401/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo presente recurso, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferido o Acórdão n.º 641/2016, da 2.ª secção, nos termos do qual foi indeferida a reclamação da decisão sumária n.º 375/2016, apresentada pela recorrente, confirmando quer a decisão de não conhecimento de cinco questões colocadas no requerimento de interposição de recurso, quer a decisão de não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, negando provimento ao recurso nessa parte.
Legislator headnote
AI generatedart. 169º CP; 401/2016 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pressupõe a ocorrência de um conflito jurisprudencial, traduzido em dois julgamentos de mérito contraditórios das secções, cuja identificação constitui ónus do recorrente.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 38/2017
Processo n.º 401/2016
Plenário
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No presente recurso, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferido o Acórdão n.º 641/2016, da 2.ª secção, nos termos do qual foi indeferida a reclamação da decisão sumária n.º 375/2016, apresentada pela recorrente, confirmando quer a decisão de não conhecimento de cinco questões colocadas no requerimento de interposição de recurso, quer a decisão de não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, negando provimento ao recurso nessa parte.
2. Notificado, a recorrente A. interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, impulso processual que não foi admitido por despacho do relator, com fundamento em que não se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso previsto no artigo 79-D da LTC, uma vez que “não se vislumbra, nem o recorrente indica, quais as decisões em oposição”.
3. Apresentou então a recorrente reclamação, dizendo, no que à admissibilidade do recurso interposto diz respeito:
«Na verdade, atento o douto acórdão proferido e tendo em conta as duas declarações de voto, no sentido da inconstitucionalidade invocada, sendo que uma delas é da figura máxima do órgão decisório, cuja opinião teve repercussão pública, entende-se, mui respeitosamente, como legitimado e tempestivamente adequado o competente recurso para o plenário por julgar que estarão preenchidos os requisitos da existência de manifesta diversidade decisória e assim poder haver um contributo claro para a uniformização.
Na verdade, a decisão foi três a dois sendo que, como não poderá deixar de se entender, a razão assistirá a quem votou vencido, impondo assim a declaração de inconstitucionalidade da norma (art. 169º CP) em causa, estando-se perante uma questão cuja apreciação alargada, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para a boa aplicação do Direito e estando em causa manifestamente interesses de particular relevância social.»
4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
5. A reclamação em apreço padece de manifesta improcedência, mostrando-se acertada a decisão reclamada.
Com efeito, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pressupõe a ocorrência de um conflito jurisprudencial, traduzido em dois julgamentos de mérito contraditórios das secções, cuja identificação constitui ónus do recorrente.
Ora, o recurso funda-se num único julgamento de mérito da 2.ª secção, sendo patente que a verificação de posições individuais divergentes entre os membros da secção sobre o mérito do recurso não comporta uma “diversidade decisória” na pronúncia do órgão colegial, conformada pelo sentido maioritariamente sufragado. Aliás, o próprio reclamante reconhece que assim é, inexistindo oposição de julgados, quando assinala que “a decisão foi três a dois”.
Por outro lado, como se diz na decisão reclamada, a LTC não contempla a impugnação para o Plenário do Tribunal Constitucional de acórdão das secções fundada na relevância jurídica dos interesses em equação ou na ocorrência de voto(s) de vencido.
Cumpre, assim, indeferir a reclamação.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade