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624-A/2105 AI generated

624-A/2105 · Tribunal Constitucional

Case Number 624-A/2105
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Proferido o Acórdão n.º 613/2015, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 570/2015, por não se verificarem os requisitos da via de recurso mobilizada (a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), veio o recorrente A. dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando o artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionalmente e Processo no Tribunal Constitucional, doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), com vista ao conhecimento de “nulidades várias do (...) Acórdão n.º 613/2015”.

Legislator headnote

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artigo 615º do CPC; 624-A/2105 · Tribunal Constitucional: Dito isto, tal como afirmado no Acórdão nº 329/2016, o requerimento em apreço padece de manifesta improcedência.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint challenge of cancellation constitutional complaint abroad plea of nullity appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 37/2017

Processo n.º 624-A/2105

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 613/2015, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 570/2015, por não se verificarem os requisitos da via de recurso mobilizada (a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), veio o recorrente A. dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando o artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionalmente e Processo no Tribunal Constitucional, doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), com vista ao conhecimento de “nulidades várias do (...) Acórdão n.º 613/2015”.

2. Sobre esse impulso recaiu despacho da Relatora, decidindo pela inadmissibilidade do recurso para o Plenário.

3. O recorrente A. apresentou reclamação, arguindo a nulidade do despacho reclamado, pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 137/2016, proferido pelo Plenário, afastando a verificação da apontada nulidade e confirmando a inadmissibilidade do recurso interposto.

4. Notificado, apresentou o recorrente A. nova reclamação e arguição de nulidade, agora incidente sobre o Acórdão n.º 137/2016, culminando com o seguinte pedido:

«Nestes termos e nos mais de Direito, requer a Vossa Excelência que:

I) Reconheça e declare a inconstitucionalidade dos artigos 70, 79°D e 80° da LTC, por violarem os artigos 16, 32, nº 1 da CRP.

2) Admita as acima invocadas nulidades e inconstitucionalidades, nos termos dos 97, nº4 118, 120, nº 2, 122, nº 1, 374, nº3 al)a e 379, n°1, al)a, todos do C.P.P. dos artigos 12°, 13º, 16°,17, 18°, 20° n° 1 e 4, 25°, 26° e 32° nº 1 da CRP, bem como da Violação dos Princípios Constitucionais da Estabilidade c Segurança Jurídica, bem como dos artigo 7º, da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais e consequentemente requerer pela nulidade e inconstitucionalidade da decisão sumária a fls 1 a 5, que indefere a reclamação do indeferimento do Recurso para o Plenário do TC.

3) Admita a presente Reclamação do Indeferimento da Reclamação do Recurso para o Plenário.

4) E decidindo pela aceitação do Recurso para o Plenário do TC, nos termos do artigo 79° e 80° da LTC invocado pelo recorrente, e consequentemente a violação dos artigos 380 e 411, nº 1 ambos do C.P.P, na interpretação dos mesmos dada pelo Acórdão 16/2010 e nos termos dos artigos 97 nº 4, 118, 120, nº2, 122, nº 1, 374, nº3 al)a e 379, nº 1, al)a. todos do C.P.P, dos artigos 12º, 13°, 160 , 17°, 18°, 20° n° 1 e 4, 25º, 26º e 32°, nº 1, da CRP, da Violação dos Princípios Constitucionais da Estabilidade e Segurança Jurídica, e ainda do artigo 7º, 17º e 18º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e dos Direitos Fundamentais.

5) E proferido nova Decisão Sumária, que substitua a proferia a fls. 1 a 5 , que indeferiu a Reclamação do indeferimento do Recurso para o Plenário, que se coadune com toda a prova produzida, bem como com aquela cuja produção foi requerida pelo recorrente em momento e sede.»

5. Pelo Acórdão n.º 329/2016, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84.º, foi determinada a extração do presente translado, a prosseguir uma vez contadas e pagas as custas.

6. Comprovado que o recorrente beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça, e assegurada a obrigatória representação por advogado, cumpre apreciar.

II. Fundamentação

7. Pode colocar-se em dúvida, pelos termos do requerimento, qual a decisão visada, na medida em que o impulso é dirigido a impugnar uma “decisão sumária”. Ora, a única decisão proferida nos autos a que assenta tal qualificação é a Decisão Sumária nº 570/2015, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, sendo alheia à questão atinente à admissibilidade do recurso para o Plenário. Porém, a menção ao sentido da decisão que se pretende colocar em crise como sendo aquela que “indeferiu a Reclamação do Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional”, deixa perceber que a parte visa na realidade o Acórdão nº 137/2016, proferido pelo Plenário, pois, como decorre do relatado supra, apenas tal ato judicial comporta sentido materialmente compatível com o referido.

8. Dito isto, tal como afirmado no Acórdão nº 329/2016, o requerimento em apreço padece de manifesta improcedência.

Com efeito, a peça processual apresentada pelo recorrente, pese embora formule pedido de declaração de nulidade do Acórdão nº 137/2016, abstém-se de enunciar qual o vício do ato judicial, dentre os previstos no ordenamento processual civil - regime subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, de acordo com o artigo 69.º da LTC, sendo irrelevantes os normativos do CPP invocados pelo recorrente -, mormente no artigo 615º do CPC, que entende verificado, não se vislumbrando qualquer causa de invalidação do referido aresto.

Na verdade, pese embora a qualificação de arguição de nulidade afirmada pela parte, o requerimento consubstancia tão somente argumentação votada a reverter o decidido, inteiramente assente em discordância quanto ao mérito do juízo formulado no referido aresto do Plenário sobre questão em causa. Assim decorre, com evidência, da formulação de pedido de modificação do sentido decisório: que se decida “pela aceitação do Recurso para o Plenário do TC” (cfr. ponto 4).

Ora, sobre essa matéria, o Acórdão nº 137/2016 operou o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal (artigo 613º, nº 1, do CPC), vedando a pretendida reapreciação e impondo o indeferimento da presente reclamação.

A esta conclusão não se opõe a adução de novos argumentos de índole constitucional, procurando o recorrente obter uma pronúncia sobre a desconformidade constitucional dos artigos 70.º, 79.º-D e 80.º e, a jusante desse juízo, a reversão do decidido. O conhecimento de uma tal questão, a aceitar a sua natureza normativa – o que é duvidoso face aos termos do requerimento apresentado, em boa parte plasmado do que foi objeto de apreciação no Acórdão n.º 137/2016 -, apenas encontraria utilidade caso pudesse conduzir à reforma do decidido, possibilidade afastada neste momento processual.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 8 de fevereiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade