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976/16 AI generated

976/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 976/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3-7), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido por aquele Tribunal em 12 de outubro de 2016 (cfr. fls. 26 a 29-verso) – o qual julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora reclamante da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância de 1 de julho de 2016 que, julgando parcialmente improcedente a impugnação dirigida contra decisão administrativa, suspendeu a execução da inibição de conduzir por um período de 18 meses com a obrigação de o arguido prestar uma caução de boa conduta no valor de 500 € (cfr. fls. 26).

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Art.º 32 n.º 1 CRP, Art.º 32.º da CRP, Art.º 32 n.º 10 CRP; 976/16 · Tribunal Constitucional: Motivo, pelo qual, o Recorrente entende que o regime plasmado no Art.º 79° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao estabelecer um prazo menor para apresentação de recurso, ainda sob a prespectiva de Recursos, antiga, diminuiu drasticamente as garantias de defesa do arguido, nos Termos do Art.º 32° da CRP.

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driving ban stay of execution of sentence action for injunctive relief suspended sentence driving whilst disqualified objection to debt enforcement

Cited Legislation

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Art.º 32 n.º 1 CRP
Tal presença consubstancia a verificação das Garantias de defesa do arguido (Art.º 32 n.º 1 CRP) bem como a verificação do Principio do Contraditório em Julgamento (n.º 5 do Art.º 32° CRP), princípios que foram feridos no caso vertente.
Art.º 32.º da CRP
Não se aplica ao caso em apreço a excepção prevista no n.º 6 do Art.º 32.º da CRP, já que o Mandatário não esteve presente no Julgamento, pelo que, foram violados todos os princípios e Garantias de Defesa do Arguido.
Art.º 32 n.º 10 CRP
A decisão recorrida viola a norma Constitucional do Art.º 32 n.º 10 CRP porque o arguido ao não se encontrar presente em julgamento porque não fora notificado, foi comprometido o seu Direito de Audiência e de defesa.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 30/2017

Processo n.º 976/16

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3-7), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido por aquele Tribunal em 12 de outubro de 2016 (cfr. fls. 26 a 29-verso) – o qual julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora reclamante da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância de 1 de julho de 2016 que, julgando parcialmente improcedente a impugnação dirigida contra decisão administrativa, suspendeu a execução da inibição de conduzir por um período de 18 meses com a obrigação de o arguido prestar uma caução de boa conduta no valor de 500 € (cfr. fls. 26).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 3-7 e 10-14), incluindo «alegações» (n.ºs 10 a 23) e respetivas «Conclusões» (I a XI) que, por força do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, se consideram para todos os efeitos extemporâneas:

«A., Recorrente no processo supra mencionado e nele melhor identificado, tendo sido notificado do douto conteúdo do Acórdão, que determinou a improcedência do Recurso de Apelação por si apresentado, por não se conformar, por ter fundamento, estar em tempo e ter legitimidade, vem, nos termos dos Art.º 280° n.º 1 b) n.º 2 d) n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, e dos Art.º 70° n.º 1 al. b), 71° n.º 1 e 75° n.º 1 e 75- A n.º 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor Recurso Ordinário para o Tribunal Constitucional, termos em que requer seja o mesmo admitido, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Venerandos(a) Juízes Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional

1. O Recorrente vem apresentar o seu requerimento de interposição de Recurso, juntamente com as alegações em causa.

2. O presente Recurso deve ser recebido e aperciado atento o facto de, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Lei n.º 28/82 de 15 Novembro, nomeadamente os Art.º 79° do referido diploma se encontrar em contradição com o regime unificado dos Recursos.

3. De facto, hoje, é ponto assente que todos os regimes de recurso, vão no sentido de estabelecer um prazo mais alargado para interposição do mesmo, passando a ser o referido recurso apresentado num só momento, onde requerimento e alegações seguem em conjunto.

4. Motivo, pelo qual, o Recorrente entende que o regime plasmado no Art.º 79° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao estabelecer um prazo menor para apresentação de recurso, ainda sob a prespectiva de Recursos, antiga, diminuiu drasticamente as garantias de defesa do arguido, nos Termos do Art.º 32° da CRP.

5. O Recorrente vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos Art.º 280° n.º 1 b) n.º 2 d) n. ° 6 da Constituição da República Portuguesa, e dos Art.º 70.º n.º 1 al. b), 71° n.º 1 e 75° n.º 1 e 75- A n.º 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

6. Pretende-se ver apreciada a Inconstitucionalidade da norma do Art.º 67° do DL 433/82 de 27 de Outubro (RGCO), que dispensam a presença do arguido em Audiência de Julgamento por decisão do Juiz.

7. Tal norma é Inconstitucional, por ferir o Art.º 32° n.º 1, n.º 5, 6, 7, e 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece o Principio Regra da presença do Arguido em Audiência de Julgamento, porquanto tal presença consubstancia a verificação da totalidade das Garantias de defesa do arguido (Art.º 32 n.º 1 CRP) bem como a verificação do Principio do Contraditório em Julgamento (n.º 5 do Art.º 32° CRP).

8. A questão de Inconstitucionalidade foi suscitada no âmbito do requerimento de interposição de Recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

9. O presente Recurso sobe imediatamente e nos próprios autos.

Alegações

10. No processo supra melhor identificado, foi realizada audiência de Julgamento sem que o arguido tivesse sido notificado da data do Julgamento, e sem que o seu Mandatário tenha estado presente na referida audiência.

11. De facto, provoca-nos a maior estranheza a decisão do presente Tribunal, já que a prática de outros Tribunais é diferente.

12. O Tribunal de 1 a Instância alega que, dado estarmos perante um processo de Recurso, todas as notificações são feitas na pessoa do Advogado.

13. De facto, este processo é um processo de recurso, mas ao contrário dos outros recursos previstos no Código de Processo Penal, é um Recurso na qual existe produção de prova, e no qual os próprios arguidos têm que falar.

14. Assim a norma, que prevê que nos Recursos todas as notificações são feitas e se consideram realizadas na pessoa do Advogado, não tem, atenta a sua ratio legis, qualquer aplicação.

15. De facto, no persente processo o arguido não foi notificado até há data nem da decisão nem da notificação para comparecer em julgamento, razão pela qual não compareceu.

16. Se o arguido não compareceu em Julgamento porque não foi notificado, há uma nulidade que foi devidamente arguida a tempo e que foi indeferida.

17. Assim, na nossa opinião o Tribunal fez uma interpretação selectiva e errada dos Artigos do CPP referentes ao recurso e do Art.º 67° do DL 433/82 de 27 de Outubro, devendo o Tribunal da Relação suprir esta situação.

18. Mais se indica que as normas do Art.º 67° do DL 433/82 de 27 de Outubro, que dispensam a presença do arguido em Audiência de Julgamento por decisão do Juiz, são Inconstitucionais, por ferirem o Art.º 32° n.º 1, n.º 5, 6, 7, e 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece o Principio Regra da presença do Arguido em Audiência de Julgamento, porquanto tal presença consubstancia a verificação da totalidade das Garantias de defesa do arguido (Art.º 32 n.º 1 CRP) bem como a verificação do Principio do Contraditório em Julgamento n.º 5 do Art.º 32° CRP).

19. Por outro lado a excepção prevista no n.º 6 do Art.º 32° da CRP não se encontra verificada, pois não houve a presença de mandatário ou defensor em juízo, pelo que foram violados todos os princípios e Garantias de Defesa do Arguido.

20. Por fim, o Art.º 32° n..º 10 da CRP, prevê que nos processos de contra-ordenação “( ... ) SÃO ASSEGURADOS AOS ARGUIDOS OS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA (...)"

21. Ora no caso vertente, foi esta norma Constitucional duplamente violada, porquanto o arguido ao não se encontrar presente em julgamento porque não fora notificado, comprometeu o seu Direito de Audiência, que é um Direito, constitucionalmente previsto, por outro lado, não tendo sido notificado, não se pode defender convenientemente em Tribunal.

22. Pelo exposto, conclui-se que, as normas do Art.º 67° n.º 1 e 2 do DL 433/82 de 27 de Outubro, são inconstitucionais, por violação das normas patentes nos Art.º Art.º 32° n.º 1, n.º 5, 6, 7, e 10 da Constituição da República Portuguesa.

23. Por outro lado, é aplicada à audiência em 1.ª instância as normas relativas aos processo de transgressão e contravenções, (Cfr. Art.º 660 DL 433/82 de 27 de Outubro) que remete portanto para o DL 17/91 de 10 de Janeiro, que, nos termos do Art.º 11 deste regime, o arguido teria de ser devidamente notificado da data da audiência de Julgamento, devendo, na ausência desta notificação, ser a audiência adiada.

CONCLUSÕES

I. No processo de Contra-ordenação n.º 1362115.0Y5LSB, que correu na Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção de pequena criminalidade J3, a ausência de notificação do arguido para estar presente em Audiência de Julgamento, foi fundamento para adiamento da diligência.

II. No presente processo tal não ocorreu, o que determina uma discrepância de decisões e práticas entre Tribunais numa matéria fundamental que não pode ocorrer num Estado de Direito, sob pena de estar aberto o caminho à discricionariedade decisória.

I. Este processo é um processo de recurso na qual existe produção de prova, e no qual os próprios arguidos têm que falar, sendo portanto um Recurso bastante diferente dos restantes previstos no Código de Processo Penal.

II. Assim a norma, que prevê que nos Recursos todas as notificações se consideram realizadas na pessoa do Advogado, não tem, atenta a sua ratio legis, qualquer aplicação.

III. No persente processo o arguido não foi notificado até há data nem da decisão nem da notificação para comparecer em julgamento, razão pela qual não compareceu.

IV. A falta de notificação do arguido para Julgamento consubstancia uma nulidade que foi devidamente arguida e que foi indeferida.

V. O Tribunal fez uma interpretação selectiva e errada do Art.º 67° do DL 433/82 de 27 de Outubro, e sendo que o tribunal de recurso deve suprir esta situação.

VI. As normas do Art.º 67° do DL 433/82 de 27 de Outubro, que dispensam a presença do arguido em Audiência de Julgamento por decisão do Juiz, são Inconstitucionais, por ferirem o Art.º 32° n.º 1, n.º 5,6,7, e 10 da Constituição da República Portuguesa que estabelece o Principio Regra da presença do Arguido em Audiência de Julgamento.

VII. Tal presença consubstancia a verificação das Garantias de defesa do arguido (Art.º 32 n.º 1 CRP) bem como a verificação do Principio do Contraditório em Julgamento (n.º 5 do Art.º 32° CRP), princípios que foram feridos no caso vertente.

VIII. Não se aplica ao caso em apreço a excepção prevista no n.º 6 do Art.º 32.º da CRP, já que o Mandatário não esteve presente no Julgamento, pelo que, foram violados todos os princípios e Garantias de Defesa do Arguido.

IX. A decisão recorrida viola a norma Constitucional do Art.º 32 n.º 10 CRP porque o arguido ao não se encontrar presente em julgamento porque não fora notificado, foi comprometido o seu Direito de Audiência e de defesa.

X. Conclui-se que as normas do Art.º 67° n.º 1 e 2 do DL 433/82 de 27 de Outubro. são inconstitucionais, por violação das normas patentes nos Art.º Art.º 32° n.º 1, n.º 5, 6, 7, e 10 da Constituição da República Portuguesa.

XI. Por fim aplica-se à audiência em P instância as normas relativas aos processo de transgressão e contravenções, (Cfr. Art.º 660 DL 433/82 de 27 de Outubro) que remete para o DL 17/91 de 10 de Janeiro, que, nos termos do Art.º 11 deste regime, o arguido teria de ser devidamente notificado da data da audiência de Julgamento, devendo, na ausência desta notificação, ser a audiência adiada.

Nestes termos, requer a V. Exas. Exmos.(as) Srs(as) Juízes Conselheiros seja o presente recurso recebido e decidido em termos e respeito à Constituição da República Portuguesa.».

3. O TRL, em 18 de novembro de 2016, proferiu decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com fundamento na sua intempestividade, nos seguintes termos (cfr. fls. 9):

«Uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto fora de tempo, não o admito.».

4. O recorrente reclamou deste despacho de não admissão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 77.º n.º 1, da LTC nos seguintes termos (fls. 19-24, reiterada a fls. 32 a 37):

«A., Recorrente no processo de Contra-ordenação supra mencionado e nele melhor identificado, tendo sido notificado do conteúdo do despacho que indeferiu a admissão do Recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, por estar em tempo e ter legitimidade, vem, nos termos do Art.º 76° n.º 4, 77° n.º 1 e 78°- A n.º 3 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Reclamar para o Tribunal Constitucional, termos em que deve a mesma ser recebida, e decidida atentos os seguintes fundamentos:

Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional

A., Recorrente no processo de Contra-ordenação supra mencionado e nele melhor identificado, tendo sido notificado do conteúdo do despacho que indeferiu a admissão do Recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, por estar em tempo e ter legitimidade, vem, nos termos Art.º 76° n.º 4, 77° n.º 1 e 78°- A n.º 3 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Reclamar para o Tribunal Constitucional, com os seguintes termos e fundamentos:

Dos termos gerais dos Recursos

Com as sucessivas reformas legislativas, tem-se vindo a alterar gradualmente o quadro geral dos Recursos.

De facto, hoje, o regime de interposição de Recursos, apresenta-se maioritariamente unânime, tanto ao nível cível, como ao nível criminal, na medida em que os prazos e demais requisitos de admissibilidade dos Recursos são os mesmos, e homogéneos.

O facto de todos (ou quase todos, pelo menos os mais usuais) os tipos de Recursos preverem as mesmas regras (mormente quanto ao prazo) confere ao regime dos Recursos, uma estabilidade e uniformidade fundamentais, até para motivos de certeza e segurança juridica.

Sucede que, um dos únicos casos, que foge à regra assente nos 30 dias de prazo para interposição de Recurso, é o prazo previsto no Art.º 75° n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 Novembro) - LOTC

Este prazo de Recurso de 10 dias, é mais curto que o previsto pelo CPP e que os previstos nos demais diplomas legais.

Tal constitui uma contradição incompreensível, nos termos em que, o Recurso apresentado junto do Tribunal Constitucional, é um verdadeiro Recurso, pois que o próprio legislador assim o tipificou (chamou-lhe RECURSO e não outra coisa), excepto no seu prazo, que a lei ao invés de estabelecer o mesmo prazo que é atribuído aos Recursos ordinários, ficou preso ao regime antigo.

Não faz qualquer sentido em termos de unidade de sistema operar uma enorme e incompreensível redução desse prazo normal de 30 dias para 10 dias.

Em bom rigor, um prazo de 10 dias para apresentação de um Recurso, não é mais que um resquício do antigo prazo de interposição de recurso de 10 dias.

É verdade que, o Recurso para o Tribunal Constitucional, não é um Recurso de mérito sobre as Sentenças/Acórdãos, mas antes um Recurso sobre as normas Juridicas que fundamentaram essa mesma Sentença/Acórdão, e que, o Recorrente entende ser(em) Inconstitucional(ais).

Mas no quadro de aplicabilidade de normas consideradas Inconstitucionais em sede de Sentença ou Acórdão, o Recurso junto do Tribunal Constitucional representa uma garantia de legalidade e cumprimento legal/Constitucional.

Não que o Recurso junto do Tribunal Constitucional vise a Revogação da Sentença/Acórdão (quanto ao seu mérito), mas a verdade é que, acaba por produzir esse mesmo efeito, pois que, a aplicabilidade de uma norma considerada Inconstitucional, ou não sendo a norma Inconstitucional, mas sim a sua interpretação, determina o dever de acatamento do Tribunal à quo, sob pena de violação do caso Julgado (Ac. 193/91 do TC), devendo portanto, esta decisão do Tribunal à quo, ser reformada em conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional.

Isto para dizer portanto que, na sua essência, o Tribunal Constitucional não é um Tribunal de Recurso, e que no âmbito das suas competências elabora juizos sobre a Inconstitucionalidade normativa, que, são autónomos dos juizos de fundo sobre a causa concreta, sendo portanto, o processo junto do Tribunal Constitucional de natureza instrumental.

Sucede que, ad hoc, pode de facto, o Tribunal Constitucional, representar uma veradeira Instância de Recurso, não na medida de aprecição sobre o mérito da decisão do Tribunal à quo, mas sobre as normas que serviram de base à mesma, se as mesmas forem Inconstitucionais.

Motivo pelo qual, não há, neste caso em concreto, qualquer desvio ao regime substantivo e material dos Recursos, havendo porém no âmbito processual.

Poder-se-á entender como uma limitação aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que, se limita à análise da constitucionalidade normativa (tal como p.e. em regra, o Supremo Tribunal de Justiça, tem uma limitação de poderes de cognição).

Assim, cremos que quando o legislador constitucional previu no Art.º 32° da CRP as Garantias de Defesa quis assegurar as mesmas em termos que previu implicitamente o Direito de Recurso para o Tribunal Constitucional, motivo pelo qual, consideramos que, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e previsto na LOTC, para além de desfasado no tempo, representa uma considerável diminuição dessas mesmas garantias, nomeadamente impedindo que o Tribunal com competência para determinar a inconstitucionalidade normativa, se pronuncie sobre normas aplicadas em Sentença/Acórdão, que sejam inconstitucionais.

Assim, entendemos que, o facto do regime do Recurso para o Tribunal Constitucional o facto de ser o único que se mantém inalterado há 20 anos, não se regendo pelas regras unânimes dos demais Recursos, é, inconstitucional, pois que diminuí drasticamente as Garantias de Defesa do Arguido.

Quer isto dizer que, o Tribunal ao interpretar o Legislador ordinário à data de 1982, tem que atender à vontade do legislador constitucional, ao querer no Art.º 32° e do Art.º 20° n.º 1 CRP, garantir acima de tudo, que as garantias de defesa se mostrem acauteladas.

Caso o legislador constitucional, entendesse que de facto, as inconstitucionalidades normativas e que resultam de Sentença/Acórdão, não eram merecedoras das mesmas garantias de defesa, ou que estas comportavam desvios pois que, o havia previsto, ou na própria Constituição ou na Lei orgânica do Tribunal Constitucional.

Quer isto dizer que, na verdade, o legislador constitucional, não quis, que os Recursos junto do Tribunal Constitucional, merecessem uma diminuição das garantias de defesa (onde se inclui o Direito ao Recurso) fazendo uma diferenciação dos termos dos vá riso recursos existentes na Ordem jurídica.

Assim, a redução de prazo para interposição de recurso, prevista no Art.º 75° n.º 1 LOTC tem que ser corrigida para o prazo normal e actual do recurso.

Só assim se faz uma interpretação conforme à CRP sem implicar uma considerável diminuição das Garantias de Defesa do arguido, que violaria o previsto no Art.º 32° da CRP.

A norma do artigo 75° n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e respectiva decisão e interpretação do Tribunal é contrária, à própria CRP, sendo portanto Inconstitucional.

Conforme refere o Sr. Prof. Gomes Canotilho, e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, há um trabalho de conformação que é feito pelo legislador ordinário, face as normas constitucionais, ou seja, a este legislador, cabe interpretar a norma Constitucional, e na elaboração da norma ordinária tentar garantir que, aquilo que foram as Garantias que o Legislador Constitucional quis acautelar, sejam previstas na lei ordinária.

Nas palavras do Sr. Prof. Jorge Reis Novais, este trabalho, levado a cabo pelo legislador ordinário é revestido sempre de uma enorme incerteza, porquanto, este interpretará a norma constitucional de acordo com o seu saber e a sua experiência, mas nunca conseguirá, por certo, reproduzir na lei ordinária a vontade exacta do legislador constitucional.

Por aqui, poderá resultar (nas palavras deste autor) uma má ou incorrecta concretização pelo legislador ordinário, daquilo que foi a vontade do legislador Constitucional.

De facto, a LOTC data de 1982, e seguia as regras gerais dos Recursos, e a verdade é que à data não impunha nenhuma diminuição das Garantias de defesa do arguido, pois que, para todos os Recursos era dado o prazo de 10 dias para apresentação de Requerimento de Recurso e posteriormente mais 30 dias, para juntar alegações.

Ainda hoje, é esta mesma regra que se mantêm na LOTC.

Tal regime, demonstra o "esquecimento" pelo legislador ordinário de actualização deste regime, quando tal se impunha, já que, é forçosa a existência de um regime mais ou menos uniforme entre Recursos.

Também é forçosa a conclusão que, o regime previsto na LOTC em comparação com o regime geral estabelecido para os restantes Recursos, se vislumbra como menos garantístico, oferecendo portanto menos garantias que os demais.

Assim, salvo o devido respeito, parece-nos, o legislador, ao prever o prazo de 10 dias para apresentação do Recurso (e sublinhe-se que à data da aprovação da LOTC a regra para a apresentação dos Recursos era a que, num primeiro momento era apenas interposto o requerimento e só depois as alegações) quis referir-se ao prazo que o Arguido tinha para apresentar, entenda-se, o seu requerimento de Recurso, onde manifestava a sua vontade de recorrer, e não as alegações de recurso, já que essas, seriam sempre apresentadas em momento posterior.

Hoje, a regra é diferente: num só momento é apresentado o requerimento de recurso onde se anexam as motivações e conclusões do mesmo, pelo que, nunca poderá, com o devido respeito, aos olhos do que é hoje a estrutura de um Recurso, ser dado o prazo de 10 dias para tal.

Entendemos assim, e salvo melhor opinião, que não pode, hoje, ser interpretado o Art.º 75° n.º 1 LOTC, literalmente, sem que se interprete também teleologicamente, porquanto, hoje o conceito de Recurso, já não é um conceito dualizado como seria na época em que a LOTC foi aprovada - onde os Recursos eram inevitavelmente divididos em dois momentos distintos - mas sim, uma peça e "acção" única.

Da Interpretação da lei

Dizia Pierluigi Chiassoni em “A Nice Derangement of Literal-Meaning Freaks:

Linguistic Contextualism and the Theory of Legallnterpretation" que:

""With a few remarkable exceptions, jurists are not able to think by themselves about the basic issues (theoretical and practical alike) arising in the course oftheir professional commitments (and indeed - someone suggested - they often do not even notice them)"

De facto, é bem verdade, e um desses problemas e que hoje se coloca, se não um dos principais problemas, é a interpretação de normas, aos dias de hoje, que foram escritas em tempos diferentes, onde tudo era diferente, até as pessoas.

A interpretação de normas, supõe um conceito de texto escrito, um conceito de sentido desse mesmo texto e um conceito histórico ou de momento em que é escrito.

De facto, os elementos da interpretação normativa, onde se incluem os elementos histórico e teleológico, obrigam a que o texto da lei, seja interpretado à luz das regras que aos dias de hoje fazem sentido.

A interpretação legal, tem de acompanhar os termos do desenvolvimento e da evolução da sociedade.

Assim, salvo melhor opinião, não fará qualquer sentido, hoje em dia, no ano de 2016, interpretar uma lei aprovada em 1982, tal e qual como caberia ser interpretada nessa mesma altura.

O legislador, de acordo com as regras em vigor à época escreveu um texto normativo, o que, não pode ser sinónima de ausência de actualização quanto à sua interpretação mediante acompanhamento dos tempos, e das sucessivas alterações na sociedade e mesmo na Justiça.

Cabe ao interprete colocar-se no papel do legislador, e tentar compreender se, colocado o mesmo nos tempos de hoje, que regra contemplaria?

Pois bem, por certo, o legislador da LOTC, se estivesse em 2016 entenderia que a norma referente ao prazo de Recurso iria ser de 30 dias.

Repare-se que, com o devido respeito, não é descabido o que aqui se diz, e a título de mero exemplo se indica o seguinte: Será que faz sentido, interpretar-se literalmente a Lei (neste caso a própria CRP) quando a mesma estabelece, p.e. os objectivos de uma politica agrícola tal como previstos nos Ar.º 93° e ss da CRP? Claro que não. Os tempos mudaram, a sociedade mudou, e cabe-nos enquanto intérpretes mudar também o sentido de leitura da lei.

Termina-se, portanto, indicando que, a interpretação literal feita pelo Tribunal, da norma patente no Art.º 75° n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, foi, com o devido respeito, descontextualizada, no tempo e no espaço, ignorando a época em que foi escrita, e todos os factores conexos existentes à época, mormente o regime dos Recursos em vigor em 1982.

Assim, roga-se a este Tribunal o provimento da presente Reclamação, indeferindo o despacho que não admitiu o Recurso interposto pelo Arguido, admitindo o mesmo, para que possa ser apreciado e decidido, como aliás é o esperado num Estado de Direito, onde a Verdade e a Justiça, não possam ser postas em causa, por formalismos processuais, assentes em interpretações meramente literais, devendo o prazo de recurso ser tal como no regime geral de todos os recursos de 30 dias, sob pena de violar a CRP.».

5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 42-43):

«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Outubro de 2016, julgou improcedente o recurso interposto para aquela Relação, pelo arguido A..

2. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal.

3. Como vem certificado (fls. 25), o acórdão da Relação, de 12 de Outubro de 2016, foi notificado ao arguido, por via postal, expendida em 13 de Outubro de 2016 e o recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada em 15 de Novembro de 2016.

4. Sendo de dez dias o prazo de interposição desse recurso (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), parece-nos evidente – tal como se considerou na decisão reclamada – que o recurso foi extemporaneamente interposto.

5. Quanto à inconstitucionalidade desse prazo, parece-nos evidente que ela não ocorra, designadamente por violação das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).

6. Efectivamente, trata-se dum prazo razoável e de fácil cumprimento, tendo em consideração as exigências formais a que o requerimento deve obedecer e que são as que constam do artigo 75.º-A, n.º 1, 2 e 5 da LTC, pois as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, concedendo a lei, para esse efeito, o prazo de 30 dias (artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).

7. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O TRL não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal por entender que o mesmo «foi interposto fora de tempo» (cfr. fls. 9 - supra, I, 3).

Não se conformando com o despacho de não admissão proferido pelo TRL, vem o recorrente apresentar reclamação, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, da LTC, invocando, em suma, o seguinte: tendo em conta os «termos gerais dos recursos» e a «unidade do sistema», o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC é mais curto do que o dos «recursos ordinários», constituindo um «resquício» do regime antigo dos recursos então vigente e um «desvio» ao atual regime dos recursos; o regime do recurso para este Tribunal, por não se reger pelas regras dos demais recursos no que respeita ao prazo de interposição, é inconstitucional por diminuir «drasticamente» as garantias de defesa do arguido (artigos 32.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)); «interpretando» a vontade do legislador e invocando uma «interpretação conforme à Constituição» e uma interpretação ‘atualizada’ da vontade do legislador em 2016, sustenta ainda que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC deve ser «corrigido» para o «prazo normal e atual do recurso» e, assim, para 30 dias.

7. Não assiste razão ao reclamante.

7.1 Cumpre, desde logo, sublinhar que o regime de recursos para este Tribunal, pela sua natureza – e que o reclamante, aliás, não ignora na sua reclamação – configura um regime específico, versado em lei própria, pelo que não procede o argumento de necessária identificação entre o mesmo e o regime geral dos recursos, designadamente em processo civil e em processo penal – e do qual o reclamante pretende retirar ilações quanto à melhor interpretação a dar à norma do artigo 75.º, n.º 1, da LTC e à ‘actualização’ do prazo de 10 dias aí previsto, para o harmonizar com os prazos dos demais regimes de recurso em vigor.

7.2 Depois, não procede igualmente o argumento referente à alegada desconformidade com a CRP da norma do n.º 1 do artigo 75.º da LTC – que convocaria, segundo o recorrente, a sua interpretação conforme à CRP. Com efeito, não se vislumbra em que medida a previsão de um prazo de 10 dias para a interposição de recurso para este Tribunal possa contender com as invocadas garantias de defesa do arguido e o acesso ao direito (artigos 32.º e 20.º, n.º 1, da CRP).

Desde logo, o específico prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, fixado no quadro do exercício da margem de liberdade de conformação que assiste ao legislador, não se afigura desrazoável face às exigências impostas nessa fase pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 3, da LTC quanto aos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, nem se traduz na imposição de um ónus processual excessivo ou desrazoável ao recorrente diligente. Além disso, não se verificando os pressupostos de prolação de decisão sumária e estando o recurso em condições de prosseguir, beneficia o recorrente de um novo prazo de 30 dias para produzir alegações junto deste Tribunal (artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC) – o que, aliás, em termos práticos, se traduz num prazo (total) que excederá o prazo, em regra aplicável, no âmbito do regime geral de recursos ora vigente e cuja aplicação in casu o recorrente ora reclama.

8. Não procedendo, pois, a argumentação sustentada pelo recorrente e ora reclamante, verifica-se que decorre dos autos (cfr. fls. 25) ter o acórdão do TRL sido proferido em 12/10/2016 e notificado ao arguido (ora reclamante), por via postal, em 13/10/2016 – tendo o recurso para este Tribunal sido interposto apenas em 15/11/2016.

Assim, é de concluir que o recurso de constitucionalidade foi interposto, manifestamente, após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, ainda que considerando o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

9. Pelo exposto, é de manter a decisão do TRL ora reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e nos seus exatos termos.

III – Decisão

10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 31 de janeiro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers