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741/2016 AI generated

741/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 741/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso do acórdão daquele Tribunal, de 13 de Julho de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

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artigo 32º, nº 1 da CRP; 741/2016 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade foi questionada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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effective remedy review procedures lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint standing to appeal objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 32º, nº 1 da CRP
Tal facto configura uma violação grosseira do preceituado no art. 32°, n.º 1 da CRP, porquanto foram-lhe negadas garantias de defesa que, mais do que serem um direito que lhe assiste, poderiam revelar-se essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, podendo, no limite, impor a sua absolvição.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 700/2016

Processo n.º 741/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso do acórdão daquele Tribunal, de 13 de Julho de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Pela Decisão Sumária n.º 741/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma dos «arts. 340º, nº 1 e 120º, nº 2, d) do CPP, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, quando interpretados no sentido de negar, com base no princípio da livre apreciação da prova, a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.»

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente.

No caso vertente, é evidente que tal requisito não se encontra preenchido.

Sem prejuízo da questão de saber se a «norma» enunciada pelo recorrente consubstancia um verdadeiro objeto normativo, certo é que, em qualquer caso, o Tribunal recorrido não aplicou tal «norma» como ratio decidendi, ou seja, como fundamento jurídico determinante da solução da questão que lhe cabia julgar.

Com efeito, na apreciação dos recursos interlocutórios interpostos, o Tribunal recorrido indeferiu as arguições de nulidade precisamente por entender que as diligências probatórias requeridas pelo aqui recorrente, mas denegadas pelo Tribunal de 1ª instância, não eram essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, ou eram de produção ilegal.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. Da referida decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes argumentos:

«l — Dos fundamentos do Recurso

Antes de mais, porque se nos afigura relevante para uma correta compreensão dos factos aqui relatados, veja-se que todo este processo regista uma perversa subversão dos mais elementares princípios do direito penal e constitucionais consagrados, nomeadamente do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

Com efeito, numa tendência que culminou com a sentença de 1ª instancia — depois confirmada na Relação — esteve sempre bem patente a ideia de que era ao Arguido quem cabia provar a sua inocência, e não o contrário.

Acresce aqui, com particular relevo, que a única verdadeira prova apresentada pela acusação foram as declarações da própria Ofendida.

Nada mais havendo que comprovasse a sua versão dos factos.

Pelo contrário, constam dos autos uma série de elementos probatórios que indiciam, se não comprovam em absoluto, que os factos relatados pela Ofendida são falsos.

Apercebendo-se de que o Tribunal já havia formulado um juízo de culpabilidade prévia e de que o julgamento configurava uma mera formalidade que culminaria na sua condenação, o ora Reclamante procurou por todas as vias de que dispunha demonstrar a falsidade das declarações da Ofendida e fazer ver ao Tribunal que tudo não passava de uma história inventada com o único intuito de o prejudicar.

Assim, nos termos do disposto no art. 340º, do CPP, requereu a produção de uma série de elementos probatórios que, de forma bem fundamentada, se reportavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

Perante o indeferimento das diligências probatórias requeridas, o aqui Reclamante arguiu a nulidade de tais despachos nos termos do disposto no art. 120º, n.º 2, d) do CPP, porquanto tais indeferimentos configuravam a omissão de diligências que, de forma clara e manifesta, poderiam reputar-se essenciais à descoberta da verdade.

Nulidades essas que foram julgadas não verificadas, pelo que o Reclamante se viu assim impedido de produzir prova que, de forma inequívoca, descredibilizaria por completo a já de si fraca prova da acusação.

Tal facto configura uma violação grosseira do preceituado no art. 32°, n.º 1 da CRP, porquanto foram-lhe negadas garantias de defesa que, mais do que serem um direito que lhe assiste, poderiam revelar-se essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, podendo, no limite, impor a sua absolvição.

Violação essa que foi devidamente invocada pelo Reclamante e que é fundamento do presente recurso.

II- Da Decisão Sumária

Analisando os fundamentos do presente recurso, constata-se na decisão ora reclamada que O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma dos «arts. art. 340º e 120°, n°2, d) do CPP, por violação do disposto no art. 32°, n° 1 da CRP, quando interpretados no sentido de negar, com base no principio da livre apreciação da prova, a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.».

Não obstante, entendeu o Juiz Relator que não se encontrava preenchido o requisito previsto na alínea b) do n° 1 do art. 70.º da LTC, na medida em que as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou não foram aplicadas pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi.

Ora, salvo o devido respeito, discordamos de tal entendimento, porquanto entendemos que as normas em causa foram precisamente aquelas aplicadas como ratio decidendi.

De facto, é o próprio Juìz Relator, na decisão ora reclamada, quem parece dar razão à tese por nós aqui sufragada, nomeadamente quando refere que (. . .) na apreciação dos recursos interlocutórios interpostos, o Tribunal recorrido indeferíu as arguições de nulidade precisamente por entender que as diligências probatórias requeridas pelo aqui recorrente, mas denegadas pelo Tribunal de 1a instância, não eram essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa (. . .)” (sublinhado nosso).

Do referido excerto resulta que o fundamento para o indeferimento das nulidades arguidas foi precisamente não considerar que as mesmas não se reportavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

Ora, tal fundamento sustenta-se única e exclusivamente, ainda que aplicado a contrario, no disposto nos arts. 120º, n.º 2, d) e 340º, n.º1 do CPP.

Com efeito, ao não considerar como essenciais à descoberta de verdade e boa decisão da causa as diligências probatórias requeridas pelo ora Reclamante, o Tribunal recorrido suportou-se no teor das citadas disposições para, a contrario, concluir que não estavam preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade e que não existia qualquer nulidade.

Nessa medida, veja-se que não é utilizado outro argumento que não o facto de o Tribunal recorrido não considerar tais diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade e boa decisão da causa.

Argumento que se prende apenas e só com a verificação dos requisitos impostos pelos supra citados arts. 120º, n° 2, d) e 340º, n° 1 do CPP para a realização de diligências probatórias.

Face ao exposto, e contrariamente ao que se defende da Decisão Sumária aqui reclamada, as citadas normas constituem a ratío decidendi da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, pelo que se encontram preenchidos os requisitos do art. 70º, n.º 1, b) da LTC.»

4. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se nos termos que aqui se reproduzem:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 693/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2º

No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão de constitucionalidade:

“arts. 340º, nº 1 e 120º, nº 2, d) do CPP, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, quando interpretados no sentido de negar, com base no princípio da livre apreciação da prova, a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.”

3º

Ora, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, a decisão recorrida – o acórdão da Relação do Porto na parte em que apreciou o “2.º recurso interlocutório” – não aplicou como ratio decidendi a norma cuja inconstitucionalidade vem questionada pelo recorrente.

4.º

Na verdade, para o tribunal, as diligências probatórias requeridas não eram essenciais à descoberta da verdade e por essa razão foram indeferidas as arguições de nulidade.

5.º

Ora, aquela posição do tribunal é a única relevante e que o Tribunal Constitucional tem de aceitar, não cabendo, aliás, nas suas competências sindicar se as diligências são, ou não, essenciais

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

5. A recorrida B. respondeu, por seu lado, essencialmente, o que aqui se transcreve:

«Da decisão sumária

18 – Fundamenta o Recorrente na sua reclamação, que as normas por este citadas em sede de recurso, mormente a violação por parte do Tribunal recorrido, do disposto nos arts. 120.º, n.º 2 d) e 340.º, n.º 1 do CPP, constituem a ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, pelo que se encontram preenchidos os requisitos do art. 70.º, n.º 1 , b) da ITC.

19 – Nenhuma razão assiste ao Recorrente!

20 – Da leitura quer do Acórdão de instância, quer do Acórdão da Relação, é por demais evidente que o requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1, do art. 70.º da LTC, não se encontra preenchido.

20 – Nessa medida, outra decisão ião poderia ter recaído, nem sido vertida na decisão sumária que a de não tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade foi questionada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

O recorrente, ora reclamante, requereu a apreciação da constitucionalidade da norma dos «arts. 340º, nº 1 e 120º, nº 2, d) do CPP, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, quando interpretados no sentido de negar, com base no princípio da livre apreciação da prova, a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.» Na decisão reclamada entendeu-se que tal norma não fora aplicada pela decisão recorrida, na medida em que esta indeferiu as arguições de nulidade precisamente por entender que as diligências probatórias requeridas não eram essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, ou eram de produção ilegal.

Vem o ora reclamante argumentar que «o fundamento para o indeferimento das nulidades arguidas foi precisamente não considerar que as mesmas não [sic] se reportavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.». Acrescenta que «tal fundamento sustenta-se única e exclusivamente, ainda que aplicado a contrario, no disposto nos arts. 120º, n.º 2, d) e 340º, n.º1 do CPP.» e que «ao não considerar como essenciais à descoberta de verdade e boa decisão da causa as diligências probatórias requeridas pelo ora Reclamante, o Tribunal recorrido suportou-se no teor das citadas disposições para, a contrario, concluir que não estavam preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade e que não existia qualquer nulidade.»

Estas afirmações não refutam, antes reforçam, os fundamentos da decisão sumária. Com efeito, concedendo o reclamante que o Tribunal recorrido considerou como não essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa as diligências probatórias por si requeridas, terá que conceder também que este não pode ter aplicado qualquer norma — extraída através da interpretação conjugada dos artigos 120.º, n.º 2, al. d) e 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal —, que autorize o tribunal a negar a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. É evidente que a aplicação de tal norma pressupõe o juízo prévio de que as diligências probatórias requeridas são, ou podem ser, aquilo que o tribunal recorrido entende não serem aquelas que o ora reclamante requereu: essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.

7. O Tribunal recorrido não indeferiu as arguições de nulidade do reclamante porque interpretou a lei no sentido de que podem ser omitidas diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade; indeferiu-as porque entendeu que as diligências requeridas não eram essenciais. Depreende-se da reclamação que é esse mesmo juízo — sobre a relevância das diligências requeridas para a boa decisão da causa —, que o reclamante pretende sindicar. Sucede que, como refere o Ministério Público na sua pronúncia, dessa questão não pode este Tribunal conhecer, porque o controlo constitucional que exerce incide sobre normas legais e não sobre decisões jurisdicionais.

8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b)

Lisboa, 20 de dezembro de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers