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1170/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1170/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 690/2016 (cfr. fls. 202-209), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da referida LTC.

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1170/15 · Tribunal Constitucional: 7 - Sempre o estipulado nos arts 283° n.º 3 al. f) e 243°, n.º 3, ambos do C.P.P., seria inconstitucional por violação do estipulado nos arts 18°, 32°, 203° e 204° da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), se interpretados no sentido de que: não tendo o M.P. indicado na Acusação, nem posteriormente, como prova o Auto de Notícia, este, de qualquer modo, vale como prova e pode o tribunal estribar-se nele para condenar o arguido com base nos dizeres nele constantes.

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional requirement procedural preliminary objections constitutional jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO Nº 664/2016

Processo n.º 1170/15

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 690/2016 (cfr. fls. 202-209), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da referida LTC.

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 690/2016, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso, o seguinte (cfr. fls. 212-213):

«A., recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária n.º 690/2016, Vem Reclamar para a Conferência, nos termos e para os efeitos do art° 78°-A, n.º 3 da L.T.C., o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por decisão sumária (n.º 690/2016) proferida por S.Exa Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, decidiu-se não conhecer o objecto do presente recurso.

Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião e sem desdourar o argumentário que levou a tal decisão sumária, somos do entendimento que o Tribunal Constitucional deveria ter conhecido do objecto do recurso. Com efeito,

No requerimento de fls. que seguiu via correio registado para o Tribunal da Relação de Évora em 11/Nov./2015, o recorrente (entre outros) fundamenta:

"6 - Estamos perante omissão de Pronúncia, que se argui para todos os efeitos legais; e, decorrentemente constituindo uma nulidade que se invoca. Assim, deve o V. Trib. Relação suprir tal nulidade, o que se requer. Acresce ainda que,

7 - Sempre o estipulado nos arts 283° n.º 3 al. f) e 243°, n.º 3, ambos do C.P.P., seria inconstitucional por violação do estipulado nos arts 18°, 32°, 203° e 204° da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), se interpretados no sentido de que: não tendo o M.P. indicado na Acusação, nem posteriormente, como prova o Auto de Notícia, este, de qualquer modo, vale como prova e pode o tribunal estribar-se nele para condenar o arguido com base nos dizeres nele constantes.

12 - Estamos perante uma nulidade que, uma vez "detectada" pelo V. Trib. Relação terá que ser suprida, com todas as consequências legais daí advenientes, o que se requer. Aliás,

13 - Sempre o estipulado nos arts 120.º, n.º 2 al. d); 410°, n.º 2, al. a); 426°, n.º 1 e 61°, n.º 1 al. d) e e), todos do C.P.P., seria inconstitucional, por violação do estipulado nos arts 18°; 32°; 203° e 204° da C.R.P., se interpretados no sentido de que: tendo o tribunal "detectado" uma nulidade prevista no ert" 120°, n.º 2, al. d) do C.P.P., pode o arguido ser condenado e ser proferido Acórdão/Sentença não se procedendo ao suprimento de tal nulidade, uma vez que o arguido se remeteu ao silêncio e está "assistido" por advogado."

Do que decorre supra afigura-se-nos (salvo melhor opinião) que foi observado o determinado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art° 70° e 72°, n.º 2 da L.T.C ..

Conclusões:

1ª - Nos presentes AUTOS - Req. de fls. enviado em 11/Nov/2015 para o Trib. Relação Évora foram levantadas questões de ilegalidade e inconstitucionalidade no processo.

2ª - Foi cumprido o estabelecido nos arts 70°, n.º 1, alíneas b) e f) e 72°, n.º 2, da L.T.C.. Donde,

3ª - Sem desdourar a douta decisão sumária de fls. objecto da presente Reclamação, tal decisão sumária (n.º 690/2016) deverá ser revogada, o que se requer. e, decorrentemente ser determinado conhecer do objecto do recurso, o que igualmente se requer; seguindo-se os ulteriores termos.

(…).».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 215-216):

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 690/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Vindo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, não se verificam os requisitos de admissibilidade em qualquer daquelas modalidades.

3º

Concretamente quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, parece-nos claro que a questão, tal como colocada, não tem normatividade e que a decisão recorrida – que é, exclusivamente, o acórdão da Relação de Évora que indeferiu a arguição de nulidade do anterior acórdão – não aplicou as normas do CPP indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso.

4.º

Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se o recorrente a transcrever parte do que afirma na arguição de nulidade do acórdão de 3 de Novembro de 2015 - o que para o caso é irrelevante - e a afirmar que “foi observado o determinado nas alíneas b) e f) do n.º 1 dos artigos 70.º e 72.º, n.º 2, da LTC”.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. A Decisão Sumária ora reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos (cfr. II – Fundamentação, A, n.ºs 6 e 7); e, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – do acórdão do TRE de 3/12/2015 que indeferiu a arguição de nulidades do precedente acórdão de 3/11/2015 – por as normas invocadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não terem constituído a ratio decidendi do acórdão ora recorrido e, acrescidamente, por ausência de dimensão normativa das questões erigidas como objeto do recurso (cfr. II – Fundamentação, B), n.ºs 9 a 11).

5. Na sua reclamação, o recorrente não apresenta qualquer argumento passível de pôr em crise os referidos fundamentos da Decisão Sumária reclamada já que se limita a afirmar, genericamente, que foi cumprido o estabelecido nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), e 72.º, n.º 2, da LTC (cfr. fls. 213, em especial Conclusão 2.ª) e, ainda, a reproduzir, os n.ºs 6 e 7 e 12 e 13 do seu requerimento de arguição de nulidades do acórdão do TRE (cfr. fls. 212-213, reproduzindo os correspondentes números do seu requerimento, a fls. 178-179) – para concluir que este Tribunal deveria ter conhecido do recurso por si interposto.

6. Confirma-se, pois, que, não se encontrando preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas f) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não caberia o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 690/2016, ora reclamada.

III - Decisão

7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 690/16, quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - Costa Andrade