Legislator Case Law & Legislation
674/16 AI generated

674/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 674/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

AI generated

674/16 · Tribunal Constitucional: Pela Decisão Sumária n.º 675/2016, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de verificação do requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction grounds for cassation review procedures
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 657/2016

Processo n.º 674/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 675/2016, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de verificação do requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

3. Notificado desta decisão, vem o recorrente apresentar reclamação para a conferência, “em virtude da condenação em custas ser manifestamente exagerada”.

Invocando o disposto no artigo 6.º do Regime das Custas do Tribunal Constitucional, fixado no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, defende que “tendo em conta a complexidade da matéria e a importância do assunto, devia este douto tribunal ter condenado o recorrente em custas, mais aproximado do limite mínimo legal do que do limite máximo”, peticionando a revogação da decisão sumária proferida no que concerne a custas, reduzindo-se a condenação para o mínimo legal, isto é, 2 unidades de conta.

4. O Ministério Público, em resposta, salienta que a Decisão Sumária n.º 675/2016 condenou o recorrente em taxa de justiça fixada em 7 unidades de conta, entendendo que a mesma, situando-se dentro dos limites legalmente estabelecidos no n.º 2, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, se mostra em “concordância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos”.

Deste modo, conclui no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. A reclamação apresentada enquadra-se no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, nos termos do qual a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.

Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado pelo ora reclamante é o de obter uma nova decisão que o condene em taxa de justiça de valor inferior ao fixado pela decisão sumária proferida nestes autos, deste modo, aproximando-a do valor mínimo legal de 2 unidades de conta.

Na verdade, como bem refere o Ministério Público, a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 6.º, fixados entre 2 UC e 10 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa.

O montante da condenação em custas, correspondente a 7 unidades de conta, fixado pela decisão sumária reclamada, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento para reformar a decisão sumária proferida no que se refere à condenação em custas.

III - Decisão

Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação quanto à requerida reforma de custas.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 29 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade