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1007/16 AI generated

1007/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 1007/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Condomínio do Edifício sito na Rua …. n.º …, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de Julho de 2016.

Legislator headnote

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1007/16 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Por outro lado, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

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non-recurring expenditure construction cost overruns uncompensated property restriction right to property annulment of arbitral award order for uncontested claims
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Full text

ACÓRDÃO Nº 48/2017

Processo n.º 1007/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Condomínio do Edifício sito na Rua …. n.º …, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de Julho de 2016.

2. Recebidos os autos neste Tribunal e distribuídos à Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor, veio a mesma declarar-se impedida, nos seguintes termos:

«Por ter intervindo nos presentes autos como juíza Relatora no acórdão recorrido – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2016, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo. Vice-Presidente do Tribunal Constitucional.»

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Por outro lado, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

4. O artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:

«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

(…)

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso» (…).

5. Resulta dos autos que a Senhora Juíza Conselheira neste Tribunal que invocou o referido impedimento interveio como relatora do acórdão recorrido para este Tribunal (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2016, a fls. 81 a 91).

III. Decisão

Pelo exposto, decide ter-se por verificado o impedimento declarado pela Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo diploma, ex vi do seu artigo 116.º, n.º 4.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers