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767/16 AI generated

767/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 767/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público, ora reclamante, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de admitir o recurso de revista que A., SA, e A., Investment, BV, interpuseram nos autos, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

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artigo 165.º n.º 1 al. p) CRP, artigo 9.º do Código Civil, artigo 150.º do CPTA; 767/16 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique, entre outros elementos, «a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie».

Keywords

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objection of unconstitutionality prosecutorial jurisdiction constitutional jurisdiction legislative competence challenge of administrative decisions tax litigation

Cited Legislation

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artigo 165.º n.º 1 al. p) CRP
artigo 9.º do Código Civil
artigo 150.º do CPTA
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1034/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 2 de outubro de 2024.
TC_19960031
No presente processo, em que é recorrente o Mi­nistério Público e recorrida a A, SA, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 271/93 e nº 280/94 (inéditos), de que se encontram juntas cópias aos au­tos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do dis­posto no artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição, a norma constante do artigo 1º, alínea d), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril;
53/17
A A. interpôs, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, de 14 de abril de 2016, que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgara improcedente a ação administrativa especial interposta pela recorrente contra o indeferimento de recurso hierárquico tendo por objeto pedido de isenção de IMI de prédio urbano. O Procurador-Geral Adjunto junto do STA emitiu parecer em que suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 150.º, n.º1 do CPTA e 26.º, h) do ETAF 2004, interpretados no sentido de ser admissível recurso excecional de revista, em sede de contencioso tributário, de acórdão de secção de Contencioso Tributário do TCA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165.º, n.º1 al. p. da CRP), pugnando, em consequência, pelo não conhecimento do objeto do recurso. O recurso de revista foi admitido, por acórdão prolatado a 30 de novembro de 2016.
518/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A., S.A., e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação da decisão proferida pela Relatora no STA, datada de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
311/96
Nestes autos de recurso, em que são recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 3/2017

Processo n.º 767/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Ministério Público, ora reclamante, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de admitir o recurso de revista que A., SA, e A., Investment, BV, interpuseram nos autos, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

Pretendia o Ministério Público ver apreciada, no recurso, a questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 26.º, alínea h), do ETAF, e do artigo 2.º, alíneas c) e e), do CPPT, na «interpretação segundo a qual, por via da aplicação supletiva das normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários e do Código de Processo Civil, o recurso de revista é admissível no contencioso tributário», por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (artigo 165.º n.º 1 al. p) CRP numeração RC/97».

2. Pela Decisão Sumária n.º 705/16, o relator no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento em inobservância do ónus de correta indicação da fonte legal em que se baseia a interpretação sindicada (por não indicação da norma essencial do artigo 150.º do ETAF, que regula o recurso de revista), por um lado, e inobservância do ónus de suscitação da precisa questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso (por ausência de identidade das questões de inconstitucionalidade suscitadas perante o Tribunal recorrido e perante o Tribunal Constitucional, quer ao nível dos preceitos legais, quer ao nível da dimensão normativa), por outro.

3. O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, invocando, em síntese, que o entendimento sufragado pelo relator dos mencionados pressupostos processuais do recurso, sendo rigoroso, não atende ao facto de o requerimento de interposição do recurso logo remeter para as normas legais cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal recorrido, entre elas a norma do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, considerada pelo relator o «eixo central de regulação» da interpretação sindicada. Em face dessa circunstância, conclui o Ministério Público, deve ser considerado cumprido, quer o ónus legal de correta delimitação do objeto do recurso – que assim integra o eixo normativo formado pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, e pelas normas remissivas do artigo 26.º, alínea h), do ETAF e do artigo 2.º, alíneas c) e e), do CPPT -, quer o ónus legal de prévia suscitação, pois que afinal existe correspondência entre as questões de inconstitucionalidade suscitadas perante o Tribunal recorrido, no parecer oportunamente apresentado nos autos, e perante o Tribunal Constitucional, no recurso de constitucionalidade.

4. As recorridas, notificadas para o efeito, não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique, entre outros elementos, «a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie».

O Tribunal Constitucional tem extraído dessa norma o entendimento de que recai sobre o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e explícita, qual a interpretação normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, assim fixando, em termos irreversíveis, o objeto do recurso.

De acordo com essa jurisprudência, o recorrente deverá identificar, de forma certeira, o preceito ou conjunto de preceitos legais que constituem a fonte hermenêutica da solução normativa reputada inconstitucional, em termos que permitam a formulação de um juízo (positivo ou negativo) de inconstitucionalidade que parta de pressupostos normativos corretos; o que desde logo implica que, estando em causa a conformidade constitucional de uma determinada interpretação da lei, esta possa ser extraída dos preceitos legais identificados pelo recorrente de acordo com os critérios hermenêuticos legalmente aplicáveis (artigo 9.º do Código Civil).

Como das normas remissivas dos artigos 26.º, alínea h), do ETAF, e 2.º, alíneas c) e e), do CPPT, que o recorrente expressamente indicou no requerimento de interposição do recurso, não se poderia – e não pode - extrair a interpretação que admite o recurso de revista no contencioso tributário, que encontra na norma omissa do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA o seu «eixo central de regulação», concluiu o relator pela inobservância do aludido ónus legal.

6. Não parecendo questionar a bondade da invocada jurisprudência, defende o reclamante que cumpriu esse ónus legal. É que «no teor do requerimento de interposição do recurso consta a impugnação da recusa de aplicação de ‘norma extraída da conjugação de normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo (parecer emitido em 1 dezembro 2015, fls. 701/702)’», sendo que nessa peça processual invocou precisamente «a inconstitucionalidade da interpretação normativa de uma norma extraída desse (…) artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, ‘segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo». Sendo assim, impõe-se o reconhecimento de que, «por tal via, há mobilização desse especifico enunciado normativo que é ‘fonte legal da interpretação sindicada».

7. Mas não se afigura que assista razão ao Ministério Público neste ponto.

O que essencialmente caracteriza o ónus que o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC impõe ao recorrente ao nível da definição do objeto do recurso é a exigência de clareza, rigor e completude do requerimento de interposição do recurso, que, para esse efeito, não pode deixar de ser encarado com autonomia em relação a outras peças processuais, incluindo, sobretudo, aquela onde o recorrente suscitou perante o Tribunal recorrido o problema de inconstitucionalidade em sindicância.

E a questão que o Ministério Público expressa e destacadamente integrou no objeto do recurso, naquele requerimento, foi a da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 26.º, alínea h), do ETAF, e do artigo 2.º, alíneas c) e e), do CPPT, na «interpretação segundo a qual, por via da aplicação supletiva das normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários e do Código de Processo Civil, o recurso de revista é admissível no contencioso tributário».

8. A referência introdutória que é feita, nessa peça processual, à razão que legitimava, de acordo com o regime processual aplicável, a própria interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do STA - o facto de nele ter sido aplicada «norma extraída da conjugação de normas cuja inconstitucionalidade [foi] suscitada no processo», em parecer previamente emitido -, a ser entendida com o alcance remissivo que lhe atribui o Ministério Público, não pode legitimar, a nosso ver, a recomposição do objeto do recurso à luz da forma como durante o processo a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas instâncias.

Com efeito, admitir que se recorra aos articulados anteriores da parte, constantes do processo maxime àqueles onde a questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal recorrido para suprir ou colmatar deficiências na definição do objeto do recurso constante do requerimento de interposição do recurso, retiraria ao ónus consagrado no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC e, bem assim, ao ónus de prévia suscitação previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, as suas substância valorativa e diretriz impositiva autónomas.

A homogeneidade decorrente da defendida integração compreensiva do requerimento de interposição do recurso e do articulado da suscitação implicaria, para o recorrente, a garantia antecipada da observância de ambos os ónus legais: o da correta enunciação do objeto do recurso, sempre que a deficiência de enunciação da questão de inconstitucionalidade estivesse naquele primeiro requerimento; e a garantia do cumprimento do ónus de prévia suscitação, sempre que fosse o articulado da suscitação a padecer do erro de enunciação da questão de inconstitucionalidade.

Ora, numa leitura integrada do direito processual constitucional, não se pode aceitar como defensável um entendimento que desconsidere as diferentes funções que explicam e delimitam o campo operacional de aplicação de cada um dos pressupostos processuais do recurso, implicando, por força disso, a anulação recíproca dos valores subjacentes a cada uma das diferentes exigências processuais.

Não tendo o recorrente observado, no momento da delimitação do objeto do recurso, as exigências de correção e rigor que a lei especificamente impõe nessa fase processual, não é possível conhecer do recurso, como sustentado pelo relator.

9. De qualquer modo, ainda que fossem de afastar, no caso concreto, as reservas de princípio acima enunciadas, considerando-se também incluída no objeto do recurso, por remissão, a norma do artigo 150.º do CPTA, como defendido pelo reclamante, a verdade é que um tal suprimento não permitiria dar por observado o ónus legal de prévia suscitação, como precipitadamente conclui o reclamante.

É que, confrontando a interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal recorrido com aquela que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, facilmente se verifica que também ao nível do seu conteúdo não existe verdadeira identidade entre ambas. Enquanto a questão de inconstitucionalidade foi configurada como sendo um problema de competência do contencioso tributário do STA para conhecer dos recursos de revisão interpostos pelas partes, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a questão de inconstitucionalidade dirige-se expressamente à própria admissibilidade do recurso de revisão no contencioso tributário, que é prévia e, em certo sentido, prejudicial daquela.

De modo que, também por inobservância do ónus de prévia suscitação da precisa questão de inconstitucionalidade enunciada no objeto do recurso (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não estariam reunidas as condições processuais do seu conhecimento.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 17 de janeiro de 2017 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade