Legislator Case Law & Legislation
794/16 AI generated

794/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 794/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 682/2016 (de fls. 7529-7537), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto do Acórdão daquele TRP de 13/07/2016 (cfr. fls. 7170-7444 e Decisão Sumária, II – Fundamentação, 5.).

Legislator headnote

AI generated

artigo 32.º da Constituição; 794/16 · Tribunal Constitucional: 3- Nessa medida, salvo o devido respeito, não nos parece que o arguido estivesse obrigado a invocar um vício quando, no seu entender, este apenas ocorreu com a prolação do Acórdão Sindicado, no seu entender, este apenas ocorreu com a prolação do Acórdão Sindicado e do entendimento neste vertido, que aquele entende inconstitucional.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutionality constitutional requirement procedural requirement infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

AI generated
artigo 32.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 665/2016

Processo n.º 794/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 682/2016 (de fls. 7529-7537), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto do Acórdão daquele TRP de 13/07/2016 (cfr. fls. 7170-7444 e Decisão Sumária, II – Fundamentação, 5.).

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 682/2016, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso por si interposto, o seguinte (cfr. fls. 7571-7572):

«A., recorrente nos autos, à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho que antecede, inconformado, dele vem reclamar para a Conferencia do Tribunal Constitucional (art° 78-A n.º3 da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), o que faz, NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:

Exm.º Senhores Juízes Conselheiros

1- Entende a Exmª Senhora Juiz Conselheira Relatora, em síntese, que o reclamante não suscitou a questão da ( in) constitucional idade no momento e na forma processual adequada e, por isso, não conheceu do objeto do recurso. Todavia,

2- Na Peça recursória, logo se referiu que o arguido nunca suscitou a questão, pois, não podia adivinhar, que o entendimento sindicado, pudesse vir a ser sufragado, como veio, pelo Tribunal reclamado. Ora,

3- Nessa medida, salvo o devido respeito, não nos parece que o arguido estivesse obrigado a invocar um vício quando, no seu entender, este apenas ocorreu com a prolação do Acórdão Sindicado, no seu entender, este apenas ocorreu com a prolação do Acórdão Sindicado e do entendimento neste vertido, que aquele entende inconstitucional.

4- Ora, o Acórdão proferido pelo Tribunal Reclamado, não mais é susceptível de Recurso ordinário, por, a isso se opor a natureza do processo em causa. Com efeito,

5- A luz da lei e do que esta dá e, que nem o Tribunal por retirar, é o recurso que antecede admissível.

Termos em que, nos melhores de direito, cujo proficiente suprimento desta Conferência se invoca, deve o recuso interposto ser admitido, revogando-se o despacho reclamado, com as legais consequências.».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 7574-7575):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 682/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem durante o processo – no caso a motivação do recurso interposto para a Relação do Porto -, nem no requerimento de interposição do recurso identifica qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Na reclamação o recorrente afirma que não suscitou previamente a questão porque “não podia adivinhar que o entendimento sindicado, pudesse vir a ser sufragado como veio, pelo Tribunal reclamado”.

4.º

O recorrente afirma também que, na “Peça recursória” logo referira que não suscitara a questão.

5.º

Como se vê, a Decisão Sumária apenas vem impugnada quanto ao primeiro dos fundamentos, pelo que, independentemente do que se dissesse quanto a ele, sempre se manteria com base no segundo, ou seja, ausência de normatividade da questão, tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso.

6.º

Porém, em relação à impugnação, começaremos por dizer que, diferentemente do que afirma o recorrente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional nada é dito sobre o facto de não se ter previamente suscitado a questão.

7.º

E esse seria, na verdade, o momento próprio para tal ser feito.

8.º

Efectivamente, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o recorrente deveria não só fazer constar que estava dispensado do cumprimento do ónus de suscitação prévia, mas também demonstrar que, em face da interpretação que fora acolhida, não lhe era exigível prevê-la.

9.º

Ora, como se viu, não foi esse o comportamento adoptado, continuando, aliás, a desconhecer-se, em absoluto, qual a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

10.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. Na Decisão Sumária n.º 682/2016, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com fundamento no não preenchimento do pressuposto – e correspondente ónus – relativo à prévia suscitação da alegada questão de constitucionalidade perante o Tribunal (TRP) que proferiu a decisão ora recorrida (cfr. II – Fundamentação, 5.); e, ainda, no não preenchimento do pressuposto, essencial e cumulativo, relativo à ausência de dimensão normativa (cfr. II – Fundamentação, 6.).

5. Desde logo cumpre salientar que o teor da reclamação dirigida contra a referida Decisão Sumária apenas se dirige ao primeiro dos seus fundamentos – incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada da questão perante o Tribunal (TRP) que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal (cfr. reclamação,1 a 5).

Ora, quanto ao primeiro dos fundamentos da Decisão Sumária reclamada, o recorrente invoca, em suma, dois argumentos: primeiro, que «Na Peça recursória logo se referiu que o arguido nunca suscitou a questão» (cfr. reclamação, 2); segundo, que «não podia adivinhar, que o entendimento sindicado, pudesse vir a ser sufragado (…), como veio, pelo Tribunal reclamado» (cfr. reclamação, 2) e, por isso, não estava «obrigado a invocar um vício» que apenas ocorreu com a prolação do acórdão do TRP ora recorrido (cfr. reclamação, 3) – não sendo assim o acórdão do TRP passível de recurso ordinário.

Não assiste razão ao recorrente, ora reclamante.

Com efeito, quanto à invocação de que na «peça recursória» o recorrente nunca suscitou a questão porque «não podia adivinhar» o teor do Acórdão ora recorrido, do texto do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – momento processual adequado para o efeito, face ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC – resulta que o recorrente nada diz sobre a questão de não estar obrigado à observância do ónus de prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade e de não lhe ser exigível que devesse suscitar previamente a alegada questão de constitucionalidade.

Tanto basta para indeferir a reclamação dirigida ao primeiro fundamento da Decisão Sumária n.º 682/2016.

6. Não procedendo a argumentação dirigida ao primeiro fundamento da Decisão Sumária, ora reclamada, e não tendo sido aduzido qualquer argumento dirigido ao outro fundamento da mesma – ausência de dimensão normativa, já que o que o recorrente pretende pôr em crise é a própria decisão do TRP por, no seu entender, consubstanciar uma omissão de pronuncia em violação, além do mais, da norma do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição –, é de concluir pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção da Decisão Sumária reclamada, nos seus termos e fundamentos.

III - Decisão

7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 682/16, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers