134/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Pela Decisão Sumária n.º 383/2016 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso.
Legislator headnote
AI generatedartigo 644.º, n.º 1, al. a) do CPC; 134/2016 · Tribunal Constitucional: Como é consabido, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 658/2016
Processo n.º 134/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Pela Decisão Sumária n.º 383/2016 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso.
Inconformada, o recorrente veio reclamar para a conferência. Porém, através do Acórdão n.º 529/2016, decidiu-se indeferir essa reclamação.
2. Notificada deste aresto, veio a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requerer a sua reforma. Fê-lo no seguintes termos:
«A expressão manifesto lapso como descreve o n.º 2 do artigo 616.º do C.P.C deveria ter sido eliminada segundo o Cardona Ferreira, porque ela cria confusão com os pressupostos dos erros materiais.
O que está em causa no 616.º, n.º 2, al. a) do C.P.C. são erros decisórios com relevo objetivo, independentemente do nexo psicológico do juiz, concebendo-se a existência de erro na determinação da norma aplicável ou qualificação dos factos.
Como é consabido, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Ou seja, a ratio decidendi da decisão recorrida – a norma a que se reporta o requerimento de interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – é o artigo 644.º, n.º 1, al. a) última parte do Código de Processo Civil.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no processo na Reclamação na Primeira instância de 10-04-2014 e sempre mantida em todas as peças posteriores, inclusive na peça de recurso e alegações de Revista de 20-06-2014 e demais reclamações tanto para o Tribunal da Relação como para o Supremo Tribunal de Justiça, não deixando, portanto, a interessada cair ou abandonar a questão da inconstitucionalidade nas várias instâncias, ao contrário do fundamentado pela decisão singular, e agora pelo presente Acórdão
Nas próprias alegações de recurso de revista apresentadas a 20-06-2014, conforme se pode ver na sua conclusão n.º 8:
“8. Logo, a interpretação de que o artigo 644.º 1, al a) última parte, não se aplica à Reclamação contra a Relação de Bens última parte do NCPC, não é consonante com o elemento histórico dos regimes anteriores, tornando-o inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito, da Igualdade e de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa).
Logo, o Acórdão proferido claramente se mostra errado, quando diz que a questão não foi suscitada.
É, igualmente, óbvia a razão do elemento histórico violado pelo artigo 644.º, n.º 1, al. a) do CPC 2013 e que foi sempre plenamente explanada.
A reclamação contra a relação de bens no processo de inventário é um verdadeiro incidente desse processo especial de inventário, razão pela qual caia dentro da previsão legal do artigo 691.º n.º 2 al. j) do C.P.Civil (redação do DL 303/2007) e assim era o recurso admitido nas instâncias judiciais.
Portanto, não há dúvida de que, a decisão sobre a reclamação contra a relação de bens da qual a reclamante interpôs recurso em primeira instância, está inserido num incidente do processo de inventário, caindo assim dentro da previsão do artigo 691.º n.º 2 al. j) do C.P.Civil (redação do DL 303/2007).
Considera-se assim que, a espécie correta do recurso de primeira instância é de Apelação, por ter colocado termo/fim a um incidente interposto no processo de inventário.
Logo, o recurso em primeira instância foi interposto com base nos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 3 parte, 644.º, n.º 2, als. d) e h) todos do Novo Código Processo Civil, que no Código Processo Civil na redação de 2007 seria o artigo 691.º, n.º 2, al. j).
É bastante claro que, o legislador não quis tirar das previsões de recurso com subida imediata os incidentes da reclamação contra a relação de bens, quando sempre e historicamente houve recurso imediato sobre eles. Uma interpretação a contrario assim realizada pelos Tribunais torna o artigo 644.º inconstitucional.
É uma limitação inconstitucional do acesso ao recurso sobre questões que anteriormente se podiam recorrer. E nisso a reclamante foi sempre bastante clara em todas as suas peças processuais.
Pelo que, sobre o incidente da Reclamação contra a Relação de Bens tem de caber recurso de Apelação pelo termo de incidente, sendo de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, previsto no artigo 644.º n.º 1, al. a), última parte do NCPC de 2013.
Daí a reclamante insistir que a interpretação efetuada pelas várias instâncias, de que o artigo 644.º n.º 1 al a), última parte do NCPC não se aplica à Reclamação contra a Relação de Bens, não é consonante com o elemento histórico dos regimes anteriores e torna este artigo inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, tornando-se clara que, houve suscitação repetida sobre a inconstitucionalidade do artigo 644.º, n.º 1, al a), última parte durante o processo e que se expôs as razões dessa inconstitucionalidade, verifica-se de imediato o manifesto lapso em que incorre o Acórdão, ora, reclamado.
Sem prescindir que, a questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar a norma ou a uma dimensão parcelar, considerada em si, como, também, e mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida (conforme acs. 151/94, 238/94, 243/95,18/96, 644/97, 338/98, 397/98, 285/99, 363/99, 520/99, 527/99, 558/99, 680/99, 683/99, 156/00, 219/00).
O objeto do recurso interposto ao abrigo da al. b) é a questão de inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efetiva aplicação. A aplicação tanto pode ser expressa como implícita (conforme acs. 88/96, 47/90, 235/93), sendo que o não conhecimento por parte do Tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (conforme ac. 318/90) e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (conforme acs. 176/88, 114/89, 305/90, 51/92, 764/93, 238/94, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 674/99, 124/00). Afirmar que determinada interpretação pode ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade. Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso (conforme ac. 31/88).
Sendo ainda que, para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma interpretação restrita da norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, sob pena de a mesma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição (conforme ac. 153/00).
Certo é que tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que as alegações de recurso produzidas no Tribunal Constitucional são o derradeiro momento processual em que se concretiza – e cristaliza – o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma dada norma. No entanto, a invocação das inconstitucionalidades revela-se suficiente atentos os termos em que o tribunal recorrido estruturou e formulou a premissa maior do silogismo de que a decisão recorrida é a conclusão.
Nestas circunstâncias, não conhecer do mérito do recurso implica desconsiderar a teleologia própria da exigência formal prevista no artigo 75.º-A, n.º 1, 2 parte, da LTC.
Certo é que, as formalidades jurídicas não revestem uma natureza ritual, mas instrumental, devendo valer apenas na medida em que os interesses substantivos que visam tutelar ainda as possam justificar. Este é um princípio geral de direito que se exprime na fórmula utile per inutile non vitiatur e que encontra expressão no domínio processual no princípio pro actione: para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Daí que o direito à tutela jurisdicional efetiva implique um processo equitativo, respeitador do “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas” cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação XI ao artigo 20.º, p. 416). Com efeito, “o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia do favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotação XVI ao artigo 20.º, pp. 439-440).
Pelo exposto, o Tribunal deveria ter conhecido do mérito do recurso.
Por último, e por mera cautela, deve sempre atender-se ao benefício de apoio judiciário nas eventuais condenações em custas, acrescentando “sem prejuízo do apoio judiciário beneficiado pela recorrente”, de modo a não suscitar dúvidas a final».
3. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos presentes autos foi tirado em conferência o Acórdão n.º 529/2016, que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 383/2016, através da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Mais se acrescentou nessa decisão que o recorrente em lugar algum do processado havia suscitado uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
O requerimento sub judicio integra um pedido de reforma do referido aresto.
Antes do mais, cumpre relembrar que nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe apenas permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que, naturalmente, se possam dar por verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º, do CPC).
Concretamente, quanto ao instituto da reforma da sentença, que é o que in casu importa, esta só pode ser requerida: i) quando “por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” (616.º, n.º 2, alínea a), do CPC,); ou ii) quando “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC).
Como é bom de ver do teor do requerimento de reforma, que se deu por acima transcrito, a recorrente limita-se tão-somente a manifestar a sua discordância relativamente ao teor do acórdão em crise; concretamente, vem discordar do entendimento de que “não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa”.
Ora, se a recorrente se limita a discordar do decidido e nenhum argumento invoca que seja suscetível de integrar os requisitos legais que condicionam a própria reforma do julgado, não será de deferir o requerido.
Assim sendo, será de concluir pelo indeferimento do pedido de reforma.
III – Decisão
5. Com fundamento no exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.
Lisboa, 29 de novembro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade