697/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão sumária n.º 623/2016, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela autora A., S.A., de acordo com a seguinte fundamentação: «4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que “apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
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AI generatedartigo 581º do CPC; 697/2016 · Tribunal Constitucional: Embora a reclamante tenha invocado o “artº 77º, 1, da LTC”, incidindo a presente impugnação sobre a Decisão Sumária proferida, o impulso encontra previsão na via de impugnação prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC, ao abrigo dos quais será conhecida.
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ACÓRDÃO Nº 693/2016
Processo n.º 697/2016
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por decisão sumária n.º 623/2016, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela autora A., S.A., de acordo com a seguinte fundamentação:
«4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que “apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
No caso em apreço, não se vislumbra – nem a recorrente o invocou, no requerimento de interposição de recurso – que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja ilegalidade tenha sido por si suscitada perante o tribunal “a quo”, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República (artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Aliás, os parâmetros invocados como tendo sido objeto de violação pelo tribunal recorrido são de natureza constitucional, e não legal, o que impõe, sem necessidade de mais considerações, a rejeição do recurso e a prolação da presente decisão sumária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Acrescente-se, como exaustão de fundamentação, que o objeto delimitado pela recorrente – a sindicância da interpretação do artigo 581.º do NCPC – não é idóneo a ser conhecido, em qualquer das espécies de recurso, pois não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar o acerto do ato de julgamento, mormente na definição interpretativa do sentido do direito ordinário tido como aplicável e na sua aplicação às particularidades do caso. Como decorre do artigo 79.º-C da LTC, o julgamento do Tribunal só pode incidir sobre norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade qualificada.»
2. Veio a recorrente apresentar reclamação, “nos termos do artº 77º, 1, da LTC”, através de requerimento com o seguinte teor:
«Salvo melhor entendimento, a questão suscitada em sede de Recurso para esse Tribunal, ao contrário do referido na (aliás Douta) decisão sumária, talvez devido a uma menos avisada redação do requerimento de interposição do Recurso, cabe, com todo respeito pela opinião defendida pelo Exmo Conselheiro, no âmbito das competências desse Tribunal Superior, porquanto,
1- No caso sub judice, no âmbito da plena vigência do "antigo CPC", foi proferida decisão pelo Tribunal pela qual ficou decidido que a Reconvenção não era admitida, bem como se julgaram todas as exceções, expurgando-se assim o processo para seguir para julgamento."
2- Volvidos mais de 3 anos sobre essa decisão, que estaria transitada, porquanto os Recorridos nada fizeram, estes, em 2014, depois da decisão lhes ter sido desfavorável, em sede de Recurso, aproveitando-se da nova redação do artigo 581º do CPC, vieram em sede de Recurso suscitar algo que só o poderia ser em face dessa nova redação.
3- Ora, é precisamente sobre esta questão que a recorrente considera ilegal e inconstitucional, face ao estipulado nos artº 14º e 20º da CRP, porquanto com a interpretação dada ao preceito legal anteriormente referido, fere o principio da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, e indiretamente o principio da confiança perante decisões judiciais que haviam sido proferidas e estabilizadas no âmbito da legislação vigente, pelo que a aplicação retroativa da lei processual é neste caso manifestamente inconstitucional.
Porque,
Como é entendimento desse Tribunal Constitucional, se considera que “O princípio da igualdade reconduz a uma proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, constituindo um limite externo da liberdade de conformação dos poderes públicos," e
E sendo esta a questão de fundo se conclui pelo preenchimento dos requisitos "ad substantiam" para o conhecimento do objeto do recurso, pelo que se Requer o conhecimento do presente Recurso.»
3. Em resposta, os recorridos pugnaram pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Embora a reclamante tenha invocado o “artº 77º, 1, da LTC”, incidindo a presente impugnação sobre a Decisão Sumária proferida, o impulso encontra previsão na via de impugnação prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC, ao abrigo dos quais será conhecida.
5. Importa desde logo notar que a reclamação não apresenta qualquer argumento votado a demonstrar que, ao contrário do entendido, a decisão recorrida aplicou norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada pela recorrente perante o tribunal a quo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República, subsumível ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, única via de recurso mobilizada, o que, por si só, é bastante para indeferir a presente reclamação.
6. Acrescente-se, de todo o modo, que dos termos da reclamação apresentada sai reforçada a ausência de questionamento normativo, único idóneo a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. Na verdade, em qualquer das vias de recurso previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o controlo cometido a este Tribunal dirige-se necessariamente à apreciação de uma norma ou interpretação normativa, sendo claro que o concreto impulso deduzido pela recorrente não comporta uma qualquer questão normativa. Em termos patentes, reforçados na reclamação em apreço, a recorrente procura sindicar, não uma interpretação normativa extraída do preceituado no artigo 581.º do NCPC, mas a correção da sua aplicação no caso, questão para a qual não é este Tribunal competente.
7. Impõe-se, pelo exposto, concluir pela procedência do juízo constante da decisão sumária reclamada e pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada por A., S.A.;
b) Condenar a reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigo 9.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Notifique.
Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade