715/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 4/2017 Processo n.º 715/16 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), “para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 368.º, n.º 2, art. 97.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, com artigos 70.º, 71.º, 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 do CP e os arts. 9.º, alínea b), 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 21.º, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 50.º, todos da Constituição da República”. 2. Pela Decisão Sumária n.º 718/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Assim, cabe verificar se tais requisitos se verificam no presente caso 4. Prima facie, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância pretendem, limitando-se a indicar um bloco de preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria – englobando ainda em tal enunciado normas e princípios constitucionais. Desta forma, incumprem os recorrentes o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC. Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). 5. Como acima se referiu, os recorrentes não identificam inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se somente ao notificado douto acórdão. Não se vislumbrando outra especificação, é possível supor que tal alusão identificativa se reporta ao último acórdão de que foram notificados antes da interposição do presente recurso de constitucionalidade, isto é, o acórdão proferido em 12 de julho de 2016. Porém, analisado o referido aresto, constata-se que a respetiva ratio decidendi não convoca os preceitos legais indicados pelo recorrente no seu requerimento de recurso – os artigos 368.º, n.º 2, 97.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal e artigos 70.º, 71.º, 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 do Código Penal –, mas antes aqueles que se reportam ao regime jurídico das nulidades decorrentes da omissão de pronúncia, ou seja, o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Logo, admitindo-se que o acórdão de 12 de julho de 2016 corresponde à decisão recorrida, face à demonstrada não coincidência entre os preceitos legais convocados pela ratio decidendi respetiva e os enunciados como objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 6. Noutra perspetiva, supondo que o acórdão recorrido corresponde ao proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de maio de 2016, ainda assim se impõe a solução de inadmissibilidade do recurso. Com efeito, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, é pressuposto de conhecimento do seu objeto que a norma cuja inconstitucionalidade se sindica haja sido suscitada durante o processo. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». É este o sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). Deste modo, torna-se essencial aferir se a questão de constitucionalidade foi adequadamente colocada junto do tribunal a quo, em momento prévio ao acórdão de 24 de maio de 2016. Nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente nas Conclusões II, VI, XXXI, XXXIII, indicadas pelos recorrentes, não se vislumbra a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade reconduzível a normas, nem sequer a invocação dos preceitos legais ora apresentados pelos recorrentes como objeto do recurso e nos quais, presumivelmente, tais normas encontrariam o seu suporte legal. A argumentação desenvolvida pelos recorrentes ao longo das aludidas conclusões situou-se sempre no plano dos factos dados como provados pela sentença de 1.ª Instância, limitando-se a invocar princípios e normas da Lei Fundamental sem, contudo, desenvolver uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, das razões porque consideram existir essa inconstitucionalidade. Deste modo, os recorrentes manifestaram a sua intenção de sindicar o ato de julgamento que, aliás, apelidam de inconstitucional. Ora, tal matéria diz respeito ao caso concreto e não já a normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas pela decisão recorrida e que a este Tribunal caiba apreciar sob o posto de vista da respetiva conformidade constitucional. Nestes termos, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto.» 3. Notificados da decisão sumária, os recorrentes apresentaram requerimento “ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.º 716.º, aplicáveis ambos ex vi do art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”, através do qual pretendem “a sua aclaração quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber”: «1.º Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal “(…) não é(...)decisivo que as decisões judicias anteriores estejam fundamentadas de forma clara. (...)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos: - art.° 8.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que “Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”; - art.° 10.° da mesma DUDH que reforça com que “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”; - art.° 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(…)”; - art.° 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”; - art.° 202.°, n.° 2, CRP, que indica ainda que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”; - art.° 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.° 158.°, n.o l, CPC) que impõe que Os actos decísórios são sempre fundamentados, c/evendo ser especfficados os motivos de facto e cle direito da decisão.; - art.° 374.°, n.° 2, CPP, que estipula que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” - com sublinhado nosso, data venia; — art.° 380.°, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido; - art.° 669.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão; - art.° 75.°-A, n.° 5, da Lei n.° 28/82, de 5 de novembro, que prevê que “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”; 2.° assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percecionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjetivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.» 4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 718/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por António Pinto Antunes, Diogo Licínio Dinis Machado e Marco António Dinis Antunes. 2º Notificados da Decisão Sumária vêm agora os recorrentes “requerer a sua aclaração”. 3º Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º) 4.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). 5.º Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que nem sequer está previsto no Código de Processo Civil atual, o aplicável. 6.º Provavelmente por essa razão, o recorrente, no requerimento, menciona os artigos 669, nº 1, alínea a), e 716º, do anterior Código de Processo Civil. 7.º Porém, não se encontrando esgotado o poder jurisdicional porque a decisão sumária é impugnável, sempre diremos que, vendo o conteúdo do requerimento, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça. 8.º Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional - que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas - possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009, 279/2014 e 398/2015). 9.º Parecendo-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que faltam requisitos de admissibilidade, seja qual for a decisão que se considere com sendo a decisão recorrida – não aplicação das normas num caso e não suscitação adequada no outro – deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 5. Apesar de na peça processual apresentada se solicitar a aclaração da decisão sumária proferida, o ali aduzido não visa um pedido de esclarecimento sobre dúvidas ou dificuldades de compreensão da decisão, antes corresponde a uma manifestação de discordância com os seus fundamentos e sentido decisório. Ora, como tem sido entendimento constante do Tribunal, a discordância do requerente relativamente à decisão sumária proferida não constitui fundamento de um pedido de aclaração mas, sim, de reclamação para a conferencia, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Assim, seguindo o entendimento que o Tribunal Constitucional tem sustentado em situações idênticas (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 590/07, 222/09, 484/12, 286/13 e 355/2014) apreciar-se-á o presente requerimento como uma reclamação da decisão sumária para a conferência. 6. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC) vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. E, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, a decisão é nula se enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (na redação anterior daquele diploma é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença, designadamente no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente). Ora, a Decisão Sumária n.º 718/2016 é clara e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório. Face ao exposto, é de concluir pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 91/2008, de 2 de junho. Lisboa, 17 de janeiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade
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AI generated715/16 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), “para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 368.º, n.º 2, art. 97.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, com artigos 70.º, 71.º, 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 do CP e os arts. 9.º, alínea b), 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 21.º, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 50.º, todos da Constituição da República”. 2. Pela Decisão Sumária n.º 718/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Assim, cabe verificar se tais requisitos se verificam no presente caso 4. Prima facie, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância pretendem, limitando-se a indicar um bloco de preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria – englobando ainda em tal enunciado normas e princípios constitucionais. Desta forma, incumprem os recorrentes o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC. Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). 5. Como acima se referiu, os recorrentes não identificam inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se somente ao notificado douto acórdão. Não se vislumbrando outra especificação, é possível supor que tal alusão identificativa se reporta ao último acórdão de que foram notificados antes da interposição do presente recurso de constitucionalidade, isto é, o acórdão proferido em 12 de julho de 2016. Porém, analisado o referido aresto, constata-se que a respetiva ratio decidendi não convoca os preceitos legais indicados pelo recorrente no seu requerimento de recurso – os artigos 368.º, n.º 2, 97.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal e artigos 70.º, 71.º, 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 do Código Penal –, mas antes aqueles que se reportam ao regime jurídico das nulidades decorrentes da omissão de pronúncia, ou seja, o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Logo, admitindo-se que o acórdão de 12 de julho de 2016 corresponde à decisão recorrida, face à demonstrada não coincidência entre os preceitos legais convocados pela ratio decidendi respetiva e os enunciados como objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 6. Noutra perspetiva, supondo que o acórdão recorrido corresponde ao proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de maio de 2016, ainda assim se impõe a solução de inadmissibilidade do recurso. Com efeito, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, é pressuposto de conhecimento do seu objeto que a norma cuja inconstitucionalidade se sindica haja sido suscitada durante o processo. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». É este o sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). Deste modo, torna-se essencial aferir se a questão de constitucionalidade foi adequadamente colocada junto do tribunal a quo, em momento prévio ao acórdão de 24 de maio de 2016. Nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente nas Conclusões II, VI, XXXI, XXXIII, indicadas pelos recorrentes, não se vislumbra a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade reconduzível a normas, nem sequer a invocação dos preceitos legais ora apresentados pelos recorrentes como objeto do recurso e nos quais, presumivelmente, tais normas encontrariam o seu suporte legal. A argumentação desenvolvida pelos recorrentes ao longo das aludidas conclusões situou-se sempre no plano dos factos dados como provados pela sentença de 1.ª Instância, limitando-se a invocar princípios e normas da Lei Fundamental sem, contudo, desenvolver uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, das razões porque consideram existir essa inconstitucionalidade. Deste modo, os recorrentes manifestaram a sua intenção de sindicar o ato de julgamento que, aliás, apelidam de inconstitucional. Ora, tal matéria diz respeito ao caso concreto e não já a normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas pela decisão recorrida e que a este Tribunal caiba apreciar sob o posto de vista da respetiva conformidade constitucional. Nestes termos, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto.» 3. Notificados da decisão sumária, os recorrentes apresentaram requerimento “ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.º 716.º, aplicáveis ambos ex vi do art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”, através do qual pretendem “a sua aclaração quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber”: «1.º Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal “(…) não é(...)decisivo que as decisões judicias anteriores estejam fundamentadas de forma clara. (...)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos: - art.° 8.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que “Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”; - art.° 10.° da mesma DUDH que reforça com que “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”; - art.° 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(…)”; - art.° 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”; - art.° 202.°, n.° 2, CRP, que indica ainda que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”; - art.° 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.° 158.°, n.o l, CPC) que impõe que Os actos decísórios são sempre fundamentados, c/evendo ser especfficados os motivos de facto e cle direito da decisão.; - art.° 374.°, n.° 2, CPP, que estipula que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” - com sublinhado nosso, data venia; — art.° 380.°, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido; - art.° 669.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão; - art.° 75.°-A, n.° 5, da Lei n.° 28/82, de 5 de novembro, que prevê que “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”; 2.° assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percecionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjetivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.» 4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 718/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por António Pinto Antunes, Diogo Licínio Dinis Machado e Marco António Dinis Antunes. 2º Notificados da Decisão Sumária vêm agora os recorrentes “requerer a sua aclaração”. 3º Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º) 4.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). 5.º Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que nem sequer está previsto no Código de Processo Civil atual, o aplicável. 6.º Provavelmente por essa razão, o recorrente, no requerimento, menciona os artigos 669, nº 1, alínea a), e 716º, do anterior Código de Processo Civil. 7.º Porém, não se encontrando esgotado o poder jurisdicional porque a decisão sumária é impugnável, sempre diremos que, vendo o conteúdo do requerimento, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça. 8.º Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional - que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas - possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009, 279/2014 e 398/2015). 9.º Parecendo-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que faltam requisitos de admissibilidade, seja qual for a decisão que se considere com sendo a decisão recorrida – não aplicação das normas num caso e não suscitação adequada no outro – deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 5. Apesar de na peça processual apresentada se solicitar a aclaração da decisão sumária proferida, o ali aduzido não visa um pedido de esclarecimento sobre dúvidas ou dificuldades de compreensão da decisão, antes corresponde a uma manifestação de discordância com os seus fundamentos e sentido decisório. Ora, como tem sido entendimento constante do Tribunal, a discordância do requerente relativamente à decisão sumária proferida não constitui fundamento de um pedido de aclaração mas, sim, de reclamação para a conferencia, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Assim, seguindo o entendimento que o Tribunal Constitucional tem sustentado em situações idênticas (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 590/07, 222/09, 484/12, 286/13 e 355/2014) apreciar-se-á o presente requerimento como uma reclamação da decisão sumária para a conferência. 6. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC) vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. E, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, a decisão é nula se enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (na redação anterior daquele diploma é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença, designadamente no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente). Ora, a Decisão Sumária n.º 718/2016 é clara e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório. Face ao exposto, é de concluir pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 91/2008, de 2 de junho. Lisboa, 17 de janeiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 4/2017 Processo n.º 715/16 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), “para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 368.º, n.º 2, art. 97.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, com artigos 70.º, 71.º, 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 do CP e os arts. 9.º, alínea b), 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 21.º, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 50.º, todos da Constituição da República”. 2. Pela Decisão Sumária n.º 718/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Assim, cabe verificar se tais requisitos se verificam no presente caso 4. Prima facie, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância pretendem, limitando-se a indicar um bloco de preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria – englobando ainda em tal enunciado normas e princípios constitucionais. Desta forma, incumprem os recorrentes o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC. Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). 5. Como acima se referiu, os recorrentes não identificam inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se somente ao notificado douto acórdão. Não se vislumbrando outra especificação, é possível supor que tal alusão identificativa se reporta ao último acórdão de que foram notificados antes da interposição do presente recurso de constitucionalidade, isto é, o acórdão proferido em 12 de julho de 2016. Porém, analisado o referido aresto, constata-se que a respetiva ratio decidendi não convoca os preceitos legais indicados pelo recorrente no seu requerimento de recurso – os artigos 368.º, n.º 2, 97.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal e artigos 70.º, 71.º, 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 do Código Penal –, mas antes aqueles que se reportam ao regime jurídico das nulidades decorrentes da omissão de pronúncia, ou seja, o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Logo, admitindo-se que o acórdão de 12 de julho de 2016 corresponde à decisão recorrida, face à demonstrada não coincidência entre os preceitos legais convocados pela ratio decidendi respetiva e os enunciados como objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 6. Noutra perspetiva, supondo que o acórdão recorrido corresponde ao proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de maio de 2016, ainda assim se impõe a solução de inadmissibilidade do recurso. Com efeito, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, é pressuposto de conhecimento do seu objeto que a norma cuja inconstitucionalidade se sindica haja sido suscitada durante o processo. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». É este o sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). Deste modo, torna-se essencial aferir se a questão de constitucionalidade foi adequadamente colocada junto do tribunal a quo, em momento prévio ao acórdão de 24 de maio de 2016. Nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente nas Conclusões II, VI, XXXI, XXXIII, indicadas pelos recorrentes, não se vislumbra a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade reconduzível a normas, nem sequer a invocação dos preceitos legais ora apresentados pelos recorrentes como objeto do recurso e nos quais, presumivelmente, tais normas encontrariam o seu suporte legal. A argumentação desenvolvida pelos recorrentes ao longo das aludidas conclusões situou-se sempre no plano dos factos dados como provados pela sentença de 1.ª Instância, limitando-se a invocar princípios e normas da Lei Fundamental sem, contudo, desenvolver uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, das razões porque consideram existir essa inconstitucionalidade. Deste modo, os recorrentes manifestaram a sua intenção de sindicar o ato de julgamento que, aliás, apelidam de inconstitucional. Ora, tal matéria diz respeito ao caso concreto e não já a normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas pela decisão recorrida e que a este Tribunal caiba apreciar sob o posto de vista da respetiva conformidade constitucional. Nestes termos, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto.» 3. Notificados da decisão sumária, os recorrentes apresentaram requerimento “ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.º 716.º, aplicáveis ambos ex vi do art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”, através do qual pretendem “a sua aclaração quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber”: «1.º Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal “(…) não é(...)decisivo que as decisões judicias anteriores estejam fundamentadas de forma clara. (...)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos: - art.° 8.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que “Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”; - art.° 10.° da mesma DUDH que reforça com que “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”; - art.° 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(…)”; - art.° 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”; - art.° 202.°, n.° 2, CRP, que indica ainda que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”; - art.° 97.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.° 158.°, n.o l, CPC) que impõe que Os actos decísórios são sempre fundamentados, c/evendo ser especfficados os motivos de facto e cle direito da decisão.; - art.° 374.°, n.° 2, CPP, que estipula que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” - com sublinhado nosso, data venia; — art.° 380.°, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido; - art.° 669.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão; - art.° 75.°-A, n.° 5, da Lei n.° 28/82, de 5 de novembro, que prevê que “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”; 2.° assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percecionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjetivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.» 4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 718/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por António Pinto Antunes, Diogo Licínio Dinis Machado e Marco António Dinis Antunes. 2º Notificados da Decisão Sumária vêm agora os recorrentes “requerer a sua aclaração”. 3º Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º) 4.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). 5.º Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que nem sequer está previsto no Código de Processo Civil atual, o aplicável. 6.º Provavelmente por essa razão, o recorrente, no requerimento, menciona os artigos 669, nº 1, alínea a), e 716º, do anterior Código de Processo Civil. 7.º Porém, não se encontrando esgotado o poder jurisdicional porque a decisão sumária é impugnável, sempre diremos que, vendo o conteúdo do requerimento, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça. 8.º Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional - que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas - possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009, 279/2014 e 398/2015). 9.º Parecendo-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que faltam requisitos de admissibilidade, seja qual for a decisão que se considere com sendo a decisão recorrida – não aplicação das normas num caso e não suscitação adequada no outro – deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 5. Apesar de na peça processual apresentada se solicitar a aclaração da decisão sumária proferida, o ali aduzido não visa um pedido de esclarecimento sobre dúvidas ou dificuldades de compreensão da decisão, antes corresponde a uma manifestação de discordância com os seus fundamentos e sentido decisório. Ora, como tem sido entendimento constante do Tribunal, a discordância do requerente relativamente à decisão sumária proferida não constitui fundamento de um pedido de aclaração mas, sim, de reclamação para a conferencia, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Assim, seguindo o entendimento que o Tribunal Constitucional tem sustentado em situações idênticas (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 590/07, 222/09, 484/12, 286/13 e 355/2014) apreciar-se-á o presente requerimento como uma reclamação da decisão sumária para a conferência. 6. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC) vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. E, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, a decisão é nula se enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (na redação anterior daquele diploma é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença, designadamente no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente). Ora, a Decisão Sumária n.º 718/2016 é clara e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório. Face ao exposto, é de concluir pelo indeferimento da reclamação. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 91/2008, de 2 de junho. Lisboa, 17 de janeiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade