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895-A/2016 AI generated

895-A/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 895-A/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho, datado de 30 de Setembro de 2016, proferido Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 25 de Agosto de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor do Acórdão proferido por aquela Relação, em 7 de Julho de 2016.

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artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 895-A/2016 · Tribunal Constitucional: 3 - O Recorrente não compreende o alcance e sentido do supra referido quando se refere que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não convocou de forma sequer concorrente ou auxiliar qualquer uma das normas que integram o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou a pronúncia.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint amendment of the claim constitutive action grounds for cassation justification of legal divergence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 47/2017

Processo n.º 895-A/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I- RELATÓRIO

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho, datado de 30 de Setembro de 2016, proferido Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 25 de Agosto de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor do Acórdão proferido por aquela Relação, em 7 de Julho de 2016.

Não tendo o recurso sido admitido pelo tribunal a quo, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 660/16, proferido nos presentes autos.

Notificado de tal Acórdão, o recorrente veio requerer a respetiva aclaração, tendo-o feito nos termos seguintes:

«1 - Resulta do ponto 9 do Douto Acórdão 660/2016 página 11, que se passa a transcrever “Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade de norma constante do artigo 358º, nº 1, do Código Processo Penal” e “quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório, nos termos do disposto no Artigo 358º nº 1 do Código Processo Penal quando comparando a factualidade escrita na acusação com aquela que vem descrita na sentença constata-se que “Não foi provado que na situação aludida em II-A-7 daquela 2ª sentença quando levava a menor B. a um campo de milho situado a cerca de 500 m da sua residência, com ela mantinha relações sexuais e o Arguido amarrava as mãos da mesma menor B.”.

2 - Refere o Douto Acórdão no mesmo ponto e página que a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se passa a transcrever “... não convocou, de forma sequer concorrente ou auxiliar, qualquer uma das normas que integram o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia”, consagrado no artigo 358º do Código Processo penal.”

3 - O Recorrente não compreende o alcance e sentido do supra referido quando se refere que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não convocou de forma sequer concorrente ou auxiliar qualquer uma das normas que integram o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou a pronúncia.

4 - Com o devido respeito, não entende o Recorrente porque é que o Acórdão recorrido entende que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deveria ter convocado de forma concorrente ou auxiliar qualquer uma das normas que integram o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia consagrado no artigo 358º do Código processo Penal.

5 - Ainda com o merecido respeito, não entende o Recorrente face ao supra exposto que a suscitação da questão da constitucionalidade colocada pelo Recorrente ao Tribunal Constitucional dependesse da referida convocação de forma concorrente ou auxiliar pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia consagrado no artigo 358º do Código processo Penal».

2. Por ter considerado que o pedido de aclaração formulado pelo reclamante consubstanciava o uso de um expediente processual anómalo, destinado a forçar o protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões anteriormente proferidas nos autos, o Tribunal, através do Acórdão n.º 11/17, decidiu não conhecer desse pedido de aclaração e considerar naquela data transitado o Acórdão n.º 660/2016.

No Acórdão n.º 11/17, determinou-se ainda a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, bem como a organização do correspondente translado, para que neste viessem a ser proferidas quaisquer ulteriores decisões a que houvesse lugar.

Organizado o competente translado, cumpre apreciar e decidir o pedido de aclaração.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Conforme notado no Acórdão n.º 11/17, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”.

Diferentemente do que sucedia no âmbito da vigência do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cf. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), na apontada redação), o «pedido de aclaração» da sentença corresponde a um incidente atípico, no sentido em que não se encontra previsto na lei adjetiva atualmente em vigor.

Tal entendimento tem sido, de resto, reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal. Segundo se escreveu no Acórdão n.º 401/15:

“[…]

[Após a prolação de acórdão e] de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013). Com efeito, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).

[…]”.

Conforme dos seus próprios termos resulta, o pedido de aclaração formulado pelo reclamante não contém, sequer implicitamente, a imputação ao Acórdão n.º 660/16 de qualquer obscuridade ou contradição, susceptível de comprometer a inteligibilidade do julgado − e, nessa medida, de fundamentar a arguição da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil −, o que, só por si, implica que o requerimento não possa ser conhecido.

Com efeito, o reclamante limita-se a dar conta da sua dificuldade em apreender o sentido e o alcance dos fundamentos com base nos quais se concluiu pelo indeferimento da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo, sem, todavia, identificar em tais fundamentos uma qualquer vicissitude susceptível de os prestar a diferentes interpretações ou de afetar a sua compreensibilidade.

É, por outro lado, manifesto inexistirem no Acórdão n.º 660/16 quaisquer erros ou lapsos materiais que importe retificar.

O requerido carece, pois, em absoluto, de fundamento legal.

III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Considerar o pedido de aclaração legalmente inadmissível e, com tal fundamento, não conhecer do mesmo.

b) Condenar o requerente nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 15 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers