Legislator Case Law & Legislation
476/2016 AI generated

476/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 476/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de março de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto por A. da sentença do Tribunal Judicial de Ourique que mantivera a decisão administrativa que o condenou, pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs e 2, alínea a), 138º, 143.º e 146.º do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias.

Legislator headnote

AI generated

artigo 670.º do Código de Processo Civil; 476/2016 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relatado, o recorrente, após o Acórdão n.º 469/2016, que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso, vem suscitando sucessivos incidentes pós decisórios, todos manifestamente improcedentes, conduta processual que denota o propósito de retardar indevidamente a remessa dos autos à instância de condenação e o cumprimento da sanção imposta.

Keywords

AI generated
driving ban traffic offence driving whilst disqualified dismissal of traffic proceedings traffic fine illegal overtaking manoeuvre

Cited Legislation

AI generated
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 469/2016.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 651/2016

Processo n.º 476/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de março de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto por A. da sentença do Tribunal Judicial de Ourique que mantivera a decisão administrativa que o condenou, pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs e 2, alínea a), 138º, 143.º e 146.º do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias.

2. O arguido A. interpôs recurso de constitucionalidade, o qual, admitido e remetido a este Tribunal, foi objeto da Decisão Sumária n.º 467/2016, concluindo pelo não conhecimento do mesmo. Essa decisão foi mantida, após reclamação do recorrente, pelo Acórdão n.º 469/2016.

O recorrente veio, de seguida, reclamar quanto a custas, impulso que foi igualmente indeferido, através do Acórdão n.º 513/2016, a que se seguiu novo requerimento do arguido, agora a suscitar questão de invalidade do Acórdão n.º 513/2016, julgada manifestamente improcedente pelo Acórdão n.º 607/2016.

3. Notificado, o arguido veio apresentar novo requerimento, agora a reclamar da condenação em custas proferida no Acórdão n.º 607/2016, considerando a tributação exagerada e padecendo de “lapso na sua redação”, devendo a condenação cingir-se a 12 Ucs, invocando a graduação estabelecida no Acórdão proferido em 10.11.2016.

O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, notando que “o comportamento processual do recorrente parece revelar que o mesmo pretende que o processo não seja remetido ao tribunal recorrido” e que “segundo consta do acórdão da relação, o procedimento contraordenacional prescreverá em 5 de janeiro de 2017 (fls. 186)”.

4. Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.

II. Fundamentação

5. Como decorre do relatado, o recorrente, após o Acórdão n.º 469/2016, que confirmou a decisão de não conhecimento do recurso, vem suscitando sucessivos incidentes pós decisórios, todos manifestamente improcedentes, conduta processual que denota o propósito de retardar indevidamente a remessa dos autos à instância de condenação e o cumprimento da sanção imposta.

Assim acontece igualmente com o incidente de reclamação em matéria de custas, agora deduzido, desprovido de qualquer argumentação votada a demostrar o exagero da tributação que se aponta. Alude apenas ao exercício de um “uso normal do direito de reclamação” e a anterior condenação em custas, inferior à fixada no Acórdão n.º 607/2016, o que manifestamente não impede a condenação futura em montante superior, em função de um novo impulso, por decorrência dos critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do regime de custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

6. Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 467/2016 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 469/2016.

Notifique.

Lisboa, 29 de novembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade