1002/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de novembro de 2016.
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AI generatedartigo 127.º do Código de Processo Penal; 1002/16 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, quer na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, quer na subsequente reclamação para a conferência nesse Tribunal, após prolação de decisão sumária do relator, o recorrente não enunciou a norma extraível dos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade pretendia ver julgada.
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ACÓRDÃO Nº 45/2017
Processo n.º 1002/16
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de novembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 38/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal pressuposto não se pode dar como verificado nos presentes autos.
O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de determinada norma reportada aos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, invocando que traduzem «inconstitucionalidade na hermenêutica dos factos e leitura dos autos, sob prévia presunção de culpa».
Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente definida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não se justifica lançar mão do expediente previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, dado que no caso vertente se verifica a falta de um pressuposto insanável do próprio recurso de constitucionalidade. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).
De facto, na reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada aos preceitos legais mencionados no requerimento de interposição deste recurso, sendo certo que, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tinha o ónus processual de o fazer no momento em que provocou a intervenção judicial originadora da prolação da decisão recorrida.
6. Porém, ainda que se considerasse que a suscitação efetuada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto assegurava a legitimidade do recorrente, na acepção acolhida no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre o desfecho seria o mesmo, já que tal suscitação não poderia ser tida por processualmente adequada.
De facto, em tal peça processual o recorrente não identificou nem enunciou a norma extraível dos preceitos legais identificados, cuja inconstitucionalidade agora pretende ver julgada.
Ora, se é certo que este Tribunal tem entendido que se pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 232/2002 e 265/2013), também tem vincado que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, o que é indispensável quando estejamos perante uma norma reconduzida a uma pluralidade de preceitos legais.
No caso vertente, no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade – momento definidor do respetivo objeto – o recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, ou seja, de uma norma resultante de certa interpretação que o Tribunal recorrido tenha feito desses preceitos. Porém, não a enunciou na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, de forma clara a explícita, em termos de «o Tribunal, no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006).
A não verificação do requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
7. Acrescente-se ainda que da leitura do requerimento de interposição de recurso e da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto resulta, de forma evidente, que aquilo que o recorrente contesta é o julgamento da matéria de facto, concluindo que a factualidade que ditou a sua condenação foi dada como assente sem prova suficiente ou convincente.
Tal linha argumentativa demonstra que, afinal, o que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal por ela aplicada. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar o mérito dos juízos probatórios efetuados pelos Tribunais comuns. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios e o julgamento dos factos mediante avaliação das provas disponíveis é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
Argumentação que é extensível à apontada «violação do art 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» decorrente da «não realização de audiência no Tribunal da Relação», cuja apreciação não cabe à jurisdição constitucional, uma vez que sempre se traduziria numa inconstitucionalidade indireta, por violação do artigo 8.º da Lei Fundamental (cf., sobre o ponto, o Acórdão n.º 156/2005).
Ora, o facto de o recurso não dizer respeito a uma genuína questão de constitucionalidade normativa constitui uma razão adicional e independente para o Tribunal Constitucional não conhecer do respetivo objeto.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, remetendo para «os argumentos expendidos in casu».
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 38/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente nem durante o processo – no caso, na motivação do recurso para a Relação do Porto ou na reclamação da decisão singular ali proferida -, nem no requerimento de interposição do recurso enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação agora apresentada o recorrente não impugna os fundamentos da douta decisão reclamada.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, quer na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, quer na subsequente reclamação para a conferência nesse Tribunal, após prolação de decisão sumária do relator, o recorrente não enunciou a norma extraível dos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade pretendia ver julgada.
Entendeu-se ainda que não se podia tomar conhecimento do objeto do presente recurso por o mesmo não ter natureza normativa, já que a censura constitucional formulada pelo recorrente se dirige à própria decisão judicial – designadamente ao julgamento da matéria de facto, por insuficiência e inconcludência da prova que o sustentou – e não a qualquer norma por ela aplicada.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente não apresenta argumentação nova, nem procura refutar a fundamentação da decisão sumária.
7. Compulsados os autos, reitera-se a verificação, feita pelo relator no âmbito do exame preliminar, de que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, reportada aos artigos 127.º, 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, nem na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nem no requerimento de reclamação para a conferência nesse Tribunal, após prolação de decisão sumária pelo relator, o reclamante identificou e/ou enunciou qualquer norma extraível dos preceitos legais identificados, cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada.
Como se escreveu na decisão ora reclamada, recai sobre o recorrente o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara, a norma extraível de um ou vários preceitos legais, que considera inconstitucional, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006). Não se podendo dar como preenchido tal pressuposto processual, resta confirmar a decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
8. Reitera-se ainda que, ao questionar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, designadamente apontando a insuficiência dos meios de prova ou a inconcludência dos mesmos para sustentar a prova dos factos em que assentou a condenação, em violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, o recorrente imputa a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada à própria decisão reclamada e não às normas legais na qual aquela se baseou. Circunstância que sempre implicaria o não conhecimento do objeto do recurso, já que ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a correção da interpretação e aplicação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a apreciação da prova que efetuem, mas apenas a constitucionalidade de normas.
Reitera-se ainda que a presente argumentação é extensível à apontada «violação do art 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» decorrente da «não realização de audiência no Tribunal da Relação», cuja apreciação não cabe à jurisdição constitucional, uma vez que sempre se traduziria numa inconstitucionalidade indireta, por violação do artigo 8.º da Lei Fundamental (v. o Acórdão n.º 156/2005).
9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers