812/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Ld.ª e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de setembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artº 400.º, nº 1, al. c) CPP, artº 405.º do CPP, artº 20 da CRP, artigo 20.º da Constituição; 812/16 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 679/2016
Processo n.º 812/16
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Ld.ª e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de setembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de janeiro de 2016, o qual julgou não providos os recursos interpostos de decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Não tendo este recurso sido admitido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, a ora reclamante deduziu reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por despacho de 26 de julho de 2016, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação.
Pode ler-se em tal despacho:
«(…)
1 — No caso em apreço, a reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação 21 de Janeiro de 2016, que confirmou os despachos recorridos, acima referidos.
Vejamos pois.
Os embargos de terceiro têm autonomia, sendo processados por apenso à causa e iniciando-se com o recebimento na secretaria de uma petição inicial, nos termos do artigo 344.°, n.º 2, do CPC.
E a estrutura dos embargos de terceiro é a de uma ação declarativa, apensa ao processo de que sejam instrumentais.
Assim, em princípio, o seria recurso admissível, desde que o respetivo valor fosse superior à alçada do Tribunal da Relação.
O disposto no artigo 370.°, n.º 2, do CPC não impede a admissibilidade de recurso interposto na 2.ª instância do Acórdão confirmativo da rejeição de embargos de terceiro de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 345.° do CPC, deduzidos por apenso a autos de procedimento cautelar, uma vez que os embargos de terceiro, como se acenou, têm uma verdadeira autonomia.
Sucede, porém, que segundo determina o artigo 671°, n° 3, do Código de Processo Civil, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.
Contudo este preceito só é aplicável nas situações do artigo 7.°, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe: «aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 29 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.° do Código de Processo Civil», dependendo, assim, da data da instauração da lide.
Decorre do referido artigo 7.°, que no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a dupla conforme não era impeditiva do recurso.
Mas, no caso em apreço, a decisão da Relação confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, em lide instaurada em 25 de Maio de 2015 (fls. 54 e seguintes).
Assim sendo, não é, consequentemente, o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - A reclamante refere na alínea E) das conclusões do seu recurso e no ponto 15 da reclamação que nos termos do artigo 672.° do Código de Processo Civil (revista excecional) , o Acórdão em causa sempre poderia ser objeto de revista, por estar em causa uma questão que cuja apreciação se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.
Mas, como é jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal a revista excecional nada mais é do que uma revista-regra com a particularidade de ter a montante uma situação de dupla conforme.
Ora, se a revista-regra nunca seria de admitir pelas razões acima expostas também não será a revista excecional.
3 — Mas se se entendesse na linha seguida pelo Exmo. Desembargador Relator que o recurso não é admissível, nos termos do artigo 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP, sempre a solução seria a mesma, embora com diferente fundamento.
Com efeito, a citada alínea c) estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo».
No caso concreto, o Acórdão do Tribunal da Relação de 21 de Janeiro de 2016, ao rejeitar os embargos de terceiro, não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da causa.
4 — Por fim, a reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do artigo 20.° da Constituição.
Sucede que a norma que serviu de “ratio decidendi” para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a do artigo 671°, n° 3, do CPC, não havendo, assim, que conhecer da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a norma acima referida, não serviu de critério e fundamento para a presente decisão.
5 - Nos termos expostos, indefiro a reclamação.»
3. A ora reclamante requereu a retificação desse despacho, arguindo a existência de lapso manifesto e, em simultâneo e «à Cautela, para o caso de soçobrar a Reclamação apresentada», interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da constitucionalidade da norma dos «artigos 400º, nº 1, al.c) e 432, al. b) do CPP, com o sentido que lhes foi dado, ou seja, de que não é admissível, em caso algum, o Recurso para o STJ das decisões que em processo penal rejeitem Embargos de Terceiros, bem como das que decretem o reforço de arresto, desconsiderando a personalidade coletiva da Embargante (ao contrário do que sucede com as decisões da mesma natureza proferidas em processo civil), são contrárias à exigência do Processo Equitativo, ou seja, são desconforme ao art° 20 da CRP.».
Através do despacho ora reclamado, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação fundada em lapso material e não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Na parte relevante para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:
«(…)
No respeitante ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se admite o mesmo.
Com efeito, no ponto 4 da decisão que indeferiu a reclamação não houve pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
A aplicação da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como se referiu na decisão que indeferiu a reclamação, não foi critério e fundamento da decisão, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo, do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa.
E mesmo que se entendesse, que a norma da alínea c) do referido artigo constituiu um segundo fundamento, o resultado seria o mesmo, por o recurso não ser admissível ao abrigo do citado artigo 671.º, n.º 3, do CPC.»
4. Notificado de tal decisão, a ora reclamante não só arguiu a existência de novo lapso manifesto, como deduziu reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Na parte relevante, tal reclamação tem o seguinte teor:
«9. A Reclamante/Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão do Mm.º Juiz de Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, que rejeitou a petição de Embargos de terceiro, bem como da decisão que deferiu o pedido de reforço dos bens a arrestar determinando a desconsideração da personalidade coletiva da Embargante.
10. A Relação de Lisboa, por Acórdão de 21 de Janeiro de 2015, julgou improcedente o recurso; E desta decisão a Reclamante/Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
No requerimento de interposição de Recurso, a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artº 400.º, nº 1, al. c) CPP - onde se estatui que são irrecorríveis, “os acórdãos proferidos”, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”. Esta norma foi a invocada, note-se, para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Na interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos (399.º e 432.º, nº 1. al.b) do CPP), a Recorrente invocou, subsidiariamente, o preceituado nos arts 370, nº 2 e 629, nº 2, al. d), ambos do CPC, por estar em causa uma questão cuja apreciação se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.
11 Por douto despacho proferido a 11.05.2016, a Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no (já) referido artº 400.º, nº 1. al. c) do CPP, sem se ter pronunciado sobre a invocada inconstitucionalidade deste preceito, interpretado com o sentido com que o mesmo foi aplicado.
12 Desta última decisão, a Recorrente reclamou, nos termos do artº 405.º do CPP, para o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Na reclamação apresentada pode ler-se:
“Estando em causa, a apreciação de questões de natureza civil, processual civil, a não admissão de Recurso, com base numa disposição processual penal, configura, no nosso modesto entender, uma restrição injustificável ao Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, violando o Direito ao Processo Equitativo, que pressupõe o respeito pelo princípio da igualdade, plasmado no artº 20 da CRP. A desigualdade de tratamento para as mesmas questões, resultante da natureza do Tribunal que proferiu a decisão é, salvo o devido respeito, injustificável
Entende a Recorrente que a interpretação dada no Despacho, objeto da Reclamação, às disposições supra referidas: 432.º, nº 1 al. b) e, al. c) n.º 1, do art.º 432º, do CPP (queria dizer-se, naturalmente, 400); no sentido de que as mesmas obstam à aplicação do regime previsto no CPC, implicaria a inconstitucionalidade daquelas mesmas normas, por violação do Artº 20 da CRP.”
13 No Despacho proferido foi indeferida a Reclamação, sem pronúncia sobre a arguição de inconstitucionalidade, por se entender que a questão invocada se encontrava prejudicada.
14 Desta decisão foi apresentada Reclamação e interposto recurso para o Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional pode ler-se, para além do mais:
“Entende a Recorrente, que os artigos 400º, nº 1, al. c) e 432, al. b) do CPP, com o sentido que lhes foi dado, ou seja, de que não é admissível, EM CASO ALGUM, o Recurso para o STJ das decisões que em processo penal rejeitem Embargos de Terceiros, bem como das que decretem o reforço de arresto, desconsiderando a personalidade coletiva da Embargante (ao contrário do que sucede com as decisões da mesma natureza proferidas em processo civil), são contrárias à exigência do Processo Equitativo, ou seja, são desconforme ao artº 20 da CRP.
Tendo a Recorrente suscitado durante o processo (conforme supra se destaca) a inconstitucionalidade das normas aplicadas nas decisões impugnadas, é o recurso admissível nos termos da al. b) nº 1 do artº 70.º da LTC”.
15. Na Decisão proferida, de que se reclama, foi indeferido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“No respeitante ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se admite o mesmo.
Com efeito, no ponto 4 da decisão que indeferiu a reclamação não houve pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
A aplicação da norma da a1ínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como se referiu na decisão que indeferiu a reclamação, não foi critério e fundamento da decisão, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo, no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa.
E mesmo que se entendesse, que a norma da alínea c) do referido artigo constitui um segundo fundamento, o resultado seria o mesmo, por o recurso não ser admissível ao abrigo do citado artigo 671.º, n.º 3, do CPC.”
16. Como certamente resulta da Reclamação supra, não havendo, indiscutivelmente, razões de valor para que o Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não seja admitido, e não podendo considerar-se, por falta de competência funcional do Exmo. Senhor Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a recusa da Revista excecional (aquela competência pertence à Formação especial daquele Tribunal Superior que não foi chamada a pronunciar-se); Não poderá deixar de concluir que entre as razões de rejeição de recurso apontadas, apenas se pode considerar, para todos os efeitos, a alínea c) do nº 1 do artigo 400.º do CPP, cuja inconstitucionalidade se invocou.
As demais razões sucessivamente apontadas em sede de Reclamação para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, só podem ser explicadas, mas não justificadas, com base em manifestos lapsos, pelo que deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional
Termos em que requer a Vexa. se digne alterar os despachos proferidos atentos os seus manifestos lapsos materiais, e desse modo (a final) se admitam os Recursos interpostos.»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
10. Aliás, não tendo conhecido da invocada inconstitucionalidade constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, diz-se expressamente na decisão:
“4 – Por fim, a reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do artigo 20.º da Constituição.
Sucede que a norma que serviu de “ratio decidendi” para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a do artigo 671º, nº 3, do CPC, não havendo, assim, que conhecer da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a norma acima referida, não serviu de critério e fundamento para a presente decisão.”
11. Assim sendo, apenas poderia revelar-se pertinente a enunciação - naturalmente de forma adequada e no requerimento de interposição do recurso - de uma interpretação normativa que ancorasse naquela disposição legal, isoladamente ou, eventualmente, em conjugação com o artigo 672.º do Código de Processo Civil.
12. Porém, tal não se verifica, sendo a questão da constitucionalidade identificada, apenas aquela que atrás referimos (vd. n.º 8).
13. A reclamante refere-se a essas disposições legais (artigos 671º e 672º do Código de Processo Civil) nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas também aí para sustentar que o recurso devia ser admitido, não questionando a sua validade constitucional.
14. Assim, não tendo a decisão recorrida a aplicado, como ratio decidendi, a norma que a reclamante identifica como devendo constituir objeto do recurso e tendo em atenção a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida, confirmando-se integralmente a decisão reclamada, pois foi também esse o fundamento que levou à não admissão do recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual deve ser deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
Dado o teor do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida é o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Julho de 2016, que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de janeiro de 2016.
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a ora reclamante solicitou a apreciação da constitucionalidade da norma dos «artigos 400º, nº 1, al.c) e 432, al. b) do CPP, com o sentido que lhes foi dado, ou seja, de que não é admissível, em caso algum, o Recurso para o STJ das decisões que em processo penal rejeitem Embargos de Terceiros, bem como das que decretem o reforço de arresto, desconsiderando a personalidade coletiva da Embargante (ao contrário do que sucede com as decisões da mesma natureza proferidas em processo civil)».
O recurso não foi admitido por se considerar que tal norma não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Com efeito, o relator indicou que o fundamento da decisão recorrida de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça assentou na existência de «dupla conforme», nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
7. Sem prejuízo da questão de saber se se encontra preenchido o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), sublinha-se que o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal decorre da função instrumental dos recursos de constitucionalidade no processo em que são interpostos. Como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, «o interesse no conhecimento [do] recurso [de constitucionalidade] há-de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa.»
Ora, o despacho recorrido não aplicou a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, como fundamento para a não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Depois de consignar que os embargos de terceiro têm autonomia face ao processo de que sejam instrumentais, e de daí extrair a conclusão de que, dessa forma e em abstrato, o recurso interposto na 2.ª instância seria admissível, caso o respetivo valor fosse superior à alçada do Tribunal da Relação, a decisão considera que o regime previsto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil obsta a tal recorribilidade quando – ainda que a alçada o permitisse – o Tribunal da Relação confirme unanimemente e sem fundamentação essencialmente divergente a decisão proferida pela 1.ª Instância. Verificando que, no caso vertente, a decisão do Tribunal da Relação confirmou integralmente e sem dissenso a decisão e fundamentação da 1ª Instância, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não admitiu o recurso.
8. É certo que a decisão recorrida equaciona a aplicabilidade do regime previsto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – pois fora esse o fundamento invocado pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa para não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça –, concluindo que também a mesma obstaria à admissibilidade do recurso.
Todavia, tal fundamento é aduzido de forma alternativa ao primeiro, ou seja, à não admissão do recurso com fundamento no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Vale isto por dizer que, nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de constitucionalidade colocada nos autos. Efetivamente, ainda que, em sede de recurso, se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma que constitui objeto do mesmo, sempre subsistiria o fundamento da irrecorribilidade previsto no citado artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
É entendimento pacífico deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96).
Impõe-se, assim, confirmar o despacho objeto da presente reclamação e, em consequência, manter a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
9. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, primeira parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers