.

Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr. entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95. cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).

Não é, deste modo, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Trata-se, enfim, de uma condição legal de interposição do recurso, sendo manifesto que a Recorrente não procedeu à prévia enunciação da norma com o sentido ora afirmado (cfr. item 1.2.2. supra), pelo que o Tribunal Central Administrativo Sul não tinha uma específica (e especificada) questão de inconstitucionalidade normativa para apreciar, ou seja, ela não foi suscitada ao longo do processo, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Sendo esse, precisamente, o primeiro fundamento da decisão sumária (qualquer um deles suportando a inadmissibilidade do recurso), tanto basta para concluir que a mesma deve ser confirmada.

2.2. Impõe-se, pois, indeferir a reclamação, remetendo-se para os fundamentos da decisão sumária, que não foram abalados (nem sequer, em bom rigor, a Reclamante se lhes refere) e, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela Recorrente D., Lda., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (vencido por entender que não haviam obstáculos relevantes ao conhecimento) - Claudio Monteiro (vencido) - Costa Andrade