40/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente ADAV – Associação de defesa e Apoio à Vida e recorrida A., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 808/2016 (cfr. fls. 319-332), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
Legislator headnote
AI generatedartº 635º do CPC, artº 636º do CPC, artº 638º do CPC, artigo 204.º da Constituição, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 40/16 · Tribunal Constitucional: Ora, desde logo, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 49/2017
Processo n.º 40/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente ADAV – Associação de defesa e Apoio à Vida e recorrida A., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 808/2016 (cfr. fls. 319-332), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«II – Fundamentação
6. Em face do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em especial dos pontos 19 e segs., importa desde já esclarecer que, conforme resulta expressamente dos artigos 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º-A, n.º 5, e 79.º, todos da LTC, as alegações nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, após despacho do relator junto deste Tribunal nesse sentido, e apenas quando não deva proferir-se decisão sumária no sentido da impossibilidade de conhecimento do recurso., pelo que alegações de recurso apresentadas no requerimento de interposição do recurso são extemporâneas, e, por isso, enquanto tais, inatendíveis (nesse sentido, entre outros, Acórdão n.º 61/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
7. Deve, assim, primeiramente, aferir-se do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 303), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
A admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. Ora, desde logo, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.
Relativamente a este requisito, como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«(…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida.
Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).
Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.».
No presente caso, sendo recorrido o Acórdão do STJ de 19/11/2015 – tal como identificado pela recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade – verifica-se, desde logo, que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente expressamente afirmar que suscitou a questão de inconstitucionalidade «durante o recurso jurisdicional interposto para a Relação de Coimbra» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 17., fls. 297), admitindo, assim, que não suscitou previamente, junto do Tribunal ora recorrido (STJ), no âmbito do recurso de revista por esse Tribunal decidido, as questões de constitucionalidade que submete agora à apreciação do Tribunal Constitucional, pelo que cumpre apreciar as consequências de tal omissão.
Alega, a este propósito, a recorrente que a questão «foi suscitada durante o decurso do processo em momento adequado (recurso jurisdicional de apelação), sendo ainda certo que a decisão ora recorrida veio reverter uma decisão anteriormente favorável à ora recorrente, pelo que se abre um momento processual novo, passível de ser mobilizado pela recorrente e susceptível de apreciação pelo Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de interposição de recurso, 16., fls. 296).
Ora, tal justificação não se mostra procedente.
Da análise dos autos resulta que não se mostram verificadas quaisquer exceções à regra da prévia enunciação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal ora recorrido, de modo a ter-se por inexigível o cumprimento do respetivo ónus – de prévia suscitação adequada - pela recorrente.
A ora recorrida interpôs recurso de revista do acórdão da Relação de Coimbra para o STJ, alegando ofensa de caso julgado pelo decurso do prazo de interposição do recurso do despacho então recorrido de 2/05/2014, para o efeito defendendo tratar-se de um recurso autónomo por aplicação remissiva do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do Código de Processo do Trabalho para o artigo 644.º do Novo Código do Processo Civil (cfr. requerimento de interposição do recurso de revista, fls. 218-222). Ora, a recorrente não suscitou, a este propósito, nas suas (contra-)alegações do recurso para o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade – e seria este o momento processual adequado para a suscitação prévia da questão de constitucionalidade pela recorrente junto do Tribunal a quo, de modo a que este Tribunal dela pudesse conhecer –, como resulta da leitura da referida peça processual (cfr. fls. 233), limitando-se a pugnar pela inadmissibilidade da revista e, a título subsidiário, pela sua improcedência, aqui remetendo para o exposto «na pronúncia apresentada nos termos do artigo 655º nº 1 do NCPC e nas alegações do recurso de apelação» (cfr. fls. 233).
E mesmo consultadas as peças processuais para que a então recorrida remete – respetivamente a fls. 132-135 (alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra) e a fls. 188-190 (pronúncia da ora recorrente em face do despacho de 9/02/2015 de não admissão do recurso por si interposto por extemporaneidade), sempre se verificaria que na primeira dessa peças nada é dito quanto às questões de constitucionalidade que pretende agora ver apreciadas e que, na segunda peça processual referida, as questões de constitucionalidade então referidas (cfr. fls. 119) também não coincidem inteiramente com as questões de constitucionalidade agora colocadas no recurso para o Tribunal Constitucional.
Acresce que a recorrente dispôs ainda de outra oportunidade para suscitar as questões de constitucionalidade ao Tribunal a quo, isto é, na sequência da pronúncia do Ministério Público (cfr. 263-268), feita esta ao abrigo do artigo 87.º, n.º 3 do Código do Processo do Trabalho, norma que prevê o exercício do contraditório pelas partes (tendo a ora recorrente sido notificada do teor do parecer do Ministério Público - cfr. fls.. 270 - para, querendo, responder), sendo que o entendimento normativo agora impugnado é também defendido nesse parecer do Ministério Público. Também não o fez.
Não se verifica, pois, qualquer surpresa na aplicação do referido entendimento normativo nem falta de oportunidade processual para a suscitação da sua alegada inconstitucionalidade, junto do Tribunal recorrido, em momento prévio ao da decisão, pelo que não procede a invocação de se tratar de um momento processual novo, que determinaria «a necessidade de a recorrente questionar, ex novo, o iter cognoscitivo do aresto em recurso» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 18., fls. 297).
Assim, não se mostrando justificado, in casu, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado das questões de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, resta concluir pela ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto bastando para não se conhecer do presente recurso.
9. Acresce que, relativamente à segunda questão de constitucionalidade – reportada a uma alegada interpretação dos artigos 79.º-A, n.º 2, alínea i), do Código do Processo do Trabalho e 651.º, n.º 2 do Código de Processo Civil anterior – cuja apreciação é requerida a este Tribunal, para além do incumprimento do ónus da prévia suscitação, sempre subsistiria outra razão determinante do seu não conhecimento pelo Tribunal Constitucional, já que os preceitos legais invocados não constituíram a base da decisão do STJ ora recorrida.
Assim, também não se mostra cumprido, a este respeito, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à ratio decidendi.
10. Deste modo, não se encontrando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do respetivo objeto.».
2. Notificada da decisão, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 338-349):
«ADAV – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E APOIO À VIDA., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da decisão sumária nº 808/2016, e com a mesma não se conformando, vêm por este meio e ao abrigo do disposto no artº 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, Reclamar da mesma para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A decisão reclamada entendeu que, por força de a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada “durante o processo” e “de modo processual adequado”, não deveria conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade proposto pela recorrente.
Porém,
2. Salvo o devido respeito e com a toda a humildade, crê a ora reclamante que o fundamento alegado pela decisão reclamada não corresponde ao melhor entendimento dos factos e do Direito, pelo que laborou em erro de julgamento.
Senão vejamos.
3. A reclamou alegou, e demonstrou (conforme admissão do relator a pags. 11 da decisão reclamada), perante este venerando Tribunal, que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada “durante o processo” e “em momento processual adequado”, mais concretamente, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
4. A decisão do Tribunal da Relação de Coimbra foi-lhe integralmente favorável, tendo dado provimento à pretensão, revogando a decisão da 1ª instância.
5. Por sua vez, a recorrida nesses autos, inconformada com essa decisão da Relação de Coimbra, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Instância esta que acolheu a pretensão da anterior recorrida e, assim, anulou a decisão tomada pela Relação de Coimbra.
7. A decisão sumária entende que ocorreu uma omissão da atempada suscitação da questão de inconstitucionalidade pelo facto de, quando o recurso subiu ao STJ, não ter sido aí alegada e suscitada, novamente, a questão de inconstitucionalidade.
Ora, salvo o devido respeito,
8. O entendimento sufragado pela decisão sumária é manifestamente contraditório ou bizarro, preferindo uma abordagem puramente formalista aos requisitos de admissibilidade processual contraditória com a intenção teleológica dos mesmos.
Senão vejamos.
9. Conforme bem afirmou a decisão reclamada, a ora reclamante suscitou, de forma correcta e em devido tempo, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, a questão que pretendia agora ver apreciada do ponto de vista da constitucionalidade.
10. O “pecado” da recorrente terá sido, na óptica da decisão reclamada, não ter mencionado tal questão nas contra-alegações de recurso para o STJ.
Ora,
11. A reclamante não tinha, nem devia fazê-lo, pois a instância de recurso e a respectiva delimitação do seu âmbito é dada pelo recorrente (artº 635º do CPC) e não pela parte recorrida.
12. Nem tinha obrigação de, nas contra-alegações, efectuar qualquer ampliação do objecto de recurso (artº 636º do CPC), já que a questão em causa foi suscitada pela parte que recorreu para o STJ na sequência da interpretação que havia sido feita da mesma pelo Tribunal da Relação de Coimbra – pelo que menos ainda se justifica que a ora reclamante tivesse qualquer intervenção expressa nesse sentido.
Mais,
13. As questões a dirimir no recurso jurisdicional (salvo nulidades da decisão judicial) são aquelas que hajam sido conhecidas pela decisão em recurso, pois são essas em que é lícito e legítimo às partes criticar a posição defendida pelo julgador – ou seja, a questão prévia em causa já tinha que estar em apreciação, ao contrário do que afirma a decisão sumária.
14. Se, como bem afirmou a decisão reclamada, a ora reclamante suscitou a questão (cuja constitucionalidade pretende agora ver apreciada) junto do Tribunal da Relação de Coimbra e obteve provimento no recurso, tal deve-se ao facto de este tribunal ter tido em conta essa questão no acórdão.
15. O que significa que, caso a situação estivesse pacificada nessa fase, estava esgotado o poder jurisdicional e a necessidade de tutela por parte dos tribunais.
16. Se a questão estava resolvida a seu favor, apenas uma interpretação contrária da instância superior de recurso poderia abrir novamente a necessidade de intervenção correctiva ou interpretativa do Tribunal Constitucional – o que veio a suceder.
Por fim,
17. A decisão reclamada ignora, manifestamente, que a apresentação de contraalegações é um acto facultativo e não um poder-dever processual da parte recorrida (v. o nº 5 do artº 638º do CPC) – e em parte nenhuma da lei de processo se impõem condições reflexas à parte recorrida por não ter apresentado contra-alegações (fora o risco da decisão final lhe ser desfavorável sem que tenha tido oportunidade de dar o seu contributo; mas a decisão judicial em nada depende desse impulso da parte recorrida).
Assim,
18. Pelas razões expostas, é manifesto que a decisão sumária, apesar de ter reconhecido que a questão de constitucionalidade foi suscitada no Tribunal da Relação de Coimbra, laborou em erro de julgamento por não ter considerado que tal momento já era relevante ou suficiente.
Acresce ainda que,
19. É, há muito (muito!!) tempo, pacífico na mais autorizada doutrina que não é exigível que a parte recoloque a questão de constitucionalidade perante todas as instâncias, inclusivamente perante a instância de recurso daquela em que foi vencedora, para que, tendo ficado vencida nesta, possa recorrer ao Tribunal Constitucional.
20. Nas palavras de JORGE MIRANDA, “Problema diferente vem a ser o de, em caso de recurso, haver ou não o ónus de recolocar a questão de inconstitucionalidade. E aqui o Tribunal Constitucional tem tido algumas oscilações.
Ora, tem entendido que, para poder recorrer-se para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz cuja decisão então recorreu, necessário é que essa inconstitucionalidade suja suscitada também perante o tribunal de recurso.
Ora, tem considerado que, nos casos em que a parte que suscitara antes a questão de inconstitucionalidade, obteve ganho de causa e passou a ser recorrida numa instância superior, deixando de ter o ónus de alegar e formular conclusões no recurso interposto pelo vencido, não é exigível que suscite de novo a questão de inconstitucionalidade, a título subsidiário, para a hipótese de o tribunal ad quem vir a revogar a sentença da 1ª instância. Tendo em conta, de novo, a ideia de protecção dos direitos dos particulares e ainda razões de lógica interna do sistema, afigura-se preferível, a todos os títulos, o segundo entendimento.” – in Curso de Direito Constitucional, Vol. II, Univ. Católica Ed., 2016, págs. 268 e 269, os sublinhados são do signatário.
21. No mesmo sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA afirmam que “Em contrapartida, basta que a decisão da constitucionalidade tenha sido aduzida em qualquer fase do processo, e que esse facto seja ou deva ser do conhecimento do tribunal que proferiu a decisão recorrida. Ela não tem de ser suscitada no tribunal que proferiu a sentença de que se recorre, bastando que tenha sido levantada numa fase pregressa do processo.” – in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª Ed. Revista, págs. 948 e ss, os sublinhados são do signatário.
22. E, por fim, Nas palavras de BLANCO DE MORAIS, “Já não nos parece razoável que seja impedida de recorrer uma parte que tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma em primeira instância e tenha ulteriormente deixado de aludir no plano processual, à mesma questão, por ter obtido ganho de causa (...) Defende-se, deste modo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da utilidade processual, um regresso à jurisprudência da sua antiga 1ªSecção, anterior à edição da Lei nº 13-A/98, de forma a que deixe de ser exigível a uma parte que se apresentou no processo numa posição vencedora que aluda novamente e expressamente à questão de constitucionalidade, como pressuposto de ulterior interposição de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional de decisão final que lhe possa vir a ser desfavorável.” – in Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Ed., 2005, págs. 708 a 711.
23. A jurisprudência da 1ª Secção do TC (v. Ac nº 232/92, de 30/6/1992, proc. nº 348/90), que se considera a mais correcta, justa e acertada, tantos por razões jurídicas como por razões de bom senso e sentido de ética, é a seguinte: 8 — Sem questionar agora a bondade da doutrina do Acórdão n.º 36/91, considera-se que a mesma não deve ser estendida aos casos em que a parte que suscitara antes a questão de inconstitucionalidade, obteve ganho de causa e passou a ser recorrida numa instância de recurso, deixando de ter o ónus de alegar e formular conclusões.
Posição semelhante foi assumida pelo Conselheiro Mário de Brito, no voto de vencido que juntou aos citados Acórdãos n.os 468/91 e 469/91. Tendo aquele magistrado sido subscritor da tese perfilhada no Acórdão n.º 36/91, fez depois uma distinção entre as duas situações: Simplesmente àquele princípio [de que a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão recorrida] tem o Tribunal admitido excepções, facultando o recurso em casos em que a questão de inconstitucionalidade é suscitada já depois de proferida a decisão: assim, nos casos em que foram objecto dos Acórdãos n.os 272/90, de 17 de Outubro, e 318/90, de 12 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro e 15 de Março de 1991, respectivamente).
E, em meu entender, este é também um caso excepcional — interpretada a norma, na decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo, no sentido propugnado pelo primeiro-sargento […], aí recorrente, não lhe era exigível, no recurso para o STA e em que ele passou a ser recorrido, suscitar a questão de inconstitucionalidade dessa mesma norma numa interpretação diferente (a que veio a ser adoptada pelo Supremo). Sem deixar de reconhecer que cada uma das perspectivas adoptadas, quer pela tese maioritária, quer pelo Conselheiro Sousa Brito, no Acórdão n.º 36/91, tem a ver com um diverso entendimento da extensão da competência do Tribunal Constitucional quanto à admissão dos recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da respectiva Lei Orgânica, crê-se que, em casos como o dos autos, a tese da 2.ª Secção leva a que o recurso possa ser tido por admissível ou inadmissível, consoante o recorrido haja ou não suscitado por cautela na contra-alegação — que, repete-se, não tem o ónus de apresentar — a questão de inconstitucionalidade antes suscitada, nomeadamente através de uma fórmula estereotipada como, por exemplo, «dão-se por reproduzidas nesta alegação todas as afirmações de facto e de direito constantes dos anteriores articulados, requerimentos e alegações» Há-de convir-se que o formalismo é excessivo, e que não pode exigir-se uma conduta super-cautelosa do recorrido, em casos como este.
Daí que proceda inteiramente, a regra de não-exigibilidade sustentada no citado voto de vencido do Conselheiro Mário de Brito. 9 — Nestes termos, considera-se que não há razões que obstem do conhecimento do objecto do recurso. Passa, por isso, a conhecer-se de tal objecto do recurso.
De tudo o exposto,
24. É inquestionável que a doutrina e alguma jurisprudência são contrárias ao entendimento sufragado pela decisão reclamada, pelo que o melhor entendimento do Direito quanto a esta matéria não é pacífico, ao contrário do que se pretende fazer passar.
25. E compreende-se que assim seja, pois é manifestamente injusto exigir-se às partes vencedoras que tenham obrigatoriamente de intervir num momento processual em que a lei processual não lhes impõe tal exigência simplesmente para obviar a uma eventual necessidade de recorrer ao Tribunal Constitucional.
26. Ademais, suscita profunda revolta em qualquer consciência jurídica que o Tribunal Constitucional, proibindo as partes que venceram de aceder ao tribunal por terem tido ganho de causa, e o acesso ao TC exigir um interesse objectivo da parte no resultado da decisão final (proibindo o acesso ao TC para protecção de interesses futuros ou decisões puramente interpretativas), venha agora vedar o acesso a uma parte que foi vencedora em dado momento processual com a afirmação de que, mesmo tendo vencido e não sendo, à partida, obrigada a intervir, deveria ter acautelado dessa possibilidade!
27. Na gíria popular, dir-se-á que no que toca a recorrer ao Tribunal Constitucional, a parte que recorre a este douto Tribunal vai com a convicção que será “presa por ter cão ou por não o ter”, favorecendo-se assim, e maioritariamente, os argumentos que visam a recusa da apreciação do mérito (poupando trabalhando aos decisores numa lógica economicista do Direito) ao invés daqueles que permitam a verdadeira realização da justiça material (e assim concretizar aos olhos da sociedade a verdadeira função da Justiça e do Direito).
Pelo exposto,
28. Da leitura dos entendimentos supra citados, é manifesto que a decisão sumária incorreu em erro de julgamento, devendo o recurso ser admitido e apreciado no seu mérito.
Por fim,
29. Não merece grande comentário o facto de, ab initio e num parágrafo inicial da responsabilidade do relator, a reclamante ter suscitado a questão correcta no recurso interposto no Tribunal da Relação de Coimbra e, num parágrafo mais adiante, já se por em dúvida se a questão é inteiramente coincidente.
30. Dir-se-à apenas que esse parágrafo não constitui verdadeiro fundamento mas apenas um pensamento errado e errático, sob pena de a decisão sumária, a assim ser não ser, estar ferida de nulidade por total contradição entre os factos e a decisão, nos termos do artº 615º/1/c) do CPC.
31. Se a questão foi correctamente colocada no Tribunal da Relação de Coimbra, e esse momento foi adequado (como tem de ser, aos olhos da doutrina e jurisprudência supra citada, por ser “durante o processo”), não era necessária a sua suscitação em qualquer momento posterior, salvo, naturalmente, quando ficou vencida com a decisão proferida pelo STJ.
32. Esse é, concretamente, o momento processual adequado, pois é nesse momento que a ora reclamante fica prejudicada nos seus interesses e suscita perante o Tribunal
Constitucional uma questão que oportunamente e em momento anterior já havia levantado.
Por fim,
33. As mesmas questões já explanadas na presente reclamação valem, ipsis verbis, para a decisão quanto à alegada 2ª questão da constitucionalidade, pelo que, por razões de economia processual (que, já se viu, são apreciadas por este douto Tribunal) nos abstemos de repetir tais considerações.
Ademais,
34. Os preceitos suscitados são exactamente os mesmos, e, diga-se, são os relevantes para a apreciação do mérito da questão concreta posta à apreciação deste douto Tribunal, pelo que, mais uma vez, se prefere uma abordagem puramente literal e formalista ao invés de uma que privilegie a substância.
35. É fundamental, e um dever cívico, recordar aos nossos ilustres julgadores que a utilidade social de uma instituição revela-se não apenas nos grandes momentos (em que a Assembleia da República clama intervenção do TC em questões de sobeja importância) mas também nas situações que, parecendo pequenas, compõem na sua multiplicidade os verdadeiros problemas que relevam na vida de uma comunidade, e para os quais esta reclama a intervenção de um Árbitro activo mas imparcial.
36. A sanção para quem esquece este princípio é a da Irrelevância da referida instituição – e a destruição gradual por obsolescência.
37. É, aliás, comentário muito frequente nas profissões jurídicas – Advogados, Magistrados do MP e Judiciais – que o Tribunal Constitucional regrediu de último bastião da defesa dos direitos constitucionais (em tempos idos) para um local que tem alguns usos e custos (e muitas Custas), mas não para resolver questões de dignidade constitucional.
38. Se o Árbitro existe mas a comunidade não consegue tirar efeito útil da sua actividade, qual é a razão de ser do mesmo? Que efeito útil tira a sociedade dessa função quando a instituição tudo faz para bloquear aos cidadãos a possibilidade de verem os problemas serem por ele decididos no que realmente importa?
39. A Confiança é um processo activo e dialéctico entre as partes dessa relação, pelo que a comunidade não pode ter confiança numa instituição que não a serve e que afasta os cidadãos do seu serviço.
40. A Legitimidade de uma dada instituição é conferida pela comunidade mediante a atribuição de uma missão e dos correspondentes poderes para a desenvolver.
41. Mas essa Legitimidade permanece apenas e enquanto a instituição permanecer ao serviço da comunidade, o que implica que aquela desenvolva a sua missão nos termos e para os fins últimos que lhe foram cometidos por esta última.
42. Quando a instituição não desenvolve a missão que lhe foi cometida, se desvia dos fins para que foi criada, ou se afasta da comunidade e justifica a sua existência tornando-se num “fim em si mesma”, perde a Confiança desta e, subsequentemente, a sua Legitimidade.
43. E, infelizmente, cumpre dizer que este douto Tribunal, ao afastar-se da comunidade, vedando-lhe por todos os meios o acesso à missão que foi criado para prosseguir, perde a confiança da comunidade e, por decorrência, a sua legitimidade para existir.
44. Feito o desabafo destes pensamentos que atormentam a consciência do signatário, e atento o exposto, crê-se que a decisão reclamada incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no artº 70º/1/b) da LTC, pelo que deve ser revogada e admitido o recurso para apreciação das questões de mérito.».
3. A recorrida, decorrido o prazo para o efeito, não respondeu (cfr. cota de fls. 352).
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. A reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 808/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo ao ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada, junto do Tribunal recorrido, das duas questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional e, quanto à segunda questão por si colocada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, por faltar também o pressuposto da ratio decidendi.
Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.
5. Desde logo, quanto à segunda questão de constitucionalidade – reportada a uma alegada interpretação dos artigos 79.º-A, n.º 2, alínea i), do Código do Processo do Trabalho e 651.º, n.º 2 do Código de Processo Civil anterior –, relativamente à qual a Decisão Sumária n.º 808/2016 concluiu ocorrer também uma segunda razão determinante do seu não conhecimento pelo Tribunal Constitucional, na medida em que os preceitos legais invocados não constituíram a base da decisão do STJ recorrida, faltando, assim, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária n.º 808/2016, II, 9., fls. 331), analisada a reclamação apresentada, conclui-se que não assiste razão à recorrente, ora reclamante.
Com efeito, na reclamação ora apresentada, a recorrente, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, não impugna todavia, especificamente, aquele fundamento de não conhecimento do recurso, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo a este respeito efetuado na Decisão Sumária ora reclamada.
É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a segunda norma impugnada havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida para este Tribunal, sendo, assim, determinante do seu sentido.
Ora, na reclamação em análise, quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada, vem a reclamante tão só reiterar ter sido cumprido o ónus da sua suscitação prévia e de forma processualmente adequada daquela questão (cfr. Reclamação, 33., fls. 347), em nada contradizendo a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à inutilidade de conhecimento da mesma questão em face do efetivamente decidido pelo Tribunal ora recorrido (STJ).
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015 e 285/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise quanto ao fundamento de não conhecimento do recurso relativo à ratio decidendi, dá-se por reproduzida a fundamentação a este respeito exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação na parte em que se refere à segunda questão de constitucionalidade cuja apreciação foi rejeitada.
6. Cumpre apreciar ainda os argumentos aduzidos na reclamação quanto ao fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade por incumprimento, pela recorrente, do ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada, junto do Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (STJ), da segunda questão e também da primeira questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – «artºs 79º-A, nº 2, alínea i) do Código do Processo de Trabalho e do artº 644º/2/d) do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que a remissão “dinâmica” da primeira norma para a segunda norma impõe às partes a obrigatoriedade de recorrerem autónoma e imediatamente de um despacho que rejeite um articulado das partes, o que configura uma violação dos artºs 20º, nºs 1 a 5, e do artº 2º, da Constituição, por representar uma interpretação restritiva dos direitos, liberdades e garantias da recorrente, designadamente, do direito de acesso à Justiça (na dimensão do direito a um processo justo e equitativo, e do direito ao recurso das decisões judiciais) e do princípio da confiança e segurança jurídicas, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático», cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, 43., fls. 303).
6.1 No caso em apreço, em face da verificada omissão de suscitação prévia da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo (STJ), no âmbito do recurso de revista decidido por acórdão de 19/11/2015 (ora recorrido para o Tribunal Constitucional), que a recorrente justificou com a alegação de o ter feito perante o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito de recurso de apelação por si interporto - que considera o momento processual adequado para o efeito -, para tanto invocando que «a decisão ora recorrida veio reverter uma decisão anteriormente favorável à ora recorrente, pelo que se abre um momento processual novo, passível de ser mobilizado pela recorrente e susceptível de apreciação pelo Tribunal Constitucional» (cfr. Requerimento de interposição de recurso, 16., a fls. 296), concluiu a Decisão Sumária n.º 808/2016 pela improcedência de tal justificação (cfr. II – Fundamentação, 8. – supra transcrita em I – Relatório, 1.).
Isto, porquanto a mesma justificação não constitui razão atendível para excecionar a recorrente, ora reclamante, da regra da prévia enunciação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, de modo a ter-se por inexigível o cumprimento do respetivo ónus.
Ponderou a Decisão Sumária ora reclamada que, em sede do recurso de revista interposto pela outra parte (ora reclamada), foi solicitada a revogação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (favorável à ora reclamante), alegando-se então ofensa de caso julgado pelo decurso do prazo de interposição do recurso do despacho de 2/05/2014, já que o mesmo seria passível de um recurso autónomo de apelação, por aplicação remissiva do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do Código de Processo do Trabalho para o artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do Novo Código do Processo Civil (cfr. Alegações de recurso de revista, fls. 218-222).
Da análise dos autos verificou a Decisão Sumária ora reclamada que a recorrente não suscitou, a este propósito, nas suas (contra-)alegações do recurso para o STJ (a fls. 233) qualquer questão de inconstitucionalidade, limitando-se a pugnar pela inadmissibilidade da revista e, a título subsidiário, pela sua improcedência, aqui remetendo para o exposto «na pronúncia apresentada nos termos do artigo 655º nº 1 do NCPC» (fls. 188-190) - peça na qual se verificou a falta de coincidência com as questões objeto do recurso de constitucionalidade - «e nas alegações do recurso de apelação» (fls. 132-135) - peça em que nada é dito sobre as questões de constitucionalidade cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional. E sustentou-se ainda, na Decisão Sumária ora reclamada, que a recorrente teve ainda nova oportunidade processual para suscitar as questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal, na sequência da notificação para exercer o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público exarada ao abrigo do artigo 87.º, n.º 3 do Código do Processo do Trabalho, direito que não exerceu – apesar de nessa pronúncia ser expressamente defendida a dimensão normativa que a recorrente veio depois sindicar junto do Tribunal Constitucional.
E por não se verificar qualquer surpresa na aplicação do entendimento normativo que a recorrente pretendia sindicar nem falta de oportunidade processual para a suscitação da sua alegada inconstitucionalidade, junto do Tribunal ora recorrido, em momento prévio ao da decisão de que recorre para este Tribunal, concluiu a Decisão Sumária n.º 808/2016 pela ilegitimidade da recorrente para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, decidindo-se não conhecer do objeto do recurso.
6.2 Vem agora a reclamante a este respeito invocar que alegou e demonstrou («conforme admissão do relator a pags. 11 da decisão reclamada»), «que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada “durante o processo” e “em momento processual adequado”, mais concretamente, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra» (cfr. Reclamação, ponto 3., fls. 339).
Mais alega a ora reclamante, que, tendo a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra sido favorável e sido deduzido recurso desta decisão para o STJ pela outra parte (ora recorrida), não lhe seria exigível suscitar novamente a questão de constitucionalidade perante o STJ, em sede de contra-alegações de recurso, na medida em que «a reclamante não tinha, nem devia fazê-lo, pois a instância de recurso e a respectiva delimitação do seu âmbito é dada pelo recorrente (artº 635º do CPC) e não pela parte recorrida» e «nem tinha obrigação de, nas contra-alegações, efectuar qualquer ampliação do objecto de recurso (artº 636º do CPC), já que a questão em causa foi suscitada pela parte que recorreu para o STJ na sequência da interpretação que havia sido feita da mesma pelo Tribunal da Relação de Coimbra – pelo que menos ainda se justifica que a ora reclamante tivesse qualquer intervenção expressa nesse sentido»» (cfr. Reclamação, pontos 11.-12., fls. 340). Para a reclamante, «a decisão reclamada ignora, manifestamente, que a apresentação de contra-alegações é um acto facultativo e não um poder-dever processual da parte recorrida (v. o nº 5 do artº 638º do CPC) – e em parte nenhuma da lei de processo se impõem condições reflexas à parte recorrida por não ter apresentado contra-alegações (fora o risco da decisão final lhe ser desfavorável sem que tenha tido oportunidade de dar o seu contributo; mas a decisão judicial em nada depende desse impulso da parte recorrida)» (cfr. Reclamação, ponto 17., fls. 341-342).
Assim, conclui a reclamante que «é manifesto que a decisão sumária, apesar de ter reconhecido que a questão de constitucionalidade foi suscitada no Tribunal da Relação de Coimbra, laborou em erro de julgamento por não ter considerado que tal momento já era relevante ou suficiente»)» (cfr. Reclamação, ponto 18., fls. 342).
Para o efeito de fundamentar o entendimento da inexigibilidade da colocação da questão de constitucionalidade «perante todas as instâncias» de modo a poder recorrer para o Tribunal Constitucional, prevalece-se a reclamante de doutrina e jurisprudência que cita, em especial, nos pontos 19.-24. da Reclamação (cfr. fls. 342-345).
Por fim, a reclamante considera injusta, contraditória e formalista a decisão ora reclamada (cfr. reclamação, em especial, pontos 8. e 25.-32., fls. 339 e fls. 345-347), pugnando pelo seu direito de acesso ao Tribunal Constitucional, que considera vedado com a decisão de não conhecimento do recurso por si interposto (cfr. idem, em especial, pontos 35.-43., fls. 348-349).
7. Não assiste razão à ora reclamante.
Com efeito, em parte alguma da Decisão Sumária n.º 808/2016 ficou demonstrado ou foi corroborado o facto – invocado pela ora reclamante – de ter sido devidamente suscitada a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada em sede do recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Pelo contrário, da leitura dessa peça processual resultou a conclusão inversa de não ter sido invocada qualquer questão de constitucionalidade pela então e ora recorrente.
Improcede, assim, manifestamente, a invocação de contradição ou de erro de julgamento, como alegado pela ora reclamante.
Em qualquer caso, e como também se entendeu na Decisão Sumária ora reclamada, o momento processual adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal ora recorrido (STJ), de modo a dela poder conhecer, seria no âmbito do recurso de revista interposto pela então recorrente, ora reclamada, o que não aconteceu. Para o efeito, não releva o argumento de não ser obrigatória a apresentação de contra-alegações pela então recorrida, ora reclamante – que o fez (como também não é obrigatório o exercício do direito de contraditório à pronúncia do Ministério Público – que não exerceu). Para mais, sendo expressamente defendido, quer pela então recorrente, quer pelo Ministério Público, a aplicação ao caso das normas constantes do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do Código de Processo do Trabalho e do artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do Novo Código do Processo Civil – na dimensão normativa que a recorrente, ora reclamante, considera inconstitucional – não há qualquer surpresa na sua aplicação pelo STJ, decidindo a revista, nem faltou oportunidade processual para a recorrente, ora reclamante, expor a questão de inconstitucionalidade que daquela dimensão normativa entende resultar, junto do Tribunal recorrido (STJ), de modo a que dela devesse conhecer.
A doutrina e jurisprudência invocadas pela recorrente, ora reclamante, não se mostram determinantes na apreciação da situação dos autos. Com efeito, no caso dos autos - e diferentemente de outras situações - não há qualquer fundamento atendível para se ter por inexigível o cumprimento do ónus estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, como requisito de legitimidade da recorrente.
Seria, para o efeito, necessário que a recorrente tivesse referenciado a incompatibilidade com a Constituição de um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa, de tal modo que o tribunal da causa, in casu, o STJ, se chegasse a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpria aplicar, soubesse ou devesse saber que lhe era pedido que recusasse tal aplicação no exercício do poder conferido pelo artigo 204.º da Constituição (nesse sentido, cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007, e 16/2009).
Ora o ónus, a cargo dos recorrentes, de especificação prévia, junto do Tribunal recorrido, antes de proferida a decisão da causa e em momento processual adequado, do objeto do recurso de constitucionalidade, não resultou cumprido nos presentes autos. Não o tendo feito, a recorrente não vinculou o tribunal a quo a conhecer da inconstitucionalidade de tal critério normativo, carecendo, por isso, de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como também concluiu a Decisão Sumária reclamada.
Tenha-se presente que o ónus cujo incumprimento – não justificado – determinou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não configura tão só um requisito formal de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta interpostos ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição (e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), constituindo antes um pressuposto fundamental deste tipo de recursos.
No âmbito do sistema português de fiscalização da constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional ocorre em via de recurso, pressupondo uma prévia decisão sobre a questão da inconstitucionalidade por parte do tribunal recorrido: assim, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (decisões negativas de inconstitucionalidade; cfr. os artigos 204.º e 280.º, n.º 1, ambos da Constituição). Os recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade – como sucede no presente caso – só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer: a parte questiona a constitucionalidade de determinada norma aplicável ao caso e o tribunal decide contra a parte, não julgando a norma inconstitucional (cfr. os artigos 280.º, n.º 4, e 72.º, n.º 2, da Constituição e da LTC, respetivamente). Não ocorrendo tal suscitação prévia da inconstitucionalidade de uma dada norma (ou interpretação normativa), a parte interessada carece de legitimidade para, em momento posterior, recorrer para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado essa mesma norma, por si tida como inconstitucional.
8. Confirma-se, pois, que, faltando legitimidade à recorrente, ora reclamante, para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC e não se mostrando também devidamente assegurado outro pressuposto do recurso de constitucionalidade (quanto à segunda questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada), não cabe o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 808/2016, ora reclamada.
III - Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 808/2016, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers