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828/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 828/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, de 28 de setembro de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

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828/16 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, na reclamação para a conferência do despacho do juiz relator no Tribunal a quo, que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de abertura da instrução, o recorrente, ora reclamante, não identificou qualquer conteúdo normativo reconduzido à disposição legal invocada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade — o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Keywords

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respect for fundamental rights inadequate constitutional complaint protective statutory provisions interpretation of laws rights of the defence protection of legitimate expectations
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Full text

ACÓRDÃO Nº 8/2017

Processo n.º 828/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, de 28 de setembro de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Pela Decisão Sumária n.º 731/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia.

Com efeito, de acordo com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a recorrente pretende que o Tribunal aprecie a norma do «artigo art.º 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29/7 quando interpretada (…) com o sentido de que apesar de o arguido ter solicitado apoio judiciário durante o prazo para abertura de instrução porque não tinha meios económicos suficientes para suportar os encargos com a instrução, nomeadamente o pagamento das custas finais, caso a instrução viesse a terminar com o não arquivamento dos autos, tendo comunicado tal solicitação de apoio judiciário aos autos, mesmo assim o prazo que estava a correr para a abertura de instrução não se interrompeu».

Porém, na reclamação para a conferência da decisão sumária tomada pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra, não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Em tal peça processual – e na parte relevante para o presente recurso –, o recorrente apenas invocou a nulidade da decisão recorrida e a sua contrariedade com o «direito à defesa consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 20º». Ora, quer isto dizer que a questão de constitucionalidade previamente suscitada diz respeito à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma legal por esta aplicada.

A não verificação deste pressuposto do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«Muito respeitosamente, parece-nos que o Reclamante, na sua anterior reclamação para a conferência, identificou claramente a interpretação normativa que colocava em crise, e que dizia respeito necessariamente à respetiva norma alvo dessa interpretação normativa, e que era, aliás, a única norma que constava da decisão singular (o artigo 24º, n.º 4 da Lei 34/2004), ou seja, a única cuja interpretação podia ser colocada em crise.»

4. Notificados os recorridos do teor da reclamação, apenas o Ministério Público respondeu, nos termos que se reproduzem:

«1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 731/16, de 21 de Novembro (cfr. fls. 97-101 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo ora reclamante (cfr. fls. 88-89 dos autos).

2º

Considerou, com efeito, o mesmo Conselheiro Relator, na Decisão Sumária ora impugnada, que o recorrente não suscitou previamente, perante a instância recorrida, o Tribunal da Relação de Coimbra, a questão de constitucionalidade agora submetida à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 100 dos autos).

3º

Por outro lado, a questão de constitucionalidade efetivamente apresentada perante o tribunal superior recorrido, na reclamação para a conferência da decisão sumária tomada pelo Ilustre desembargador relator, do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, não se afigura como uma questão normativa de constitucionalidade, uma vez que coloca em causa, não uma norma jurídica, mas a própria decisão recorrida.

4º

Ora, julga-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Relator, bastando, para o efeito, compulsar o teor da reclamação para a conferência em causa, apresentada perante o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 67-71 dos autos), particularmente a argumentação constante de fls. 70 dos autos.

5º

Na sua reclamação para a conferência apresentada neste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 106 dos autos), o recorrente não apresenta, por outro lado, argumentação que invalide a conclusão anterior.

6º

Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 731/16, de 21 de Novembro, proferida nos presentes autos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, na reclamação para a conferência do despacho do juiz relator no Tribunal a quo, que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de abertura da instrução, o recorrente, ora reclamante, não identificou qualquer conteúdo normativo reconduzido à disposição legal invocada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade — o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

6. O reclamante contrapõe que indicou de modo claro qual a «interpretação normativa» cuja constitucionalidade questiona, acrescentando que esta «dizia respeito necessariamente à respetiva norma alvo dessa interpretação normativa, e que era, aliás, a única norma que constava da decisão singular (o artigo 24º, n.º 4 da Lei 34/2004), ou seja, a única cuja interpretação podia ser colocada em crise.».

O reclamante não demonstra, ou sequer se esforça por demonstrar, que observou o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa que enunciou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, limita-se a afirmar que o fez de modo claro, como se da afirmação dessa clareza se pudesse retirar uma razão para crer naquilo que entende ser claro. Dizer de certo objeto cuja existência é posta em causa que ele é claramente real ou de certa proposição cuja verdade é contestada que ela é claramente verdadeira não contribui para refutar a convicção na inexistência do objeto ou na falsidade da proposição. Ao reclamante cabia demonstrar claramente, através de argumentos cogentes, que de facto observou o ónus da suscitação prévia da questão que colocou no recurso de constitucionalidade. Simplesmente, a reclamação não apresenta qualquer argumento nesse sentido.

Em todo o caso, compulsados os autos, reitera-se a verificação de que de que tal ónus não foi observado. Não está em causa apenas o facto de o reclamante não ter referido expressamente na reclamação para a conferência no Tribunal da Relação de Coimbra o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Na verdade, o reclamante não questiona, no recurso de constitucionalidade, a conformidade à Constituição de todo esse preceito ou, mais rigorosamente, do respetivo conteúdo normativo em toda a sua extensão. O que questiona é certa dimensão desse preceito ou segmento do seu conteúdo, nomeadamente o «sentido de que apesar de o arguido ter solicitado apoio judiciário durante o prazo para abertura de instrução porque não tinha meios económicos suficientes para suportar os encargos com a instrução, nomeadamente o pagamento das custas finais, caso a instrução viesse a terminar com o não arquivamento dos autos, tendo comunicado tal solicitação de apoio judiciário aos autos, mesmo assim o prazo que estava a correr para a abertura de instrução não se interrompeu.». Ora, esta formulação, resultante da interpretação do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não foi sindicada quanto à sua constitucionalidade na reclamação que originou a decisão recorrida. Em tal peça processual, o reclamante arguiu apenas a nulidade da decisão recorrida e a sua incompatibilidade com o «direito à defesa consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art.º 20º» — em suma, assacou a inconstitucionalidade à própria decisão reclamada e não à norma legal na qual se baseou.

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers