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891/16 AI generated

891/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 891/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de outubro de 2016.

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artigo 13º da CRP; 891/16 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 43/2017

Processo n.º 891/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de outubro de 2016.

2. Pela Decisão Sumária n.º 772/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: «artigo 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, sufragada nos presentes autos, no sentido de que a garantia, a que os operadores que requerem a antecipação do subsídio à exportação (restituição) estão obrigados, não caduca após a prova da efetiva exportação (desalfandegamento no país de destino), obrigando à sua manutenção indefinidamente até que o direito ao mencionado subsídio se torne definitivo.».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocado pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.

O Supremo Tribunal de Justiça, acolhendo a interpretação fixada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, nos dois acórdãos prolatados em reenvio prejudicial, aplicou o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 no sentido de que «a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, não estiverem preenchidos.».

Interpretar nestes termos tal preceito não é o mesmo que dizer — como faz a recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal — que o mesmo impõe a manutenção indefinida da garantia prestada até que o direito ao subsídio à exportação se torne definitivo. Sublinhe-se que constituiu entendimento das instâncias, na sequência da pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia, que inexiste no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27 de novembro de 1987, qualquer consagração de um «direito definitivo à concessão da restituição» pelo que, naturalmente, o Tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma que tenha como pressuposto a aquisição de tal direito.

Por outro lado, a norma contestada pela recorrente, nos termos em que a delimitou no presente recurso, abstrai dos fundamentos possíveis do accionamento da garantia bancária, delimitando o seu período de vigência e accionabilidade apenas por referência ao fator temporal. Contudo, o Tribunal recorrido, acolhendo a interpretação fixada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, concluiu tão-só que a garantia é ainda accionável apenas naqueles casos em que, não obstante a exportação já se ter efetivado e o desalfandegamento das mercadorias já ter ocorrido no país de destino, se verificar o não preenchimento de outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o fundamento da impossibilidade de aferição da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, por violação da obrigação de manter registos nos termos dos Regulamentos n.os 822/87 do Conselho, de 16 de Março e 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho. Por outras palavras, o Tribunal a quo determinou a accionabilidade da garantia pelo critério do tipo de fundamento invocado e não do momento temporal em que ocorra.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. Da citada decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«(…)

4. Ora, salvo o devido respeito, a Douta Decisão Sumária aqui em crise não faz o devido enquadramento do requerimento de interposição do recurso apresentado, porquanto a Recorrente em momento algum refere que a interpretação do mencionado artigo 19, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, impõe a manutenção indefinida da garantia prestada até que o direito ao subsídio se torne definitivo.

5. E, sobretudo, a Recorrente não baseia a invocada inconstitucionalidade em tal pressuposto.

6. Aliás, a Recorrente desconhece quando é que tal direito ao subsídio se torna definitivo, ou, sequer, se em algum momento tal direito se torna definitivo, apenas admitindo que sim – pelo menos, a partir da prescrição do direito à devolução do subsídio (por essa razão e nesse sentido, foi oportunamente requerido pela ora Recorrente mais um esclarecimento/pronúncia ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que, exatamente, se precisasse o prazo de vigência da garantia – pedido esse que não foi atendido pelos Tribunais a quo).

7. Com efeito, ao que ao presente recurso – e à invocada inconstitucionalidade – diz respeito, a Recorrente entende – e assim delimitou o presente recurso – é que interpretação ao artigo 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, sufragada pelo Tribunal recorrido, considerando que a garantia prestada pela Recorrente não se extinguiu com o desalfandegamento da mercadoria no país de destino (no caso, em Angola), é desde logo violadora do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP.

8. A Recorrente não abstrai dos fundamentos possíveis de acionamento da garantia bancária, mas tão-só entende que – não obstante os demais fundamentos possíveis – caso se entenda que a garantia não se extingue com a demonstração do desalfandegamento da mercadoria no país terceiro (ou seja, estabelecida a prova da efetiva exportação), tal interpretação e aplicação da norma acarreta um insuportável tratamento desigual.

(…)

18. No entanto, a partir do momento em que aquele exportador que beneficiou do pagamento antecipado da restituição, efetivou e provou a exportação dos respetivos produtos e do seu desalfandegamento no país terceiro, passa a estar em situação de igual regime àqueles outros exportadores – que não tendo beneficiado do pagamento antecipado da restituição – estão a partir deste momento em condições legais de o receber.

19. E, a partir deste momento – em que se efetivou a exportação (e em que já se cumpriram os requisitos legais que permitem a atribuição geral da restituição) – já não existe qualquer razão que justifique a manutenção do ónus da garantia por parte do mencionado exportador que havia beneficiado do pagamento antecipado, pois agora está em circunstância igual aos restantes exportadores que não receberam o pagamento antecipado: Todos já efetuaram e provaram a exportação e todos receberam o pagamento da restituição/subsídio.

20. Devendo, a partir deste momento, ser liberada a garantia (cfr. artigos 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, e 4º, nº 1, do Regulamento nº 3665/87, de 27 de Novembro de 1987).

21. Outra interpretação diferente desta, nomeadamente a sufragada pelo Tribunal a quo, determina necessariamente que, perante uma situação ou circunstância idêntica, num mesmo enquadramento legal, seja dado um tratamento desigual e discriminatório.

22. Ora salvo o devido respeito, o Tribunal aplicou efetivamente, como ratio decidendi, a norma interpretada nos moldes acima expressos, ou seja, na interpretação ao artigo 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, que considera que a garantia prestada não se extingue com a prova do desalfandegamento da mercadoria no país de destino),

23. Tendo a Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de recurso, delimitado a invocação da inconstitucionalidade da norma aplicada – ou melhor, da interpretação fixada e acolhida para a mesma – exatamente nessa medida: “(...) Ou seja, a partir do momento em que se demonstra a efetivação da exportação, uns e outros operadores (os que requereram a antecipação do subsídio e os que não requereram) já receberam o pagamento do subsídio à exportação – sem que o direito ao mesmo se tenha tornado, em ambos os casos, definitivo – mas uns operadores (entre os quais a Recorrente) teriam o ónus de manter uma garantia (com todos os ónus e encaros associados), enquanto que os outros não

24. E o princípio da igualdade deve ser encarado como uma regra de interpretação para o juiz, que deverá sempre considerá-lo a fim de evitar o aparecimento de discriminações, podendo assim a inconstitucionalidade tanto derivar da norma legal propriamente dita como da interpretação concreta que dela se faz na aplicação da mesma.

25. E, em consequência, verifica-se o preenchimento do requisito previsto na alínea b), do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Neste termos e nos demais do Direito, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento à presente reclamação, e, em consequência, este Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, apreciando a questão da constitucionalidade no artigo 19, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, na interpretação que foi acolhida e aplicada pelo Tribunal a quo.»

4. Os reclamados não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente identifica a norma sindicada como a do «artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, na interpretação aderida e aplicada nos presentes autos pelo Tribunal a quo», que define mais à frente nos seguintes termos: «a interpretação ao artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, sufragada nos presentes autos, no sentido de que a garantia, a que os operadores que requerem a antecipação do subsídio à exportação (restituição) estão obrigados, não caduca após a prova da efetiva exportação (desalfandegamento no país de destino), obrigando à sua manutenção indefinidamente até que o direito ao mencionado subsídio se torne definitivo (…)», indicando depois o motivo pelo qual considera que tal norma viola o princípio da igualdade no que concerne ao tratamento conferido aos operadores que requereram a antecipação do subsídio e os que não requereram, em momento subsequente à demonstração da concretização da exportação e desalfandegamento em país terceiro.

Entendeu-se na decisão sumária ora reclamada que o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou tal preceito legal no sentido indicado pela reclamante, isto é, não aplicou como ratio decidendi a norma que constitui objeto do presente recurso.

Fundamentou-se tal conclusão em duas considerações. A primeira, segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça, tendo acolhido a interpretação fixada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, nos dois acórdãos prolatados em reenvio prejudicial, rejeitou qualquer leitura do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, que assentasse no pressuposto de que a garantia prestada pelos operadores que requereram a antecipação do subsídio subsistia e era accionável até que o direito ao mencionado subsídio se torne definitivo. Isto porque Tribunal de Justiça da União Europeia negou que, à luz do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27 de novembro de 1987, existisse um «direito definitivo à concessão da restituição», que assim pudesse ser tomado como limite temporal à subsistência da garantia.

A segunda, nos termos da qual a norma que constitui objeto do processo, tal como definida pelo recorrente, abstrai dos fundamentos possíveis do accionamento da garantia bancária, delimitando o seu período de vigência e condições de accionabilidade apenas por referência ao fator temporal, quando o Supremo Tribunal de Justiça determinou a licitude do accionamento da garantia pelo critério do tipo de fundamento invocado e não do momento temporal em que ocorreu. Fundamento esse que, no caso concreto, foi o não preenchimento de outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o fundamento da impossibilidade de aferição da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, por violação da obrigação de manter registos, nos termos dos Regulamentos n.os 822/87 do Conselho, de 16 de Março e 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho.

6. Para contrariar tal fundamentação, argumenta a ora reclamante, em síntese, que em momento algum referiu que a interpretação do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, de 22 de julho de 1985, impunha a manutenção indefinida da garantia prestada até que o direito ao subsídio se torne definitivo, não tendo baseado a invocada inconstitucionalidade em tal pressuposto. Acrescenta ainda que, em rigor, desconhece o momento em que tal direito ao subsídio se torna definitivo ou, sequer, se em algum momento tal direito se torna definitivo, já que tal questão acabou por não ser respondida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Defende que apenas delimitou o objeto do recurso à norma resultante da interpretação do citado artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, sufragada pelo Tribunal recorrido, considerando que a garantia prestada pela Recorrente não se extinguiu com o desalfandegamento da mercadoria no país de destino.

7. Contudo, tal argumentação não procede, na medida em que, como se viu através da transcrição do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a forma como a reclamante delimitou a norma extraída do citado artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 assenta em dois elementos conjuntos, ambos de natureza normativa e não apenas explicativa: i) não caduca após a prova da efetiva exportação; e ii) obrigando à sua manutenção indefinidamente até que o direito ao mencionado subsídio se torne definitivo.

Na argumentação agora desenvolvida, a reclamante pretende restringir o alcance da norma cuja constitucionalidade pretendeu ver apreciada, deixando cair o segmento relativo à «manutenção da garantia até ao momento em que o direito ao recebimento do subsídio se tenha tornado definitivo». Todavia, não foi com essa formulação que a reclamante enunciou a norma cuja sindicância constitucional requereu como, de resto, fez questão de sublinhar no requerimento de interposição de recurso, onde escreveu, a propósito da situação dos operadores que requereram a antecipação do pagamento do subsídio, que tal interpretação «coloca tais exportadores (…) numa situação de desigualdade e de discriminação relativamente a outros operadores (…) a partir do momento em que, tendo demonstrado a efetiva exportação, receberam o respetivo subsídio, sem que o direito ao recebimento se tenha ainda, igualmente, tornado definitivo».

Ao incluir na norma cuja fiscalização da constitucionalidade solicitou o elemento de que a garantia se mantém até ao momento em que o direito ao subsídio se torne definitivo, a reclamante afastou-se irremediavelmente daquela que foi a norma aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi.

Acresce que sempre se dirá que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 segundo um critério de tipo de fundamento invocável para o accionamento da garantia – qual seja, no caso concreto, o não preenchimento de outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o fundamento da impossibilidade da aferição da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, por violação da obrigação de manter os registos nos termos dos Regulamentos nºs 822/87 do Conselho, de 16 de Março e 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho –, pelo que uma norma fundada num critério puramente temporal para a caducidade da garantia, seja ele unicamente o momento da concretização da efetiva exportação (como agora pretende a reclamante), seja também conjugado com o do momento em que o direito ao recebimento se tenha tornado definitivo, nunca corresponderá àquela que foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

Em face do exposto, não se vislumbra qualquer razão para alterar o sentido da decisão sumária reclamada, que assim deve ser confirmada.

8. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers