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973/16 AI generated

973/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 973/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local – Secção Cível – Vila Nova de Famalicão – J1, em que é reclamante, A., SA, e reclamado o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal, em 10 de novembro de 2016, que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional por ser extemporâneo.

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artigo 6.º do Código de Processo Civil, art. 265º do CPC, art. 249º do Código Civil, art.º 643.º do CPC, artigo 638.º, n.º 1 do CPC, artigo 138.º do CPC; 973/16 · Tribunal Constitucional: Posteriormente, através de douto despacho de fls... o meritíssimo Juiz a quo manteve a decisão de indeferimento do recurso interposto dizendo que, "Apesar do art.º 249.º, n.º 1, do CPC estabelecer uma presunção que, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do CC, pode ser ilidida (presunção sjuris tantum»}, certo é, porém, que a elisão dessa presunção deve ser feita no momento em que se pratica o ata, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data presumida da notificação e não em momento posterior".

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timeliness of recusal request unjustified procedural delay time limits for seeking redress statute of limitations bar expiry of statutory deadline untimely grounds
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ACÓRDÃO Nº 52/2017

Processo n.º 973/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Braga – Instância Local – Secção Cível – Vila Nova de Famalicão – J1, em que é reclamante, A., SA, e reclamado o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal, em 10 de novembro de 2016, que não admitiu o recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional por ser extemporâneo.

2. O conteúdo do despacho de não admissão do recurso foi o seguinte, conforme fls. 62:

“Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro], o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias, o qual se mostra já ultrapassado.

Com efeito, tendo a recorrente sido notificada da decisão proferida no dia 29 de setembro de 2016 e dela se considerando notificada a 03 de outubro de 2016 [art.º 249.º, n.º 1, do CPC], o prazo para interpor o dito recurso terminou no dia 13 de outubro de 2016, sendo que as alegações foram introduzida em juízo no dia 21 de outubro de 2016, ou seja, para além do termo daquele prazo e, inclusivamente, dos dias suplementares a que alude o artigo 139.º, do CPC.

Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 75.º, n.º 1 e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82. de 15 de novembro] indefere-se o recurso interposto por A., SA, por extemporâneo.”

3. A reclamante apresentou no Tribunal Constitucional a seguinte reclamação, conforme fls. 67vº a 70vº:

“A., Recorrente nos autos, notificada do despacho com a referência n.º 149925252 que indeferiu o recurso interposto por extemporâneo, vem do mesmo reclamar para este Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A Recorrente nos autos de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL da decisão do Instituto da Segurança Social, que indeferiu o pedido de apoio judiciário à margem referenciados, notificada da douta sentença de fls... que julgou improcedente a ação e decidiu pela manutenção da decisão proferida pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO DISTRITAL DE BRAGA, inconformando-se com a mesma, dela interpôs recurso de constitucionalidade,

Assim o fez,

Com base no artigo 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC"), para apreciação da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, «na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas e/ou na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas que nas circunstâncias económico-financeiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas» em confronto com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição.

Seguidamente, o Meritíssimo Juiz a quo, vem dizer em despacho de fls... que "o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias, o qual se mostra já ultrapassado. Com efeito, tendo a recorrente sido notificada da decisão proferida no dia 29 de setembro de 2016 e dela se considerando notificada a 03 de outubro de 2016 [artº 249.º, n.º 1, do CPC], o prazo para interpor o dito recurso terminou no dia 13 de outubro de 2016, sendo que as alegações foram introduzida em juízo no dia 21 de outubro de 2016, ou seja, para além do termo daquele prazo e, inclusiva mente, dos dias suplementares a que alude o artigo 139.º, do CPC."

Concluindo pelo indeferimento do recurso interposto "por extemporâneo."

A ora Recorrente por requerimento de fls..., alegou que:

"... ao invés do alegado no doutro despacho a Recorrente não foi notificada da decisão em 03 de outubro de 2016, mas sim nem 11 de outubro de 2016 (cfr. Doc.1 - comprovativo do recebimento via CTT).

Ora sendo a presunção do artigo 249º nº 1 uma presunção júris tantum, ou se já, que pode ser ilidível mediante prova em contrário, deve considerar-se que só a partir de 11/10/2016, é que começou a contar o prazo para interposição de recurso.

Tendo este sido enviado/entregue no dia 21/10/2016, o mesmo deve ser considerado tempestivo.

Termos em que requerer se digne revogar o douto despacho e substitui-lo por outro que que admita o recurso atentas as razoes aduzidas."

Posteriormente, através de douto despacho de fls... o meritíssimo Juiz a quo manteve a decisão de indeferimento do recurso interposto dizendo que, "Apesar do art.º 249.º, n.º 1, do CPC estabelecer uma presunção que, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do CC, pode ser ilidida (presunção sjuris tantum»}, certo é, porém, que a elisão dessa presunção deve ser feita no momento em que se pratica o ata, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data presumida da notificação e não em momento posterior".

Conforme o referido o meritíssimo Juiz a quo, não admitiu o recurso interposto como fundamento da sua extemporaneidade,

Salvo o devido respeito, o recurso interposto, foi-o dentro do prazo legal não assistindo razão ao Tribunal a quo, ao julgar de uma forma diferente, nomeadamente baseando-se na presunção prevista no artigo 249.º.

Na verdade,

Tal presunção, é uma presunção iuris tantum, como tal passível de elisão.

A reclamante foi notificada da sentença em 11 de outubro de 2016, conforme prova já junta aos autos.

Refere o meritíssimo Juiz que tal elisão deveria ter sido feita aquando da interposição do recurso e que a mesma só poderia ter sido efetuada pela parte.

Nada mais incorreto do que tal pensamento.

Na verdade, a parte foi notificada no mencionado dia 11 de outubro, sendo que muito embora não haja sido notificada com aviso de receção e na morada da sua sede (cfr. código de acesso certidão permanente com o n.º 3151-4507-0431) a prova do recebimento de tal notificação, é facilmente constatável pelo recurso ao sítio institucional dos CTT na internet a qual após identificação do número do registo, consta a data da expedição e correspondente receção da correspondência.

O Tribunal, antes de indeferir por extemporâneo o recurso interposto duas coisas poderia ter feito.

Dado que a notificação foi feita à parte e não ao seu mandatário a primeira, era confirmar a data da receção da notificação na citada página e a partir daí só poderia concluir que o recurso havia sido interposto dentro do prazo legal.

Dado que a notificação foi feita à parte, uma outra coisa poderia fazer que seria notificá-la para fazer prova da data da receção da notificação para depois sim poder decidir, de acordo com o estabelecido por lei.

No entanto, entende a reclamante que a primeira das soluções era a normal, e mais consentânea com toda a tecnologia que hoje existe na sociedade em geral e nos tribunais em particular e permitem em menos de um minuto confirmar qual a data da receção da notificação.

É obrigação do Tribunal, averiguar todos os elementos a que tenha acesso, para poder decidir de acordo com a legislação aplicável.

E não escudar as suas decisões em jurisprudência que hoje face à evolução dos tempos se encontra com o devido respeito - que é muito - por opinião diversa, manifestamente desfasada e obsoleta.

Cremos que, tomando em consideração os meios tecnológicos atualmente disponíveis e considerando o dever de gestão processual, que o atual artigo 6.º do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao juiz, de "dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.

Bem como o que estabelece o artigo 7.º do mesmo Código, quanto ao princípio da cooperação "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, ajusta composição do litígio", não estava o Tribunal (Juiz e/ou secretaria) impedido de confirmar a receção da notificação da sentença pela ora Reclamante.

Com o advento das novas tecnologias o Tribunal está em condições e tem meios de acompanhar através da internet e com o recurso à referência postal a correspondência que faz expedir para as partes.

Assim, tendo a ora Reclamante interposto recurso a 21 de outubro de 2016 encontrava-se "documentada nos autos a efetiva receção de tal expediente pelo destinatário e certificada a data em que a mesma teve realmente lugar" pelo que "aquela presunção deixa de funcionar e ter-se-á de atender ao conhecimento real da notificação pelo destinatária” (vid., assim o Ac-. N.º 244/98 do Tribunal Constitucional, de 05-03-1997:

DR II, DE 04-11-1998, PÁG. 15539).

De facto, já dispunha o Tribunal nessa data dos elementos necessários para confirmar a aludida receção.

Recordamos aqui o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/12/2015 (disponível em www.dgsi.pt], designadamente no que diz respeito ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação:

"Tem aqui plena aplicação o princípio pro actione que, segundo a doutrina "... tem como destinatário o tribunal e destina-se a assegurar que, em caso de dúvida, se efetue uma interpretação das normas processuais mais favoráveis ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. O juiz deve afastar interpretações estritamente formalistas ou ritualistas das normas processuais e intervir de modo a ultrapassar deficiências meramente formais dos articulados para efeito de viabilizar o conhecimento da matéria de fundo" (Carlos Cadilhe, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina/2006, pág. 539).".

Aliás, a reforma do Código de Processo Civil (CPC) visou, precisamente, quebrar com regras e hábitos processuais há muito enraizados.

Pretendeu-se tomar o processo civil mais célere, mais simples e mais flexível e, ao mesmo tempo, conferir "conteúdo útil aos princípios da verdade material, da cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma".

A presente reforma do processo civil parece, pois, complementar e completar aquela que o legislador efetuou em 1995/96, reforçando os princípios que a orientaram (O Novo Código de Processo Civil Reforma Radical? 2 de setembro/2013 www.abreuadvogados.com).

Como defende Abrantes Geraldes (O novo Processo Civil, Contributos da doutrina no decurso do processo legislativo, designadamente à luz do anteprojeto e da proposta de Lei nº 113/XII - Centro de Estudos Judiciários), presente na estrutura do processo, o poder de direção do juiz consagrado no art. 265º do CPC não mais pode ser encarado nem como afloramento de uma postura de autoritarismo, nem como mero poder virtual esvaziado de conteúdo pela sujeição do ritmo processual às iniciativas das partes.

Desenvolvendo o modelo que foi fixado na reforma de 1995/96, um conjunto de medidas sectoriais, com a natureza de princípios gerais ou como medidas concretas, pretende reforçar efetivamente os poderes do juiz na direção da lide.

Sem embargo da manutenção do princípio do dispositivo nos pontos cruciais em que a intervenção do juiz correria o risco de perda do necessário distanciamento em relação às estratégias das partes e ao funcionamento do princípio da autorresponsabilidade e sem prejuízo também da manutenção de um equilíbrio entre os princípios do dispositivo e do inquisitório, ao poder de direção do juiz acresce a consagração do princípio da gestão processual que implicará deveres de iniciativa que podem sobrepor-se aos interesses das partes no que concerne à simplificação e agilização processual.

Este novo princípio acompanha outras medidas que traduzem a atenuação da rigidez formal que ainda se mantém em alguns segmentos da tramitação, de modo que, por exemplo, para além da expressa assunção da possibilidade de "retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada" (art. 150º-B, n.º 1) já comummente aceite a partir da ponderação do que se dispunha na norma geral do art. 249º do Código Civil, consagra-se a admissibilidade do "suprimento ou correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados" (art. 150º-B, n.º 2) ou a desvalorização do erro de qualificação de meios processuais nos termos que constam do n.º 3 do art. 199º.

A nova tramitação processual impõe, pois, ao juiz um novo poder-dever.

Este passa a ter o dever de direção, de impulso, de simplificação e agilização processual, bem como o dever de sanação de atos meramente dilatórios e da falta de pressupostos processuais, devendo determinar a realização de todos os atos necessários a regularizar a instância"

Suscitando-se dúvidas ao meritíssimo Juiz ou mesmo à própria secretaria se o recurso interposto estaria ou não dentro do prazo, poderia aquele ordenar e esta efetuar, a supra mencionada averiguação on line na página virtual dos CTT e assim qualquer dúvida que houvesse seria dissipada por tal consulta.

Não pode a parte, dentro da filosofia do novo CPC, ver coartados os seus direitos, quando a eles tinha direito, pelo simples facto de o Tribunal não ter tomado a iniciativa, de dissipar a dúvida que (injustificadamente) lhe surgiu.

Pelo documento já junto aos autos demonstrou-se já a razão que assiste à Reclamante pelo que a manter-se o não recebimento do recurso ficará esta totalmente impedida de provar ou tentar provar, a razão que lhe assiste.

Não é intenção do CPC, que as partes sejam prejudicadas por meros atos formais, nomeadamente quando os mesmos podem ser confirmados e estão ao alcance de um simples clique.

Termos em que deve a presente reclamação ser autuada por apenso, instruída, de acordo com o n.º 3 do art.º 643.º do CPC, sendo afinal atendida substituindo-se o despacho que indeferiu a interposição do recurso por um outro que, recebendo o mesmo ordene os ulteriores termos processuais.”

4. Notificado o Ministério Público desta reclamação, vem, em resposta, dizer o seguinte:

“1. Apresentado um pedido de proteção jurídica por A. S.A., foi o mesmo rejeitado liminarmente com o seguinte fundamento:

“- Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que procedeu à primeira alteração da Lei n.º 34/2007, de 29 de julho, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais, determinam que, e de acordo com o art. 7º, n.º 3, “as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.”

2. A requerente impugnou a decisão, tendo a mesma sido julgada improcedente, por sentença de 27 de setembro de 2016.

3. Dessa decisão judicial, a requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido reclamou para este mesmo Tribunal.

4. A recorrente foi notificada da sentença por carta enviada em 30 de setembro de 2016, presumindo-se notificada no dia 3 de outubro.

5. Como o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) quando o recurso foi apresentado, em 21 de outubro de 2016, já o prazo havia sido ultrapassado.

6. A recorrente afirma, juntando comprovativo, de que apenas foi notificada no dia 11 de outubro de 2016 – data da entrega da carta -, mostrando-se, assim, ilidida a presunção de notificação.

7. Nestas circunstâncias, o recurso teria sido atempadamente interposto.

8. Ora, é inquestionável que a carta para notificação foi enviada em 30 de setembro de 2016 e que a recorrente se presume notificada no terceiro dia, ou seja, 3 de outubro de 2016.

9. Parece-nos que o documento junto pela recorrente não ilide aquela presunção.

10. Na verdade, pela sua análise, pode constatar-se que a carta esteve disponível para levantamento no apartado indicado pela recorrente no dia 3 de outubro de 2016 e, reexpedida, ficou novamente disponível para levantamento no dia 4 de outubro de 2016.

11. Também não decorre dos elementos constantes do processo e nada vem alegado pela recorrente sobre esta matéria, que a dilação entre a data do depósito de aviso e a data do respetivo recebimento não seja imputável à respetiva destinatária, ora recorrente.

12. Assim, parece-nos que a recorrente terá, no máximo, de se considerar como notificada, no dia 4 de outubro de 2016.

13. Dessa forma, o prazo para interpor recurso, mesmo no terceiro dia útil após o prazo, mediante o pagamento da multa (artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil), findaria em 19 de outubro de 2016, não se mostrando, pois, esse prazo cumprido.

14. A aceitar-se que a data relevante para se considerar notificada a recorrente é o dia 11 de outubro de 2016, parece-nos que, efetivamente, teria de se considerar o recurso atempadamente interposto, não nos parecendo ser proporcional e adequado que o ónus de ilidir a presunção da notificação tenha necessariamente de ser cumprido quando da prática do ato.

15. Se se considerar tempestivamente interposto o recurso, a reclamação deverá ser deferida.

16. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se como questão de inconstitucionalidade a norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, enquanto estabelece que as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário.

17. Esta questão de inconstitucionalidade, que, sublinhe-se, não incide sobre qualquer específica dimensão normativa, antes sobre a literalidade da norma, foi suscitada pela recorrente na impugnação da decisão da Segurança Social e foi apreciada pelo tribunal na decisão agora recorrida.”

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. A presente reclamação diz respeito à questão do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, determinada no artigo 69.º da LTC, tal prazo de 10 dias inicia-se com a notificação da decisão recorrida (artigo 638.º, n.º 1 do CPC), é contínuo (artigo 138.º do CPC), presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando o não seja (artigo 249.º, n.º 1, do CPC).

6. Por aplicação do artigo 249.º, n.º 1, do CPC, entendeu o despacho recorrido que a recorrente se considera notificada da decisão recorrida de 27 de setembro de 2016, em 3 de outubro de 2016, e que o prazo para a interposição do recurso tinha terminado no dia 13 de outubro, concluindo que, tendo sido o requerimento de interposição do recurso introduzido em juízo no dia 21 de outubro de 2016 – para além do termo do prazo previsto no artigo 75.º, n.º1, da LTC e dos três dias úteis suplementares, a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do CPC – o recurso foi extemporâneo.

7. Na reclamação, a reclamante impugna este entendimento, defendendo que, sendo a presunção consagrada no artigo 249.º, n.º 1, do CPC ilidível mediante prova em contrário, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do CC e tendo a reclamante apresentado documento comprovativo (fls. 64) de que a notificação efetiva apenas teve lugar no dia 11 de outubro (comprovativo do recebimento via CTT), só a partir desta data teria início a contagem do prazo para interposição de recurso. Em consequência, tendo o requerimento de interposição de recurso sido entregue no dia 21 de outubro, deve considerar-se o recurso tempestivo. Ao argumento do tribunal recorrido, no despacho de 22 de novembro, segundo o qual a elisão da presunção deve ser feita no momento em que se pratica o ato e não em momento posterior, contrapôs a reclamante que a prova do recebimento da notificação é facilmente constatável pelo recurso ao sítio institucional dos CTT na internet, competindo ao tribunal, no âmbito dos seus deveres de gestão processual e de cooperação, realizar esta diligência, ou, em alternativa, notificar a parte a fim de que esta apresentasse prova da data da receção da notificação.

8. Invoca a reclamante em defesa da sua perspetiva, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/98. Contudo, da análise do acórdão citado decorre que a questão colocada era distinta, pois tratava-se de saber se, tendo sido feita a notificação com aviso de receção, o prazo se começava a contar a partir da assinatura deste aviso ou a partir da data da notificação presumida, tendo-se entendido que prevalecia a data do aviso de receção, mesmo que fosse anterior à data da notificação presumida e que tal interpretação normativa não padecia de inconstitucionalidade.

9. Os demais argumentos da reclamante também não procedem. É que, apesar dos deveres de cooperação e de gestão ou direção processual que competem ao tribunal, e que igualmente vinculam as partes, não se pode ignorar que, de acordo com o princípio do dispositivo – um corolário do princípio da auto-‑responsabilidade – compete às partes o ónus de zelar pelos seus interesses processuais e de fornecer ao tribunal todos os documentos pertinentes para a defesa dos seus direitos. A notificação foi feita sem aviso de receção e não ficou documentada nos autos a data da notificação real ou efetiva. Ora, à data da interposição do recurso, estava ao alcance do recorrente entregar, juntamente com o requerimento, documento comprovativo da data da notificação real, pelo que não o tendo feito, só a si mesmo é imputável tal omissão.

III – Decisão

10. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidade de conta.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers