449/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente, A., e recorrida, B., Ld.ª, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 796/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
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AI generated449/16 · Tribunal Constitucional: Deve afirmar-se que, nesta sede, não basta a “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa nos autos, sendo de exigir um juízo de prognose, que envolva a ponderação antecipada das várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito, de acordo com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 81-82).
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ACÓRDÃO Nº 50/2017
Processo n.º 449/16
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente, A., e recorrida, B., Ld.ª, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 796/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«II – Fundamentação
7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. Em causa está o requisito da suscitação prévia da questão da constitucionalidade. Conforme se esclarece no Acórdão deste Tribunal n.º 674/05, este requisito da suscitação prévia deve ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efetuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (cf. o Acórdão n.º 560/94, e ainda o Acórdão n.º 155/95).
9. Entende o recorrente que não suscitou a questão em momento anterior ao da prolação do acórdão recorrido, pois para tal não teve oportunidade processual, dado que o Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso sem qualquer restrição e que o segmento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se refere à condenação por litigância de má fé, não admitindo o recurso quanto a este ponto, constituiu uma decisão surpresa para a requerente. Invoca, ainda, que nenhuma jurisprudência incide sobre a questão normativa em discussão nos autos e que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de janeiro de 2014, citado na decisão recorrida, regula um caso distinto.
10. Sobre o requisito da suscitação prévia tem a jurisprudência do Tribunal Constitucional entendido que o recorrente está dispensado de cumprir este requisito, nos casos excecionais e anómalos, em que não teve oportunidade processual de suscitar certa questão de inconstitucionalidade, por consistir a interpretação normativa adotada no acórdão recorrido numa decisão-surpresa (Acórdãos n.ºs 120/94, 595/05 e 453/08), ou seja, numa interpretação normativa imprevisível e inesperada (Cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, p. 80).
Deve afirmar-se que, nesta sede, não basta a “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa nos autos, sendo de exigir um juízo de prognose, que envolva a ponderação antecipada das várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito, de acordo com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 81-82).
11. Ora, no caso concreto, o Supremo Tribunal de Justiça tem adotado, repetidamente, a orientação jurisprudencial, segundo a qual a decisão de condenação por litigância de má fé só admite um grau de recurso.
Vejamos:
No acórdão de 16-01-2014, o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu o princípio segundo o qual «Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória por litigância de má fé da 1ª instância» (proc. n.º 1279/08.5TBGRD-N.C1.A.S1).
No mesmo sentido, vide acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-11-2012 (proc. n.º 3365/04.1TTLSB.L1.S1), de 16-10-2012 (proc. 649/04.2TBPDL.L1.S1), 15-10-2009 (proc. n.º 407/2002.C1.S1), 19-02-2008 (proc. n.º 07A2669) e 17-04-2008 (proc. n.º 08S149).
12. Sendo assim, deve entender-se que estava ao alcance da recorrente ter previsto a orientação jurisprudencial, que só admite para a condenação por litigância de má fé um grau de recurso, e ter suscitado a questão da inconstitucionalidade nas alegações de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Não o tendo feito, o recorrente deixou passar a oportunidade processual para suscitar atempadamente a questão de constitucionalidade.
13. Por último, relativamente às consequências que o recorrente imputa à não admissibilidade do recurso quanto à questão da litigância de má fé, nos casos em que o recurso quanto ao remanescente da decisão é admitido, deve notar-se que não cabe ao Tribunal Constitucional apontar a melhor interpretação do direito infraconstitucional ou equiparar incongruências do sistema decorrentes da aplicação de regras jurisprudenciais a questões de inconstitucionalidade.
14. Deste modo, não se mostrando preenchido o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não se conhece do objeto do recurso».
2. Notificada da Decisão Sumária, a recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, a fls. 108 a 120, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte:
“Conclusões
I
Por douta Decisão Sumária n.º 796/2016, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relatar, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, foi entendido que não se mostrava preenchido o requisito da suscitação prévia da questão da constitucionalidade, não se conhecendo do objeto do recurso.
II
Contudo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não pode a Recorrente concordar com a Decisão Sumária n.º 796/2016, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relatar, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
III
Pois, não estava ao alcance da Recorrente prever tal decisão, na medida em que:
a) tal Recurso foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 21 de dezembro de 2015, sem quaisquer restrições ou limitações;
b) a Recorrente nunca foi ouvida nem notificada para se pronunciar quanto a tal limitação do objeto do recurso, nomeadamente junto do Venerando Supremo Tribunal de Justiça;
c) nenhuma jurisprudência incide, especificamente, sobre a questão normativa em discussão nos autos.
IV
O Supremo Tribunal de Justiça tem, efetivamente, adotado a orientação jurisprudencial segundo a qual a decisão de condenação por litigância de má fé só admite um grau de recurso, em termos genéricos.
V
Contudo, todas essas decisões foram proferidas em processos que não admitiam recurso quanto ao remanescente da decisão.
VI
Ora, no caso concreto, a admissibilidade de tal recurso era indiscutível - aliás, tanto que tal Recurso foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 21 de dezembro de 2015 e apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
VII
Pelo que, não faria sentido suscitar a questão da inconstitucionalidade nas alegações de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
VIII
O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de janeiro de 2014 referido na decisão ora reclamada (disponível em http://www.dgsi.ptljstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/99b1800209d0fc4980257c690053edc0?OpenDocument), consigna que "não sendo recorrível o acórdão do Tribunal da Relação, também não é recorrível a decisão que indeferiu a nulidade daquela decisão".
IX
Contudo, não se trata, manifestamente, da mesma situação.
X
Pois, contrariamente à situação verificada no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de janeiro de 2014, o acórdão do Tribunal da Relação era recorrível e o Supremo Tribunal de Justiça apreciou na presente situação o remanescente da decisão recorrida.
XI
A Recorrente só teria deixado passar a oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade caso tal Recurso tivesse sido admitido apenas parcialmente pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto ou tivesse sido notificada para se pronunciar quanto a tal limitação do objeto do recurso, nomeadamente junto do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
XII
Pelo que, a decisão recorrida constituiu uma verdadeira surpresa para a Requerente.
XIII
Na verdade, tendo tal Recurso sido admitido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto sem quaisquer restrições ou limitações, não tendo a Recorrente sido ouvida nem notificada para se pronunciar quanto a tal limitação do objeto do recurso, nomeadamente junto do Venerando Supremo Tribunal de Justiça e não incidindo nenhuma jurisprudência, especificamente, sobre a questão normativa em discussão nos autos (sabendo-se que a interpretação extensiva da interpretação existente conduziria a consequências absolutamente bizarras), é absolutamente compreensível e legitimo que a
Recorrente não tenha previsto tal orientação jurisprudencial.
XIV
Verifica-se, assim, que estão reunidos todos os requisitos de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
XV
Aliás, tanto que A Recorrente já apresentou as suas alegações nos presentes autos, em 5 de setembro de 2016.
XVI
Pelo que, mostrando-se preenchido o requisito da suscitação prévia da questão da constitucionalidade, deverá ser conhecido do objeto do recurso, seguindo o presente processo os seus ulteriores termos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá ser deferida a presente reclamação, por se mostrar preenchido o requisito da suscitação prévia da questão da constitucionalidade, e conhecido do objeto do recurso, seguindo o presente processo os seus ulteriores termos.”
3. B., SA, recorrida, notificada da reclamação deduzida no processo em epígrafe, veio responder o seguinte:
“B., S.A., Recorrida nos autos acima indicados, com os sinais dos mesmos, notificada para o efeito, responde à reclamação para a conferência apresentada pela recorrente, o que faz nos termos que se seguem:
A resposta muito sucinta (que outra coisa não se justifica) que será ser apresentada, não prescinde de duas notas de enquadramento:
1) O recurso aqui em causa visa apenas uma componente da sentença já confirmada pela Relação competente e pelo Supremo Tribunal de Justiça - a condenação da aqui recorrente como litigante de má por ter alegado factos falsos com essa consciência.
Todo o restante dessa sentença não é objeto deste recurso;
2) Esta reclamação para a conferência é apenas mais um passo (cremos que o último) de uma longa lista de tentativas da recorrente de obviar a um desfecho inevitável - essa referida condenação como litigante de má-fé. Com efeito, este é o caso típico do "recurso, do recurso, da reclamação, do recurso, da reclamação" apenas para evitar o trânsito dessa componente específica. Com efeito, a lista destas tentativas falar por si:
· Março de 2010 - sentença de primeira instância;
· Abril de 2010 - apelação dessa sentença de primeira instância;
· Novembro de 2014 - nova sentença de primeira instância, confirmando a primeira;
· Janeiro de 2015 - 2a apelação da sentença de primeira instância;
· Novembro de 2015 - recurso de revista para o STJ;
· Maio de 2016 - recurso para o Tribunal Constitucional;
· Janeiro de 2017 - reclamação para a conferência da decisão do Tribunal Constitucional
1. Feitas estas notas de enquadramento, a resposta consiste simplesmente em pouco mais do que constatar que a falta de demonstração do requisito de suscitação prévia da questão da constitucionalidade pela recorrente é um dado óbvio, blindado, e que o Venerando Tribunal Constitucional andou bem em constatar o mesmo, decidindo-se pelo não conhecimento do recurso.
2. Com efeito, compulsando a extensa lista de reações da recorrente à condenação como litigante de má-fé de que foi alvo, verifica-se que apenas nos dois últimos atos - recurso para o Tribunal Constitucional e nesta reclamação - a questão de constitucionalidade foi suscitada.
3. E prende-se somente com a questão de o STJ, que conheceu e julgou todo o restante recurso de revista da recorrente (que nele decaiu totalmente), não ter conhecido da questão da condenação como litigante de má-fé por causa da regra que estabelece a irrecorribilidade desse tipo de decisões para aquele tribunal superior.
4. Numa desesperada tentativa de justificar essa falta de suscitação e de obviar ao que é inevitável, a recorrente concebeu uma tese segundo a qual não suscitou a questão de inconstitucionalidade antes porque não se tinha apercebido da existência da regra de que os recursos sobre decisões de condenação de uma parte como litigante de má-fé só sobem até ao Tribunal da Relação, já não subindo ao Supremo Tribunal de Justiça.
5. Para fundamentar esta justificação - cujo simples enunciado, só por si, é demonstrativo da completa falta de viabilidade da pretensão da recorrente - esta alega que, existindo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o remanescente da decisão (como houve), a recorrente dava por garantido que, "por arrasto", teria de ter também direito a recorrer na parte relativa à litigância de má-fé.
6. E que, a ser-lhe negada tal recorribilidade ("por arrasto") tal constitui uma solução que a recorrente qualifica de "bizarra" e para si inesperada, alegada surpresa essa que justificaria a sua falta de suscitação de uma suposta inconstitucionalidade dessa regra processual.
7. Ora, entre vários, o problema da recorrente é que a mesma não tem qualquer razão quanto a essa pretensa situação de "arrasto necessário" da recorribilidade quanto à litigância de má fé por efeito de uma recorribilidade quanto ao resto para o Supremo Tribunal de Justiça.
8. A Lei processual é clara quanto ao estabelecimento de um limite de recorribilidade - para todos os casos - em matéria de litigância de má-fé.
9. Portanto, se cogitava ser tal solução inconstitucional, a recorrente devia e poderia ter suscitado essa questão atempadamente.
10. Por outro lado, o caso de existir recurso para o Supremo Tribunal Justiça quanto ao fundo da causa e de não existir quanto à parte da condenação como litigante de má-fé não é nenhuma situação "bizarra" como pretende a recorrente.
11. Essa opção da Lei processual é, na verdade, ao contrário do que a recorrente exclama no seu articulado, perfeitamente lógica dentro do espírito do sistema porquanto, como se sabe, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça não se aplica à modificação das decisões em matéria de facto, mas apenas às questões de direito.
12. Ora, a litigância de má-fé em que a recorrente incorreu - alegou factos falsos, que as instâncias consideraram como tal, mais tendo julgado consciente a conduta da recorrente - é um tema de facto, muito naturalmente fora da possibilidade de recurso para o STJ.
13. Ainda que a questão de fundo do processo em causa - na parte em que toque aspetos de "iure" - beneficie dessa recorribilidade.
14. Nada impede que uma determinada parte seja condenada como litigante de má-fé pelas instâncias por se ter provado (como foi ocaso) que alegou conscientemente factos falsos e venha depois a ser absolvida pelo STJ quanto ao fundo da causa por efeito de um ou outro aspeto de direito.
15. Isto poderia teoricamente ter acontecido à recorrente, sendo que, porém, conforme já se alegou, esta decaiu nesse recurso de revista também totalmente quanto ao fundo da causa relativamente a todos os aspetos jurídicos que levantou.
16. Por tudo o exposto, toma-se demasiado evidente a falta de fundamento da pretensão da recorrente, devendo-se indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A recorrente, agora reclamante, A., inconformada com a Decisão Sumária n.º 796/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por falta do requisito de recorribilidade da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
5. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade não integra um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal ou uma “mera questão de forma secundária”, constituindo antes “uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão” (cfr. Acórdãos n.ºs 325/94, 560/94, 155/95, 156/00 e 195/06).
O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado que incide sobre as partes o ónus de análise das diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de serem seguidas e utilizadas na decisão e o ónus de adotarem as necessárias precauções de modo a salvaguardar a defesa dos seus direitos. Têm de atender, para este efeito, à jurisprudência anteriormente produzida. A atenuação desta exigência só opera diante de decisões surpresa.
5.1. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, assim, dispensado o recorrente de cumprir o requisito da suscitação prévia, nos casos excecionais e anómalos, em que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa, por esta consistir numa decisão-surpresa (Acórdãos n.ºs 120/94, 595/05 e 453/08), ou seja, numa interpretação normativa imprevisível e inesperada (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, p. 80).
6. Entende a recorrente, agora reclamante, que a decisão que não admitiu o recurso, no segmento da condenação por litigância de má fé, foi uma decisão-surpresa. Os argumentos invocados, em síntese, são os seguintes: Por despacho da Relação do Porto, o recurso de revista foi admitido, sem qualquer restrição; a reclamante nunca foi ouvida nem notificada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, para se pronunciar sobre qualquer limitação do direito ao recurso; o acórdão citado na decisão recorrida, como fundamento da rejeição do direito ao segundo grau de recurso, refere-se a uma situação diferente; as decisões do Supremo Tribunal de Justiça que negam este direito a um segundo grau de recurso foram proferidas em processos que também não admitiam recurso quanto ao remanescente da decisão. Conclui, assim, que a decisão recorrida constituiu uma verdadeira surpresa, devendo o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido.
7. Mas não tem razão.
Relativamente aos argumentos, segundos os quais o Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso de revista na sua totalidade e o Supremo Tribunal de Justiça nunca notificou a recorrente para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso quanto à questão da litigância de má fé, há que dizer que eles não são de todo relevantes para determinar a natureza de um acórdão como decisão surpresa.
Em primeiro lugar, um despacho de admissibilidade de recurso é sempre uma decisão provisória, que não produz efeitos de caso julgado formal, podendo, a todo o tempo, ser revogado pelo próprio tribunal que a proferiu, por novo despacho singular do relator ou por acórdão proferido em Conferência, e, ainda, pelo tribunal de recurso (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 187 e nota 255). Sendo assim, este despacho não cria qualquer expetativa juridicamente protegida no sentido da admissibilidade do recurso, nem torna uma decisão proferida pelo tribunal ad quem, em sentido diverso, uma decisão surpresa. O significado da expressão surpresa tem, para este efeito, um sentido técnico-jurídico aferido pela existência ou não de uma jurisprudência constante num determinado sentido, cuja aplicação deve ser prevista por um litigante cauteloso, e não o sentido subjetivo e individual da linguagem corrente.
No mesmo sentido, o facto de a reclamante não ter sido notificada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão da admissibilidade de recurso quanto à condenação por litigância de má fé apenas poderia relevar enquanto violação do princípio do contraditório, mas não torna o segmento do acórdão recorrido, que não admitiu o recurso de revista quanto à litigância de má fé, uma decisão surpresa. Este conceito, como já foi acentuado, afere-se pela análise do tratamento conferido à questão na doutrina e/ou na jurisprudência dominante publicada e acessível aos recorrentes.
8. Resta ainda responder aos argumentos da reclamante no que diz respeito à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que só admite um grau de recurso quanto à decisão de condenação em litigância de má fé.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de janeiro de 2014 (proc. n.º 1279/08.5TBGRD-N.C1.A.S1), citado no acórdão recorrido como fundamento da não admissibilidade do recurso, enuncia, no seu sumário, à semelhança de muitos outros acórdãos do Supremo Tribunal, o princípio, segundo o qual «Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória por litigância de má fé da 1ª instância». É certo que neste caso, o recorrente apenas impugnou a decisão de litigância de má fé e não a decisão de mérito, o que não impede que se possa incluir este acórdão na jurisprudência que não admite segundo grau de recurso em relação à condenação por litigância de má fé, pois trata-se até de uma demonstração de que esta questão pode ser independente da decisão dada à questão de mérito. Ou seja, o facto de no caso sub judice, o Supremo Tribunal de Justiça ter proferido decisão quanto ao mérito não retira validade ao princípio jurisprudencial em causa nem exige que o tribunal de recurso conheça e decida a questão da litigância de má fé. A possibilidade de o tribunal de recurso conhecer esta questão só existe, como defendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2012 (850/07.7TVLSB.L1.S2), num contexto em que a má fé seja motivada por dolo substancial e desde que seja possível alterar os factos do caso, alteração que em regra está fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça e que, quer no caso do acórdão citado, quer no caso vertente, não foi efetuada nem podia ter sido.
9. Acresce que a doutrina, a jurisprudência e a lei têm admitido a autonomia entre a decisão do mérito e a decisão de condenação de litigância de má fé.
Conforme afirma Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Lisboa, 2004, p. 391), «(…) a procedência da ação ou da defesa não impede necessariamente que a parte vencedora possa ter atuado na causa com má fé substancial – designadamente, no caso de ter invocado vários fundamentos para a ação ou para a defesa – verificando-se que alguns deles careciam ostensivamente de fundamento e acabando por se obter vencimento através da procedência de outra causa de pedir ou de diferente exceção».
No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 389/99, também tratou a questão da litigância de má fé e a questão do mérito como autónomas, afirmando que «A condenação por litigância de má fé exprime uma censura – que leva à aplicação de uma sanção – pelo mau uso da máquina da justiça; por isso pode mesmo ser aplicada à parte vencedora».
Também o legislador, no Preâmbulo do Decreto-lei n.º 180/96, admite a possibilidade de condenação da parte vencedora, afirmando o seguinte:
“Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no n.º 2 do artigo 456.º, sendo certo que a conduta censurável poderá não se reconduzir, apenas e necessariamente, à «má fé instrumental»”.
10. A alegação da reclamante de que a regra jurisprudencial em causa consiste numa orientação genérica, correspondente a casos em que também não foi admitido o recurso quanto ao remanescente da decisão, também não procede. Esta circunstância não dispensa a reclamante, nem do ónus de conhecer esta jurisprudência, nem do ónus de se precaver contra ela nas alegações de revista, invocando a inconstitucionalidade das pertinentes normas. Não se pode dizer que esta jurisprudência, largamente sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, fosse imprevisível e inesperada, sendo exigível à reclamante, segundo critérios de razoabilidade, a antecipação de que o tribunal poderia optar por ela. Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional recai sobre as partes o ónus de formularem juízos de prognose, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com a colocação da questão de constitucionalidade, não bastando a invocação da mera surpresa subjetiva com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.º 479/89, n.º 678/99, n.º 192/00, n.º 22/02, n.º 446/03, n.º 115/05, n.º 14/06, n.º 148/08 e 681/2016).
A alegada quebra da unidade do sistema criada pela separação entre a decisão do mérito e a decisão quanto à litigância de má fé, para efeitos de recurso, constitui apenas uma questão de interpretação do direito infraconstitucional.
11. Confirma-se que, faltando o requisito da suscitação prévia e não constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa, não cabe o conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 796/2016.
III – Decisão
12. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 796/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso interposto pela ora reclamante e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers