Legislator Case Law & Legislation
837/16 AI generated

837/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 837/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 650/2016 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) que, com fundamento em ilegitimidade, indeferiu reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, vem o recorrente arguir a sua nulidade alegando contradição entre os fundamentos do aresto e a decisão (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – “CPC” – aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”).

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artigo 405.º do CPP, artigo 204.º da Constituição, artigo 400.º do CPP; 837/16 · Tribunal Constitucional: Respondendo à arguição de nulidade, defende o Ministério Público o seu indeferimento, uma vez que «naturalmente que, se a questão tivesse sido suscitada dessa forma no momento processual próprio – o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP) a reclamação teria sido deferida».

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision challenge of administrative decisions standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
artigo 204.º da Constituição
artigo 400.º do CPP
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186-A/18
Notificado do Acórdão n.º 630/2018 (acessível, assim como os demais acórdãos que adiante se referem, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss. –, vem A. arguir a respetiva nulidade «por contradição entre os fundamentos (bem entendidos) e a decisão ou por aplicação do art.º 140.º do CPC ao caso, mas numa leitura inconstitucional do preceito e, por conseguinte, em contradição com o art.º [sic] da C.R.P., logo, decisão sancionável por não produção de quaisquer efeitos» (fls. 52-61).
330/18
Notificada do Acórdão n.º 351/2018 (cf.
634/06
A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 25 de Novembro (LTC), contra o despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei, para o Tribunal Constitucional.
669/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
454/03
Pelo Acórdão n.º 446/2003, proferido nos presentes autos, este Tribu­nal Constitucional decidiu indeferir a reclamação apresentada por A., nos ter­mos do n.° 4 do artigo 76.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Abril de 2003, que não admitira re­curso de constitucionalidade por ele inter­posto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 707/2016

Processo n.º 837/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 650/2016 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) que, com fundamento em ilegitimidade, indeferiu reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, vem o recorrente arguir a sua nulidade alegando contradição entre os fundamentos do aresto e a decisão (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – “CPC” – aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”).

Segundo o recorrente, diz-se no aresto ora em crise que o objeto do recurso pode versar a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (“CPP”) no sentido de o mesmo determinar a irrecorribilidade de decisão proferida pela relação que, apreciando recurso de decisão instrutória interposto pelo Ministério Público, lhe concede provimento, assim determinando a reforma da referida decisão no sentido de ser agravada a pronúncia do arguido, sucedendo que o arguido, efetivamente, questionou tal interpretação desse preceito na alínea c) da reclamação que deduziu perante o Supremo Tribunal de Justiça. Desse modo, ficou esta instância constituída num dever de pronúncia sobre tal questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que ocorreria contradição com o decidido no aresto ora impugnado, nomeadamente ao negar a legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade.

Respondendo à arguição de nulidade, defende o Ministério Público o seu indeferimento, uma vez que «naturalmente que, se a questão tivesse sido suscitada dessa forma no momento processual próprio – o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP) a reclamação teria sido deferida».

2. Na verdade, o fundamento do Acórdão n.º 650/2016 não foi o indicado pelo recorrente, mas antes a verificação da omissão de suscitação da questão da inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal recorrido:

«[O] ónus de suscitação processualmente adequado da questão de inconstitucionalidade [traduz-se] na enunciação clara e precisa do critério normativo a desaplicar com fundamento na sua incompatibilidade com a Constituição. Ou seja, é necessário referenciar tal incompatibilidade a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa, de tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é pedido que recuse tal aplicação no exercício do poder conferido pelo artigo 204.º da Constituição […]

Sucede que tal enunciação não é sequer tentativamente feita pelo arguido, o qual se limitou a incluir na especificação normativa o próprio parâmetro constitucional: a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso, é inconstitucional por violar este mesmo direito ao recurso consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»

A interpretação normativa enunciada supra no n.º 1 – e que também consta do acórdão ora em apreciação – corresponde ao critério normativo adotado pelo tribunal a quo e que, por isso mesmo, poderia ter sido questionada pelo arguido – mas, como referido, não foi – junto do mesmo tribunal em ordem a assegurar a legitimidade para o recurso de constitucionalidade. Os tempos verbais utilizados no Acórdão n.º 650/2016 quanto ao que o recorrente efetivamente fez e quanto ao que o mesmo poderia ter feito tornam absolutamente clara a razão de ser do juízo de ilegitimidade: este Tribunal considerou que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade e, consequentemente, fazendo aplicação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, entendeu que o mesmo recorrente não podia recorrer para o Tribunal Constitucional. Inexiste, por conseguinte, qualquer contradição entre a decisão e o respetivo fundamento.

3. De resto, com a presente arguição de nulidade, o que o recorrente verdadeiramente pretende é reabrir a discussão sobre a matéria da reclamação, ao arrepio do estatuído nos artigos 613.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Nessa reclamação, designadamente na alínea c) (que é o local que agora indica como correspondendo ao momento em que suscitou a inconstitucionalidade de tal dimensão normativa) o arguido limitou-se a dizer que «a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso, é inconstitucional». Ou seja, o mesmo não identificou nenhum dos elementos integrados no critério normativo que, por ter sido aquele que o tribunal a quo aplicou, poderia constituir objeto idóneo do seu recurso de constitucionalidade: a mencionada interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de determinar a irrecorribilidade de decisão proferida pela relação que, apreciando recurso de decisão instrutória interposto pelo Ministério Público, lhe concede provimento, assim determinando a reforma da referida decisão no sentido de ser agravada a pronúncia do arguido.

Esse foi precisamente o objeto do dissídio tratado e decidido no Acórdão n.º 650/2016.

Na presente arguição de nulidade, vem o arguido, uma vez mais, insistir que invocou devidamente a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, sem, todavia, aduzir nada de novo a tal respeito.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de dezembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Pedro Caupers