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480/16 AI generated

480/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 480/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em primeira instância e em processo abreviado procedeu-se ao julgamento do arguido A.. No decurso da audiência, concretamente na sessão do dia 9 de abril de 2014, o arguido interpôs recurso de despacho proferido pelo juiz, que havia indeferido um requerimento de produção de prova testemunhal por aquele apresentado.

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artigo 32º nº 1 da Constituição; 480/16 · Tribunal Constitucional: A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como ocorre no presente processo – depende da verificação do requisito de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

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reasonable duration of the proceedings belatedly submitted evidence obligation to testify timeliness of filing postponement of trial untimely reasoned statement
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Full text

ACÓRDÃO Nº 59/2017

Processo n.º 480/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Em primeira instância e em processo abreviado procedeu-se ao julgamento do arguido A.. No decurso da audiência, concretamente na sessão do dia 9 de abril de 2014, o arguido interpôs recurso de despacho proferido pelo juiz, que havia indeferido um requerimento de produção de prova testemunhal por aquele apresentado.

A respeito de tal recurso foi proferido, em audiência, o seguinte despacho:

«A admissão do recurso fica condicionada à apresentação da respetiva motivação, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º 3, do CPP»

2. A sentença foi proferida oralmente, nessa mesma sessão, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o valor de valor € 300,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

3. Em 30 de abril de 2016, o arguido apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho que determinou o indeferimento da inquirição de testemunha por si arrolada (fls. 275-281).

São as seguintes as conclusões do seu recurso:

«I – Por douto despacho datado de 09 de abril de 2014 o Tribunal a quo decidiu indeferir a inquirição de testemunha arrolada pelo arguido na sua contestação.

II – A inquirição da testemunha faltosa B. era e é absolutamente imprescindível à descoberta da verdade e à realização da justiça.

III – É a única testemunha presencial arrolada pelo recorrente a inquirir aos factos que lhe são imputados.

IV – A sua inquirição é imprescindível à salvaguarda dos direitos fundamentais dos arguidos, consagrados constitucionalmente nos artigos 20º nº 1, 32º nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, entre os quais o direito constitucional de defesa.

V – Sobre o Tribunal a quo impende um poder-dever de promover a inquirição da testemunha faltosa nos termos do artigo 340º nº 1 do C.P.P., considerando que a celeridade processual prevista no número 3 do artigo 331º e 328 nº 1, ambos do C.P.P. não se pode sobrepor à realização da justiça material no caso concreto.

VI – O Tribunal a quo ao indeferir o requerido pelo recorrente omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade.

VII – Ao proferir o despacho recorrido e ao indeferir a inquirição da testemunha B. o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 20º nº 1, 32º nºs 1, 2 e 5 da C.R.P., 331º nºs 1 e 3, 328º, 340º do C.P.P., e incorreu na nulidade prevista no artigo 120º número 2 alínea d) do C.P.P..

VIII – Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, tudo com as legais consequências».

4. Para além disso, mediante requerimento apresentado no mesmo dia 30 de abril de 2014, apresentou requerimento de recurso da sentença condenatória proferida (fls. 283-292), não tendo, porém, nela, suscitado qualquer questão de constitucionalidade.

5. Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, em 8 de março de 2016 (fls. 343-360), no qual se escreveu, a respeito da questão que importa apreciar neste recurso, designadamente (fls. 347):

«6 – Cumpre decidir.

Todavia, antes de mais, é primordial analisar o recurso interposto do despacho datado de 09 de abril de 2014, proferido no decurso da sessão de audiência de discussão e julgamento, no qual o Tribunal a quo decidiu indeferir a inquirição de testemunha arrolada pelo arguido na sua contestação.

A admissão do mesmo ficou condicionada à apresentação de motivação.

Nada mais foi referido, posteriormente.

Contudo, não é justificável ordenar outras diligências processuais, porquanto, em processo abreviado, só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, nos termos do art. 391º nº 1, aplicável ex vi do art. 391º-G, ambos do CPP.

Assim sendo, o conhecimento do recurso deste despacho fica prejudicado, por não ser admissível ou permitida tal interposição do mesmo.»

6. Inconformado, o arguido veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando a questão de constitucionalidade a apreciar do seguinte modo (fls. 364-365):

«A norma do artigo 391º nº 1 aplicável “ex vi” do artigo 391º-G, ambos do C.P.P., interpretada no sentido de “não ser admissível recurso do despacho que indefere a inquirição de testemunha arrolada pelo arguido na sua contestação, porquanto em processo abreviado só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”, por violação das garantias de defesa e especificamente o direito de recurso ou a um duplo grau de jurisdição, conforme artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa – A questão “de constitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o recorrente contar com a sua aplicação».

7. Distribuídos os autos neste tribunal, o arguido, ora recorrente, foi notificado para alegar, o que fez.

8. O Ministério Público apresentou contra-alegações, na qual suscitou como questão prévia a inadmissibilidade do recurso, o que fez nos seguintes termos (fls. 394-395):

«Não se crê, todavia, que assista razão ao ora recorrente, para o seu recurso de constitucionalidade.

Só dificilmente se poderá, com efeito, considerar surpreendente a interpretação tirada pelo Tribunal da Relação de Évora acerca do art. 391º, nº 1, do Código de Processo Penal, quando uma tal disposição determina, com extrema clareza:

«Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.”

E o mesmo se poderá dizer do art. 391º-G do mesmo Código, que prescreve:

“É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391º.”

Invocar surpresa perante um tal quadro legislativo é, no mínimo, singular».

9. Notificado o arguido para se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não poder ser conhecido devido a não ter sido suscitada previamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional, o arguido nada disse.

II. Fundamentação

10. Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso

A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como ocorre no presente processo – depende da verificação do requisito de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Com efeito, consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório.

Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.

O Ministério Público sustenta que, no presente processo, tal ónus não se mostra cumprido pelo recorrente, o que, a ser verdade, obsta ao conhecimento do seu mérito.

Importa, pois, começar por apreciar tal questão prévia.

É a seguinte a questão identificada pelo recorrente no recurso de constitucionalidade:

«- (d)a norma do artigo 391º nº 1 aplicável “ex vi” do artigo 391º-G, ambos do C.P.P., interpretada no sentido de “não ser admissível recurso do despacho que indefere a inquirição de testemunha arrolada pelo arguido na sua contestação, porquanto em processo abreviado só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”, por violação das garantias de defesa e especificamente o direito de recurso ou a um duplo grau de jurisdição, conforme artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa».

11. Face à tramitação do recurso em causa, o momento adequado para a suscitação desta questão, de forma a vincular aquele tribunal ao seu conhecimento, seria o momento da interposição do recurso para o Tribunal da Relação.

Porém, nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Évora não se vislumbra a suscitação da questão que veio posteriormente a ser identificada no requerimento de recurso para este Tribunal.

O próprio recorrente admite que assim foi. É por isso que vem argumentar, com vista à dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que «a interpretação dada à norma na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o recorrente contar com a sua aplicação».

Tal argumentação não pode, contudo, proceder.

12. É certo que o Tribunal tem admitido exceções à exigência geral de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos em que o tribunal a quo profira uma decisão de conteúdo de tal modo imprevisível ou insólito e inesperada que torne desrazoável o impor-se ao recorrente a antecipação da mesma.

Todavia, não é esse o caso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora.

A respeito do que pode configurar uma decisão-surpresa - no sentido de inesperada e insólita - há que ter em conta o ónus que recai sobre as partes de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua ótica - poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas, não bastando a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 82-83).

Daqui decorre, naturalmente, que, se a interpretação da norma surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio, correspondendo a uma jurisprudência corrente ou uniforme dos tribunais, não pode o interessado deixar de prever que será altamente provável a aplicação de tal norma ou interpretação da mesma à respetiva dirimição. Neste sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 186/03 que «não é seguramente o caso [de uma decisão-surpresa aquele] em que a decisão aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do preceito que a contém». Também no Acórdão n.º 626/2008 se disse que «não pode considerar-se insólita ou surpreendente uma decisão que, mediante uma interpretação declarativa do texto legal, faça aplicação de uma norma potencial e previsivelmente mobilizável para a resolução do caso concreto, porquanto instituinte de um possível desfecho para uma determinada controvérsia. E isto porque, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental. Digamos, então, que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspetiva, quanto à sua conformidade constitucional».

Ora, no caso dos autos, não pode deixar de se entender que cabia ao recorrente, em face do entendimento que perfilha, ter confrontado o Tribunal a quo com a desconformidade constitucional do regime legal aplicável, o que sai reforçado, na esteira do que se disse, pelo facto do Tribunal da Relação ter mobilizado o artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em estrita correspondência com o seu sentido textual, que, como é sabido, consagra a regra especial de que em processo sumário (e abreviado, por via da equiparação do artigo 391.º-G) só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo; donde não poder considerar-se «imprevisível» ou «insólita» a sua aplicação declarativa.

Daí que não se possa considerar que o Recorrente cumpriu o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

13. Perante a ausência deste pressuposto essencial à apreciação do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, importa proferir decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

III. Decisão

14. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade