926/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 26 de setembro de 2016.
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AI generatedart. 652º do CPC; 926/2016 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto dos recursos, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, nas motivações dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Guimarães, os recorrentes não identificaram ou enunciaram a norma extraível dos artigos 204.º, alínea d) e 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal, cuja inconstitucionalidade pretendem ver reconhecida.
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ACÓRDÃO Nº 28/2017
Processo n.º 926/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 26 de setembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 793/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«6. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal pressuposto não se pode dar como verificado nos presentes autos, relativamente a ambos os recursos.
Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade material da «aplicação dos artigos 204º alínea d) e 210º nºs. 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal», invocando que a mesma viola os «princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditória, consagrados pelos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa».
Contudo, nas motivações dos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães, nunca identificaram ou enunciaram a norma extraível dos dois preceitos legais identificados, cuja inconstitucionalidade agora pretendem ver reconhecida.
Ora, se é certo que este Tribunal tem entendido que se pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 232/2002 e 265/2013), também tem vincado que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais.
No caso vertente, nos requerimentos de interposição dos presentes recursos de constitucionalidade — momento delimitador dos respetivos objetos — os recorrentes invocam a inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 204.º, alínea d) e 210.º, nºs. 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal, o que é dizer, da norma extraída da interpretação que de tais preceitos tenha feito o Tribunal recorrido. Porém, não enunciaram tal norma nas motivações dos recursos perante o Tribunal recorrido, de forma clara a explícita, em termos de «o Tribunal, no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/2006).
7. Em qualquer caso, da leitura das motivações dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Guimarães resulta, de forma evidente, que o que os recorrentes contestam é o tipo e a medida concreta das penas que lhes foram aplicadas, quer face aos factos que consideram provados, quer em razão das circunstâncias das suas personalidades e condições pessoais, concluindo que nessas decisões o Tribunal a quo violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, consagrados nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como violou, entre outros, os artigos «204º alínea d) e 210º nos. 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal», isto é, aqueles aos quais, afinal, os recorrentes assacam as inconstitucionalidades invocadas no requerimento.
Tal linha argumentativa demonstra que, afinal, o que os recorrentes pretendem é sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal por ela aplicada. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária, nomeadamente a escolha concreta dos tipos e medidas das penas criminais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
Como se afirma no Acórdão n.º 307/2005, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico.». Em suma, a jurisdição constitucional conhece apenas de questões de constitucionalidade normativa e não de legalidade de decisões jurisdicionais.
Saliente-se, ainda, que os preceitos legais reputados pelos recorrentes de inconstitucionais são aqueles onde se tipifica uma determinada modalidade do crime de roubo e não preceitos relacionados com a escolha e determinação das medidas concretas das penas, o que torna evidente a desconexão entre a norma a sindicar e os fundamentos de inconstitucionalidade que os recorrentes invocam.
A não verificação do requisito da suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa obsta ao conhecimento do objeto dos recursos, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhes o direito que exercem de requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, os requerentes discordam da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 204º alínea d) e 210º nºs. 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal e atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que os arguidos suscitaram na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 793/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos B. e A., ao abrigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Transcrevendo a parte pertinente das motivações dos recursos interpostos para a Relação de Guimarães – e esse seria o momento apropriado -, demonstrou-se claramente na douta Decisão Sumária que ali não fora adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade, na modalidade de recurso em causa.
3º
Na reclamação os recorrentes não impugnam os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a requerer que sobre a mesma recaia acórdão e a afirmar que discordavam da argumentação.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto dos recursos, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, nas motivações dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Guimarães, os recorrentes não identificaram ou enunciaram a norma extraível dos artigos 204.º, alínea d) e 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal, cuja inconstitucionalidade pretendem ver reconhecida.
Entendeu-se ainda que não se podia tomar conhecimento do objeto dos presentes recursos por uma razão suplementar, a de que os mesmos não diziam respeito a uma questão de constitucionalidade normativa mas à determinação do tipo e medida concreta das penas aplicadas.
6. Na reclamação apresentada, os recorrentes afirmam discordar da decisão sumária reclamada, mas não desenvolvem qualquer esforço argumentativo tendente a infirmar os fundamentos em que a mesma assentou. Declaram pretender exercer o direito a que sobre a mesma recaia um acórdão, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da LTC, reafirmando que consideram «existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 204º alínea d) e 210º nºs. 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal e atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa» e que suscitaram tal questão na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Compulsados os autos, reitera-se a verificação, feita pelo relator no âmbito do exame preliminar, de que os recorrentes não observaram o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, reportada aos artigos 204.º, alínea d) e 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal.
Com efeito, nas motivações dos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães — momento processualmente adequado para o cumprimento de tal ónus processual, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC — embora se refiram à inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 204.º, alínea d), e 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, a verdade é que os ora reclamantes nunca chegam a identificar qual a concreta norma – extraível dos dois preceitos legais indicados – cuja inconstitucionalidade pretendiam ver reconhecida.
Recai sobre o recorrente o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006). Não se podendo dar como preenchido tal pressuposto processual, resta confirmar a decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
8. Reitera-se ainda que, ao questionarem o tipo e a medida concreta das penas que lhes foram aplicadas, quer na relação com os factos que consideram provados, quer em razão das circunstâncias das suas personalidades e condições pessoais, concluindo que nessas decisões o Tribunal a quo violou quer os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, consagrados nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, quer os artigos 204.º, alínea d) e 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, os recorrentes imputaram a inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada à própria decisão reclamada e não à norma legal na qual aquela se baseou. Circunstância que sempre implicaria o não conhecimento do objeto do recurso, já que ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a correcção da interpretação e aplicação que os demais tribunais fazem da lei ordinária, mas apenas a constitucionalidade de normas.
9. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada um.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos.
b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de janeiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers