928/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Local de Sintra – Secção de Pequena Criminalidade, correu termos um processo crime sob a forma sumária, no qual foi imputado a A. (o ora Recorrente) a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal (CP).
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AI generatedartigo 353.º do Código Penal, art. 30.º da Constituição, artigo 71.º do CP, artigo 30.º da Constituição; 928/2016 · Tribunal Constitucional: Na verdade, ali remete, genericamente, para a interpretação da decisão recorrida, sem, todavia, a delimitar com autonomia formal e substancial. Ao alegar que ‘[…] o doseamento da pena arbitrada pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no n.º 6 do art. 29.º e n.º 4 do art. 30.º da Constituição da República Portuguesa’, deixa de enunciar qualquer norma que tenha servido como critério da decisão, centrando-se na própria decisão (‘o doseamento da pena’) e na divergência quanto à interpretação das normas contidas no Código Penal sobre a escolha e determinação da medida da pena.
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ACÓRDÃO Nº 57/2017
Processo n.º 928/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Local de Sintra – Secção de Pequena Criminalidade, correu termos um processo crime sob a forma sumária, no qual foi imputado a A. (o ora Recorrente) a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal (CP).
A culminar o julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido pela prática do crime em causa (artigo 353.º, do CP), na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres de 48 horas cada.
1.1. Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, criticando a escolha e a medida da pena, pugnando, designadamente, pela suspensão da execução da pena de prisão (alegações de fls. 96 a 101, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Nas conclusões do recurso, pode ler-se o seguinte:
“[…]
12. O doseamento da pena arbitrada pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas.
13. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no n.º 6 do art. 29.º e n.º 4 do art. 30.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
1.1.1. No Tribunal da Relação, foi proferido acórdão, negando provimento ao recurso (fls. 124 a 133).
1.2. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
“[…]
4.º – O ora recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido, pelo que dele vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 1, al. b), 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
5.º – Pois não foram levados em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do CP, nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d),
6.º – O que constitui uma violação flagrante do n.º 6 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.
7.º – Deste modo, o recorrente, tendo já indicado “a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado”, junta cópia da peça processual em que tal inconstitucionalidade invocada, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária no sentido de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
2.2.1. O Recorrente não suscitou, ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, […].
Na verdade, ali remete, genericamente, para a interpretação da decisão recorrida, sem, todavia, a delimitar com autonomia formal e substancial. Ao alegar que ‘[…] o doseamento da pena arbitrada pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no n.º 6 do art. 29.º e n.º 4 do art. 30.º da Constituição da República Portuguesa’, deixa de enunciar qualquer norma que tenha servido como critério da decisão, centrando-se na própria decisão (‘o doseamento da pena’) e na divergência quanto à interpretação das normas contidas no Código Penal sobre a escolha e determinação da medida da pena.
Nenhuma daquelas vertentes constitui, como vimos já, uma ‘questão’ que corresponda a um objeto idóneo do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ainda que alguns argumentos usados se reconduzam à aplicação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo Recorrente), o certo é que de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de inconstitucionalidade – não se pode, sem mais, ter-se por suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve, em absoluto, de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão.
Em suma, o Recorrente não invocou, ao longo do processo, a necessária dimensão normativa do critério de decisão. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus legitimador do recurso previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
2.2.2. O exposto no ponto antecedente basta para concluir pela não admissão do pretendido recurso. De todo o modo, não se deixará de referir que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional padece das mesmas limitações, omitindo em absoluto a enunciação de qualquer questão com adequada dimensão normativa.
2.3. Conclui-se, pois, por um juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis através de meras correções formais.
[…]”.
1.4. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, assim concluindo:
“[…]
A) A presente reclamação tem por objeto a decisão sumária, que decidiu não conhecer o objeto de Recurso
B) A decisão sumária fundou-se numa questão de forma, uma vez que não entrou numa decisão de mérito
C) A verificarem-se todos os requisitos formais que estão elencados no art. 75.º da LTC, para além do prazo respetivo e demais pressupostos processuais, verifica-se ainda os requisitos específicos
D) Faltou ao recorrente preencher o requisito da suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade
E) Ou seja o ónus que impende sobre o recorrente de indicar o sentido da norma considerada inconstitucional e de demostrar que a disposição foi de facto aplicada na decisão da causa e com a interpretação questionada.
F) No entanto, por se tratar de uma questão formal poderia ser ultrapassada em sede de alegações, ou através de convite ao aperfeiçoamento artigo 75.º-A, n.º 6.
G) Não podendo uma questão meramente formal obstar ao conhecimento de um direito fundamental: o direito ao recurso.
[…]”.
1.4.1. O Ministério Público respondeu à reclamação, nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 812/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Como se demonstra na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, o recorrente, nem durante o processo – no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa –, nem no requerimento de interposição do recurso, identifica uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, no Tribunal Constitucional o Relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso.
4.º
Naturalmente que dessa decisão cabe reclamação para a conferência – como a agora apresentada pelo recorrente – com as competências e a composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC.
5.º
Na reclamação o recorrente aceita que na motivação do recurso para a Relação de Lisboa ‘não foi expressamente invocada qualquer questão de constitucionalidade normativa’, porém, considera que ‘tal inconstitucionalidade decorre do conteúdo e espírito da alegação invocada’ (fls.169).
6.º
Ora, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC só tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional quem de modo processualmente adequado suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
7.º
Portanto, a questão de constitucionalidade que, sublinhe-se mais uma vez, deve ter natureza normativa, tem de ser suscitada de forma clara, expressa e inequívoca.
8.º
A Relação de Lisboa ao apreciar o recurso do recorrente concluiu:
«Em conclusão, no caso em análise, não se verificam os fundamentos e o circunstancialismo que pudessem aconselhar a suspensão da execução da pena de prisão ora infligida, ainda que subordinada ao cumprimento de qualquer dever ou à observância de determinada regra de conduta.
Finalmente, importa salientar que inexiste violação de quaisquer preceitos legais de ordem penal e/ou constitucional e, muito menos, dos indicados na motivação.»
9.º
Não foi – e bem – apreciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, porque não tinha sido levantada uma questão dessa natureza.
10.º
O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC destina-se, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
11.º
Ora, o não conhecimento do objeto do recurso fundou-se na não verificação de requisitos de admissibilidade, pelo que, mesmo que o requerimento não se mostrasse completo não se revestiria de utilidade ser proferido esse despacho-convite.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”
II – Fundamentação
2. Apreciando a reclamação, interessa recordar que a decisão sumária se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação (que proferiu a decisão recorrida), pelo que não foi dado cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
2.1. O Reclamante aceita que “[…] não foi expressamente invocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, atinente aos mencionados preceitos legais ou quaisquer outros”, mas alega que “[…] tal inconstitucionalidade decorre do conteúdo e espírito da alegação invocada” (artigos 5.º da reclamação; cfr., também, o artigo 31.º). Sucede que não cabe ao Tribunal suprir a falta de enunciação da(s) norma(s) a fiscalizar, por se tratar de um ónus a cargo do Recorrente. A sua falta compromete, inexoravelmente, a viabilidade do recurso. Como refere Carlos Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “[s]e o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve – afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível” (sublinhado acrescentado).
Refere, ainda, o Reclamante que “[…] em sede de requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional a ora requerente invoca concretamente a violação dos artigos 29.º, n.º 6, e 30.º, n.º 4, da CRP, estando assim observado um tal ónus legal, ultrapassando-se assim a insuficiência invocada” (artigo 6.º da reclamação). Não lhe assiste razão, desde logo porque, como precisamente se afirmou na decisão sumária, do requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.2. supra) continua ausente qualquer enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa – qual a norma, adequadamente delimitada, que deve ser julgada inconstitucional –, indicação que não se confunde com a referência a artigos da Constituição onde se encontram os parâmetros para formar o juízo de sobre a inconstitucionalidade (cfr. Acórdão n.º 79/2006, no qual se salienta, à semelhança de muitos outros, que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade). Por outro lado, o argumento não procede na medida em que o ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC diz respeito à suscitação da questão em momento anterior ao do requerimento de interposição do recurso, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pelo que a falta não pode ser suprida naquela peça processual, muito menos nas alegações junto deste Tribunal (cfr. artigo 26.º da reclamação).
O que se acabou de expor permite compreender, ainda, que seria inútil o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, estando em causa uma omissão anterior a esse momento processual. Independentemente do teor do aperfeiçoamento, continuaria por suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação, ou seja, subsistiria não verificada a condição prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Por fim, não está em causa o direito ao recurso, pois tal direito não impede o legislador de fixar condições de admissibilidade dos recursos, desde que estas não representem imposições arbitrárias ou desproporcionadas. O ónus de prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa não é arbitrário ou desproporcionado, destinando-se a dar ao tribunal recorrido oportunidade de se pronunciar sobre a matéria incidental da inconstitucionalidade, para que o Tribunal Constitucional sobre a mesma possa decidir, posteriormente, como tribunal (final) de recurso.
2.2. Conclui-se, pois, pela improcedência da reclamação, remetendo-se, no mais, para a decisão sumária reclamada, cujos fundamentos, em bom rigor, não foram afastados pelo Reclamante e correspondem ao sentido da jurisprudência há muito consolidada do Tribunal Constitucional.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers