875/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Centro de Bem-Estar Social B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de Setembro de 2016.
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AI generatedartigo 641.º do Código de Processo Civil, art.º 20 da CRP; 875/16 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pela recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 27/2017
Processo n.º 875/16
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Centro de Bem-Estar Social B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de Setembro de 2016.
2. Pela Decisão Sumária n.º 771/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: «art.º639 n.º1 e al. b) do n.º2 do art.º641 ambos do CPC interpretado no sentido de que: a semelhança das conclusões com as alegações tem como efeito considerar inexistirem conclusões e rejeitar o recurso, sem que ao Recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocado pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.
A decisão do Tribunal da Relação de Évora baseou-se, de facto, numa norma extraída dos artigos 639.º, n.º 1 e 641.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, para concluir que a alegação não continha conclusões. Contudo, tal norma não é a que a recorrente identifica no requerimento de interposição do presente recurso, segundo a qual o recurso é indeferido, nos termos do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, quando se verifique semelhança entre a alegação e as conclusões.
Com efeito, para concluir que a alegação não continha conclusões e, como tal, para fundamentar o indeferimento do requerimento de interposição de recurso, o Tribunal recorrido interpretou tais preceitos legais no sentido de que inexistem conclusões quando estas sejam a reprodução integral do corpo da alegação.
A diferença entre «semelhança» e «reprodução» é substancial, na medida em a norma cuja constitucionalidade é contestada pela recorrente admite alteridade entre a alegação e as conclusões, passível de graduações e matizações consoante a intensidade da semelhança, e verificável através de um juízo casuístico. Ao invés, o Tribunal recorrido apenas assimilou a identidade entre as conclusões e a alegação à falta das primeiras.
A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«1.
Nos presentes autos de Recurso, concluiu o Ex.mo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator, por decisão sumária acima referida, que nos presentes autos não se verifica estar preenchido o pressuposto de admissibilidade do presente recurso previsto na al. b) do n.º1 do art.º70 da LTC uma vez que o tribunal a quo não aplicou a norma cuja Constitucionalidade é questionada pela recorrente.
2. Isto porquanto segundo a referida decisão sumária “o tribunal recorrido interpretou os preceitos legais no sentido de que inexistem conclusões quando estas sejam a reprodução integral do corpo da alegação e a Recorrente alega semelhança, verificando-se que a diferença entre “semelhança” e “reprodução” é substancial na medida em a norma cuja constitucionalidade é contestada pela recorrente admite alteridade entre a alegação e as conclusões... Ao invés o Tribunal recorrido apenas assimilou a identidade entre as conclusões e a alegação à falta das primeiras”.
3. Ora conforme se pode ler no requerimento de recurso apresentado neste TC o douto tribunal a quo antes da prolação da decisão singular que se reclamou, notificou a aqui recorrente de que:
“O segmento da alegação da recorrente que aí vem apelidado de “conclusões” não cumpre minimamente o ónus previsto no art.º 639, n.º1 do C.P.C, pois limita-se a reproduzir, na totalidade, o conteúdo do corpo da mesma alegação, ainda que num ou noutro passo com uma ligeiramente diferente redação” (negrito nosso).
4. Entendeu a recorrente estando num ou noutro passo com uma ligeiramente diferente redação então serão as conclusões semelhantes às alegações e já não uma reprodução.
5. Vide que a Recorrente na sua reclamação para a conferência no tribunal a quo explica esta semelhança quando refere: Assim, deveria o Sr. Juiz Desembargador Relator, entendendo como entendeu que as conclusões eram uma reprodução das alegações “ainda que num ou noutro passo com uma ligeiramente diferente redação”, ter convidado a Recorrente a suprir a deficiência verificada - sintetizando as referidas conclusões, nos termos do n.º3 do art.º639, sob pena de se violarem os princípios consignados no art.º 20 da CRP.
Concluindo,
- Considerando o douto tribunal a quo que as alegações estavam “num ou noutro passo com uma ligeiramente diferente redação” está a considerar existir não uma reprodução das alegações mas uma semelhança entre estas e as conclusões.
- Como tal aplicou de facto a norma cuja constitucionalidade é questionada pela Recorrente.
Deve pois a Conferência proferir Acórdão que admita o objeto do recurso, decidindo-se como peticionado.»
4. O reclamado não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pela recorrente.
A ora reclamante pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma do «art.º 639 n.º1 e al. b) do n.º2 do art.º 641 ambos do CPC interpretado no sentido de que: a semelhança das conclusões com as alegações tem como efeito considerar inexistirem conclusões e rejeitar o recurso, sem que ao Recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.». Contudo, entendeu-se na decisão sumária ora reclamada que, para rejeitar o recurso, o Tribunal recorrido interpretou tais preceitos legais no sentido de que inexistem conclusões quando estas sejam a reprodução integral do corpo da alegação, sendo certo que «semelhança» e «reprodução» não são sinónimos, na medida em que o segundo implica identidade entre o corpo da alegação e as respetivas conclusões e o primeiro pressupõe ainda alteridade entre ambos os segmentos da alegação, a qual é passível de graduações e matizações consoante a intensidade da semelhança e é apenas verificável através de um juízo casuístico.
6. Na reclamação apresentada, a recorrente argumenta que o Tribunal a quo afirmou que, no caso concreto, embora as conclusões fossem reprodução, na totalidade, do conteúdo do corpo da alegação, ressalvou que «ainda que num ou noutro passo com uma ligeiramente diferente redacção», assim admitindo que entre as conclusões e a alegação existiria já uma relação não de identidade mas de mera semelhança.
Todavia, é patente que não assiste razão à reclamante, já que o seu argumento se baseia num mero jogo de palavras, ignorando a substância da distinção traçada pelo Tribunal a quo e sublinhada na decisão sumária ora reclamada.
Com efeito, a Relação de Évora, embora tenha de facto assinalado a existência de diferenças de redacção, não deixou ainda assim de concluir que existia reprodução da alegação nas conclusões, tradutora de uma efetiva e material identidade entre ambas.
O conceito de reprodução, nos termos pressupostos pela decisão do Tribunal a quo, deve ser entendido como identidade substancial ou de sentido e não como identidade formal ou linguística. Assim é porque a razão de ser da norma aplicada como ratio decidendi assenta numa exigência de fundo material, qual seja, a de que, após o exercício do ónus de alegar – através do qual a parte analisa e critica a decisão recorrida, desenvolvendo argumentos tendentes, por um lado, a refutar os fundamentos em que aquela assentou e, por outro, a sustentar de facto e de direito a pretensão que pretende fazer valer –, tem igualmente o ónus de apresentar a síntese das suas razões, resumindo a argumentação que desenvolveu no corpo alegatório, extraindo dela as ilações necessárias e delimitando as questões controvertidas que pretende ver apreciadas pelo Tribunal ad quem.
Vale isto por dizer que, para concluir pela existência de uma relação de reprodução entre o corpo da alegação e as conclusões, o Tribunal recorrido baseia-se no princípio de que cada um desses segmentos da peça processual desempenha uma diferente função, de tal modo que há incumprimento do ónus de apresentar as conclusões quando estas sejam redundantes relativamente ao corpo da alegação.
Resta, pois, concluir que, de facto, a norma indicada pela recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e que constitui objeto do mesmo não foi aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal recorrido.
Em face do exposto, não se vislumbra razão bastante para inverter o juízo firmado na decisão sumária reclamada, que assim deve ser confirmada.
7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de janeiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers