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822/16 AI generated

822/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 822/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. S.A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 374.º do Código de Processo Penal, artigo 205.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 425.º, n.º 4 do CPP, artigo 417.º do CPP; 822/16 · Tribunal Constitucional: Por acórdão, datado de 16 de junho de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, indeferiu a arguida nulidade e retificou o acórdão, quanto à condenação em custas.

Keywords

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objection of unconstitutionality timeliness of recusal request constitutional complaint abroad late procedural objections inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 417.º do Código de Processo Penal
a) As normas conjugadas dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea a) (…) supra, violam o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 419.º do mesmo diploma legal.
artigo 374.º do Código de Processo Penal
b) do n.º 3 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, quando a reclamação não deva proceder.
artigo 205.º da Constituição
b) (…) viola diretamente o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 20.º da Constituição
b) (…) viola diretamente o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 425.º, n.º 4 do CPP
artigo 417.º do CPP
artigo 379.º do Código de Processo Penal
artigo 425.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 23/2017

Processo n.º 822/16

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. S.A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. A recorrente foi condenada, na qualidade de arguida, pela prática de um crime de especulação, previsto e punido pelos artigos 35.º, n.º 1, alínea c); 2.º, n.º 1; 3.º, n.º 1 e 7.º, n.º 4, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, numa pena de multa.

Desta sentença condenatória, datada de 23 de fevereiro de 2015, a recorrente e outro arguido interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por decisão sumária, datada de 4 de julho de 2015, o recurso foi rejeitado por manifesta improcedência.

Inconformada com esta decisão do relator, a recorrente e outro arguido reclamaram para a conferência, que, por acórdão de 1 de outubro de 2015, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão sumária proferida.

Notificados do referido acórdão, a recorrente e outro arguido arguiram a nulidade do mesmo e requereram a sua reforma quanto à condenação em custas.

Por acórdão, datado de 16 de junho de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, indeferiu a arguida nulidade e retificou o acórdão, quanto à condenação em custas.

É deste acórdão, datado de 16 de junho de 2016, que a aqui recorrente recorre para o Tribunal Constitucional.

3. Delimitando o objeto do recurso, refere a recorrente, no requerimento de interposição respetivo, o seguinte:

«(…) Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:

a) As normas conjugadas dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que o recurso rejeitado, por manifesta improcedência, só é apreciado conjuntamente com a reclamação para a conferência, se, analisada a mesma reclamação, esta merecer deferimento e, consequentemente, conduzir ao conhecimento do mesmo recurso.

b) A norma prevista no n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão proferido pela conferência em sede de reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso interposto da decisão da 1.ª instância se pode bastar com a mera adesão aos fundamentos invocados na decisão sumária.

c) As normas conjugadas do n.º 4 do artigo 425.º, n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º, al. b) do n.º 3 e n.º 2 do artigo 374.º, artigo 379.º e 380.º do Código de Processo Penal, no sentido de que ao acórdão proferido sobre a reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso não são aplicáveis as exigências previstas no n.º 2 e al. b) do n.º 3 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, quando a reclamação não deva proceder.

(…) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados:

a) As normas conjugadas dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea a) (…) supra, violam o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 419.º do mesmo diploma legal.

b) A norma prevista no n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal interpretada e aplicada no sentido apontado na al. b) (…) viola diretamente o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

c) As normas conjugadas do n.º 4 do artigo 425.º, n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º, al. b) do n.º 3 e n.º 2 do artigo 374.º, artigo 379.º e 380.º do Código de Processo Penal, interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea c) (…) supra, violam o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da legalidade, consagrado no artigo 203.º do nosso texto fundamental.»

4. O Relator do Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho, onde refere, nomeadamente, o seguinte:

«Nada tendo sido decidido sobre inconstitucionalidades e/ou constitucionalidade de qualquer preceito ou entendimento sufragado, entendo não admitir o recurso interposto.»

5. Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional.

Refere, em síntese, que a decisão recorrida, correspondente ao acórdão de 16 de junho de 2016, convocou, como sua ratio decidendi, a dimensão normativa, cuja inconstitucionalidade foi arguida, ou seja, “a interpretação normativa segundo a qual o artigo 425.º, n.º 4 do CPP (…) não é aplicável aos acórdãos proferidos sobre a reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos do n.º 6 do artigo 417.º do CPP”.

Conclui que se encontram verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que peticiona o deferimento da reclamação.

6. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, após reconstituir a tramitação observada nos autos, refere que, tendo sido invocada a nulidade de um acórdão, vício que a decisão recorrida veio a apreciar, qualquer questão de constitucionalidade reportada a essa nulidade teria necessariamente de incluir o preceito pertinente nesta matéria: o artigo 379.º do Código de Processo Penal, maxime o seu n.º 1, alínea a).

Ora, tal disposição legal não foi sequer mencionada, nem quando foi suscitada a questão de constitucionalidade nem aquando da interposição do recurso, relativamente às primeira e segunda questões apresentadas em tal peça processual.

Mais salienta o Ministério Público que a interpretação normativa, tal como questionada, apenas poderia ter sido aplicada no acórdão da Relação, que indeferiu a reclamação da decisão sumária. Porém, essa decisão não figura como decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade.

No tocante à terceira questão, argumenta o Ministério Público que a interpretação questionada não coincide exatamente com a aplicada. Acresce que esta questão não foi previamente suscitada, na arguição de nulidade.

Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.

7. Convidada a reclamante a pronunciar-se sobre o teor do parecer do Ministério Público e, especificamente, sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso relativos à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso e ao ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, na perspetiva da situação vertida nos autos, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, veio a mesma apresentar nova peça processual referindo, desde logo, que a reclamação se insurge contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, e não incide sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso que o Ministério Público analisou no seu parecer.

Relativamente à posição assumida pelo Ministério Público, tendente ao indeferimento da reclamação, manifesta a reclamante a sua discordância. No tocante à omissão de referência do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, defende que tal circunstância não pode ser considerada determinante para que a reclamação seja desatendida, tanto mais que tal disposição só é aplicável aos acórdãos por força do disposto no n.º 4 do artigo 425.º do mesmo diploma, sendo que este preceito é expressamente invocado pela reclamante.

Igualmente infirma que a terceira questão, que apresenta no requerimento de interposição do recurso, não tenha sido suscitada, defendendo que a mesma foi apresentada com um âmbito mais abrangente do que aquele que resulta da interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, circunstância que não é obstativa à admissibilidade do recurso.

Acrescenta que, em todos os passos do processo, ficou claro que o recurso que interpôs deveria ser submetido à conferência.

Finaliza referindo que, não sendo válidos os fundamentos da decisão reclamada e verificando-se todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, deve a reclamação ser deferida, admitindo-se o mesmo recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

8. O deferimento da presente reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

9. A primeira questão, integrante do objeto do recurso, é identificada, pela recorrente, como correspondendo à inconstitucionalidade das “normas conjugadas dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que o recurso rejeitado, por manifesta improcedência, só é apreciado conjuntamente com a reclamação para a conferência, se, analisada a mesma reclamação, esta merecer deferimento e, consequentemente, conduzir ao conhecimento do mesmo recurso”.

No tocante a esta questão – independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação – constata-se que não foi suscitada previamente perante o tribunal a quo.

De facto, para que o recurso fosse admissível, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que a recorrente tivesse enunciado a questão agora indicada, identificando os específicos excertos do preceito legal de que a mesma seria extraível, e problematizando a sua constitucionalidade, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Refere a recorrente que cumpriu o ónus de suscitação prévia no requerimento de arguição de nulidade.

Porém, analisada tal peça processual, constata-se que, em nenhum momento, a recorrente apresentou a questão de constitucionalidade, que erigiu como objeto do recurso e que agora se aprecia, de forma adequada, de modo a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, lhe bastasse reproduzir a enunciação da recorrente, para que os operadores do direito ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo, quanto a esta primeira questão.

No que toca à segunda questão, a recorrente identifica a mesma como correspondendo à inconstitucionalidade da “norma prevista no n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão proferido pela conferência em sede de reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso interposto da decisão da 1.ª instância se pode bastar com a mera adesão aos fundamentos invocados na decisão sumária”.

Quanto a esta questão, salienta-se, desde logo, a falta de correspondência entre o respetivo enunciado e o preceito legal escolhido como seu suporte, o que nos leva a concluir que a mesma não corresponde a um verdadeiro sentido interpretativo extraível do n.º 8, do artigo 417.º do Código de Processo Penal. De facto, a questão enunciada não encontra um mínimo de projeção na literalidade da referida disposição legal.

Ora, atenta a exigência de que o objeto do recurso de constitucionalidade detenha uma natureza normativa, impendia sobre a recorrente o ónus de apresentar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontrasse um mínimo de correspondência.

Nestes termos, conclui-se que a segunda questão, agora em análise, face à incoerência entre o preceito, escolhido como seu suporte, e o enunciado, não apresenta natureza normativa, não correspondendo a um sentido interpretativo da referida disposição legal.

Sempre se dirá que a questão em análise, de todo o modo, igualmente não foi suscitada previamente, perante o tribunal a quo.

No que concerne à terceira questão, a mesma é apresentada pela recorrente como correspondendo à inconstitucionalidade das “normas conjugadas do n.º 4 do artigo 425.º, n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º, al. b) do n.º 3 e n.º 2 do artigo 374.º, artigo 379.º e 380.º do Código de Processo Penal, no sentido de que ao acórdão proferido sobre a reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso não são aplicáveis as exigências previstas no n.º 2 e al. b) do n.º 3 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, quando a reclamação não deva proceder”.

Relativamente a esta questão – independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação – constata-se que não coincide com a questão que foi suscitada previamente perante o tribunal a quo, desde logo quanto ao arco normativo que lhe serve de suporte.

De facto, no requerimento de arguição de nulidade, em que a recorrente refere ter suscitado previamente a questão, apenas é indicado, como base legal da questão, o n.º 4 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, sendo dito que “é inconstitucional a norma do artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal se entendida como não aplicável aos acórdãos proferidos sobre a reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal”.

Aliás, a questão, tal como é suscitada, demonstra a insuficiência ou incoerência entre o conteúdo literal do preceito escolhido e a formulação enunciada.

Ora, a identificação certeira da específica base legal do critério normativo enunciado é, como se refere no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), “um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido”.

À luz destas considerações, não podemos concluir que a questão, previamente suscitada perante o tribunal a quo, coincida com a terceira questão, erigida como objeto do recurso.

Pelo exposto, atenta a necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, sem necessidade de indagação sobre os restantes pressupostos – nomeadamente focados pelo Ministério Público – pela inadmissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade