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427/16 AI generated

427/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 427/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, por acórdão de 7 de abril de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto por A. e B.. Estes, inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

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427/16 · Tribunal Constitucional: Como resulta do relatado, apenas um dos recorrentes – e não ambos, como por lapso foi considerado – apresentou reclamação da decisão sumária proferida nos presentes autos, incidindo a responsabilidade pelo decaimento naquela pretensão apenas sobre a parte que a deduziu (artigos 84.º, n.º 3, da LTC, e 527.º, n.º 3, do CPC).

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objection of unconstitutionality review procedures concurrence of fundamental rights constitutional jurisdiction complexity of proceedings constitutional requirement
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Full text

ACÓRDÃO Nº 24/2017

Processo n.º 427/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, por acórdão de 7 de abril de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto por A. e B.. Estes, inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária n.º 624/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por o mesmo não colocar em crise o efetivo suporte normativo do acórdão recorrido e, nessa medida, não assumir utilidade. Desta decisão foi apresentada reclamação, deduzida apenas pela recorrente B., pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 601/2016.

3. Nessa sequência, o recorrente A. veio apresentar pedido de reforma da decisão quanto a custas, fundada na circunstância de não ter apresentado reclamação da decisão sumária.

4. Notificado, o Ministério Público tomou posição pela procedência da pretensão deduzida.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

5. Como resulta do relatado, apenas um dos recorrentes – e não ambos, como por lapso foi considerado – apresentou reclamação da decisão sumária proferida nos presentes autos, incidindo a responsabilidade pelo decaimento naquela pretensão apenas sobre a parte que a deduziu (artigos 84.º, n.º 3, da LTC, e 527.º, n.º 3, do CPC).

Carece, pois, de fundamento a condenação em custas do recorrente A. proferida no referido aresto, procedendo o pedido de reforma que apresentou (artigo 616.º, n.º 1, do CPC).

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o pedido de reforma do Acórdão n.º 601/2016 quanto a custas e determina-se a eliminação no dispositivo da condenação “dos reclamantes”, passando a constar menção da condenação “da reclamante B.”.

Notifique.

Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade