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628/2016 AI generated

628/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 628/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, os arguidos A., B., C., D. e E., LDA., foram condenados pela prática, os dois primeiros, de dois crimes de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho (doravante RGIT), e cada um dos demais, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma legal, nas penas seguintes: i) o primeiro arguido, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; ii) o segundo arguido, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; iii) o terceiro arguido, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; iv) o quarto arguido, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de € 96.605,43 (noventa e seis mil, seiscentos e cinco euros e quarenta e três cêntimos) à Fazenda Nacional, em duas prestações de igual valor; e v) a quinta arguida, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros).

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artigo 29 nº 1 da CRP, artigo 13º da CRP, artigo 29º da CRP, artigo 29 da CRP, artigo 13º CRP, Artigo 50º do CP; 628/2016 · Tribunal Constitucional: Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

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artigo 29 nº 1 da CRP
Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do princípio da legalidade – tipicidade - (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13º da CRP)
artigo 13º da CRP
Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do princípio da legalidade – tipicidade - (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13º da CRP)
artigo 29º da CRP
Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP.
artigo 29 da CRP
Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP.
artigo 13º CRP
Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP).
Artigo 50º do CP
A.1) Artigo 50º do CP: interpretação normativa inconstitucional por violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18º/2 da CRP).
Artigos 50º do CP
A.2) Artigos 50º do CP, 374 nº 2 e 375 nº 1 do CPP: interpretação normativa inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (205º da CRP)
Artigo 428 CPP
B) Artigo 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32º nº 1 da CRP).
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65/2017
Condenado pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso, o arguido A.
366/2002
Por sentença do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, de fls.
1462/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
685/22
A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal – Juiz 3), pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos nos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3, e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) e b), todos da Lei n.º 5/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante «RGIT»). Em cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
86/14.0IDPRT.P1
1.1 Por sentença de 14/07/2016, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º nº 86/14.0IDPRT, que correu termos na Secção Criminal, J1, da Instância Local de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este, foram os arguidos B… e “C…, Lda.”, condenados: O primeiro arguido, pela autoria, em concurso real, de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, perfazendo o total de €900,00 (novecentos) euros e, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e. p. pelo art. 104.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituído por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, num total de €1.800.00 (mil e oitocentos) euros;

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ACÓRDÃO Nº 698/2016

Processo n.º 628/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

.

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, os arguidos A., B., C., D. e E., LDA., foram condenados pela prática, os dois primeiros, de dois crimes de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de junho (doravante RGIT), e cada um dos demais, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma legal, nas penas seguintes: i) o primeiro arguido, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; ii) o segundo arguido, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; iii) o terceiro arguido, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; iv) o quarto arguido, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, subordinada ao pagamento da quantia de € 96.605,43 (noventa e seis mil, seiscentos e cinco euros e quarenta e três cêntimos) à Fazenda Nacional, em duas prestações de igual valor; e v) a quinta arguida, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros).

Inconformados com o Acórdão proferido em primeira instância, todos os referidos arguidos interpuseram do mesmo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este, por Acórdão datado de 11 de novembro de 2015, negado provimento à totalidade dos recursos interpostos.

2. Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Porto, interpuseram então os referidos arguidos recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), tendo-o feito através dos requerimentos cujo teor, no essencial, seguidamente se transcreve:

i) Arguido A.:

“A norma cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é:

Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do princípio da legalidade – tipicidade - (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13º da CRP)

Porquanto:

(…)

Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.

Estamos perante uma norma penal em branco.

(…)

Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.

(…)

A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.

Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP.

Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP).

(…)

O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP)não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)

Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 12 a20”.

ii) Arguido B.:

“As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são:

(…)

A.1) Artigo 50º do CP: interpretação normativa inconstitucional por violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18º/2 da CRP).

A.2) Artigos 50º do CP, 374 nº 2 e 375 nº 1 do CPP: interpretação normativa inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (205º da CRP)

B) Artigo 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32º nº 1 da CRP).

C) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade -tipicidade (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade artigo 13º da CRP)

Porquanto:

(…)

A.1)

(…)

[O] Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CP segundo o qual o fator único para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo sem se atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime.

Tal entendimento normativo é inconstitucional por violação do artigo 18 nº 2 da CRP.

A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto

A.2)

(…)

Emerge do Acórdão que o Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CPP, 374 nº 2 e 375 do CPP segundo o qual a fundamentação especifica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto á personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime.

Tal interpretação é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (205º da CRP).

A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.

B)

(…)

[O Tribunal da relação do Porto] não se pronuncia sobre as provas que foram concretamente indicadas como aquelas que impunham decisão diversa (cerca de 1000 documentos) quanto aos factos impugnados não fazendo o competente exame crítico das mesmas.

O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito).

(…)

É inconstitucional a interpretação dada ao artigo 428 nº 1 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre [apreciação] da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional.

A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.

C)

Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.

Estamos perante uma norma penal em branco.

(…)

Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.

(…)

A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.

Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP”.

Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP)”.

iii) Arguido C.:

“As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são:

(…)

A.1) Artigo 50º do CP: interpretação normativa inconstitucional por violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18º/2 da CRP).

A.2) Artigos 50º do CP, 374 nº 2 e 375 nº 1 do CPP: interpretação normativa inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (205º da CRP)

B) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade -tipicidade (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade artigo 13º da CRP)

Porquanto:

(…)

A.1)

(…)

[O] Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CP segundo o qual o fator único para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo sem se atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime.

Tal entendimento normativo é inconstitucional por violação do artigo 18 nº 2 da CRP.

A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.

A.2)

(…)

Emerge do Acórdão que o Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CPP, 374 nº 2 e 375 do CPP segundo o qual a fundamentação especifica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto á personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime.

Tal interpretação é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (205º da CRP).

A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.

B)

(…)

Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.

Estamos perante uma norma penal em branco.

(…)

Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.

(…)

A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.

Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP.

Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP).

(…)

O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP)não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)

Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 3 a11”.

iii) Arguido D.:

“As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são:

A) Artigos 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32º nº 1 da CRP).

B) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade – tipicidade - (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP).

C) Artigo 14 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 14 do RGIT por violação do principio da proporcionalidade das penas (artigo 18 da CRP).

Porquanto:

A)

(…)

A decisão do TRP não aprecia as provas que foram concretamente indicadas como aquelas que impunham decisão diversa (cerca de 1000 documentos) quanto aos factos impugnados não fazendo o competente exame crítico das mesmas.

O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito).

(…)

É inconstitucional a interpretação dada aos artigos 428 nº 1 e 412 nº 3 e 4 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre [apreciação] da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional.

A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.

[B])

(…)

Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.

Estamos perante uma norma penal em branco.

(…)

Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.

(…)

A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.

Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29º da CRP.

Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP).

(…)

O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP)não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)

Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 19 a 27.

C)

(…)

O artigo 14º do RGIT ao impor a obrigatoriamente do pagamento da prestação tributária e acréscimos legais como condição da suspensão da execução da pena de prisão é inconstitucional na medida em que retira ao juiz a possibilidade de adequar tal condição à culpa do arguido, às condições económicas daquele e às circunstâncias que rodearem a prática do ilícito, violando-se desta forma o princípio da proporcionalidade das penas.

(…)

Ora, Tribunal a quo, ao não ponderar as condições pessoais do recorrente, limitando-se a aplicar automaticamente o regime do artigo 14º, viola o disposto no artigo 18 nº 2 da CRP.

(…)

O artigo 14º do RGIT ao impor a obrigatoriedade de pagamento como condição da suspensão prescindindo da ponderação do juiz quanto à culpa do agente e às circunstâncias do caso concreto (familiares, económicas, etc.) é pois inconstitucional violando o disposto nos artigos 13º e 18º da CRP.

Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 30 a 34».

v) Arguida E., LDA.:

“As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são:

A) Artigos 428 CPP: Interpretação normativa inconstitucional por violação do Direito ao Recurso (artigo 32º nº 1 da CRP).

B) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade – tipicidade - (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP).

Porquanto:

A)

(…)

A decisão do TRP não aprecia as provas que foram concretamente indicadas como aquelas que impunham decisão diversa (cerca de 1000 documentos) quanto aos factos impugnados não fazendo o competente exame crítico das mesmas.

O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito).

(…)

É inconstitucional a interpretação dada ao artigo 428 nº 1 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre [apreciação] da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional.

A presente inconstitucionalidade não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto.

[B])

(…)

Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

O nº 3 do artigo 103º consagra pois que, para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA.

Estamos perante uma norma penal em branco.

(…)

Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação.

(…)

A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional.

Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP.

Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP).

(…)

O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP)não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)

Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, nomeadamente nas suas conclusões 19 a 27”.

3. No Tribunal da Relação do Porto foram proferidos, a fls. 767 e ss. dos presentes autos, despachos de não admissão quanto a todos os recursos de constitucionalidade acima referidos, nos termos seguintes:

i) Arguido A.:

“(…)

No [requerimento de interposição do recurso] (…) surge escrito que «a norma cuja constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é:

Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do princípio da legalidade -tipicidade (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP)».

Argumenta-se que «o artigo 103º do RGIT ao remeter elementos objetivos do tipo para normas de índole fiscal é inconstitucional por violação do artigo 29 nº 1 da CRP.

O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)».

(…)

Quanto à segunda das inconstitucionalidades invocadas, para além de se mostrar completamente descabida a interpretação do art.º 103, do RGIT, que nela se produz, a mesma não consta — ao contrário do alegado — da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que os requisitos da suscitação prévia e da aplicação da interpretação normativa alegada como ratio decidendi, se encontram em falta.

Como resulta da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista, pela simples razão de que não consta das conclusões (cfr. as fls. 12 a 20, indicadas no presente recurso).

No respeitante à primeira das inconstitucionalidades invocadas, no presente recurso, o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria -, repisando-se a argumentação vertida no recurso.

Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu:

«Trata-se de tema mais do que repisado. Assim o afirma o MºPº nesta instância: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.

Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.

A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.

Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.

Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.

A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional».

É assim, manifesto, inexistir a invocada inconstitucionalidade.

Por estas razões, o recurso que se pretende interpor mostra-se manifestamente infundado, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios”.

ii) Arguido B.:

“ (…) [C]onstitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos — de verificação cumulativa — da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:

- A existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação;

- O esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70.º º, nº 2, da LTC);

- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;

- A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 2800, nº i, al. b), da CRP e art.º 72º, nº 2, da LTC).

Quanto às três primeiras questões de inconstitucionalidade, supra enunciadas (A.1; A.2; e B), mostra-se evidente que faltarão — pelo menos — dois desses requisitos:

- As interpretações normativas do art.º 50.º, do CP, e do art.º 428.º, do CPP, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integram a ratio decidendi (razão de decidir) da decisão de que se pretende recorrer.

Com efeito, as razões da decisão são diversas daquelas que o recorrente indica no presente recurso.

- Nenhuma dessas três pretensas questões de inconstitucionalidade foi suscitada previamente, com a indispensável enunciação da concreta interpretação normativa, integrante da ratio decidendi, cuja fiscalização se pretende.

O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando — em relação às mesmas - que a pretensa inconstitucionalidade «não foi arguida anteriormente uma vez que emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto».

Parece querer referir-se àquilo que se convencionou chamar Decisão surpresa.

Ora, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que o interessado a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que o sujeito processual o havia feito. Como é evidente, tal não ocorre no caso.

Quanto à quarta questão de inconstitucionalidade, que acaba por se constatar subdividir-se em duas:

A segunda das alternativas invocadas [o artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)»J - para além de se mostrar completamente descabida a interpretação do art.º 103, do RGIT, que nela se produz -, não consta, ao contrário do alegado, da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que os requisitos da suscitação prévia e da aplicação da interpretação normativa alegada como ratio decidendi, se encontram em falta.

Como resulta da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista, pela simples razão de que não consta das conclusões (cfr. as fls. 19 a 27, indicadas no presente recurso).

Quanto à primeira das alternativas, o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria -, repisando-se a argumentação vertida no recurso.

Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu:

«Trata-se de tema mais do que repisado. Assim o afirma o MºPº nesta instância: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.

Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.

A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.

Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.

Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.

A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional».

É assim, manifesto, inexistir a invocada inconstitucionalidade.

Por estas razões, o recurso que se pretende interpor mostra-se manifestamente infundado, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios.

iii) Arguido C.:

(…) [C]onstitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos — de verificação cumulativa — da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:

- A existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação;

- O esgotamento dos recursos ordinários (art.º 70.º, nº 2, da LOFPTC);

- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;

- A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 280º, nº i, al. b), da CRP e art.º 72º, no 2, da LOFPTC).

Quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, supra enunciadas, mostra-se evidente que faltarão — pelo menos — dois desses requisitos:

- As interpretações normativas, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integram a ratio decidendi (razão de decidir) da decisão de que se pretende recorrer.

- Nenhuma dessas duas pretensas questões de inconstitucionalidade foi suscitada previamente, com a indispensável enunciação da concreta interpretação normativa, integrante da ratio decidendi, cuja fiscalização se pretende.

O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando — em relação às mesmas - que a suposta interpretação normativa «emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto».

Parece querer referir-se àquilo que se convencionou chamar Decisão surpresa.

Ora, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que o interessado a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que o sujeito processual o havia feito.

Como é evidente, tal não ocorre no caso.

Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade — essa, sim, suscitada previamente -, considerou-se na decisão deste Tribunal que se trata «de questão mais do que repisada, tal como afirma o Mº Pº no seu Parecer: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir um a norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.

Repetindo o referido no recurso do A., trata-se de tema mais do que repisado. Assim o afirma o MºPº nesta instância: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.

Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.

A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.

Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.

Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.

A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional.»

É, pois, manifesto inexistir a invocada inconstitucionalidade”.

iv) Arguido D.:

Quanto à 1.ª questão (al. A)), mostra-se evidente — antes de mais - faltar o requisito da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade, em momento em que este Tribunal ainda pudesse conhecer das questões, ou seja, antes de esgotar o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que a pretensa inconstitucionalidade respeita.

O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando que a suposta interpretação normativa «emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita pelo Tribunal da Relação do Porto».

Ora, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que o interessado a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente piano daquele em que o sujeito processual o havia feito. Como é evidente, tal não ocorre no caso.

Ainda que não se verificasse a falta desse requisito, é ostensivo que a interpretação normativa, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integra a ratio decidendi da decisão que se pretende recorrer.

O que se extrai da argumentação vertida é que a suposta questão de inconstitucionalidade enunciada constitui um mero pretexto, pois aquilo de que se discorda realmente, e cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional se pretende suscitar, é a decisão de improcedência da impugnação da matéria de facto, assim se procurando usar aquele Tribunal como uma 2.ª instância de recurso ordinário.

Quanto à 2.ª questão (al. B)), o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria -, repisando-se a argumentação vertida no recurso.

Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.

Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.

A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.

Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.

Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.

A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional.

Acresce que, a descabida segunda asserção no sentido de que «o artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)», não consta sequer — ao contrário do alegado — da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que também os requisitos da suscitação prévia e da aplicação desta suposta interpretação normativa como ratio decidendi se encontram em falta (como se pode ver da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista).

É, pois, manifesta a inexistência da invocada inconstitucionalidade.

Quanto à 3.ª questão (al. C)), à semelhança da anterior, o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria - repisando-se a argumentação ver[ida no recurso.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou repetidamente pela inexistência de inconstitucionalidade do art. 14º do RGIT, na parte em que subordina obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das prestações tributárias em dívida ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos — v.g. os Acórdãos n.ºs 327/08, 556/09, 587/09 e 237/1 1 (in www.tribunalconstitucional. pt).

É, pois, também, manifesta a inexistência da invocada inconstitucionalidade.

Razões suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente infundado o recurso que se pretende interpor, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios.

v) Arguida E., LDA.:

“À semelhança do ocorrido nos recursos para este Tribunal, o recurso desta sociedade para o Tribunal Constitucional é igual ao do D., que foi seu gerente, com exceção da questão relativa ao art.º 14.º, do RGIT, que não se lhe aplica, daí que a apreciação liminar aqui efetuada seja idêntica quanto às questões suscitadas.

Quanto à 1.ª questão (al. A)), mostra-se evidente — antes de mais - faltar o requisito da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade, em momento em que este Tribunal ainda pudesse conhecer das questões, ou seja, antes de esgotar o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que a pretensa inconstitucionalidade respeita.

O recorrente pretende tornear a falta deste requisito afirmando que a suposta interpretação normativa «emerge do próprio Acórdão recorrido de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala feita peio Tribunal da Relação do Porto».

Ora, é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que o interessado a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que o sujeito processual o havia feito. Como é evidente, tal não ocorre no caso.

Ainda que não se verificasse a falta desse requisito, é ostensivo que a interpretação normativa, cuja fiscalização se pretende suscitar, não integra a ratio decidendi da decisão que se pretende recorrer.

O que se extrai da argumentação vertida é que a suposta questão de inconstitucionalidade enunciada constitui um mero pretexto, pois aquilo de que se discorda realmente, e cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional se pretende suscitar, é a decisão de improcedência da impugnação da matéria de facto, assim se procurando usar aquele Tribunal como uma 2.ª instância de recurso ordinário.

Quanto à 2.ª questão (al. B)), o que se faz é ignorar completamente a decisão deste Tribunal — e as sucessivas decisões do Tribunal Constitucional, nessa matéria -, repisando-se a argumentação vertida no recurso.

Repete-se, assim, o que no Acórdão deste Tribunal se escreveu: o problema da inconstitucionalidade de tal preceito, por constituir uma norma penal em branco, já foi suficientemente tratado pela jurisprudência e doutrina, estando, em nosso entender, suficientemente estabilizado para poder ser, com razoabilidade, posto em causa.

Norma penal em branco é uma norma cujo conteúdo carece de ser completado por outras normas, o que é admissível desde que elas não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações, o que manifestamente é o caso.

A remissão que se opera, não comporta o acrescentar de nenhum elemento à configuração da conduta típica constante da previsão em causa.

Não se pode, por outro lado, afirmar violadas as competências legislativas, uma vez que a norma complementar só pode ser emanada do órgão com competência legislativa em matéria fiscal.

Ou seja, como se escreve no Parecer do MºPº a norma complementar, respeita as mesmas exigências de legalidade da norma penal que a prevê.

A remissão para os preceitos fiscais (enquanto técnica legislativa admissível) não viola o princípio da legalidade, nem suscita qualquer dúvida de índole constitucional.

Acresce que, a descabida segunda asserção no sentido de que «o artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)», não consta sequer — ao contrário do alegado — da motivação ou das conclusões do recurso para este Tribunal, pelo que também os requisitos da suscitação prévia e da aplicação desta suposta interpretação normativa como ratio decidendi se encontram em falta (como se pode ver da decisão deste Tribunal, a matéria não foi apreciada sob este ponto de vista).

É, pois, manifesta a inexistência da invocada inconstitucionalidade.

Razões suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente infundado o recurso que se pretende interpor, sendo inatendíveis as pretensões que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios”.

4. Destes despachos de não admissão reclamaram os cinco referidos recorrentes para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo, nos articulados para o efeito apresentados, reproduzido o teor, acima transcrito já, dos respetivos requerimentos de interposição do recurso e concluído nos termos seguintes:

i) Arguido A.:

4. São essencialmente razões formais que determinam a não admissibilidade do recurso conferindo contudo a lei igualmente uma faculdade de não admissão quando tendo o requerimento do recurso sido apresentado nos termos do artigo 70, n. 1, alínea b) da LTC, se verifique que o mesmo é manifestamente infundado.

6. A expressão manifestamente infundado abarcará situações em que a falta de fundamento do recurso é ostensiva e sem margem para qualquer dúvida, pelo que para se determinar que o recurso é manifestamente infundado há que operar um confronto entre o alegado pelo recorrente e as respostas dadas pelo ordenamento jurídico a tal questão determinando-se assim e sem margem para qualquer dúvida que o recurso não tem fundamento, o que não sucede no presente caso.

i. O Artigo 103 do RGIT

7. Quanto a esta questão de inconstitucionalidade a mesma foi arguida no recurso apresentado quanto à decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.

8. O facto de poder existir algumas decisões sobre matéria alegada pelo recorrente não torna o recurso manifestamente infundado sendo a jurisprudência mutável e algo que num determinado momento até reúne um consenso generalizado poderá evoluir para uma solução de direito divergente”.

ii) Arguido B.:

(…)

5. São essencialmente razões formais que determinam a não admissibilidade do recurso conferindo contudo a lei igualmente uma faculdade de não admissão quando tendo o requerimento do recurso sido apresentado nos termos do artigo 70, n. 1, alínea b) da LTC, se verifique que o mesmo é manifestamente infundado.

6. A expressão manifestamente infundado abarcará situações em que a falta de fundamento do recurso é ostensiva e sem margem para qualquer dúvida, pelo que para se determinar que o recurso é manifestamente infundado há que operar um confronto entre o alegado pelo recorrente e as respostas dadas pelo ordenamento jurídico a tal questão determinando-se assim e sem margem para qualquer dúvida que o recurso não tem fundamento, o que não sucede no presente caso.

i. Artigo 50º do CP / Artigos 50º do CP, 374 nº 2 e 375 nº 1 do CPP

7. Relativamente às duas primeiras questões suscitadas (cf. conclusão 4º) não foi pelo recorrente arguida anteriormente qualquer inconstitucionalidade nem a isso estava o mesmo obrigado uma vez que as questões de inconstitucionalidade emergem do próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala operada.

8. Sendo o recorrente confrontado com uma interpretação do artigo 50º do CP que colide com a jurisprudência e doutrina maioritárias e bem assim com os normativos legais/constitucionais o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é legítimo e admissível nos termos do artigo 70º nº 1 d) LTC por tal se revelar uma verdadeira decisão surpresa.

(…)

10. O Tribunal da Relação do Porto ao atender somente a questões relacionadas com a prevenção geral negligenciando que as penas têm finalidades meramente preventivas com destaque para a prevenção especial e entendendo que o fator primordial para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo sem atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime adota um entendimento normativo inconstitucional do artigo 50º violando-se o princípio da necessidade e proporcionalidade das penas – artigo 18º nº 2 da CRP.

(…)

13. O Tribunal da Relação fez uma argumentação repleta de generalidades sem ponderação das condições de vida do agente, da sua personalidade, da sua conduta posterior ao crime colidindo tal com o dever de fundamentação específica da não concessão da suspensão (artigo 50 nº1 do CP, 374 e 375 nº 1 do CPP) violando-se a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (205 nº 1 da CRP).

(…)

18. A fundamentação da aplicação ou não do instituto consagrado no artigo 50º do CP, nos casos em que ela é formalmente possível, é obrigatória e constitui uma fundamentação mais exigente e não se se basta com uma vaga referência ao passado criminal ou à atual situação e vida já que a lei manda atender à condita anterior e posterior ao crime e à personalidade do agente. A decisão que, devendo, não se debruce sobre a questão da suspensão, infringe o art. 50.º, n.ºs 1 e 4, do CP e essa omissão de pronúncia origina a nulidade da mesma - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

19. Emerge do Acórdão que o Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CPP, 374 nº 2 e 375 do CPP segundo o qual a fundamentação especifica da não suspensão a pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto á personalidade do agente sua condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime sendo tal interpretação inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (205 da CRP).

ii. O artigo 428 CPP

20. Relativamente a esta questão não foi pelo recorrente arguida anteriormente qualquer inconstitucionalidade nem a isso estava o mesmo obrigado uma vez que as questões de inconstitucionalidade emergem do próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala operada.

21. Sendo o recorrente confrontado com uma interpretação do artigo 428º do CPP que colide com a jurisprudência e doutrina maioritárias e bem assim com os normativos legais/constitucionais o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é legítimo e admissível nos termos do artigo 70º nº 1 d) LTC por tal se revelar uma verdadeira decisão surpresa.

(…)

24. Tendo o recorrente indicado como prova que impunha decisão diversa, além de prova testemunhal que especificou, imensa prova documental (relativamente aos factos provados nos pontos 61 a 63, 1736 a 1744) estava o Tribunal obrigado a reapreciar a mesma salvaguardando-se de forma plena o direito constitucionalmente consagrado ao recurso (32 nº1 da CRP).

25. Não resulta do Acórdão que o Tribunal da Relação tenha reapreciado a prova apresentada pelo arguido como impondo decisão diversa não fazendo o competente exame crítico das mesmas.

26. O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito).

(…)

28. Assim as garantias de defesa do arguido, consagradas no artº 32º, nº 1, da CRP, impõem que no próprio acórdão da Relação sejam indicados os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma a prova produzida em audiência.

29. Não é compatível com o artigo 32º da CRP uma fundamentação duma decisão judicial que perante impugnação a matéria de facto feita pelo arguido recorrente em sede de recurso se limite a dizer que o julgador analisou a prova constante dos autos e usou da livre apreciação tendo fundamentado a sua decisão.

(…)

31. O direito do recorrente a um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto foi excessivamente comprimido pela não apreciação da globalidade da prova documental apresentada pelo mesmo e que na sua ótica impunha decisão diversa.

32. É inconstitucional a interpretação dada aos artigos 428 nº 1 e 412 nº 3 e 4 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre precisão da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional.

iii. O Artigo 103 do RGIT

33. Quanto a esta questão de inconstitucionalidade (cf conclusão 4º) a mesma foi arguida no recurso apresentado quanto à decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.

34. O facto de poder existir algumas decisões sobre matéria alegada pelo recorrente não torna o recurso manifestamente infundado sendo a jurisprudência mutável e algo que num determinado momento até reúne um consenso generalizado poderá evoluir para uma solução de direito divergente”.

iv) Arguido C.:

(…)

5. São essencialmente razões formais que determinam a não admissibilidade do recurso conferindo contudo a lei igualmente uma faculdade de não admissão quando tendo o requerimento do recurso sido apresentado nos termos do artigo 70, n. 1, alínea b) da LTC, se verifique que o mesmo é manifestamente infundado.

6. A expressão manifestamente infundado abarcará situações em que a falta de fundamento do recurso é ostensiva e sem margem para qualquer dúvida, pelo que para se determinar que o recurso é manifestamente infundado há que operar um confronto entre o alegado pelo recorrente e as respostas dadas pelo ordenamento jurídico a tal questão determinando-se assim e sem margem para qualquer dúvida que o recurso não tem fundamento.

i. O Artigo 50º do CP

7. Relativamente às duas primeiras questões suscitadas (cf conclusão 4º) não foi pelo recorrente arguida anteriormente qualquer inconstitucionalidade nem a isso estava o mesmo obrigado uma vez que as questões de inconstitucionalidade emergem do próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala operada.

8. Sendo o recorrente confrontado com uma interpretação do artigo 50º do CP que colide com a jurisprudência e doutrina maioritárias e bem assim com os normativos legais/constitucionais o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é legítimo e admissível nos termos do artigo 70º nº 1 d) LTC por tal se revelar uma verdadeira decisão surpresa.

(…)

10. O Tribunal da Relação do Porto ao atender somente a questões relacionadas com a prevenção geral negligenciando que as penas têm finalidades meramente preventivas com destaque para a prevenção especial e entendendo que o fator primordial para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo sem atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime adota um entendimento normativo inconstitucional do artigo 50º violando-se o princípio da necessidade e proporcionalidade das penas – artigo 18º nº 2 da CRP.

(…)

13. O Tribunal da Relação fez uma argumentação repleta de generalidades sem ponderação das condições de vida do agente, da sua personalidade, da sua conduta posterior ao crime colidindo tal com o dever de fundamentação específica da não concessão da suspensão (artigo 50 nº1 do CP, 374 e 375 nº 1 do CPP) violando-se a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (205 nº 1 da CRP).

(…)

18. A fundamentação da aplicação ou não do instituto consagrado no artigo 50º do CP, nos casos em que ela é formalmente possível, é obrigatória e constitui uma fundamentação mais exigente e não se se basta com uma vaga referência ao passado criminal ou à atual situação e vida já que a lei manda atender à condita anterior e posterior ao crime e à personalidade do agente. A decisão que, devendo, não se debruce sobre a questão da suspensão, infringe o art. 50.º, n.ºs 1 e 4, do CP e essa omissão de pronúncia origina a nulidade da mesma - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

19. Emerge do Acórdão que o Tribunal da Relação adotou um entendimento normativo do artigo 50º do CPP, 374 nº 2 e 375 do CPP segundo o qual a fundamentação especifica da não suspensão a pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto á personalidade do agente sua condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime sendo tal interpretação inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (205 da CRP).

ii. O Artigo 103 do RGIT

20. Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade (cf conclusão 4º) a mesma foi arguida no recurso apresentado quanto à decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.

21. O facto de poder existir algumas decisões sobre matéria alegada pelo recorrente não torna o recurso manifestamente infundado sendo a jurisprudência mutável e algo que num determinado momento até reúne um consenso generalizado poderá evoluir para uma solução de direito divergente”.

v) Arguido D.:

“5. São essencialmente razões formais que determinam a não admissibilidade do recurso conferindo contudo a lei igualmente uma faculdade de não admissão quando tendo o requerimento do recurso sido apresentado nos termos do artigo 70, n. 1, alínea b) da LTC, se verifique que o mesmo é manifestamente infundado.

6. A expressão manifestamente infundado abarcará situações em que a falta de fundamento do recurso é ostensiva e sem margem para qualquer dúvida, pelo que para se determinar que o recurso é manifestamente infundado há que operar um confronto entre o alegado pelo recorrente e as respostas dadas pelo ordenamento jurídico a tal questão determinando-se assim e sem margem para qualquer dúvida que o recurso não tem fundamento, o que não sucede no presente caso.

i.O artigo 428 do CPP

7. Relativamente à primeira questão suscitada (cf conclusão 4º) não foi pelo recorrente arguida anteriormente qualquer inconstitucionalidade nem a isso estava o mesmo obrigado uma vez que as questões de inconstitucionalidade emergem do próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala operada.

8. Sendo o recorrente confrontado com uma interpretação do artigo 428º do CPP que colide com a jurisprudência e doutrina maioritárias e bem assim com os normativos legais/constitucionais o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é legítimo e admissível nos termos do artigo 70º nº 1 d) LTC por tal se revelar uma verdadeira decisão surpresa.

(…)

11. Tendo o recorrente indicado como prova que impunha decisão diversa, além de prova testemunhal que especificou, imensa prova documental (relativamente aos factos provados nos pontos 61 a 63, 1736 a 1744) estava o Tribunal obrigado a reapreciar a mesma salvaguardando-se de forma plena o direito constitucionalmente consagrado ao recurso (32 nº1 da CRP).

12. Não resulta do Acórdão que o Tribunal da Relação tenha reapreciado a prova apresentada pelo arguido como impondo decisão diversa não fazendo o competente exame crítico das mesmas.

13. O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito).

(…)

15. Assim as garantias de defesa do arguido, consagradas no artº 32º, nº 1, da CRP, impõem que no próprio acórdão da Relação sejam indicados os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma a prova produzida em audiência.

16. Não é compatível com o artigo 32º da CRP uma fundamentação duma decisão judicial que perante impugnação a matéria de facto feita pelo arguido recorrente em sede de recurso se limite a dizer que o julgador analisou a prova constante dos autos e usou da livre apreciação tendo fundamentado a sua decisão.

(…)

18. O direito do recorrente a um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto foi excessivamente comprimido pela não apreciação da globalidade da prova documental apresentada pelo mesmo e que na sua ótica impunha decisão diversa.

19. É inconstitucional a interpretação dada aos artigos 428 nº 1 e 412 nº 3 e 4 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre precisão da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional.

ii. O Artigo 103 do RGIT

20. Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade (cf conclusão 4º) a mesma foi arguida no recurso apresentado quanto à decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.

21. O facto de poder existir algumas decisões sobre matéria alegada pelo recorrente não torna o recurso manifestamente infundado sendo a jurisprudência mutável e algo que num determinado momento até reúne um consenso generalizado poderá evoluir para uma solução de direito divergente.

(…)

iii. O Artigo 14 do RGIT

(…)

36. Tendo o recorrente suscitado atempadamente a inconstitucionalidade dos artigos 103 e 14 do RGIT o despacho ora reclamado deve ser revogado”.

v) Arguida E., LDA.:

“5. São essencialmente razões formais que determinam a não admissibilidade do recurso conferindo contudo a lei igualmente uma faculdade de não admissão quando tendo o requerimento do recurso sido apresentado nos termos do artigo 70, n. 1, alínea b) da LTC, se verifique que o mesmo é manifestamente infundado.

6. A expressão manifestamente infundado abarcará situações em que a falta de fundamento do recurso é ostensiva e sem margem para qualquer dúvida, pelo que para se determinar que o recurso é manifestamente infundado há que operar um confronto entre o alegado pelo recorrente e as respostas dadas pelo ordenamento jurídico a tal questão determinando-se assim e sem margem para qualquer dúvida que o recurso não tem fundamento.

i. O artigo 428 do CPP

7. Relativamente à primeira questão suscitada (cf conclusão 4º) não foi pela recorrente arguida anteriormente qualquer inconstitucionalidade nem a isso estava o mesmo obrigado uma vez que as questões de inconstitucionalidade emergem do próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de forma inesperada não sendo exigível ao recorrente que antevisse a interpretação anómala operada.

8. Sendo a recorrente confrontada com uma interpretação do artigo 428º do CPP que colide com a jurisprudência e doutrina maioritárias e bem assim com os normativos legais/constitucionais o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é legítimo e admissível nos termos do artigo 70º nº 1 d) LTC por tal se revelar uma verdadeira decisão surpresa.

(…)

11. Tendo o recorrente indicado como prova que impunha decisão diversa, além de prova testemunhal que especificou, imensa prova documental (relativamente aos factos provados nos pontos 61 a 63, 1736 a 1744) estava o Tribunal obrigado a reapreciar a mesma salvaguardando-se de forma plena o direito constitucionalmente consagrado ao recurso (32 nº1 da CRP).

12. Não resulta do Acórdão que o Tribunal da Relação tenha reapreciado a prova apresentada pela arguida como impondo decisão diversa não fazendo o competente exame crítico das mesmas.

13. O acórdão da Relação do Porto limita-se a dizer que o julgador em primeira instância analisou a prova e fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação detalhou a convicção a que chegou aderindo acriticamente a um documento elaborado por um inspetor tributário (mera testemunha e não perito).

(…)

15. Assim as garantias de defesa da arguida, consagradas no artº 32º, nº 1, da CRP, impõem que no próprio acórdão da Relação sejam indicados os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma a prova produzida em audiência.

16. Não é compatível com o artigo 32º da CRP uma fundamentação duma decisão judicial que perante impugnação a matéria de facto feita pelo arguido recorrente em sede de recurso se limite a dizer que o julgador analisou a prova constante dos autos e usou da livre apreciação tendo fundamentado a sua decisão.

(…)

18. O direito da recorrente a um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto foi excessivamente comprimido pela não apreciação da globalidade da prova documental apresentada pelo mesmo e que na sua ótica impunha decisão diversa.

19. É inconstitucional a interpretação dada aos artigos 428 nº 1 e 412 nº 3 e 4 do CPP segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância afirmando o Tribunal da Relação genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre precisão da prova não se exigindo reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa nem a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de recurso na medida em que na prática aniquilado fica um verdadeiro direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição violando-se tal normativo constitucional.

ii. O Artigo 103 do RGIT

20. Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade (cf conclusão 4º) a mesma foi arguida no recurso apresentado quanto à decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.

21. O facto de poder existir algumas decisões sobre matéria alegada pelo recorrente não torna o recurso manifestamente infundado sendo a jurisprudência mutável e algo que num determinado momento até reúne um consenso generalizado poderá evoluir para uma solução de direito divergente.

(…)”.

5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento de todas as reclamações apresentadas.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Considerados os fundamentos com base nos quais o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir os recursos de constitucionalidade pretendidos interpor, importa, pois, verificar, em especial no confronto com os argumentos aduzidos por cada um dos cinco reclamantes, se tais fundamentos são aptos a suportar aquela decisão relativamente à totalidade das questões de constitucionalidade pretendidas sujeitar à apreciação deste Tribunal.

a) Inconstitucionalidades imputadas ao regime legal consagrado no artigo 103.º do RGIT

7. Conforme se extrai dos requerimentos tendentes à interposição dos recursos de constitucionalidade, todos os cinco reclamantes suscitaram aí a questão da constitucionalidade do artigo 103.º do RGIT por violação, quer do princípio da legalidade – ou, mais rigorosamente, do princípio da tipicidade penal – assegurado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, quer do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º também da Lei Fundamental.

Uma vez que a inconstitucionalidade imputada ao regime legal contido artigo 103.º do RGIT reveste uma dupla dimensão, importa considerar separadamente cada uma das questões correspondentemente suscitadas, tanto mais que, conforme resulta do que acima ficou relatado, são, não apenas incoincidentes, como de distinta natureza os fundamentos com base nos quais o Tribunal a quo decidiu, relativamente a cada uma delas, não admitir os recursos para o Tribunal Constitucional.

Sendo diretamente reportada à norma constante do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, na versão resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 — aquela que, de entre as que se sucederam no tempo, foi em concreto convocada pela primeira instância (cf. fls. 539-540) no âmbito de um juízo substantivo também nessa parte integralmente confirmado pelo Tribunal a quo —, a primeira das inconstitucionalidades imputadas ao regime legal consagrado naquele artigo residirá, de acordo com a perspetiva unanimemente desenvolvida pelos cinco reclamantes, na circunstância de, quanto aos valores a considerar para efeitos do disposto nos respetivos n.ºs 1 e 2, se remeter aí para a legislação tributária, designadamente para o Código do IVA, o que, originando “uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação” — no sentido em que a lei penal deixa de constituir base suficiente para “conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado” —, converte aquela específica norma numa “norma penal em branco”, tornando-a dessa forma incompatível com o princípio da legalidade, enquanto parâmetro extraível do artigo 29.º da Constituição.

Apesar da não especificação do particular segmento normativo concretamente visado pela imputação, resulta da explanação contida nos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade – e retomada nos articulados de reclamação —, que a segunda das inconstitucionalidades apontadas ao regime legal consagrado no artigo 103.º do RGIT residirá igualmente nos “procedimentos de reenvio” consagrados no respetivo n.º 3, derivando agora, de acordo uma vez mais com o entendimento coincidentemente expresso pelos cinco reclamantes, do facto de, em consequência direta daqueles procedimentos e como seu efeito necessário, a relevância típica da conduta ser colocada na dependência do específico regime de IVA em concreto aplicável – isto é, da circunstância de ser mensal ou trimestral a respetiva periodicidade —, o que, não encontrando qualquer fundamento justificativo à luz do bem jurídico protegido, constituirá, do ponto de vista seguido, uma solução violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º Constituição.

8. Principiando, justamente, pela segunda das questões de constitucionalidade enunciadas em torno do regime legal constante do artigo 103.º do RGIT, verifica-se que os recursos de constitucionalidade pretendidos interpor não foram nessa parte admitidos com fundamento, quer na inobservância do ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, quer na circunstância de a dimensão normativa problematizada não integrar, desde logo por essa razão, a ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Conforme passará a demonstrar-se, o fundamento com base no qual o Tribunal da Relação do Porto começou por considerar não admissíveis, no segmento ora considerado, os recursos de constitucionalidade pretendidos interpor não só encontra plena tradução nos elementos constantes dos autos, como resiste, sem dificuldade, às objeções colocadas nos articulados de reclamação.

Com efeito, pese embora nestes se pretenda fazer crer que a questão de constitucionalidade nos referidos termos enunciada foi suscitada na motivação que acompanhou os recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto do Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o certo é que decorre patentemente das conclusões constantes de cada uma das referidas peças processuais — mais propriamente das contidas nos pontos 12 a 20, 19 a 27, 3 a 11, 9 a 13 e 10 a 17 das conclusões constantes dos recursos interpostos pelos reclamantes A., B., C., D. e E., LDA., respetivamente — que, no âmbito do regime legal consagrado no artigo 103.º do RGIT, a única questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer de acordo com a lei processual aplicável, corresponde àquela que, tendo sido sediada de forma direta e expressa na norma constante do respetivo n.º 3, foi construída em torno da alegação de que, através da técnica remissiva aí seguida, o legislador ordinário editou uma norma penal em branco e, como tal, proibida pelo princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º da Constituição.

Em segmento algum das conclusões que acompanham cada um dos cinco recursos interpostos do Acórdão proferido em primeira instância foi perspetivado qualquer outro vício de constitucionalidade acomodável no âmbito do regime legal consagrado no artigo 103.º do RGIT, em especial da norma constante no respetivo n.º 3, designadamente aquele que, conforme acabou por resultar da enunciação feita nos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade, tende à confrontação da solução ali consagrada, na parte em que faz alegadamente depender a relevância típica da conduta do regime periódico do IVA concretamente aplicável, com a norma paramétrica extraída do artigo 13.º da Constituição.

Ora, resulta do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal pressupõem, como condição da sua admissibilidade, que a questão de inconstitucionalidade enunciada no correspondente requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

A questão que a partir daqui poderá colocar-se consiste em saber se a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade a que obriga o n.º 2 do artigo 72.º da LTC apenas abrange a enunciação da norma ou dimensão normativa pretendidas invalidar – caso em que o recorrente não ficará impedido de, mantendo inalterada a norma no requerimento de interposição do recurso, contestar aí a respetiva validade sob convocação, adicional ou não, de outros parâmetros constitucionais não invocados perante o tribunal a quo − ou inclui ainda, em termos tanto vinculativos como preclusivos, a identificação do parâmetro constitucional considerado violado − hipótese em que o objeto do recurso não poderá ser conhecido na parte respeitante às normas ou princípios constitucionais ulteriormente convocados, com cuja alegada violação não foi confrontada por isso a instância recorrida.

Na jurisprudência constitucional, tal questão foi objeto de particular reflexão no Acórdão n.º 139/2003, onde a tal propósito se escreveu o seguinte:

«Não pode, com efeito, conhecer-se do objeto do recurso na parte em que sustenta a inconstitucionalidade daquela norma por violação do artigo 30º nº 4 da Constituição.

É que em parte alguma das alegações que produziu perante o tribunal recorrido, o recorrente suscita esta questão de constitucionalidade (só o fez no requerimento de interposição do presente recurso), razão até por que o STJ se não pronuncia sobre ela – em sede de inconstitucionalidade material o recorrente limita-se a suscitar a aludida questão da determinabilidade da norma, questão que nada tem a ver com a primeira.

Dir-se-á, em contrário, que em termos de ónus de suscitação da questão, este se deve ter por cumprido com a alegação de inconstitucionalidade da norma, ainda que com outro fundamento, e isto até pelo poder que o artigo da LTC confere ao Tribunal Constitucional – o de julgar inconstitucional a norma por fundamentos diferentes dos que vêm alegados.

Mas a objeção não colhe.

Com efeito, tal construção anularia por completo o fim que se visa com o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o de permitir que este tribunal se aperceba da questão de constitucionalidade e a aprecie e resolva – devendo ainda ter-se em conta o rigor com que a lei define aquele ónus no artigo 72º nº 2 da LTC (suscitação “de modo processualmente adequado”).

Por outro lado, o aludido poder do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79º-C da LTC apenas deve ser exercido – e aqui oficiosamente – quando o Tribunal entender que se verifica inconstitucionalidade, embora por outro fundamento, não tendo que hipotizar (ele próprio ou por “sugestão” do recorrente) todas as possíveis questões de inconstitucionalidade da norma em causa, para lhe dar resposta negativa».

Não se vê qualquer razão para divergir do entendimento seguido no citado aresto.

Com efeito, as reservas de constitucionalidade que a norma aplicada no caso haja porventura suscitado, quaisquer que elas sejam, apenas poderão adquirir verdadeira dimensão problemática − e converter-se por isso numa questão de constitucionalidade − através da afirmação de que essa norma (ou dimensão normativa) viola um determinado princípio ou norma da Constituição.

Norma-aplicada e norma/princípio-violado(a) constituem, por isso, termos de um binómio imprescindível à definição da questão de constitucionalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta de tal forma que a mesma não será como tal identificável − nem o seu sentido poderá ser apreendido − se apenas aquele primeiro elemento carecer, na verdade, de ser invocado pela parte.

Daí que, pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado − ou a convocação de um outro, distinto daquele − implique a descaracterização da questão de constitucionalidade suscitada previamente no processo − ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza −, o recurso não possa ser nessa parte admitido por incidir sobre questão diversa daquela com que foi confrontado o tribunal a quo.

Ora, é justamente o que sucede nos casos de invocação sucessiva dos princípios da legalidade penal e da igualdade, respetivamente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, e 13.º, da Constituição.

Com efeito, conforme decorre até do próprio enquadramento feito nos requerimentos de interposição do recurso, a confrontação com o princípio da igualdade dos “procedimentos de reenvio” constantes do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, “na medida em que fazem depender a incriminação” contida no respetivo tipo legal do carácter “mensal ou trimestral “ do “regime normal de IVA” em concreto aplicável, configura uma questão de constitucionalidade de natureza inteiramente diversa daquela que foi suscitada através da alegação de que tais procedimentos, por remeterem para a “legislação tributária”, designadamente para o Código do IVA, a definição dos valores a considerar para efeitos de delimitação da conduta punível, são incompatíveis com o princípio da legalidade das normas penais, assegurado no artigo 29.º da Constituição.

Na medida em que apenas esta última questão de constitucionalidade foi enunciada perante o Tribunal a quo em termos que o habilitaram a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento, o recurso não pode ser quanto ao mais admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

9. Ao contrário da questão de constitucionalidade que vimos de considerar, aquela que, dizendo respeito ainda ao regime legal consagrado no artigo 103.º do RGIT, foi imputada de forma expressa à norma constante do respetivo n.º 3 sob a alegação de que o emprego da técnica remissiva, aí seguida, no estabelecimento dos critérios de operatividade da cláusula de exclusão da punibilidade, prevista no n.º 2, é contrário ao princípio da legalidade criminal consagrado no artigo 29.º da Constituição, foi expressamente colocada por cada um dos reclamantes perante o Tribunal a quo, que, no Acórdão recorrido, a considerou destituída de fundamento, no essencial porque contrária à orientação prevalecente, tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre o problema da admissibilidade constitucional das chamadas “normas penais em branco”.

Considerando resultar das sucessivas decisões deste Tribunal sobre a matéria que às normas penais em branco se não colocam quaisquer reservas de constitucionalidade sempre que as normas chamadas a completar a norma penal – conforme se entendeu suceder com aquelas para que remete o n.º 3 do o artigo 103.º do RGIT — “não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações”, o Tribunal a quo concluiu pale manifesta ausência de fundamento dos recursos de constitucionalidade, não os tendo admitido nessa parte nos termos previstos no segmento final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC.

Pois bem.

Prevendo o n.º 2 do artigo 76.º da LTC os fundamentos com base nos quais o tribunal a quo pode indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, importa começar por notar que a última das hipóteses aí contempladas se prende justamente com os casos em que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo se mostre “manifestamente infundado”.

De acordo com o entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência constitucional, recursos manifestamente infundados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, não são apenas os recursos processualmente inadmissíveis − isto é, os recursos relativamente aos quais se não verifiquem os pressupostos processuais de admissibilidade estabelecidos nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Até porque os conceitos de manifesta ausência de fundamento e inadmissibilidade processual, de acordo com o sentido que comummente lhes é atribuído, são suficientemente distintos entre si para excluir a possibilidade de o legislador os ter confundido ao ponto de fazer uso do primeiro para se referir ao exato conteúdo do segundo, tem este Tribunal repetidamente afirmado que se trata aqui de causa de não admissão que, contrariamente às demais previstas no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, apresenta “uma irrecusável componente substantiva”, impondo desse modo “uma certa avaliação dos fundamentos do recurso” (cf. Acórdãos n.º 501/94, 569/95, 294/99, 622/99, 304/00, 482/04, 673/04, 269/06, 181/11, 276/12, 215/2014, 269/14 e 72/2015).

Tal avaliação, embora não possa ser feita equivaler à verificação que teria lugar no julgamento do próprio recurso, pressupõe, ainda assim, uma apreciação, ainda que sumária, dos fundamentos que lhe subjazem, legitimando a sua não admissão sempre que − embora apenas quando −, através dessa apreciação for possível concluir, de forma inequívoca, pela respetiva inatendibilidade.

Tal inatendibilidade, embora deva ser notória em si mesma, pode ser naturalmente estabelecida através da concomitante convocação de argumentos extraídos da própria jurisprudência seguida por este Tribunal em casos idênticos ou paralelos, sempre que à luz desses argumentos se torne (ainda) mais inequívoca a ausência do “mínimo de consistência substancial no ferimento da Lei Fundamental” sob alegação do qual o recurso é interposto (cf. neste sentido, Acórdãos n.º 269/06, 72/15 e 271/14, ainda que por remissão para o critério articulado no Acórdão n.º 616/05).

Visa-se, desde modo, “facultar ao tribunal a quo a possibilidade de formulação de um juízo sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, por forma a obviar à subida a este Tribunal de recursos interpostos com fins manifestamente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva (…)” (cf. Acórdãos n.º 389/10 e 271/14), sem que daí advenha qualquer diminuição das garantias que de outro modo seriam reconhecidas ao recorrente.

Nas hipóteses em que é inequívoca a inatendibilidade dos fundamentos do recurso, a atribuição ao tribunal a quo da faculdade de o não admitir apresenta a vantagem de permitir dispensar o desenvolvimento de toda a atividade processual subsequente que de outro modo teria lugar sem afetar a especial garantia proporcionada pelo juízo em última instância deferido ao próprio Tribunal Constitucional. E isto porque, não só a decisão de não admissão do recurso com base no seu caráter manifestamente infundado é sempre reclamável para o Tribunal Constitucional, como o julgamento dessa reclamação compete invariavelmente aí à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC — ou, no caso de não haver unanimidade dos juízes intervenientes, ao pleno da secção respetiva (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC) —, isto é, à mesma exata formação que, no caso de o recurso, uma vez admitido, vir a ser julgado através de decisão sumária proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC − isto é mediante o reconhecimento de que a questão a decidir é simples, por ser manifestamente infundada − competiria apreciar a reclamação que dessa decisão viesse a ser apresentada. Também do ponto de vista da formação competente para a verificação, em última instância, do efetivo carácter manifestamente infundado do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC inexiste, em suma, qualquer procedente razão para que se não acolha o critério interpretativo para aquele efeito seguido pelo Tribunal a quo.

10. A questão de constitucionalidade suscitada nos requerimentos de interposição do recurso inscreve-se no tema da compatibilidade com o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º da Constituição, das normas penais constantes do RGIT que, no específico âmbito do estabelecimento dos critérios operativos dos chamados limites negativos da punição (cf. Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Coimbra Editora, p. 304) — ou, na terminologia acolhida pelo Acórdão recorrido, das “cláusula[s] objetiva[s] de extinção das responsabilidade” (cf. fls. 698) − elegem como “valores a considerar” para o efeito aqueles que “nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.

No âmbito dos crimes fiscais, é consensual na doutrina a perspetiva segundo a qual o bem jurídico protegido é constituído pelo “património encabeçado pelo Estado-Fisco”, compreendido como “o conjunto de pretensões ao recebimento integral e tempestivo dos diferentes tributos, nos termos previstos nas respetivas leis” (cf. Costa Andrade, “A Fraude Fiscal – Dez anos depois, um crime de resultado cortado?”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 2009, V.III, p. 256).

Por isso, também no tipo legal da fraude fiscal o bem jurídico protegido coincide com o interesse estadual na obtenção de receitas fiscais – no sentido de “importâncias que o Estado tem a receber” “de acordo com as formas e os critérios pré-definidos na lei” (cf. Paulo Dá Mesquita, “Sobre os crimes de fraude fiscal e de burla”, Direito e Justiça, Vol. XV, Tomo 1, 2001, 101-157, p. 111) − ou, numa outra formulação, das “receitas tributárias enquanto componente ativa do património tributário do Estado” (cf. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 71): o que está em causa é a proteção do património tributário na dimensão relativa à obtenção integral e tempestiva das receitas provenientes de cada tipo de imposto.

Por isso, seja qual for a configuração que concretamente assuma – isto é, a forma de um arbitrário não pagamento ou pagamento reduzido, da obtenção de um benefício indevido ou de reembolso sem suporte legal −, a fraude fiscal está sempre vinculada à suscetibilidade de se causar uma diminuição das receitas tributárias, o que pressupõe a idoneidade ou aptidão dos atos defraudatórios para produzirem aquele resultado (cf. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 76), ainda que o mesmo não chegue efetivamente a concretizar-se.

Neste sentido, é comum afirmar-se que a aptidão da conduta para diminuir as receitas tributárias constitui o “elemento típico essencial da fraude fiscal”, apresentando-se a “vantagem patrimonial ilegítima” intentada obter pelo agente – que, de acordo com a tipificação constante do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, consubstancia o elemento subjetivo específico deste crime — como o reverso dessa diminuição: a diminuição das receitas tributárias a que intentam os atos defraudatórios constitui o correlativo da “vantagem patrimonial ilegítima”, determinando a recondução dessa vantagem ao montante que o sujeito pretendeu indevidamente deixar de pagar, ou, mais claramente ainda, ao valor da prestação tributária em falta (cf. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 88, e, no mesmo sentido, Paulo Dá Mesquita, “Sobre os crimes de fraude fiscal e de burla”, loc. cit., p. 109-110).

À semelhança do que sucede no âmbito do crime de abuso de confiança fiscal (cf. artigo 105.º, n.º 1, do RGIT), os n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º do RGIT condicionam a relevância penal da conduta defraudatória ao valor da diminuição das receitas tributárias intentada obter pelo agente, prescrevendo que os atos tipificados no respetivo n.º 1 deixarão de ser puníveis “se a vantagem patrimonial ilegítima”, entendida conforme se deixou exposto, “for inferior a € 15.000” (n.º 2), efeito para o qual deverão considerados os valores “que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária” (n.º 3).

Trata-se, também aqui, de uma cláusula quantitativa de delimitação da responsabilidade por referência ao “prejuízo penalmente significativo para o Erário-Público” (cf. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 302), que coloca a punibilidade da conduta na dependência da medida em que a atuação empreendida efetivamente diminuiu ou era apta a diminuir as receitas tributárias.

Uma vez que a medida dessa diminuição só pode estabelecer-se em presença do montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito tributário de acordo com o específico regime jurídico previsto para a espécie concretamente em causa, a norma constante do n.º 3 do artigo 103.º prescreve, em termos inteiramente idênticos àqueles que o n.º 7 do artigo 105.º estabelece para o crime de abuso de confiança fiscal, que os valores a considerar para tal efeito “são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.

O segmento em que, por força da remissão constante do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, a lei tributária é chamada a fattispecie correspondente ao tipo legal da fraude fiscal é apenas o da determinação do valor do imposto devido: sem que daí advenha a colocação de um qualquer diferente pressuposto de punibilidade que não resultasse já da categorização constante do próprio RGIT, trata-se de estabelecer, com recurso às normas que, no âmbito do regime jurídico previsto para cada tipo de tributo, fixam a periodicidade da respetiva liquidação, definem a correspondente base de incidência, regras de apuramento e taxas aplicáveis, e estipulam os termos da sua entrega à Administração Fiscal, o único valor por referência ao qual é computável − e deve ser por isso computada − a medida da diminuição das receitas tributárias alcançada ou intentada alcançar pelo agente do crime.

No âmbito da delimitação negativa da conduta proibida, a técnica remissiva seguida no n.º 3 do artigo 103.º do referido diploma legal tem por isso apenas a função de permitir a concretização do conceito de “vantagem patrimonial indevida”, entendido no sentido que acima se deixou exposto, dispensando a infazível tarefa de replicar ou reproduzir, no âmbito do tipo incriminador da fraude fiscal, o conjunto das normas tributárias que, por referência a cada uma espécie de tributo, permitem definir o valor do imposto efetivamente devido pelo sujeito tributário agente do crime.

Isso mesmo foi notado, a propósito da remissão constante do n.º 7 do artigo 105.º do RGIT, no Acórdão n.º 146/2011, indicado no douto Parecer do Ministério Público. Neste aresto, depois de ter identificado como problema a solucionar justamente o de saber se aquela norma seria desconforme à Constituição, “por não cumprir as exigências do princípio da tipicidade, mercê do conteúdo integral da sua previsão só poder ser obtido através de recurso à consulta de normas de natureza tributária”, afirmou o Tribunal o seguinte:

“(…) a técnica legislativa da remissão, tão frequente na tipificação do direito penal económico, é perfeitamente compreensível neste caso, uma vez que não cumprindo à lei penal, mas sim à lei tributária, estipular a periodicidade de liquidação, declaração e entrega dos valores respeitantes a impostos, cujos valores foram deduzidos ou repercutidos pelos sujeitos passivos, justifica-se que para a determinação da prestação tributária cuja não entrega é criminalizada, se recorra a tais estipulações técnicas, não sendo exigível a réplica de todas essas normas no tipo incriminador único de abuso de confiança fiscal.

(…)

[A]s normas do CIVA aplicáveis, limitam-se a auxiliar a concretização do conceito de prestação tributária, cuja não entrega é o elemento fundamental do tipo legal de crime de abuso de confiança tributária, não acrescentando um diferente pressuposto de punibilidade que não resultasse já da previsão constante do artigo 105.º, do RGIT. Aqueles preceitos legais, com interesse para a definição dos elementos do tipo legal de crime em causa, limitam-se a determinar o período temporal em que ocorreram as operações tributáveis, cujo decurso obriga à apresentação da declaração indicadora do montante do imposto a entregar ao Estado, relativo a esse período. Daí que o alheamento das finalidades perseguidas por essas normas a qualquer valoração penal não coloca em causa a satisfação da exigência duma prévia previsão legal desse sancionamento, uma vez que aquelas se limitam a servir como “bengalas de apoio”na descrição típica, não deixando esta de ser efetuada, no seu essencial, pela lei penal”.

Independentemente da questão de saber se a norma remissiva constante do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT constitui efetivamente, como defendem os reclamantes, uma norma penal em branco — à semelhança do que se observou no Acórdão n.º 146/2011 a propósito do n.º 7 do artigo 105.º do RGIT, também aqui não deixará de salientar-se que, no que ao IVA concerne, as normas convocadas são igualmente as constantes do CIVA, diploma que, tendo sido aprovado por Decreto-Lei emitido pelo Governo, com autorização da Assembleia da República, provém de uma fonte normativa não inferior à da norma remissiva, o que, de acordo com alguma doutrina, impede que esta se qualifique como uma norma penal em branco (sobre o conceito de norma penal em branco, vide “O regime legal do erro e as normas penais em branco”, Teresa Beleza/Frederico de Lacerda Costa Pinto, Coimbra, 1999, pp. 31-35, e Jorge Miranda/Miguel Pedrosa Machado, “Constitucionalidade da proteção dos direitos de autor e da propriedade industrial. Normas penais em branco, tipos abertos, crimes formais e interpretação conforme à Constituição”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 4, 1994, pp. 483-486) —, é, pois, a todos os títulos inequívoco o caráter meramente concretizador das normas tributárias para que remete.

Por isso, à luz da premissa, recorrentemente afirmada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a validade constitucional das “normas penais em branco” apenas deverá considerar-se excluída, por força do “princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível)”, nas hipóteses em que “a remissão feita para a norma complementar p[user] em causa a certeza e determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime” (cf. Acórdão n.º 115/2008), é ostensiva a inatendibilidade dos fundamentos dos recursos.

Mais: na medida em que, como é próprio dos crimes de perigo, a dispensa de verificação de um resultado danoso é compensada, no âmbito do artigo 103.º do RGIT, pela maior densificação da conduta proibida − ao ponto de converter o ilícito-típico num crime de execução vinculada (cf. Paulo Dá Mesquita, loc. cit., p. 108) −, a margem de complementação típica à partida atribuível às normas tributárias convocadas, no confronto com o crime de abuso de confiança fiscal previsto no artigo 105.º do mesmo diploma legal, é ali (ainda) menor e, por isso, correlativamente (ainda) maior a efetiva possibilidade de, com recurso apenas à(s) norma(s) penal(ais), serem apreendidos pelos seus destinatários os elementos essenciais do tipo de crime.

Também por aqui se vê a total inviabilidade da pretensão dos recorrentes, tornando-se, assim, a todos os títulos manifesta a inatendibilidade dos fundamentos que, nesta parte, acompanham os recursos interpostos.

b) Inconstitucionalidade imputada ao artigo 50.º do Código Penal e ao bloco normativo sediado no artigo 50.º do Código Penal e nos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.

11. Para além das duas questões de constitucionalidade que vimos de considerar, os reclamantes B. e C. suscitaram ainda, nos requerimentos de interposição dos respetivos recursos, a inconstitucionalidade: i) por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, da interpretação alegadamente feita pelo Tribunal recorrido do artigo 50.º do Código Penal, de acordo com a qual “o fator único para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo, sem se atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime”; ii) por violação o dever de fundamentação das decisões judiciais imposto no artigo 205.º da Constituição, entendimento normativo alegadamente extraído pelo Tribunal recorrido dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, estes do Código de Processo Penal, de acordo com o qual “a fundamentação especifica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto à personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime”.

Por considerar que nenhuma das duas dimensões normativas acabadas de enunciar foi aplicada no Acórdão recorrido, designadamente em termos de integrar a sua ratio decidendi, e, bem assim, que nenhuma das correspondentes questões de constitucionalidade fora previamente suscitada por qualquer dos reclamantes, o Tribunal a quo não admitiu, nessa parte, os recursos pretendidos interpor para o Tribunal Constitucional.

Pois bem.

Conforme resulta do entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, da configuração legal conferida à espécie em que se inscrevem os recursos sob apreciação resulta, como pressuposto da sua admissibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Daí que, quando o objeto da sindicância pretendida consista numa determinada interpretação normativa, esta deva coincidir, em termos efetivos e estreitos, com aquela em que a decisão recorrida houver filiado o fundamento jurídico do julgado, o que implica que das normas sediadas nos preceitos legais indicados pelo recorrente haja sido extraída pelo Tribunal a quo a precisa dimensão interpretativa reputada inconstitucional.

O critério normativo cuja validade constitucional se questiona — e através de cuja especificação é definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade — deverá corresponder, por isso, à interpretação feita pelo Tribunal a quo das normas contidas nos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

Consideradas as dimensões normativas enunciadas nos requerimentos de interposição dos recursos de constitucionalidade, a questão que cumpre resolver consiste, assim, em saber se os preceitos de direito infraconstitucional expressamente indicados pelos recorrentes foram aplicados pelo Acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, no sentido ali acusado de ser inconstitucional. Ou, mais concretamente ainda, se, como fundamento decisório da improcedência dos recursos que recaíram sobre o Acórdão proferido em primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto extraiu dos preceitos convocados a interpretação normativa pretendida confrontar com a Constituição.

Tal como se concluiu nas decisões reclamadas, a resposta é indubitavelmente negativa relativamente a ambas as dimensões normativas questionadas.

12. A primeira, imputada pelos reclamantes ao juízo de confirmação das consequências jurídicas dos crimes por cuja prática foram condenados, tal como definidas em primeira instância, consubstancia uma versão interpretativa do regime legal fixado no artigo 50.º do Código Penal que não encontra qualquer correspondência nos fundamentos de que, para confirmar nessa parte a decisão proferida pelo Tribunal de Santa Maria da Feira, se socorreu o Tribunal a quo.

Ao contrário do que é sustentado pelos reclamantes, da argumentação expendida a fls. 704 verso-705 verso (referente ao recurso interposto pelo reclamante B.) e a fls. 715 verso-716 verso (referente ao recurso interposto pelo reclamante C.) resulta sim que o Tribunal recorrido interpretou a norma penal que define os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal, constante do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, no exato sentido que comummente lhe é atribuído na doutrina e na jurisprudência — isto é, o de que, mesmo em caso de prognose favorável, a suspensão da execução da pena deverá ser recusada sempre que à opção pela pena substitutiva se opuserem as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 344) −, ao que associou, de resto, no plano da definição da responsabilidade do reclamante C., um argumento extraído das especiais exigências preventivas que considerou resultarem do facto de aquele ter sido já condenado pela prática do mesmo tipo de crime em pena que fora suspensa na sua execução.

Tendo o Tribunal recorrido filiado a confirmação da decisão de não suspender a execução das penas aplicadas aos aludidos reclamantes na ideia de que as “exigências da prevenção geral” – associadas, no caso do arguido C., às “exigências preventivas especiais” decorrentes da anterior prática de crime idêntico − impediam que “a simples censura dos factos e a ameaça de prisão” pudessem “realiz[ar], de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, prote[ger] de forma adequada a Coletividade, no seu todo” e/ou constituir “suficiente dissuasor da prática de crimes desta natureza”, é manifesto que o fundamento jurídico fixado ao julgado não procede, sequer implicitamente, da ideia de que “o fator único para apreciação da possibilidade de aplicação da suspensão da execução a pena de prisão é gravidade do ilícito e as circunstâncias do mesmo”, mas ao invés, do entendimento, que se viu já em geral aceite, de que quaisquer considerações relativas à “personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime” cedem necessariamente perante a irrenunciável exigência de preservação da confiança da comunidade na validade e na vigência da norma violada pelo agente do crime.

13. O mesmo vale, mutatis mutandis, para a questão de constitucionalidade construída sob alegação de que o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou as normas constantes dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, estes do Código de Processo Penal, no sentido de que “a fundamentação especifica da não suspensão da pena de prisão se basta com referências genéricas às circunstâncias do facto sem formular um verdadeiro juízo de prognose favorável ou desfavorável tendo por base os factos provados quanto á personalidade do agente suas condições de vida e sua conduta anterior e posterior ao crime”.

Uma vez que, conforme se viu, o fundamento decisório do juízo de confirmação da opção de não suspender a execução das penas de prisão aplicadas a título principal aos arguidos B. e C. não só foi explicitado e detalhadamente exposto pelo Tribunal a quo nos excertos do Acórdão recorrido a que acima se fez referência, como surge centralmente integrado pela ideia de que, independentemente de qual possa ser o juízo de prognose quanto à possibilidade de ressocialização em liberdade, a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as exigências de prevenção geral, sob a forma de defesa do ordenamento jurídico, é igualmente manifesto que dos preceitos legais indicados pelos reclamantes – relativo, o primeiro, aos pressupostos materiais da suspensão da execução da pena e os dois últimos ao dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha da sanção aplicada − não foi extraída, sequer implicitamente, a dimensão interpretativa pretendida confrontar com o parâmetro colocado pelo artigo 205.º da Constituição.

Uma vez que os preceitos indicados pelos reclamantes não foram interpretados pelo Tribunal a quo no sentido acusado de ser inconstitucional, inexiste entre a dimensão interpretativa especificada nos requerimentos de interposição dos recursos e a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Também nessa parte a decisão reclamada deverá ser por isso confirmada.

c) Inconstitucionalidade imputada ao artigo 428.º do Código de Processo Penal

14. Nos requerimentos de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelos reclamantes B., D. e E., LDA. é suscitada ainda, a par das acima consideradas já, a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 428.º, n.º, 1 e 412.º, nºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que foram alegadamente objeto pelo Tribunal recorrido, isto é, na de que delas resulta que a“fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância”, sem que seja exigível ao tribunal de recurso a “reapreciação da prova apresentada como impondo decisão diversa, nem a explicitação do processo de formação da [respetiva] convicção”, bastando-lhe, ao invés, afirmar “ genericamente que a primeira instância apreciou a globalidade da prova e julgou de acordo com a livre [apreciação] da prova”.

Conforme resulta do teor das decisões reclamadas, os recursos de constitucionalidade pretendidos interpor não foram nessa parte admitidos por se ter concluído não só pela inverificação do requisito da suscitação prévia, como ainda pela ausência do caráter normativo do respetivo objeto, esta denunciada pelo facto de o vício de constitucionalidade invocado exprimir, na realidade, a discordância dos reclamantes relativamente à decisão de fazer improceder o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância quanto à impugnação da matéria de facto, numa tentativa de converter este Tribunal numa “2.ª instância de recurso ordinário”.

Tais considerações, expendidas nas decisões ora reclamadas, são inteiramente procedentes.

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas ao critério ou padrão normativo que lhes subjaza, entendido este como uma “regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” (ob. cit., p. 106).

Ora, ao sediarem o vício de constitucionalidade nos concretos termos em que o Tribunal da Relação do Porto procedeu à reapreciação do quadro factual traçado em juízo pela primeira instância, imputando-o à decisão recorrida sob a acusação de que tal reapreciação se quedou aí pela “simples enumeração dos meios de prova apreciados em 1.ª instância”, acompanhada da genérica afirmação de que a “primeira instância apreci[ara] a globalidade da prova e julg[ara] de acordo com a livre apreciação da prova”, sem explicitar o “processo de formação da [respetiva] convicção”, é manifesto que os recorrentes atribuem a alegada violação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao resultado da atividade ponderativa própria das instâncias – mais concretamente ao modo como foi realizada a sindicância da valoração dos meios de prova produzidos e analisados pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira − e não aos preceitos legais em si mesmos considerados ou a qualquer interpretação que dos mesmos houvesse sido efetivamente extraída pelo Tribunal a quo para fundamentar, nessa parte, a improcedência dos recursos que recaíram sobre o primeiro dos acórdãos proferidos nos autos.

Sendo a tese unanimemente defendida pelos ora reclamantes, conforme se viu, a de que o Tribunal da Relação do Porto não procedeu à reapreciação das provas apresentadas como impondo uma decisão diversa relativamente aos factos impugnados, nem ao exame crítico das mesmas, tendo-se ao invés limitado a afirmar que o julgador em primeira instância analisara a prova e, fazendo uso pleno da faculdade de livre apreciação, detalhara a convicção a que havia chegado, é evidente que a pretensão subjacente aos interpostos recursos de constitucionalidade mais não é do que a de ver sindicada a correção da ponderação levada a cabo por aquela instância, na dimensão relativa à reavaliação e valoração dos meios de prova carreados para os autos e à consequente reapreciação da matéria de facto.

Tal dimensão encontra-se, porém, subtraída à sindicância deste Tribunal, assim se justificando, também nesta parte, a confirmação das decisões reclamadas.

d) Inconstitucionalidade imputada ao artigo 14.º do RGIT

15. A última das questões de constitucionalidade suscitadas nos requerimentos de interposição de recurso que vimos considerando é a que se prende com a solução legal constante do n.º 1 do artigo 14.º RGIT, norma de acordo com a qual a “suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”.

Conforme se extraí do Acórdão de que se pretende recorrer, o Tribunal da Relação do Porto acolheu o entendimento segundo o qual, em se tratando, como é o caso, de ilícito tributário punível apenas com pena de prisão (cf. artigo 104.º do RGIT), a pena de prisão imposta a título principal não pode ser suspensa na sua execução sem que se estabeleça, como condição dessa suspensão, o pagamento das quantias que o arguido deixou de entregar ao Fisco a título de imposto, independentemente de qual possa ser a respetiva situação económica.

Tal solução foi já por inúmeras vezes fiscalizada pelo Tribunal Constitucional, que recusou sempre a possibilidade de a considerar constitucionalmente desconforme, designadamente por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e/ou proporcionalidade da pena (cf. entre outros, Acórdão n.º 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07, 61/07, 1005/08, 556/09, 587/09 e 237/11).

Atentando em especial no facto de o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e/ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos não ser afetável pela situação financeira do condenado – e dispensar por isso um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação daquela condição legal por parte do condenado —, o Tribunal Constitucional entendeu continuarem válidas, no âmbito da apreciação do regime consagrado no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, as três razões pelas quais na respetiva jurisprudência se afastara já, perante a solução homóloga que originariamente constava do artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA, a objeção de que se estaria a impor ao arguido um dever de cumprimento consabidamente impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa: i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; e iii) a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição (cf. Acórdão n.º 327/08).

Trata-se, pois, de uma orientação estável e uniformemente extraível da jurisprudência constitucional, à luz da qual se pode concluir, tal como o fez o Tribunal a quo, pela manifesta ausência de fundamento, nessa parte, do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante D..

Resta, assim, concluir pela confirmação, em toda a sua extensão, das decisões de não admissão dos recursos de constitucionalidade.

III. Decisão

Por tudo o exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça por cada um deles devida em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de dezembro de 2016 - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers